MVA - Direito previdenciário - Aposentadoria Antecipada pelo reconhecimento do tempo rural
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Aposentadoria Antecipada pelo reconhecimento do tempo rural

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível o cômputo de tempo de serviço rural desempenhado antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, desde que comprovado mediante início de prova material e corroborado por testemunhas. Nos termos da legislação previdenciária, o reconhecimento de tempo de serviço como segurado especial, em regime de economia familiar, prescinde do recolhimento de contribuições para o período anterior a outubro de 1991, exigindo-se, entretanto, a comprovação da atividade rural com início de prova material. No caso concreto, comprovada a condição de segurado especial no período de 15/12/1978 a 30/06/1984, com base na documentação apresentada e no testemunho colhido, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural para efeitos previdenciários. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o somatório do tempo de serviço urbano e rural, com pontuação superior a 96 pontos, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.183/2015. Processo:5011027-41.2023.4.04.7112/RS, julgado por ANDRE SOUZA LOPES em 11/06/2024

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
1ª Vara Federal de Canoas

Rua XV de Janeiro, 521, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 92010-300 - Fone: (51)3462-2215 - www.jfrs.jus.br - Email: rscan01@jfrs.jus.br

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011027-41.2023.4.04.7112/RS

AUTOR: XXXXXX

ADVOGADO(A): MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição indeferida administrativamente (NB xxxxxx, DER 18/01/2019), alegando o exercício de atividade urbana e rural.

Concedida a assistência judiciária gratuita.

O processo administrativo foi juntado aos autos.

Citado, o INSS contestou. No mérito, defendeu não estarem comprovadas as alegações da parte autora e pediu a improcedência da ação.

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial.

Foram realizadas diligências para obtenção de documentos técnicos sobre a alegada especialidade do labor da parte demandante.

Após vista às partes, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminar(es) e prejudicial(is)

Prejudicial de prescrição

Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Não tendo transcorrido cinco anos, entre a data do ajuizamento da presente ação e a data pretendida como termo inicial dos valores alegadamente devidos, não há prescrição quinquenal a reconhecer.

2.2. Mérito

2.2.1. Aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino. A renda mensal do benefício consistia, para a mulher, em 70% do salário de benefício, se contasse com 25 anos de serviço, mais 6%, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício aos 30 anos de serviço - sendo o salário de benefício calculado de acordo com os 36 últimos salários de contribuição, num período máximo de 48 meses (artigo 29 da LBPS). Para o segurado homem, o salário de benefício era calculado da mesma forma, e a renda mensal perfazia 70% do salário de benefício, aos 30 anos de serviço, mais 6%, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício aos 35 anos de serviço.

Com a publicação da EC n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, com a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na CF (35 anos para homem, 30 para mulher) e com a consequente renda mensal também de 100%, restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998, tivessem implementados os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios (artigo 9º).

Ao mesmo tempo, a referida Emenda, ressalvando a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do (novo) modelo definitivo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo. As regras de transição mostraram-se inócuas, pois mais favorável postular a novel aposentadoria por tempo de contribuição, à luz das regras novas, em que não exigidos idade mínima e tempo extra ("pedágio") de serviço.

Relevantes foram, de outro lado, as regras de transição autorizadoras da obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço, que deixou de existir no regime vindouro. De acordo com as normas transitórias da EC, sendo o segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, tem direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.

Ainda merecedora de destaque é a regra de transição relacionada aos professores, os quais, tendo exercido, até 16 de dezembro de 1998, a atividade de magistério, e optando por se aposentarem pelas regras transitórias, têm o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homens, e de 20%, se mulheres, desde que se aposentem, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria definitiva.

Na regra permanente, têm direito à inativação os professores que comprovem, além da carência, 30 anos (no caso dos homens) e 25 anos (no caso das mulheres) de tempo exclusivo de efetivo exercício em função de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, como docente, em sala de aula - tendo-se passado a considerar, como funções de magistério, a partir da edição da Lei n.º 11.301/2006, as exercidas por professores e especialistas em educação, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, não apenas no exercício da docência, mas também no de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.

As exigências de carência e tempo consagradas pela EC n.º 20/1998, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, permanecem idênticas até a data de hoje.

Considera-se tempo de contribuição aquele contado de data a data, desde o início de seu exercício até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Note-se, ainda, que a qualidade de segurado, em função da garantia constitucional do direito adquirido e nos termos em que expressamente positivou o artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003, não é requisito indispensável para a concessão da inativação em tela, não sendo sua perda considerada para fins de indeferimento do benefício.

No que diz com o salário de benefício, advieram as primeiras modificações na Lei n.º 8.213/1991 com a superveniência da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999. A partir dela, o salário de benefício passou a ser calculado, em regra, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo - delimitado, pela Lei, para os segurados já filiados ao RGPS na véspera de sua publicação, como sendo o período compreendido entre julho de 1994 e a DER -, multiplicada, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, de forma obrigatória, pelo fator previdenciário, nos termos do inciso I, incluído no artigo 29 da LBPS, e do artigo 3º do novo Diploma.

Todavia, da mesma forma que a modificação referente ao tempo de contribuição, a legislação preservou o direito adquirido em seu artigo 6º.

A partir da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, a LBPS passou a prever hipótese de inativação por tempo de contribuição com incidência opcional do fator previdenciário, desde que alcançada, contudo, uma soma mínima de pontos a partir do tempo e da idade do segurado, como previsto no artigo 29-C da Lei n.º 8.213/1991, Incisos I e II, Parágrafos 1º ao 4º.

Isso não resulta, contudo, que o fator previdenciário tenha sido extinto, já que segue sendo aplicado facultativamente a tais aposentadorias e às aposentadorias por idade e obrigatoriamente às aposentadorias por tempo de contribuição sem a pontuação mínima do artigo 29-C da LBPS.

Tampouco há de se cogitar sobre a inconstitucionalidade do fator previdenciário.

Com efeito, a instituição desse fator foi um mecanismo encontrado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência, como determina o caput do artigo 201 da Constituição. Sua fórmula de cálculo visa a refletir, no valor do benefício, a estimativa do tempo durante o qual o INSS pagará a aposentadoria ao segurado. Sob esse fundamento, a fórmula do fator previdenciário insere a expectativa de sobrevida e a idade, já que, quanto maior a expectativa de vida ou menor a idade do segurado, mais provável é que o benefício seja pago por mais tempo, logo, menor o fator previdenciário e, em consequência, o valor do benefício pago mensalmente.

Destaque-se que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido da constitucionalidade do fator, exemplificativamente: TRF4, AC 5003863-07.2013.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 14/01/2016; TRF4, AC 5011288-96.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/01/201; TRF4, AC 5003481-47.2014.404.7209, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/12/2014.

Pontue-se que, Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido:

Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020).

A matéria foi enfrentada no Tema n. 1091 - Constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, cuja Tese firmada foi no sentido de que É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

Observe-se, ainda, que, nas aposentadorias proporcionais, a aplicação do fator previdenciário ocorre no cálculo do salário de benefício do segurado, etapa anterior à apuração da renda mensal inicial. Por essa razão, não há bis in idem na redução do benefício, já que os componentes incidem em etapas diferentes da apuração do valor do benefício. Nesse sentido, vide voto proferido pelo Desembargador Federal Celso Kipper, nos autos do processo n.º 5001271-15.2012.404.7105, julgado pela 6ª Turma do TRF da 4ª Região:

[...] Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário, haja vista que este último compõe o conjunto de critérios destinado, por lei, a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98, enquanto que o coeficiente de cálculo apenas estabelece qual a proporção do valor do salário de benefício a que o segurado faz jus, tendo em vista não ter alcançado tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral.

Considerando tais razões, não merece acolhida a pretensão da parte autora de afastar o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria. [...]

Portanto, deve ser utilizado o fator previdenciário para o cálculo tanto das aposentadorias concedidas com base na regra de transição da EC n.º 20/1998, quanto daquelas concedidas conforme a regra permanente do artigo 201, § 7º, da Constituição.

Sequer há falar em aplicação "proporcional" do fator previdenciário, já que não há, na Constituição ou na legislação infraconstitucional pertinente, autorização para tal.

2.2.2. Carência

Nas palavras do artigo 24 da LBPS, "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".

Para a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade e para a aposentadoria especial, a regra geral do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 exige que o pretendente conte com, no mínimo, 180 contribuições mensais. Devendo se atentar para os segurados que se filiaram à Previdência Social até 24 de julho de 1991, contudo, o artigo 142 da LBPS, na redação dada pela Lei n.º 9.032/1995, prevê regra de transição gradativa, que considera, para fins de verificação do número de contribuições necessárias ao preenchimento da carência, o ano da implementação das condições para a percepção do benefício (no caso, o tempo de contribuição).

2.2.3. Tempo de serviço/contribuição

2.2.3.1. Tempo urbano

A prova do tempo de serviço/contribuição urbano, para fins previdenciários, deve estar amparada em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, início de prova material, devendo, neste caso, ser corroborados pela prova testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Cumpre observar, também, que a lei e a jurisprudência não exigem que haja documentação suficiente a comprovar o labor prestado pelo segurado em cada ano de trabalho, tampouco que seja apresentada prova material dos exatos termos inicial e final do serviço. Na linha do que decidiu o então Juiz Federal Teori Albino Zavascki, no julgamento da Apelação Cível n.º 89.04.16866-0/RS, "[...] para comprovação de tempo de serviço junto à Previdência Social a lei exige "início de prova material", que não se confunde com "prova material do início" [...]. A dimensão do tempo de serviço poderá ser provada com outros meios" (DJ de 21/08/1990).

Ainda quanto à prova dos vínculos empregatícios do contribuinte, nos termos do art. 19 do Dec. 3.048/99, bem como do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, os dados constantes do CNIS, gozam de presunção relativa de veracidade.

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Registro, ainda, que consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, os períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.

Assim, se a sentença trabalhista foi baseada em dilação probatória, presta-se como prova material. Entretanto, deve ser rechaçada, se apenas homologa acordo firmado entre as partes, sem que tenha havido instrução, ou se ela se funda exclusivamente em prova testemunhal, uma vez que a reclamátoria pode ter sido ajuizada com o único intuito de fazer prova em futura ação previdenciária.

Veja-se os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE

SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. 2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados. 3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 308370/RS, Relator Ministro Castro Moreira, DJe 12.09.2013)

Por sua vez, as anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (TRF4, AC 5013619-64.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/05/2023; TRF4, AC 5007000-53.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023; TRF4 5032953-26.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)

Cabe referir que o empregado faz jus ao cômputo, inclusive, do interregno de aviso prévio indenizado, ainda que sobre ele não incida contribuição previdenciária (STJ, AgRg no REsp n.º 1383613/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 23/09/2014, DJe 10/10/2014), porquanto, nas palavras do artigo 487, § 1º, da CLT, "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

Sinale-se, por fim, que, eventual omissão no recolhimento dos períodos anotados em CTPS é de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo ser transferida ao empregado e nem esse ser prejudicado pela conduta negligente cometida por aquele.((TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007954-72.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2022); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007954-72.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2022)

O mesmo não se aplica, contudo, ao contribuinte individual, ao menos àquele que tem responsabilidade pelo recolhimento de suas próprias contribuições, uma vez que, em sendo seu o ônus do pagamento, não pode deixar de atendê-lo e, ainda assim, pretender o cômputo de intervalos como de tempo de serviço/contribuição.

2.2.4. Caso concreto

2.2.4.1. Tempo rural

Para comprovar o trabalho campesino, a parte autora juntou aos autos:

Período(s) 15/12/1978 a 30/06/1984
Filiação xxxxxx
Data de nascimento 23/11/1958
Completa 12 anos em 23/11/1970
Provas Justificação Administrativa/Audiência
Autodeclaração do Segurado Especial Evento 1, PROCADM10, Página 86-88 e 92-94
Documento(s) Titular(es) Profissão Ano(s) Evento(s)
Data de emissão da CTPS Obs.: primeiro vínculo em 19/01/1985 autor 31/03/1980 Evento 10, CTPS2, Página 2
Ficha sindical e mensalidade sindical autor 1978-1984 Evento 1, PROCADM10, Página 44-47
Carteirinha de sócio do sindicato rural autor 1978 Evento 1, PROCADM10, Página 27
Declaração do sindicato ou de cooperativa autor 1978 a 1984 Evento 1, PROCADM10, Página 26

Importante referir que a Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07/08/2017, publicada em 09/08/2017, dispensou a necessidade de justificação administrativa.

A partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, a qual deu nova redação aos artigos 38-B, parágrafos 2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 – a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência da referida ratificação, a comprovação do labor deverá ser feita, complementarmente à citada autodeclaração, com a apresentação de início de prova material. A parte autora, cabe referir, colacionou aos autos a referida autodeclaração, devidamente preenchida.

Ademais, as provas apresentadas comprovam a vinculação da parte demandante e de sua família com o meio rural, atestando, ainda, o desempenho de atividade rural no período postulado, conforme tabela acima, havendo documentação para cada metade do período de carência mínimo, nos termos de procedimento que já vem sendo aplicado também no âmbito administrativo (Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS). Por essa razão, entendo que resta demonstrada a condição de segurada especial da parte autora no período de 15/12/1978 a 30/06/1984, o qual que deve ser acrescido ao tempo de serviço já computado pela autarquia ré.

2.2.4.2. Tempo urbano

As partes controvertem sobre o reconhecimento, como tempo de contribuição (urbano), do(s) período(s) de:

DISTRIBUIDORA FRUTAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Período(s): 19/03/2013 a 16/04/2013
Provas: CTPS Evento 1, PROCADM9, Página 14 - em ordem cronológica e sem rasura (01/01/2008 a 16/04/2013).
CNIS Evento 3, CNIS4, Página 7 - não consta período.
Outros RTC - tempo urbano não reconhecido.
Audiência/Declarações
Conclusão Para comprovar referido trabalho urbano, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, com o registro do vínculo, sem rasuras, em ordem cronológica, o que constitui prova plena com presunção iuris tantum de veracidade do labor, a qual o INSS não contradisse. Cumpre frisar, como antes dito, que a simples falta do intervalo no CNIS, por ausência do recolhimento das respectivas contribuições, não obsta o seu cômputo, porque o aporte contributivo e sua fiscalização não são de responsabilidade do trabalhador. Ademais, de acordo com o art. 62, § 1º, do RPS, as anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. Além disso, o período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (art. 201 da CF) e tampouco à fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Interpretação do art. 487, 1º, da CLT. (TRF4, AC 5061774-70.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023; no mesmo sentido: TRF4, AC 5003753-50.2019.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 26/04/2023; TRF4, AC 5008584-30.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/05/2023) Assim, entendo que está devidamente comprovado o alegado exercício de atividade urbana, que deve ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.

2.2.4.3. Conclusão

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento 23/11/1958
Sexo Masculino
DER 18/01/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal Tempo Carência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 10 meses e 21 dias 155 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 10 meses e 21 dias 155 carências
Até a DER (18/01/2019) 30 anos, 3 meses e 10 dias 366 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 (Rural - segurado especial) 15/12/1978 30/06/1984 1.00 5 anos, 6 meses e 16 dias 0
2 - 19/03/2013 16/04/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 5 meses e 7 dias 155 40 anos, 0 meses e 23 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 7 meses e 15 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 5 meses e 7 dias 155 41 anos, 0 meses e 5 dias inaplicável
Até a DER (18/01/2019) 35 anos, 10 meses e 24 dias 368 60 anos, 1 meses e 25 dias 96.0528

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 18/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

O INSS deve, pois, averbar os períodos reconhecidos; implantar a aposentadoria da parte autora, na forma que lhe for mais benéfica, a contar da data de entrada do requerimento, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei n.º 8.213/1991, independentemente de a prova ter ou não sido complementada na esfera judicial; e, descontados eventuais valores já pagos ou recebidos a título de benefício inacumulável (NB 41/NB: xxxxxx​​​​​​), pagar as diferenças desde então devidas.

Considerando que a parte autora faz jus a mais de uma espécie de benefício, deverá, por ocasião da implantação (no cumprimento da sentença ou da tutela de urgência, quando deferida) optar pelo que entender mais conveniente aos seus interesses (a opção deverá dar-se mediante declaração firmada pela própria parte autora),  implicando a escolha de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de benefício de mesma espécie, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante. ​​​

2.2.5. Consectários

Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 08/12/2021 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006), em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - Tema 905: STJ); e (2) Computam-se juros de mora mensais, desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 a 08/12/2021 (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. A partir de 09/12/2021, no lugar dos consectários previstos acima (1 e 2), "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", por força do art. 3º da EC n. 113/2021.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade rural, de 15/12/1978 a 30/06/1984, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- declarar que a parte autora, de 19/03/2013 a 16/04/2013, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

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