MVA - Direito previdenciário - Pensão por Morte. Filho Maior Inválido
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Pensão por Morte. Filho Maior Inválido

Previdenciário. Pensão por Morte. Filho Maior Inválido. Dependência Econômica Presumida. Concessão de pensão por morte a filho maior inválido com retardo mental leve, cuja invalidez é preexistente à maioridade. A presunção de dependência econômica é reconhecida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. Qualidade de segurado da falecida comprovada. DIB fixada na data do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros aplicáveis à poupança até 08/12/2021, e SELIC posteriormente. Tutela de urgência concedida para imediata implantação do benefício, com exclusão de valores atrasados devido ao periculum in mora reverso. Sentença de procedência confirmada. Sentença: Procedência. Processo: 5063466-36.2021.4.04.7100 senteça de GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal em 09/04/2024

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
17ª Vara Federal de Porto Alegre

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 5º andar Sul - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9315 - Email: rspoa17@jfrs.jus.br

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063466-36.2021.4.04.7100/RS

AUTOR: autor (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AUTOR: curadora (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual DEMANDANTE, na condição de filho maior com deficiência, requer a concessão do benefício em virtude da morte de sua mãe, ILMAIR CAMARGO RODRIGUES, ocorrido em 30/07/2016.

Realizada perícia para avaliação da invalidez do autor, juntando-se o respectivo laudo (evento 60).

Contestação do INSS, alegando só haver direito ao benefício requerido no caso de invalidez anterior à maioridade, bem como falta de prova de dependência econômica (evento 67).

Réplica da parte autora (evento 72).

Seguiu-se então uma série de atos destinados à regularização da representação processual do autor (eventos 79, 84, 86, 92, 100 e 106).

As manifestações do MPF pela regularização da representação e procedência da ação (eventos 77, 90 e 98).

É o relato.

FUNDAMENTAÇÃO

As preliminares suscitadas pelo INSS não guardam pertinência ou são irrelevantes para o julgamento do caso, razão pela qual passo diretamente à análise de mérito.

MÉRITO

a) Pensão por morte - Filho maior inválido

A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.

XXXX, na condição de filho maior com deficiência, requer a concessão do benefício em virtude da morte de sua mãe, ocorrido em 30/07/2016.

Nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, são dependentes para fins previdenciários os filhos menores de 21 anos, inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

​O autor tem 50 anos de idade. De acordo com a perícia médica, tem retardo mental leve, que remonta à sua primeira infância ( evento 60, LAUDOPERIC1).

​Não se trata de invalidez posterior à maioridade, como alega o INSS. Vale porém salientar que mesmo nessa hipótese há direito ao benefício, bastando que a invalidez seja contemporânea à data do óbito (STJ, AREsp n. 1.570.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019).

Tratando-se de filho inválido, ainda que maior, a presunção de dependência é presumida (LBPS, art. 16, § 4º).

A qualidade de segurado da instituidora é inequívoca, pois recebia aposentadoria por idade desde 08/12/2006 ( evento 1, PROCADM5, p. 19 ).

Nos termos do art. 74, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida mais de 90 dias após o óbito. A DIB deve ser assim fixada na respectiva DER, 14/10/2020 ( evento 1, PROCADM5 ).

No período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência de: a) juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F), incidentes a partir da citação; b) correção monetária pelo INPC, índice para atualização em ações previdenciárias (STJ, REsp 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - Tema n. 905 de Recursos Repetitivos).

No período posterior a 08/12/2021, tanto para fins de correção monetária e juros de mora aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente (EC 113/2021, art. 3º).

b) Tutela de Urgência

Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos termos do dispositivo legal, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito alegado é inequívoca, sendo reconhecida com o julgamento de procedência na presente sentença.

Diante disso, e da natureza alimentar da pretensão, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.

Porém o mesmo raciocínio não se aplica em relação à condenação ao pagamento de atrasados. Prevalece, neste caso, a regra que veda a concessão da tutela em virtude do periculum in mora reverso (CPC, art. 300, § 3º) e a que a impede no caso de esgotamento do objeto da ação contra a Fazenda Pública.

Nesse sentido, transcrevo recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo ao presente:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR INATIVO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. PAGAMENTO DE RETROATIVOS.

1. Restabelecido o direito do autor ao recebimento do Auxílio-Invalidez e suspensos os descontos sob a mesma rubrica, não há que se deferir o pagamento dos valores atrasados, por força de tutela antecipada.

2. Embora o pagamento/ressarcimento pleiteado pelo autor possa ser classificado como verba alimentar, há perigo de irreversibilidade da medida.

3. Ademais, o pedido encontra vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, que impede o deferimento de liminares que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

(TRF4, AG 5043762-60.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/03/2023)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder ao autor da presente ação o benefício de pensão por morte NB xxxx, a partir de 14/10/2020;

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação;

c) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Diante da antecipação de tutela e considerando a eficácia mandamental da decisão e o disposto no art. 497*, caput*, possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício. Este deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTO Implantar Benefício
NB xxxx
ESPÉCIE Pensão por Morte
DIB 14/10/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
OBSERVAÇÕES

Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 20 dias.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se

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