Pensão por Morte. Filho Maior Inválido
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 5º andar Sul - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9315 - Email: rspoa17@jfrs.jus.br
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063466-36.2021.4.04.7100/RS
AUTOR: autor (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
AUTOR: curadora (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual DEMANDANTE, na condição de filho maior com deficiência, requer a concessão do benefício em virtude da morte de sua mãe, ILMAIR CAMARGO RODRIGUES, ocorrido em 30/07/2016.
Realizada perícia para avaliação da invalidez do autor, juntando-se o respectivo laudo (evento 60).
Contestação do INSS, alegando só haver direito ao benefício requerido no caso de invalidez anterior à maioridade, bem como falta de prova de dependência econômica (evento 67).
Réplica da parte autora (evento 72).
Seguiu-se então uma série de atos destinados à regularização da representação processual do autor (eventos 79, 84, 86, 92, 100 e 106).
As manifestações do MPF pela regularização da representação e procedência da ação (eventos 77, 90 e 98).
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
As preliminares suscitadas pelo INSS não guardam pertinência ou são irrelevantes para o julgamento do caso, razão pela qual passo diretamente à análise de mérito.
MÉRITO
a) Pensão por morte - Filho maior inválido
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
XXXX, na condição de filho maior com deficiência, requer a concessão do benefício em virtude da morte de sua mãe, ocorrido em 30/07/2016.
Nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, são dependentes para fins previdenciários os filhos menores de 21 anos, inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O autor tem 50 anos de idade. De acordo com a perícia médica, tem retardo mental leve, que remonta à sua primeira infância ( evento 60, LAUDOPERIC1).
Não se trata de invalidez posterior à maioridade, como alega o INSS. Vale porém salientar que mesmo nessa hipótese há direito ao benefício, bastando que a invalidez seja contemporânea à data do óbito (STJ, AREsp n. 1.570.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Tratando-se de filho inválido, ainda que maior, a presunção de dependência é presumida (LBPS, art. 16, § 4º).
A qualidade de segurado da instituidora é inequívoca, pois recebia aposentadoria por idade desde 08/12/2006 ( evento 1, PROCADM5, p. 19 ).
Nos termos do art. 74, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida mais de 90 dias após o óbito. A DIB deve ser assim fixada na respectiva DER, 14/10/2020 ( evento 1, PROCADM5 ).
No período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência de: a) juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F), incidentes a partir da citação; b) correção monetária pelo INPC, índice para atualização em ações previdenciárias (STJ, REsp 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - Tema n. 905 de Recursos Repetitivos).
No período posterior a 08/12/2021, tanto para fins de correção monetária e juros de mora aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente (EC 113/2021, art. 3º).
b) Tutela de Urgência
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do dispositivo legal, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado é inequívoca, sendo reconhecida com o julgamento de procedência na presente sentença.
Diante disso, e da natureza alimentar da pretensão, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Porém o mesmo raciocínio não se aplica em relação à condenação ao pagamento de atrasados. Prevalece, neste caso, a regra que veda a concessão da tutela em virtude do periculum in mora reverso (CPC, art. 300, § 3º) e a que a impede no caso de esgotamento do objeto da ação contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, transcrevo recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo ao presente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR INATIVO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
1. Restabelecido o direito do autor ao recebimento do Auxílio-Invalidez e suspensos os descontos sob a mesma rubrica, não há que se deferir o pagamento dos valores atrasados, por força de tutela antecipada.
2. Embora o pagamento/ressarcimento pleiteado pelo autor possa ser classificado como verba alimentar, há perigo de irreversibilidade da medida.
3. Ademais, o pedido encontra vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, que impede o deferimento de liminares que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
(TRF4, AG 5043762-60.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/03/2023)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder ao autor da presente ação o benefício de pensão por morte NB xxxx, a partir de 14/10/2020;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação;
c) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Diante da antecipação de tutela e considerando a eficácia mandamental da decisão e o disposto no art. 497*, caput*, possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício. Este deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | xxxx |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 14/10/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 20 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se