Cirurgia e auxílio-doença: datas e prorrogação | MVA
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Quem fez cirurgia tem direito a auxílio-doença? Datas, prorrogação e o que fazer em cada prazo

Quem fez cirurgia tem direito a auxílio-doença? As datas, a prorrogação e o que fazer em cada prazo.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Quem fez cirurgia tem direito a auxílio-doença? Datas, prorrogação e o que fazer em cada prazo

Vai operar ou operou? Veja quando cabe auxílio-doença, como pedir a prorrogação e os prazos.

Quem fez cirurgia tem direito ao auxílio-doença quando a recuperação deixa a pessoa sem poder trabalhar por mais de 15 dias seguidos, desde que tenha qualidade de segurado e carência de 12 contribuições, e desde que a doença que levou à cirurgia não seja anterior à filiação ao INSS, salvo agravamento depois dela (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, caput e § 1º). Se a cirurgia veio de um acidente, a carência não é exigida (art. 26, II). Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º (art. 60, caput e § 3º), se o pedido for feito até o 30º dia de afastamento; depois disso, a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). Se o prazo dado pelo INSS acabar antes da recuperação, a prorrogação se pede nos últimos 15 dias do benefício, que terminam na data de cessação, a DCB (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). A linha do tempo abaixo mostra cada data com um exemplo.

Linha do tempo: da cirurgia à prorrogação

Exemplo: uma empregada com carteira faz uma cirurgia em 2 de março de 2026, uma segunda-feira, e o médico indica afastamento a partir desse dia. A perícia do INSS fixa a DCB em 29 de maio de 2026.

Data O que acontece Norma
02/03/2026 Cirurgia e 1º dia de afastamento Lei 8.213/1991, art. 60, caput
02/03 a 16/03 Os 15 primeiros dias: a empresa paga o salário art. 60, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 75
17/03/2026 16º dia: o auxílio-doença começa a contar art. 60, caput; Decreto 3.048, art. 72, I
31/03/2026 30º dia: último dia para pedir e receber desde 17/03. Pedido depois disso paga só a partir da data do pedido art. 60, § 1º; Decreto 3.048, art. 72, III
15/05 a 29/05 Janela para pedir a prorrogação: os últimos 15 dias do benefício (contagem nossa, com o dia da DCB) IN 128/2022, art. 339, § 3º
29/05/2026 DCB: a data de cessação fixada pela perícia. Sem pedido de prorrogação, o benefício acaba aqui, salvo para quem está em reabilitação profissional art. 60, § 8º; art. 62, § 1º; Decreto 3.048, art. 78, § 1º
a partir de 30/05 Com pedido feito na janela: pela nossa leitura, o benefício segue enquanto se espera a perícia de prorrogação Decreto 3.048, art. 78, § 6º; Portaria Conjunta 49/2024, art. 1º
a partir de 30/05 Sem pedido: novo pedido pelo Atestmed no dia seguinte à cessação, se a soma dos benefícios por essa via não passou do limite Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, I e III
28/06/2026 Com pedido e espera pela perícia acima de 30 dias: fim dos 30 dias de prorrogação sem perícia (contagem nossa, a partir da DCB) Portaria Conjunta 49/2024, art. 1º, II
a partir de 29/06/2026 Sem pedido: pela IN do INSS, novo requerimento depois de 30 dias contados da DCB IN 128/2022, art. 346
até 28/07/2026 Novo benefício pelo mesmo motivo em até 60 dias da cessação: o INSS prorroga o anterior e a empresa não paga de novo os 15 dias Decreto 3.048, art. 75, § 3º

Para o empregado doméstico e para quem não é empregado (autônomo, MEI, facultativo, avulso e segurado especial), não existe a etapa dos 15 dias pagos pelo empregador: o INSS paga desde o início da incapacidade, se ela passar de 15 dias (art. 60, caput; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). Se o pedido for feito depois de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). As outras datas seguem a mesma regra.

Quem fez cirurgia tem direito: os requisitos

A lei não tem regra própria para cirurgia: o benefício depende da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). Uma cirurgia com recuperação de 10 dias não dá auxílio-doença; o empregado recebe esses dias da empresa como salário (art. 60, § 3º).

Os outros requisitos são os de qualquer pedido:

  1. qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou;
  2. carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), salvo as exceções abaixo;
  3. doença ou lesão que não existia quando a pessoa se filiou ao INSS. Quem se filiou já com a doença que levou à cirurgia só recebe se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (art. 59, § 1º).

Quando a carência não é exigida (art. 26, II):

  • cirurgia por acidente de qualquer natureza, inclusive fora do trabalho, ou por doença profissional ou do trabalho;
  • cirurgia por uma das doenças da lista oficial, se a doença começou depois da filiação. A lista inclui, entre outras, neoplasia maligna, cardiopatia grave e nefropatia grave (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, com a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026).

Cirurgia eletiva ou de urgência

Nenhuma das normas citadas nesta página separa a cirurgia marcada da cirurgia de urgência para o direito ao benefício. A diferença aparece só na carência: a lista oficial inclui o "abdome agudo cirúrgico" (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, XVII), e ele dispensa a carência quando tem "quadro de evolução aguda", isto é, instalação súbita, e atende a "critérios de gravidade", como risco iminente de morte ou de perda da função de um órgão (art. 1º, § 1º, e art. 2º, parágrafo único). Fora da lista e fora do acidente, a cirurgia de urgência segue a carência de 12 contribuições como qualquer outra.

Voltou ao trabalho antes e teve complicação

O Decreto 3.048/1999 trata de quem se afasta, volta e se afasta de novo pelo mesmo motivo, o que acontece quando há complicação depois da cirurgia:

  • Afastou-se por 15 dias, voltou no 16º e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta: o auxílio-doença começa na data do novo afastamento (art. 75, § 4º).
  • Voltou antes de completar 15 dias e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta: o benefício começa no dia seguinte ao que completar os 15 dias de afastamento (art. 75, § 5º, que remete ao § 4º). Pela nossa leitura, os dias dos dois afastamentos se somam para chegar aos 15.

Recusar a cirurgia suspende o benefício?

Não. Quem recebe auxílio-doença é obrigado, sob pena de suspensão, a fazer o exame médico do INSS, a reabilitação profissional e o "tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos" (Lei 8.213/1991, art. 101, III). O Decreto 3.048/1999 repete a regra (art. 77), e a IN 128/2022 manda suspender o benefício de quem recusa ou abandona tratamento, "exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue" (art. 343, II).

Recusar ou abandonar outro tratamento oferecido de graça suspende o pagamento, que volta quando o motivo deixa de existir, se a incapacidade continuar (art. 343, II). Faltar à convocação para nova avaliação também suspende (art. 343, I).

Cirurgia e Atestmed

O pedido pode ser feito pelo Atestmed, com o envio do atestado do cirurgião pelo Meu INSS, sem perícia presencial (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F), com uma exceção que o governo pode abrir por prazo determinado (§ 11-I). Essa exceção está em vigor: desde 24/03/2026, a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed, mesmo em períodos separados, pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), regra prorrogada por 365 dias em setembro de 2026 (Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º). Pela nossa conta, a ampliação vai até setembro de 2027. Recuperação mais longa do que o limite precisa de perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G).

O atestado ajuda quando diz a data da cirurgia, a data em que o afastamento começa e quantos dias de recuperação o médico indica. Sem a data de início do repouso, o perito pode usar a data de emissão do atestado (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 4º, § 1º). Para a perícia presencial, veja como se preparar para a perícia médica do INSS, e para os documentos, documentos para o INSS.

Prorrogação do auxílio-doença: prazo e pedido

Na concessão, o INSS fixa, sempre que possível, o prazo estimado do benefício, a DCB (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º). Se não fixar, o benefício acaba 120 dias depois da concessão ou da reativação, a não ser que você peça a prorrogação (art. 60, § 9º). Os dois prazos não valem para quem está em reabilitação profissional: o benefício é mantido até a pessoa ser considerada reabilitada ou, se não for recuperável, aposentada por invalidez (art. 62, § 1º, a que o § 9º remete). A carta de concessão tem de trazer as informações para esse pedido (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 3º).

O prazo para pedir são os últimos 15 dias do benefício: o segurado pode pedir a prorrogação "nos últimos quinze dias do benefício" (IN 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). No exemplo acima, a janela foi contada com o dia da DCB, e o mais seguro é não deixar o pedido para o último dia. O pedido se faz pelo Meu INSS ou pela central 135. Leve à perícia de prorrogação exames e laudos novos, que mostrem por que a recuperação da cirurgia ainda não terminou.

Continua recebendo enquanto espera?

Pela nossa leitura das normas, quem pede no prazo não tem o benefício cortado na DCB enquanto o pedido está pendente. Para o benefício sem data fixada, a lei diz isso: ele acaba em 120 dias "exceto se o segurado requerer a sua prorrogação" (art. 60, § 9º; Decreto 3.048/1999, art. 78, § 4º). Para a DCB fixada pela perícia, o Decreto prevê que quem desiste do pedido de prorrogação antes da perícia recebe até a data da desistência, "desde que posterior à data de cessação" (art. 78, § 6º), e por isso lemos o decreto no sentido de que o pagamento continua depois da DCB.

O procedimento do INSS para o pedido feito no prazo é este (Portarias Conjuntas PRES/INSS/SRGPS/MPS 49/2024 e 50/2024, art. 1º):

  • espera pela perícia de até 30 dias: a perícia é agendada (inciso I);
  • espera acima de 30 dias: o benefício é prorrogado por 30 dias, sem perícia, e o INSS fixa uma nova DCB (inciso II). Essa prorrogação sem perícia vale no máximo 2 vezes por pessoa, salvo restabelecimento ou reativação por decisão judicial (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, § 1º).

Essas duas regras não se aplicam às agências do projeto piloto do Novo BI, que seguem o art. 1º, I, da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 38/2023 (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, § 3º; na 49, § 2º).

Se você se sentir apto antes, a regra geral é voltar ao trabalho só depois de nova avaliação (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º). Para quem está nas duas situações da Portaria Conjunta 49/2024, ela permite voltar sem nova perícia, pedindo a cessação do benefício pelo Meu INSS, pela central 135 ou na agência (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, § 2º; na 49, § 1º).

A perícia encontrou outra doença

Se a perícia da prorrogação vê incapacidade por doença diferente da que gerou o benefício, como uma complicação sem relação com a cirurgia, o pedido vira requerimento de benefício novo, com exigência de carência se for o caso (IN 128/2022, art. 340).

Prorrogação negada

Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 7º, e art. 305, § 1º, II). Quando a prorrogação é negada porque a perícia não viu mais incapacidade, o Atestmed só volta a aceitar pedido 180 dias depois da cessação (Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, V). Os caminhos depois da negativa estão em auxílio-doença negado.

Se perder o prazo da prorrogação

Sem o pedido nos últimos 15 dias do benefício, ele acaba na DCB (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º), salvo para quem está em reabilitação profissional (art. 62, § 1º). Resta um novo pedido, e duas normas do INSS tratam do prazo dele de forma diferente:

  • A IN 128/2022 diz que novo requerimento de benefício por incapacidade "somente poderá ser realizado" 30 dias depois da DCB (art. 346).
  • A Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, mais nova, admite novo pedido pelo Atestmed a partir do dia seguinte à cessação, se a soma dos benefícios por essa via não passou do limite (art. 6º, I), inclusive quando o benefício anterior foi concedido por perícia (art. 6º, III). Se o limite já passou, o pedido vai para perícia presencial ou por telemedicina, também a partir do dia seguinte (art. 6º, II).

Se o novo benefício tiver o mesmo motivo do anterior e for concedido em até 60 dias da cessação, o INSS prorroga o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º). Os demais caminhos para benefício cortado estão em benefício cortado pelo INSS.

Resumo: situação, o que fazer, prazo

  • Recuperação da cirurgia de até 15 dias: nada a pedir ao INSS; o empregado recebe da empresa. Prazo: não há. Lei 8.213, arts. 59 e 60, § 3º.
  • Recuperação de mais de 15 dias: pedir o auxílio-doença até o 30º dia do afastamento. Art. 60, § 1º.
  • Pedido depois do 30º dia: o pagamento começa na data do pedido. Art. 60, § 1º.
  • Atestado de até 90 dias, somados os benefícios do Atestmed: pode pedir pelo Atestmed, até setembro de 2027 pela nossa conta. PC 14/2026, art. 2º; PC 43/2026, art. 1º.
  • Recuperação maior que a DCB: pedir a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício, até a DCB. IN 128, art. 339, § 3º.
  • Espera pela perícia de prorrogação acima de 30 dias: o INSS prorroga 30 dias sem pedido novo, até 2 vezes, fora das agências do piloto do Novo BI. PC 50/2024, art. 1º, II e §§ 1º e 3º.
  • Prorrogação negada: recurso ao CRPS em 30 dias da ciência da decisão. Decreto 3.048, arts. 78, § 7º, e 305, § 1º, II.
  • Perdeu a janela da prorrogação: novo pedido, a partir do dia seguinte pelo Atestmed se o limite não passou, ou 30 dias depois da DCB pela IN. PC 13/2026, art. 6º; IN 128, art. 346.
  • Novo afastamento pelo mesmo motivo: benefício concedido em até 60 dias da cessação prorroga o anterior. Decreto 3.048, art. 75, § 3º.
  • INSS oferece cirurgia: aceitar ou não é escolha sua. Lei 8.213, art. 101, III.

PC é Portaria Conjunta. Para conferir as datas do seu caso, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Quem fez cirurgia tem direito a auxílio-doença? Tem, se ficar sem poder trabalhar por mais de 15 dias seguidos e cumprir os requisitos de qualquer pedido: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições (dispensada no acidente e nas doenças da lista oficial surgidas depois da filiação) e doença que não seja anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59). As regras completas estão no guia do auxílio-doença.

Cirurgia eletiva dá direito a auxílio-doença? As normas citadas nesta página não distinguem cirurgia marcada de cirurgia de urgência. O que conta é a incapacidade por mais de 15 dias e os demais requisitos (art. 59). Nessas normas, a urgência muda a carência no caso do abdome agudo cirúrgico com evolução aguda e gravidade (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, XVII).

Quando pede prorrogação do auxílio-doença, continua recebendo? Pedindo nos últimos 15 dias do benefício, pela nossa leitura o benefício não é cortado na data enquanto o pedido está pendente (art. 60, § 9º; Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 4º e 6º). Se a espera pela perícia passar de 30 dias, o INSS prorroga por 30 dias sem perícia, até 2 vezes por pessoa, fora das agências do projeto piloto do Novo BI (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, II e §§ 1º e 3º).

Qual o prazo do pedido de prorrogação do auxílio-doença? Os últimos 15 dias do benefício, que terminam na data de cessação (IN 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026).

Sou obrigado a fazer a cirurgia que o INSS indicar? Não. O tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue "são facultativos" (Lei 8.213/1991, art. 101, III), e recusá-los não suspende o benefício (IN 128/2022, art. 343, II).

Perdi o prazo da prorrogação. Perco o direito? O benefício acaba na DCB, mas a incapacidade pode ser analisada em novo pedido: pelo Atestmed, a partir do dia seguinte, se o limite não passou (Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º); pela IN 128, 30 dias depois da DCB (art. 346).

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I (§§ 11-F a 11-I incluídos pela Lei 15.265/2025); 62, § 1º; 101, caput, I a III (redação da Lei 14.441/2022).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 72, I a III; 75, caput e §§ 3º a 5º; 77; 78, §§ 1º, 3º a 7º; 305, § 1º, II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 339, § 3º (redação da IN PRES/INSS 212/2026); 340; 343, I e II; 346.
  • Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 49, de 04/07/2024 (DOU de 05/07/2024), art. 1º, I, II e §§ 1º e 2º. Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 50, de 30/08/2024 (DOU de 02/09/2024, publicada com o nº 49 e retificada no DOU de 04/09/2024), art. 1º, I, II e §§ 1º a 3º.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13, de 23/03/2026 (DOU de 24/03/2026), arts. 4º, § 1º, e 6º.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 14, de 23/03/2026 (DOU de 24/03/2026), art. 2º.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 43, de 18/09/2026 (DOU de 21/09/2026), art. 1º.
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22, de 31/08/2022, arts. 1º e 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
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