Benefício cortado pelo INSS: por que acontece, os prazos e o que fazer
Alta programada, prorrogação, Atestmed e pente-fino: os prazos e o que fazer em cada caso.
Melina Velho de Aguiar em 03/10/2026
O INSS cortou ou vai cortar o seu benefício? Calcule os prazos de prorrogação, defesa e recurso do seu caso.
O INSS corta um benefício por quatro caminhos: a data de cessação do auxílio-doença chega, o benefício concedido pelo Atestmed atinge o limite de 30 dias, uma revisão (o "pente-fino") encontra um problema, ou a perícia diz que o aposentado por invalidez recuperou a capacidade. Cada um tem um prazo diferente para reagir. A calculadora abaixo mostra as datas do seu caso.
Quando o INSS corta o benefício: as datas do seu caso
Regras: Lei 8.213/1991, arts. 47, 60, §§ 8º, 9º e 11-F, e 62, § 1º; Lei 15.265/2025, art. 41, II; IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 78, §§ 4º e 7º, e 305, § 1º, II; Lei 8.212/1991, art. 69. As datas são uma estimativa a partir do que você informou; a data que vale é a da carta do INSS. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
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1. Auxílio-doença com data para acabar (a "alta programada")
Sempre que possível, o INSS fixa na concessão o prazo que estima para a recuperação (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º). Se não fixar, o benefício termina 120 dias depois da concessão ou da reativação (art. 60, § 9º).
Pode ser cessado sem nova perícia?
Pode. Quando a data chega, o benefício acaba sem perícia, a não ser que você peça a prorrogação antes (art. 60, § 9º). A exceção é quem está em reabilitação profissional: o benefício continua até a pessoa ser considerada reabilitada ou, se não for recuperável, ser aposentada por invalidez (art. 62, § 1º, a que o § 9º do art. 60 remete). Por isso convém anotar a data de cessação, que aparece na carta de concessão e no Meu INSS.
Como pedir a prorrogação
O pedido se faz nos 15 dias que antecedem a data de cessação (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º), pelo Meu INSS ou pela central 135. A carta de concessão tem que trazer as informações para esse pedido (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 3º). Leve à perícia da prorrogação laudos e exames novos, que mostrem por que você ainda não pode trabalhar; a lista do que reunir está em documentos para o INSS.
Continuo recebendo enquanto espero a perícia?
Sim, se você pediu a prorrogação no prazo: o pedido impede a cessação automática na data marcada (Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º; Decreto 3.048/1999, art. 78, § 4º). Se desistir do pedido antes da perícia, o benefício é mantido até a data da desistência, se ela for depois da data de cessação (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 6º).
Quantas vezes posso pedir?
A lei, o decreto e a instrução normativa do INSS não fixam um número de prorrogações. O que decide cada pedido é a perícia. Se a perícia encontrar uma doença diferente da que gerou o benefício, o pedido vira requerimento de benefício novo (IN 128, art. 340).
E se eu melhorar antes?
Quem se sente capaz antes da data marcada só volta ao trabalho depois de nova avaliação da perícia (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º). Voltar à mesma atividade por conta própria cancela o benefício desde o retorno, com devolução do que foi recebido depois disso (IN 128, art. 342).
Se a perícia da prorrogação negar, cabe recurso ao Conselho de Recursos em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, arts. 78, § 7º, e 305, § 1º, II). Explicamos o recurso e a calculadora do prazo em auxílio-doença negado.
2. Atestmed: o benefício por análise documental dura até 30 dias
O INSS pode conceder o auxílio-doença só com a análise do atestado e dos laudos, sem perícia, o chamado Atestmed (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-A e 14). Desde a Lei 15.265, de 21 de novembro de 2025, em vigor na data da publicação (art. 41, II), o benefício concedido assim não pode durar mais de 30 dias (art. 60, § 11-F). A regra vale para benefícios com início a partir de 21/11/2025; a data que está na carta de concessão é a que o INSS aplica até alterá-la. Para um afastamento maior, é preciso perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G). O limite de 30 dias pode ser diferente por categoria de segurado e pode ser excepcionalizado por ato do governo federal, com justificativa e por prazo determinado (§§ 11-H e 11-I).
Ou seja: com um atestado de 60 ou 90 dias, o Atestmed paga no máximo 30, e o restante depende de perícia.
3. Pente-fino: a revisão do benefício
O INSS mantém um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, para apurar irregularidades ou erros materiais (Lei 8.212/1991, art. 69). O procedimento tem quatro etapas, com prazo em cada uma:
- Notificação. Havendo indício de irregularidade, o INSS notifica o beneficiário, de preferência pelo banco ou por meio eletrônico (art. 69, § 2º, I). Se não houver ciência da notificação em até 30 dias, o valor do benefício é bloqueado (§ 2º-A).
- Defesa. O prazo para apresentar defesa, provas ou documentos é de 30 dias para o trabalhador urbano e de 60 dias para o trabalhador rural individual e avulso, o agricultor familiar e o segurado especial (§ 1º). A defesa pode ser feita pelo Meu INSS ou na agência do seu domicílio (§ 3º).
- Suspensão. O benefício é suspenso sem defesa no prazo, com defesa considerada insuficiente ou improcedente, ou sem ciência da notificação no prazo do § 2º-A (§ 4º, I a III). O INSS notifica a suspensão e dá 30 dias para recorrer (§ 5º).
- Cessação. Sem recurso nos 30 dias seguintes à suspensão, o benefício é cessado (§ 6º).
Há um limite para a revisão: o INSS tem 10 anos, contados do primeiro pagamento, para anular um ato que favoreceu o beneficiário, salvo comprovada má-fé (Lei 8.213/1991, art. 103-A e § 1º). Passados esses 10 anos sem má-fé, o INSS não pode mais anular a concessão.
No auxílio-doença e na aposentadoria por invalidez, a revisão também pode ser uma convocação para perícia: o segurado pode ser chamado a qualquer momento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 10, no auxílio-doença; art. 43, § 4º, na aposentadoria; e art. 101). Quem não comparece tem o benefício suspenso (IN 128, art. 343, I). O BPC é revisto a cada 2 anos (Lei 8.742/1993, art. 21).
A lei manda ainda comprovar a vida uma vez por ano, no mês do aniversário do titular, de preferência por biometria ou por outro meio definido pelo INSS que identifique o beneficiário (Lei 8.212/1991, art. 69, § 8º, na redação da Lei 14.199/2021).
4. Aposentadoria por invalidez cessada
Quando a perícia de revisão conclui que o aposentado por invalidez recuperou a capacidade, o corte segue o art. 47 da Lei 8.213/1991:
- recuperação total em até 5 anos do início do benefício (contando o auxílio-doença que veio antes, sem interrupção): o empregado que tem direito de voltar à função na empresa tem o benefício cessado de imediato; os demais recebem por tantos meses quantos forem os anos de benefício (art. 47, I);
- recuperação parcial, depois de 5 anos, ou para outro trabalho: a aposentadoria continua por 18 meses, sem impedir a volta ao trabalho: 6 meses no valor integral, 6 com redução de 50% e 6 com redução de 75%, e então cessa (art. 47, II).
Quem não precisa fazer a perícia de revisão
A lei dispensa da reavaliação:
- o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não voltaram a trabalhar e têm 60 anos ou mais, ou 55 anos ou mais com 15 anos de benefício, somado o auxílio-doença que veio antes (Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º);
- quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica, no auxílio-doença e na aposentadoria por invalidez (art. 60, § 15, e art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025);
- o aposentado por invalidez cuja perícia constatou incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6º);
- no BPC, a pessoa com impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável, com a mesma ressalva (Lei 8.742/1993, art. 21, § 5º), e a pessoa com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita do vírus Zika, que fica dispensada da revisão (art. 21, § 6º, Lei 15.156/2025).
A dispensa do art. 101 não alcança a perícia para o acréscimo de 25%, a que o próprio aposentado pede por se achar capaz e a que subsidia pedido de curatela (art. 101, § 2º).
O que fazer quando o benefício foi cortado
- Veja o motivo e a data na carta ou no Meu INSS. O prazo de recurso, de 30 dias, conta da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II).
- Ainda está no prazo da prorrogação? Peça. É o caminho mais curto.
- Recurso administrativo, em 30 dias: ao Conselho de Recursos, contra a perícia (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 7º); no pente-fino, depois da suspensão (Lei 8.212/1991, art. 69, § 5º).
- Novo pedido, com laudos atualizados, se a incapacidade continua e o prazo do recurso passou.
- Ação na Justiça, quando a via administrativa não resolve. Entrar com ação com o mesmo pedido do processo administrativo equivale a renunciar ao recurso no INSS (Decreto 3.048/1999, art. 307).
O escritório tem um serviço para quem recebe benefício por incapacidade, que inclui o pedido de prorrogação e a cessação: veja o gerenciamento de benefício por incapacidade. Para recurso no INSS, veja o processo administrativo.
Perguntas frequentes
O auxílio-doença pode ser cortado sem perícia? Sim. Na data de cessação fixada na concessão, ou 120 dias depois dela se nenhuma data foi fixada, o benefício acaba sem nova perícia, a não ser que você peça a prorrogação nos 15 dias anteriores (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; IN 128, art. 339, § 3º).
Quanto tempo dura o auxílio-doença pelo Atestmed? Até 30 dias, para benefícios com início a partir de 21/11/2025 (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-F, incluído pela Lei 15.265/2025). Para mais tempo, é preciso perícia.
Qual o prazo para me defender no pente-fino? 30 dias em geral e 60 dias para o trabalhador rural individual e avulso, o agricultor familiar e o segurado especial, contados da notificação (Lei 8.212/1991, art. 69, § 1º).
Minha aposentadoria por invalidez foi cessada. Recebo alguma coisa? Depende do tempo de benefício e do resultado da perícia. Na recuperação parcial, depois de 5 anos ou para outro trabalho, são 18 meses com redução gradual (Lei 8.213/1991, art. 47, II). A calculadora mostra as datas.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 43, §§ 4º, 5º e 6º; 47; 60, §§ 8º, 9º, 10, 11-A, 11-F a 11-I, 14 e 15; 62, § 1º; 101, §§ 1º e 2º; 103-A e § 1º.
- Lei 15.265/2025, arts. 31 e 41, II; Lei 15.157/2025.
- Lei 8.212/1991, art. 69, §§ 1º a 6º e 8º.
- Lei 15.156/2025 (art. 21, § 6º, da Lei 8.742/1993).
- Lei 8.742/1993, art. 21, caput e §§ 5º e 6º.
- Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; arts. 305, § 1º, II, e 307.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 339, § 3º, 340, 342 e 343.