Benefício cortado pelo INSS: por que acontece, os prazos e o que fazer
Alta programada, prorrogação, Atestmed e pente-fino: os prazos e o que fazer em cada caso.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
O INSS cortou ou vai cortar o seu benefício? Calcule os prazos de prorrogação, defesa e recurso do seu caso.
O INSS corta um benefício por quatro caminhos: a data de cessação do auxílio-doença chega, o benefício concedido pelo Atestmed atinge o limite de duração, uma revisão (o "pente-fino") encontra um problema, ou a perícia diz que o aposentado por invalidez recuperou a capacidade. Cada um tem um prazo diferente para reagir. A calculadora abaixo mostra as datas do seu caso.
Aposentadoria cessada quer dizer que o INSS encerrou o benefício e parou de pagar. Em vários casos o corte vem em duas etapas: primeiro o INSS suspende o pagamento, e o benefício ainda pode voltar; se nada for feito no prazo, ele cessa. Os motivos, um por um, e como pedir a reativação estão nas seções sobre aposentadoria cessada, mais abaixo.
Quando o INSS corta o benefício: as datas do seu caso
Regras: Lei 8.213/1991, arts. 47, 60, §§ 8º, 9º, 11-F e 11-I, e 62, § 1º; Lei 15.265/2025, art. 41, II; Portarias Conjuntas MPS/INSS 13/2026, art. 3º, 14/2026, art. 2º, e 43/2026, art. 1º; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 339, § 3º, e 340, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, arts. 78, §§ 4º e 7º, e 305, § 1º, II; Lei 8.212/1991, art. 69. As datas são uma estimativa a partir do que você informou; a data que vale é a da carta do INSS. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
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1. Auxílio-doença com data para acabar (a "alta programada")
Sempre que possível, o INSS fixa na concessão o prazo que estima para a recuperação (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º). Se não fixar, o benefício termina 120 dias depois da concessão ou da reativação (art. 60, § 9º).
Pode ser cessado sem nova perícia?
Pode. Quando a data chega, o benefício acaba sem perícia, a não ser que você peça a prorrogação antes (art. 60, § 9º). A exceção é quem está em reabilitação profissional: o benefício continua até a pessoa ser considerada reabilitada ou, se não for recuperável, ser aposentada por invalidez (art. 62, § 1º, a que o § 9º do art. 60 remete). Por isso convém anotar a data de cessação, que aparece na carta de concessão e no Meu INSS.
Como pedir a prorrogação
O pedido se faz nos últimos 15 dias do benefício, que terminam na data de cessação (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º), pelo Meu INSS ou pela central 135. A carta de concessão tem que trazer as informações para esse pedido (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 3º). Leve à perícia da prorrogação laudos e exames novos, que mostrem por que você ainda não pode trabalhar; a lista do que reunir está em documentos para o INSS.
Continuo recebendo enquanto espero a perícia?
Sim, se você pediu a prorrogação no prazo: o pedido impede a cessação automática na data marcada (Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º; Decreto 3.048/1999, art. 78, § 4º). Se desistir do pedido antes da perícia, o benefício é mantido até a data da desistência, se ela for depois da data de cessação (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 6º).
Quantas vezes posso pedir?
A lei, o decreto e a instrução normativa do INSS não fixam um número de prorrogações. O que decide cada pedido é a perícia. Se a perícia encontrar uma doença diferente da que gerou o benefício, o pedido vira requerimento de benefício novo (IN 128, art. 340).
E se eu melhorar antes?
Quem se sente capaz antes da data marcada só volta ao trabalho depois de nova avaliação da perícia (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º). Voltar à mesma atividade por conta própria cancela o benefício desde o retorno, com devolução do que foi recebido depois disso (IN 128, art. 342).
Se a perícia da prorrogação negar, cabe recurso ao Conselho de Recursos em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, arts. 78, § 7º, e 305, § 1º, II). Explicamos o recurso e a calculadora do prazo em auxílio-doença negado.
2. Atestmed: o limite do benefício por análise documental
O INSS pode conceder o auxílio-doença só com a análise do atestado e dos laudos, sem perícia, o chamado Atestmed (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-A e 14). Desde a Lei 15.265, de 21 de novembro de 2025, em vigor na data da publicação (art. 41, II), o benefício concedido assim não pode durar mais de 30 dias (art. 60, § 11-F), regra que vale para benefícios com início a partir de 21/11/2025. A lei permite exceção por ato do governo federal, com justificativa e por prazo determinado (§ 11-I), e ela está em vigor: desde 24/03/2026, a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed, mesmo em períodos separados, pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), regra prorrogada por 365 dias em setembro de 2026 (Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º). A portaria 43 não diz a data final. Pela nossa conta, a ampliação vai até setembro de 2027; depois disso, sem nova portaria, volta o limite de 30 dias da lei.
O limite é de soma: enquanto vale a exceção, quem já recebeu 60 dias pelo Atestmed tem mais 30 por essa via. Com um atestado que pede mais tempo do que cabe no limite, o Atestmed concede só até ele, e o restante depende de perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G). A data que está na carta de concessão é a que o INSS aplica até alterá-la.
3. Pente-fino: a revisão do benefício
O INSS mantém um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, para apurar irregularidades ou erros materiais (Lei 8.212/1991, art. 69). O procedimento tem quatro etapas, com prazo em cada uma:
- Notificação. Havendo indício de irregularidade, o INSS notifica o beneficiário, de preferência pelo banco ou por meio eletrônico (art. 69, § 2º, I). Se não houver ciência da notificação em até 30 dias, o valor do benefício é bloqueado (§ 2º-A).
- Defesa. O prazo para apresentar defesa, provas ou documentos é de 30 dias para o trabalhador urbano e de 60 dias para o trabalhador rural individual e avulso, o agricultor familiar e o segurado especial (§ 1º). A defesa pode ser feita pelo Meu INSS ou na agência do seu domicílio (§ 3º).
- Suspensão. O benefício é suspenso sem defesa no prazo, com defesa considerada insuficiente ou improcedente, ou sem ciência da notificação no prazo do § 2º-A (§ 4º, I a III). O INSS notifica a suspensão e dá 30 dias para recorrer (§ 5º).
- Cessação. Sem recurso nos 30 dias seguintes à suspensão, o benefício é cessado (§ 6º).
Há um limite para a revisão: o INSS tem 10 anos, contados do primeiro pagamento, para anular um ato que favoreceu o beneficiário, salvo comprovada má-fé (Lei 8.213/1991, art. 103-A e § 1º). Passados esses 10 anos sem má-fé, o INSS não pode mais anular a concessão.
No auxílio-doença e na aposentadoria por invalidez, a revisão também pode ser uma convocação para perícia: o segurado pode ser chamado a qualquer momento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 10, no auxílio-doença; art. 43, § 4º, na aposentadoria; e art. 101). Quem não comparece tem o benefício suspenso (IN 128, art. 343, I). O BPC é revisto a cada 2 anos (Lei 8.742/1993, art. 21).
A lei manda ainda comprovar a vida uma vez por ano, no mês do aniversário do titular, de preferência por biometria ou por outro meio definido pelo INSS que identifique o beneficiário (Lei 8.212/1991, art. 69, § 8º, na redação da Lei 14.199/2021).
4. Aposentadoria por invalidez cessada
Quando a perícia de revisão conclui que o aposentado por invalidez recuperou a capacidade, o corte segue o art. 47 da Lei 8.213/1991:
- recuperação total em até 5 anos do início do benefício (contando o auxílio-doença que veio antes, sem interrupção): o empregado que tem direito de voltar à função na empresa tem o benefício cessado de imediato; os demais recebem por tantos meses quantos forem os anos de benefício (art. 47, I);
- recuperação parcial, depois de 5 anos, ou para outro trabalho: a aposentadoria continua por 18 meses, sem impedir a volta ao trabalho: 6 meses no valor integral, 6 com redução de 50% e 6 com redução de 75%, e então cessa (art. 47, II).
Aposentadoria cessada: o que quer dizer e por que acontece
Na revisão do benefício, a lei separa a suspensão da cessação. O benefício é suspenso quando falta a defesa, quando ela é recusada ou quando o aposentado não toma ciência da notificação no prazo. Depois da notificação da suspensão há 30 dias para recorrer, e só sem recurso ele é cessado (Lei 8.212/1991, art. 69, §§ 4º a 6º). Na prova de vida há suspensão antes, e no pagamento não sacado pode haver; nos dois casos a cessação vem depois de 6 meses de suspensão. A carta do INSS e o extrato do Meu INSS dizem em qual das duas situações o benefício está e qual foi o motivo.
| Motivo | O que acontece | Norma |
|---|---|---|
| Morte do aposentado | O cartório informa o óbito ao INSS em até 1 dia útil (5 dias úteis em município sem acesso à internet), pelo Sirc, e o benefício cessa. O valor que o aposentado não chegou a receber vai aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, se não houver, aos sucessores, sem inventário. | Lei 8.212/1991, art. 68; Lei 8.213/1991, art. 112 |
| Prova de vida não feita | Pela portaria do INSS: notificação com 60 dias de prazo; depois, se a pesquisa do INSS não comprovar a vida ou o endereço não bastar para achar o aposentado, bloqueio do pagamento e mais 30 dias. Sem a prova de vida, o benefício é suspenso e, depois de 6 meses de suspensão, cessa. Sobre o bloqueio, veja o parágrafo abaixo da tabela. | Portaria DIRBEN/INSS 1.103/2023, arts. 8º a 10 |
| Pagamento não sacado | O crédito que não é sacado até o fim do segundo mês depois daquele em que foi liberado volta ao INSS. Isso pode levar à suspensão do benefício e, depois de 6 meses, à cessação. | IN PRES/INSS 128/2022, art. 613, I e II e § 1º |
| Revisão (pente-fino) | Suspensão sem defesa, com defesa recusada ou sem ciência da notificação no prazo; cessação sem recurso em 30 dias. Veja a seção 3. | Lei 8.212/1991, art. 69 |
| Aposentado por invalidez que volta a trabalhar por vontade própria | A aposentadoria é cancelada automaticamente desde a data em que ele voltou. | Lei 8.213/1991, art. 46; Decreto 3.048/1999, art. 48 |
| Aposentado por invalidez que a perícia considera recuperado | Cessa de imediato ou depois de alguns meses, conforme o tempo de benefício. Veja a seção 4. | Lei 8.213/1991, art. 47 |
| Aposentado especial que continua ou volta a trabalhar exposto a agente nocivo | O pagamento é suspenso, com direito de defesa. | Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128, art. 267 (redação da IN 188/2025) |
| Dois benefícios que a lei não deixa receber juntos | Um deles cessa. | Lei 8.213/1991, art. 124; Decreto 3.048/1999, art. 181-B, § 3º |
Prova de vida
A prova de vida é feita uma vez por ano, no mês do aniversário, e a lei autoriza o INSS a bloquear o pagamento até que ela seja feita (Lei 8.212/1991, art. 69, § 8º, V). Portarias do Ministério da Previdência suspenderam esse bloqueio mais de uma vez, por exemplo até 31/12/2022 e até 31/12/2024. A última que localizamos no Diário Oficial, a Portaria MPS 83/2025, suspende o bloqueio por 6 meses a partir de 1º/01/2025, prorrogáveis por igual período. Para quem já teve o benefício suspenso, a portaria do INSS diz que ele só volta depois da prova de vida presencial no banco ou por reconhecimento biométrico (Portaria DIRBEN/INSS 1.103/2023, art. 10, § 2º).
Volta ao trabalho na aposentadoria especial
Quem se aposentou pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agente nocivo, na mesma ou em outra empresa, em qualquer forma de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128, art. 267). A proibição vale para qualquer agente nocivo da lista, inclusive um diferente daquele que deu direito à aposentadoria, e o STF a julgou constitucional no Tema 709 (RE 791.961). Pela mesma tese, quem pede a aposentadoria e continua no trabalho especial recebe desde a data do pedido, e o pagamento cessa quando o benefício é implantado e a continuidade é verificada. Para o INSS, desde a IN 188/2025, a medida é a suspensão do benefício, com contraditório e ampla defesa. Ela conta da data em que o aposentado continuou ou voltou à atividade, para aposentadorias concedidas desde 03/12/1998 (IN 128, art. 267, §§ 1º, II, e 2º). Pela IN, o que foi pago nesse período tem de ser devolvido (§ 4º). O STF ressalvou o que foi recebido de boa-fé, por decisão judicial ou administrativa, até o julgamento de fevereiro de 2021: esses valores não se devolvem. Trabalhar sem exposição não afeta o benefício. Mais sobre a especial em aposentadoria especial.
Acúmulo de benefícios
As aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis, mas isso não impede o corte de um benefício que a lei não permite receber junto com outro (Decreto 3.048/1999, art. 181-B, caput e § 3º). Exemplos da lei: duas aposentadorias, ou aposentadoria e auxílio-doença, salvo direito adquirido (Lei 8.213/1991, art. 124, I e II).
Como reativar a aposentadoria cessada, o prazo e a devolução
O caminho depende do motivo que está na carta:
- Prova de vida: enquanto o benefício está suspenso, ele volta depois da prova de vida presencial no banco ou pela biometria (Portaria DIRBEN/INSS 1.103/2023, art. 10, § 2º). Depois de 6 meses de suspensão a portaria manda cessar (§ 4º) e não diz como se reativa; nesse caso, o pedido ao INSS vai com a prova de vida já feita.
- Pagamento não sacado: pedir ao INSS o restabelecimento e explicar por que o valor não foi sacado. Nesse pedido o INSS confere só a identificação do aposentado e o motivo da falta de saque. Se já houver apuração de irregularidade em fase de recurso ou com relatório conclusivo, o benefício não é restabelecido, salvo decisão em recurso ou na Justiça (IN 128, art. 613, §§ 1º e 2º).
- Revisão, perícia ou volta ao trabalho: a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos em 30 dias (Lei 8.212/1991, art. 69, § 5º). Quando o benefício cortado é a aposentadoria por invalidez, o escritório indica a ação na Justiça, como está em "O que fazer quando o benefício foi cortado", mais abaixo.
- Morte do aposentado: o benefício não volta. Os dependentes pedem a pensão por morte, e o valor que ficou sem pagar segue o art. 112 da Lei 8.213/1991. Veja pensão por morte.
Prazo para pedir de volta
Em 2019, a Lei 13.846 criou um prazo de 10 anos para discutir a cessação de um benefício. O STF declarou essa redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 inconstitucional na ADI 6096, julgada em 13/10/2020. Com isso, discutir a cessação não tem esse prazo. Os atrasados, porém, prescrevem: só se recebem as parcelas dos últimos 5 anos, contados da data em que cada uma devia ter sido paga. Menores, incapazes e ausentes ficam fora dessa regra (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). Passados 5 anos da cessação, cada mês de espera é um mês a menos de atrasados.
Devolução do que foi pago
Quando o INSS conclui que pagou o que não devia, por exemplo na volta ao trabalho do aposentado por invalidez ou do aposentado especial, pode cobrar a devolução. Se a pessoa recebe outro benefício, o desconto mensal nele não passa de 30% do valor (Lei 8.213/1991, art. 115, II), e é feito em parcelas, salvo má-fé (§ 1º). O crédito do INSS por benefício pago indevidamente é inscrito em dívida ativa, para cobrança na Justiça (§ 3º).
Quem não precisa fazer a perícia de revisão
A lei dispensa da reavaliação:
- o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não voltaram a trabalhar e têm 60 anos ou mais, ou 55 anos ou mais com 15 anos de benefício, somado o auxílio-doença que veio antes (Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º);
- quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica, no auxílio-doença e na aposentadoria por invalidez (art. 60, § 15, e art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025); o que mais muda para quem tem Parkinson está em Parkinson e INSS;
- o aposentado por invalidez cuja perícia constatou incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6º);
- no BPC, a pessoa com impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável, com a mesma ressalva (Lei 8.742/1993, art. 21, § 5º), e a pessoa com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita do vírus Zika, que fica dispensada da revisão (art. 21, § 6º, Lei 15.156/2025).
A dispensa de perícia do art. 101 não alcança a perícia para o acréscimo de 25%, a que o próprio aposentado pede por se achar capaz e a que subsidia pedido de curatela (art. 101, § 2º).
O que fazer quando o benefício foi cortado
- Veja o motivo e a data na carta ou no Meu INSS. O prazo de recurso, de 30 dias, conta da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II).
- Ainda está no prazo da prorrogação? Peça. É o caminho mais curto.
- Recurso administrativo, em 30 dias: ao Conselho de Recursos, contra a perícia (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 7º); no pente-fino, depois da suspensão (Lei 8.212/1991, art. 69, § 5º). Quando o INSS corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS.
- Novo pedido, com laudos atualizados, se a incapacidade continua e o prazo do recurso passou.
- Ação na Justiça, que é o caminho que o escritório indica. Entrar com ação com o mesmo pedido do processo administrativo equivale a renunciar ao recurso no INSS (Decreto 3.048/1999, art. 307).
O escritório tem um serviço para quem recebe benefício por incapacidade, que inclui o pedido de prorrogação e a cessação: veja o gerenciamento de benefício por incapacidade. Para recurso no INSS, veja o processo administrativo.
Perguntas frequentes
O auxílio-doença pode ser cortado sem perícia? Sim. Na data de cessação fixada na concessão, ou 120 dias depois dela se nenhuma data foi fixada, o benefício acaba sem nova perícia, a não ser que você peça a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; IN 128, art. 339, § 3º).
Quanto tempo dura o auxílio-doença pelo Atestmed? Pela lei, até 30 dias, para benefícios com início a partir de 21/11/2025 (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-F, incluído pela Lei 15.265/2025). Com a exceção em vigor, a soma dos benefícios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, prorrogada pela 43/2026). Para mais tempo, é preciso perícia.
Qual o prazo para me defender no pente-fino? 30 dias em geral e 60 dias para o trabalhador rural individual e avulso, o agricultor familiar e o segurado especial, contados da notificação (Lei 8.212/1991, art. 69, § 1º).
Minha aposentadoria por invalidez foi cessada. Recebo alguma coisa? Depende do tempo de benefício e do resultado da perícia. Na recuperação parcial, depois de 5 anos ou para outro trabalho, são 18 meses com redução gradual (Lei 8.213/1991, art. 47, II). A calculadora mostra as datas.
O que quer dizer aposentadoria cessada? Quer dizer que o INSS encerrou o benefício e parou de pagar. Suspensa é a etapa anterior: o pagamento para, mas o benefício pode voltar. Na revisão, a cessação vem quando não há recurso em 30 dias depois da suspensão (Lei 8.212/1991, art. 69, §§ 4º a 6º).
A aposentadoria suspensa por falta de prova de vida volta? Volta depois que a prova de vida é feita presencialmente no banco ou por biometria (Portaria DIRBEN/INSS 1.103/2023, art. 10, § 2º). Depois de 6 meses de suspensão, a portaria manda cessar o benefício (§ 4º). Os atrasados prescrevem em 5 anos (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
Quem recebe o valor que o aposentado não recebeu antes de morrer? Os dependentes habilitados à pensão por morte. Se não houver, os sucessores pela lei civil, sem precisar de inventário (Lei 8.213/1991, art. 112).
O aposentado pela especial que volta a trabalhar perde a aposentadoria? Se o trabalho tiver exposição a agente nocivo, o pagamento é suspenso desde a volta, com direito de defesa, e o que foi pago nesse período tem de ser devolvido, salvo o recebido de boa-fé até fevereiro de 2021, que o STF dispensou (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128, art. 267, na redação da IN 188/2025; STF, Tema 709). Trabalhar sem exposição não afeta o benefício.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 43, §§ 4º, 5º e 6º; 46; 47; 57, § 8º; 60, §§ 8º, 9º, 10, 11-A, 11-F a 11-I, 14 e 15; 62, § 1º; 101, §§ 1º e 2º; 103, parágrafo único; 103-A e § 1º; 112; 115, II e §§ 1º e 3º; 124, I e II.
- Lei 15.265/2025, arts. 31 e 41, II; Lei 15.157/2025.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 14, de 23/03/2026 (DOU de 24/03/2026), arts. 1º e 2º.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 43, de 18/09/2026 (DOU de 21/09/2026), art. 1º.
- Lei 8.212/1991, arts. 68, caput e § 1º, e 69, §§ 1º a 6º e 8º, V.
- Lei 15.156/2025 (art. 21, § 6º, da Lei 8.742/1993).
- Lei 8.742/1993, art. 21, caput e §§ 5º e 6º.
- Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; arts. 48, 181-B, caput e § 3º, 305, § 1º, II, e 307.
- Portaria DIRBEN/INSS 1.103/2023, arts. 8º a 10.
- Portaria MTP 220/2022, art. 2º, parágrafo único, na redação da Portaria MPS 83/2025.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 267, §§ 1º, 2º e 4º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025), 339, § 3º, 340, 342, 343 e 613.
- Supremo Tribunal Federal, RE 791.961 (Tema 709 da repercussão geral) e ADI 6096.