Parkinson dá aposentadoria integral? INSS, 25% e IR em 2026 | MVA
info Saiba agora se a sua doença pode ser considerada deficiência.
logo

Parkinson e INSS: aposentadoria integral, carência, acréscimo de 25% e imposto de renda

Aposentadoria integral, carência, acréscimo de 25% e imposto de renda.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Parkinson e INSS: aposentadoria integral, carência, acréscimo de 25% e imposto de renda

Depois da Reforma, o Parkinson não dá 100% pelo diagnóstico. Veja quando dá, a dispensa de carência e da perícia de revisão, os 25% e a isenção de IR.

Para quem ficou incapaz depois da Reforma da Previdência, o diagnóstico de Parkinson não dá aposentadoria integral. A aposentadoria por incapacidade permanente (o novo nome da aposentadoria por invalidez) paga 60% da média dos salários de contribuição, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e acima de 15 para a mulher (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 5º). O STF confirmou essa conta para quem tem doença grave, contagiosa ou incurável e ficou incapaz depois da Reforma (Tema 1.300, tese de 18/12/2025). Os 100% da média ficam para as situações explicadas abaixo. Pela doença, a lei dispensa a carência quando surgiu depois da filiação ao INSS, dispensa o aposentado da perícia de revisão e isenta de imposto de renda a aposentadoria.

O que o Parkinson pode dar no INSS

O que pode dar Condição Norma
Auxílio-doença Incapacidade para o próprio trabalho por mais de 15 dias seguidos, com qualidade de segurado Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60
Aposentadoria por incapacidade permanente Incapacidade para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, constatada pela perícia Lei 8.213, art. 42
Dispensa das 12 contribuições de carência Doença iniciada depois da filiação ao INSS e qualidade de segurado no início da incapacidade Lei 8.213, art. 26, II; Portaria Interministerial 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VIII
Aposentadoria de 100% da média Incapacidade de origem no trabalho, incapacidade iniciada até 13/11/2019, ou 40 anos de contribuição (homem) ou 35 (mulher) EC 103, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, II
Mais 25% na aposentadoria Precisar da ajuda permanente de outra pessoa Lei 8.213, art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I
Ficar fora da perícia de revisão Estar aposentado por incapacidade ou em auxílio-doença com Parkinson Lei 8.213, arts. 43, § 5º, e 60, § 15
Isenção de imposto de renda Aposentadoria, reforma ou pensão, com laudo de serviço médico oficial Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30
Aposentadoria da pessoa com deficiência Impedimento de longo prazo e o tempo de contribuição da lei, para quem continua trabalhando Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º e 8º
BPC (LOAS) Não exige contribuição; 65 anos ou mais, ou impedimento de pelo menos 2 anos; renda da família de até 1/4 do salário mínimo por pessoa Lei 8.742/1993, art. 20

Parkinson dá direito a aposentadoria integral?

No INSS, "integral" quer dizer 100% da média dos salários de contribuição, e não 100% do último salário. Para quem tem Parkinson, isso acontece principalmente em quatro situações: três na aposentadoria por incapacidade permanente e uma na aposentadoria da pessoa com deficiência. A regra de transição do pedágio de 100% também paga 100% da média, para quem cumpre a idade, o tempo e o pedágio (EC 103/2019, arts. 20 e 26, § 3º, I).

  1. A incapacidade veio de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II).
  2. A incapacidade começou até 13/11/2019. A regra antiga pagava 100% do salário de benefício, e o INSS a aplica a todo fato gerador até essa data (IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, II, "a"; inciso sem mudança pelas IN 141/2022 e 188/2025). Quem reunia todos os requisitos até ali, inclusive a incapacidade, se aposenta pela lei da época, mesmo pedindo depois (EC 103/2019, art. 3º, caput e § 2º). Nessa regra o salário de benefício era a média dos 80% maiores salários de contribuição (IN 128/2022, art. 229).
  3. O homem tem 40 anos de contribuição, ou a mulher tem 35. Os 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) e de 15 (mulher) levam o percentual a 100% (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º).
  4. A pessoa se aposenta pela regra da pessoa com deficiência, por tempo de contribuição, que paga 100% do salário de benefício (Lei Complementar 142/2013, art. 8º, I, mantida pela EC 103/2019, art. 22). Essa aposentadoria não depende de incapacidade e está explicada mais abaixo.

Fora dessas situações vale a conta de 60% mais 2 pontos. Um homem com 25 anos de contribuição e média de R$ 3.000,00 recebe 70%, R$ 2.100,00. Uma mulher com o mesmo tempo e a mesma média recebe 80%, R$ 2.400,00. O valor não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025). A calculadora do percentual da aposentadoria faz a conta com o seu tempo.

O Tema 1.300 do STF

O processo do Tema 1.300 discutia se a aposentadoria por incapacidade permanente de quem tem doença grave, contagiosa ou incurável deveria ser paga em 100%, sem a conta de 60%. O STF decidiu, vencidos cinco ministros, que "é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência" (RE 1.469.150, tese fixada em 18/12/2025). O acórdão foi publicado em 10/04/2026 e transitou em julgado em 18/04/2026. Os detalhes estão em Tema 1.300 do STF.

Carência: o Parkinson está na lista

O auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade pedem, em regra, 12 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, I). A lei dispensa essa carência para o segurado que, depois de se filiar ao INSS, é acometido de doença da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, em vigor desde 03/10/2022 (art. 5º), e a doença de Parkinson está no inciso VIII do art. 2º. A Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026 só acrescentou a gestação de alto risco e não mudou esse inciso. A Lei 8.213 já trazia o Parkinson na lista provisória do art. 151.

A dispensa tem duas condições:

  • A doença precisa ter começado depois da filiação. A portaria isenta da carência as doenças "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º). Quem já tinha Parkinson quando começou a contribuir cumpre as 12 contribuições, e o benefício só sai se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (Lei 8.213, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º).
  • A pessoa precisa ter qualidade de segurado quando a incapacidade começa. A dispensa é só da carência. Quem parou de contribuir mantém a qualidade, em regra, por 12 meses (art. 15, II). As regras estão em carência e qualidade de segurado, e a lista completa em doenças que dão direito a benefício do INSS.

Auxílio-doença com Parkinson

O auxílio-doença cabe quando a pessoa fica incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Se o pedido for feito com mais de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º). O valor é de 91% do salário de benefício, sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10).

  • Atestmed. O pedido pode ser feito pelo Meu INSS só com o atestado (art. 60, § 11-A). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim (§ 11-F) e permite ampliação por prazo determinado (§ 11-I). Hoje a soma dos auxílios concedidos por análise documental pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Essa regra é transitória e foi prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Sem convocação para revisão. Desde a Lei 15.157/2025, o segurado com Parkinson em auxílio-doença não pode ser chamado para a reavaliação que o INSS faz a qualquer momento (art. 60, §§ 10 e 15).

Mais em auxílio-doença.

Aposentadoria por incapacidade permanente

A aposentadoria é devida a quem a perícia do INSS considera incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Ela é paga enquanto durar essa condição e não exige auxílio-doença antes (Lei 8.213/1991, art. 42, caput e § 1º). A perícia olha a doença junto com a vida da pessoa: o tipo de trabalho, a idade, a escolaridade e o que ela consegue fazer. O cálculo e o pedido estão em aposentadoria por invalidez.

Nova perícia do aposentado

O aposentado por incapacidade pode ser convocado para nova avaliação a qualquer momento (art. 43, § 4º). Quem tem Parkinson está dispensado dessa avaliação, assim como quem tem aids, Alzheimer ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025). Continua de pé a perícia que o próprio aposentado pede para o acréscimo de 25%. A dispensa por idade (60 anos, ou 55 com 15 anos de benefício, sem volta ao trabalho) está no art. 101, § 1º. Veja aposentadoria por invalidez após os 60 anos.

Acréscimo de 25%

O aposentado por incapacidade permanente que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe mais 25%, mesmo que o total passe do teto do INSS. O acréscimo é recalculado nos reajustes e não passa para a pensão por morte (Lei 8.213/1991, art. 45). As situações estão no Anexo I do Decreto 3.048/1999. Conforme a evolução do quadro, as que podem aparecer são a alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (item 7), a doença que exija permanência contínua no leito (item 8) e a incapacidade permanente para as atividades da vida diária (item 9). Se a necessidade de ajuda já existia na perícia que concedeu a aposentadoria, o acréscimo vale desde o início dela; se surgiu depois, vale da data do pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 328). Veja adicional de 25%.

Isenção de imposto de renda

A doença de Parkinson está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV: a aposentadoria ou reforma de quem tem a doença é isenta, mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria. A pensão recebida por quem tem Parkinson também é isenta (art. 6º, XXI). O salário de quem continua trabalhando não entra. O STF julgou o inciso XIV constitucional na ADI 6025 (2020).

A doença se prova por laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). O relatório do neurologista particular é o documento que esse serviço analisa. O mês de início da isenção e o imposto que ainda pode ser pedido de volta estão na calculadora da isenção de imposto de renda por doença grave.

Parkinson pode ser doença do trabalho?

O Decreto 3.048/1999 liga ao trabalho o parkinsonismo secundário devido a outros agentes externos (CID G21.2), causado por manganês e seus compostos (Anexo II, Lista B, Grupo VI, item II). A doença de Parkinson (CID G20) não está nas Listas B e C do Anexo II. Fora das listas, a lei admite a doença do trabalho em caso excepcional, quando ela resultou das condições especiais em que o trabalho era feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º). A lei exclui a doença degenerativa e a inerente a grupo etário (art. 20, § 1º, "a" e "b"), e a perícia é que decide o enquadramento.

Reconhecida a origem no trabalho, a aposentadoria por incapacidade é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). Mais em doenças ocupacionais e em aposentadoria por invalidez acidentária.

Quem continua trabalhando: aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria por incapacidade é para quem não consegue mais trabalhar. Quem tem Parkinson e segue trabalhando pode ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, que exige impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade (Lei Complementar 142/2013, art. 2º). O grau é fixado por perícia própria do INSS, médica e funcional (arts. 4º e 5º).

O tempo de contribuição exigido cai conforme o grau: 25 anos para o homem e 20 para a mulher na deficiência grave, 29 e 24 na moderada, 33 e 28 na leve. Por idade, são 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição e deficiência durante esse mesmo período (art. 3º). Se a deficiência surgiu depois que a pessoa já contribuía, o tempo exigido é ajustado na proporção dos anos com e sem deficiência (art. 7º). A aposentadoria por tempo paga 100% do salário de benefício, e a por idade, 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (art. 8º). A EC 103/2019 manteve essas regras (art. 22). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência, a diferença entre ela e a aposentadoria por invalidez e a perícia biopsicossocial.

BPC para quem não tem qualidade de segurado

Quem tem Parkinson e não tem qualidade de segurado pode pedir o BPC, que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026, sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20; Decreto 12.797/2025). Ele é devido à pessoa com 65 anos ou mais, ou à pessoa com deficiência, cujo impedimento produza efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10). A renda por pessoa da família, em regra, não pode passar de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º), R$ 405,25 em 2026, e o pedido exige CPF e inscrição no Cadastro Único (art. 20, § 12). Veja BPC/LOAS.

O que o relatório do neurologista precisa trazer

Quem decide é a perícia, e ela tira do relatório as informações que cada regra usa.

  1. Diagnóstico por extenso e CID (doença de Parkinson, G20, ou outro código, se for parkinsonismo de outra causa).
  2. Data de início dos sintomas e do diagnóstico. É ela que mostra se a doença começou depois da filiação (carência, art. 26, II), se a incapacidade veio de agravamento (art. 59, § 1º) e desde quando vale a isenção de IR.
  3. Sintomas e limitações no dia a dia: tremor, rigidez, lentidão, equilíbrio, quedas, fala, escrita, memória.
  4. Tratamento em uso e resposta a ele, inclusive efeitos colaterais e períodos de piora.
  5. Restrições para o trabalho, ligadas à função da pessoa: movimentos finos, carga, direção, trabalho em altura, jornada.
  6. Necessidade de ajuda de outra pessoa para comer, se vestir, tomar banho ou se locomover, quando houver (acréscimo de 25%).
  7. Identificação do médico, CRM, assinatura e data recente.

O que levar à perícia está em como se preparar para a perícia médica do INSS.

Se o INSS negar ou cortar o benefício

Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Veja auxílio-doença negado e benefício cortado pelo INSS.

Perguntas frequentes

Parkinson aposenta direto? Aposenta se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42). O diagnóstico sozinho não aposenta. Ele dispensa a carência, se a doença começou depois da filiação e a pessoa tem qualidade de segurado, e isenta de IR a aposentadoria.

Quem tem Parkinson recebe 100% do salário? A aposentadoria é calculada sobre a média dos salários de contribuição, e não sobre o último salário. Pela regra de hoje, ela paga 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher), e o STF manteve essa conta no Tema 1.300. Chega a 100% se a incapacidade veio do trabalho, se começou até 13/11/2019 ou se o tempo de contribuição chega a 40 anos (homem) ou 35 (mulher).

Preciso de 12 contribuições para o auxílio-doença por Parkinson? Não precisa se a doença começou depois da filiação ao INSS e você tem qualidade de segurado no início da incapacidade (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VIII). Se a doença já existia quando você começou a contribuir, valem as 12 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, I), e o benefício depende de a incapacidade vir do agravamento.

O aposentado com Parkinson pode ser chamado para nova perícia? Para a reavaliação que o INSS pode marcar a qualquer momento, não: a Lei 15.157/2025 dispensou quem tem Parkinson (art. 43, § 5º). A perícia do acréscimo de 25% acontece quando o próprio aposentado pede.

Quem tem Parkinson tem direito ao acréscimo de 25%? Tem, se for aposentado por incapacidade permanente e precisar da ajuda permanente de outra pessoa (Lei 8.213/1991, art. 45). A perícia confere a necessidade de ajuda. O diagnóstico, sozinho, não dá o acréscimo.

A isenção de IR vale para quem ainda trabalha? A lei isenta a aposentadoria, a reforma e a pensão (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI). O salário de quem continua trabalhando não está na isenção.

Quer que uma advogada confira o seu caso, os laudos e as datas? Fale com o escritório.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, caput e § 2º; 22; 26, caput e §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150), tese fixada em 18/12/2025; ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.
  • Lei 8.213/1991, arts. 15, II; 20, § 1º, "a" e "b", e § 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 29, § 10; 33; 42, caput e §§ 1º e 2º; 43, §§ 4º e 5º (redação da Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 10, 11-A, 11-F, 11-G, 11-I e 15 (incluído pela Lei 15.157/2025); 61; 101, § 1º; 151.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, 2º, VIII, e 5º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 229, 233, II, e 328.
  • Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II; Anexo I, itens 7 a 9; Anexo II, Lista B, Grupo VI, item II.
  • Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º, e nº 43/2026, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º, 7º e 8º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 10 e 12; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • CID-10 (DATASUS), categorias G20 e G21.
Instagram Facebook Linkedin Youtube Tiktok