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Tema 1.300 do STF: o cálculo de 60% da aposentadoria por invalidez é constitucional

O cálculo de 60% da aposentadoria por invalidez é constitucional.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Tema 1.300 do STF: o cálculo de 60% da aposentadoria por invalidez é constitucional

O STF manteve os 60% mais 2 pontos da aposentadoria por incapacidade permanente. Veja a tese, as exceções, o que muda nas ações e 3 contas.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 18/12/2025, que a aposentadoria por incapacidade permanente (o nome atual da aposentadoria por invalidez) pode ser paga pela regra da Reforma da Previdência: 60% da média dos salários de contribuição, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e acima de 15 para a mulher (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 5º). É o Tema 1.300 da repercussão geral, julgado no Recurso Extraordinário 1.469.150. A decisão transitou em julgado em 18/04/2026. Os 100% continuam para quem tem a incapacidade causada por acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, § 3º, II) e para quem teve o fato gerador até 13/11/2019.

Quem quer entender o benefício inteiro (quem tem direito, carência, perícia e calculadora) encontra tudo em aposentadoria por invalidez. Esta página trata do julgamento e do que ele muda.

O que estava em discussão

Até a Reforma, a aposentadoria por invalidez pagava 100% do salário de benefício, fosse qual fosse a causa (Lei 8.213/1991, art. 44). A Emenda 103, em vigor desde 13/11/2019, separou dois casos:

  • incapacidade sem ligação com o trabalho: 60% da média, mais 2 pontos por ano que passar de 20 anos de contribuição (homem) ou de 15 (mulher) (art. 26, §§ 2º, III, e 5º);
  • incapacidade causada por acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho: 100% da média (art. 26, § 3º, II).

O auxílio-doença, que muitas vezes vem antes da aposentadoria, continua em 91% do salário de benefício, sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (Lei 8.213, arts. 61 e 29, § 10). Com isso, a pessoa que piora e passa do auxílio-doença para a aposentadoria pode ver o valor cair.

O caso que chegou ao STF era de uma aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável, e a pergunta era se ela devia ser paga de forma integral, sem o corte do art. 26, § 2º, III. A repercussão geral foi reconhecida em 26/04/2024. Em 16/12/2024 o relator negou o pedido de suspender no país inteiro os processos sobre o assunto, e eles seguiram enquanto o STF julgava.

A tese fixada

Por maioria, o Plenário deu razão ao INSS e fixou esta tese:

"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."

Cinco ministros ficaram vencidos. O voto divergente, do ministro Flávio Dino, propunha declarar a regra inconstitucional e aplicar os critérios do § 3º, II (100%) a todos os casos de incapacidade permanente, com revisão dos benefícios já concedidos.

Como o processo andou no STF, pelo portal do tribunal:

Data O que aconteceu
18/12/2025 Julgamento e tese, em sessão do Plenário
07/01/2026 Ata do julgamento publicada no Diário da Justiça
10/04/2026 Acórdão publicado
18/04/2026 Certidão de trânsito em julgado e devolução do processo à Justiça Federal do Paraná

Não houve embargos contra a decisão de mérito, e o resultado do julgamento não traz modulação de efeitos. A tese tem de ser seguida por juízes e tribunais (Código de Processo Civil, art. 927, III).

Quanto a regra paga: três exemplos

Os números abaixo usam uma média hipotética de R$ 3.000,00, para incapacidade sem ligação com o trabalho e fato gerador a partir de 14/11/2019. Só conta ano inteiro de contribuição: fração de ano não acrescenta ponto.

Anos de contribuição Homem Mulher
15 60%: R$ 1.800,00 60%: R$ 1.800,00
25 70%: R$ 2.100,00 80%: R$ 2.400,00
35 90%: R$ 2.700,00 100%: R$ 3.000,00

Com a mesma média:

  • se a incapacidade vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor é R$ 3.000,00 (100%) em qualquer das linhas (EC 103, art. 26, § 3º, II);
  • o auxílio-doença seria de R$ 2.730,00 (91%), se a média dos 12 últimos salários não for menor que isso (Lei 8.213, arts. 61 e 29, § 10).

Para o homem com 15 anos, a aposentadoria fica R$ 930,00 abaixo desse auxílio-doença e R$ 1.200,00 abaixo dos 100%. Com 25 anos, a diferença para o auxílio é de R$ 630,00 (homem) e R$ 330,00 (mulher). Nesse exemplo, a aposentadoria só passa o auxílio-doença a partir de 31 anos de contribuição para a mulher e de 36 para o homem. Nenhum valor fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Para fazer a conta com a sua média, use a calculadora da página de aposentadoria por invalidez.

O que acontece com quem tinha ação

  • Na ação em andamento que pede os 100% com base na inconstitucionalidade do § 2º, III, o juiz aplica a tese, que leva à improcedência desse pedido quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma e não tem ligação com o trabalho (CPC, art. 927, III). No caso julgado pelo STF, a condenação em custas e honorários passou para o segurado. Quem tem justiça gratuita só paga se, nos 5 anos seguintes ao trânsito em julgado, o INSS provar que a falta de recursos acabou (CPC, art. 98, § 3º).
  • A tese não trata dos processos de quem já tinha decisão definitiva a seu favor antes do julgamento. O efeito em cada um depende do caso e se confere com o advogado que acompanha a ação.
  • A ação que pede os 100% por outro fundamento (fato gerador até 13/11/2019 ou incapacidade ligada ao trabalho) fica fora do Tema 1.300, porque a tese fala só do § 2º, III, para incapacidade constatada depois da Reforma.

A revisão que deixou de fazer sentido e as que continuam

Deixou de fazer sentido pedir os 100% sob o argumento de que o corte para 60% é inconstitucional, inclusive em doença grave, quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma e não tem ligação com o trabalho.

Continuam possíveis, cada uma com a sua prova:

  1. Fato gerador até 13/11/2019. Quem preencheu os requisitos até a Reforma se aposenta pelas regras daquele tempo (EC 103, art. 3º). O INSS paga 100% do salário de benefício quando o fato gerador é até 13/11/2019, inclusive na aposentadoria que vem da transformação de um auxílio-doença (IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, II, a, e § 1º, I). Se a incapacidade começou antes e o benefício saiu com 60%, a data do início da incapacidade é o ponto a discutir.
  2. Incapacidade ligada ao trabalho. Se a doença ou o acidente tem relação com o trabalho e o benefício saiu como comum (B32), a revisão da espécie para acidentária (B92) leva o valor a 100% (EC 103, art. 26, § 3º, II). Veja doenças ocupacionais e INSS.
  3. Anos de contribuição acima de 20 (homem) ou 15 (mulher). Cada ano inteiro a mais é mais 2 pontos; com a média do exemplo, R$ 60,00 por mês. Vale conferir: - períodos que faltam no CNIS (veja CNIS e certidão de tempo de contribuição); - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos entre períodos de trabalho, que contam como tempo (Lei 8.213, art. 55, II; veja auxílio-doença conta como tempo de contribuição); - tempo especial cumprido até 13/11/2019, que pode ser convertido em comum (EC 103, art. 25, § 2º; veja converter tempo especial em comum); - para a mulher, a contagem a partir de 15 anos, e não de 20 (EC 103, art. 26, § 5º).
  4. Acréscimo de 25%. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe 25% a mais, mesmo acima do teto (Lei 8.213, art. 45). Veja adicional de 25%.

O prazo para pedir a revisão da concessão é de 10 anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento; as parcelas atrasadas prescrevem em 5 anos (Lei 8.213, art. 103 e parágrafo único). O STF declarou inconstitucional a redação que a Lei 13.846/2019 deu ao art. 103 (ADI 6096, 13/10/2020), mas o prazo para revisar a concessão é de 10 anos, contado da mesma forma, também na redação anterior.

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Perguntas frequentes

O que é o Tema 1.300 do STF? É o julgamento do RE 1.469.150, com repercussão geral, sobre o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente criado pela Reforma de 2019. Em 18/12/2025 o STF decidiu que a regra de 60% mais 2 pontos por ano é constitucional para a incapacidade constatada depois da Reforma.

A aposentadoria por invalidez voltou a ser de 100%? Não para a incapacidade sem ligação com o trabalho e constatada depois da Reforma. Os 100% ficam para a incapacidade que vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, e para o fato gerador até 13/11/2019 (EC 103, art. 26, § 3º, II; IN 128, art. 233, II).

Quem tem doença grave recebe a aposentadoria integral? Pela tese, a doença grave sozinha não leva aos 100%. Ela chega aos 100% se tiver ligação com o trabalho, se o fato gerador for até 13/11/2019, ou se o tempo de contribuição for de 35 anos (mulher) ou 40 (homem).

A decisão ainda pode mudar? O processo transitou em julgado em 18/04/2026, sem embargos contra o mérito. A Emenda 103 também é discutida em ações diretas no STF; o julgamento conjunto que trata do § 5º do art. 26 (a contagem da mulher) ainda não terminou.

O STF mandou o INSS revisar os benefícios? Não. A revisão de todos os benefícios estava no voto vencido. A tese mantém o cálculo do INSS.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 25, § 2º, e 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 42, 44, 45, 55, II, 61 e 103 e parágrafo único.
  • STF, ADI 6096 (art. 103 da Lei 8.213 na redação da Lei 13.846/2019), julgada em 13/10/2020.
  • Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 927, III.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233, I, II e § 1º.
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
  • STF, Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150), tese fixada em 18/12/2025, acórdão publicado em 10/04/2026, trânsito em julgado em 18/04/2026.
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