Aposentadoria por invalidez: valor, revisão e calculadora | MVA
info Saiba agora se a sua doença pode ser considerada deficiência.
logo

Aposentadoria por invalidez: quem tem direito, quanto paga e quando pode ser cortada

Quem tem direito, quanto paga, quando a perícia de revisão é dispensada e por que não se pode voltar a trabalhar.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 03/10/2026
Aposentadoria por invalidez: quem tem direito, quanto paga e quando pode ser cortada

A aposentadoria por invalidez paga de 60% a 100% da média, mais 25% para quem precisa de ajuda. Calcule o valor e veja quando ela pode ser revista.

A aposentadoria por invalidez, que desde a Reforma de 2019 se chama aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem não consegue mais trabalhar e não tem como ser reabilitado para outra atividade que garanta o sustento (Lei 8.213/1991, art. 42). O valor depende da causa da incapacidade e do tempo de contribuição. A calculadora abaixo estima o valor dela e o do auxílio-doença.

Quanto paga o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez

Para benefícios que começaram a partir de 14/11/2019. Informe a média dos seus salários de contribuição (o extrato do CNIS mostra os valores).

Seus dados

Regras: IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, I; EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, 3º e 5º; Lei 8.213/1991, art. 45; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 (piso de R$ 1.621,00 e teto de R$ 8.475,55). A média real é calculada pelo INSS com os salários corrigidos; aqui você informa a média, e o resultado é uma estimativa. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.

Quem tem direito

São três requisitos:

  1. incapacidade para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, verificada em perícia do INSS (art. 42, caput e § 1º);
  2. qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou (estar contribuindo, recebendo benefício ou no período de graça);
  3. carência de 12 contribuições (art. 25, I), que não se exige quando a incapacidade vem de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou de uma das doenças e afecções da lista da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, quando começam depois da filiação (art. 26, II; Portaria 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º). Veja a lista e consulte a sua doença na consulta por doença.

A aposentadoria pode ser concedida direto ou depois de um período de auxílio-doença: a lei fala em segurado "estando ou não em gozo de auxílio-doença" (art. 42). Quando a perícia conclui que a incapacidade é definitiva, o benefício temporário é convertido.

Quanto paga

Para incapacidade que começou a partir de 14/11/2019:

Situação Valor
Regra geral 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º)
Acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho 100% da média (art. 26, § 3º, II)
Precisa da ajuda permanente de outra pessoa mais 25%, mesmo que passe do teto (Lei 8.213/1991, art. 45)

O valor não fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é R$ 1.621,00, e, sem o acréscimo de 25%, não passa do teto de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026).

Para comparar: o auxílio-doença paga 91% da média, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, I). Por isso a aposentadoria por incapacidade permanente pode pagar menos que o auxílio-doença que a antecedeu. A causa da incapacidade faz diferença: se o laudo e a CAT ligam a doença ao trabalho, a aposentadoria vai a 100%.

Diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Os dois são pagos a quem não consegue trabalhar por doença ou acidente. A diferença está no tamanho da incapacidade: o auxílio-doença cobre a incapacidade para o seu trabalho, por um tempo, e a aposentadoria por invalidez cobre quem não consegue exercer nenhuma atividade que dê sustento e não pode ser reabilitado. As outras diferenças da tabela vêm daí.

Ponto Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente)
Incapacidade exigida Para o seu trabalho ou a sua atividade habitual, por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59) Para qualquer atividade que dê sustento, sem possibilidade de reabilitação (art. 42)
Carência 12 contribuições, dispensadas em acidente, doença do trabalho e doenças da lista oficial que começam depois da filiação (art. 25, I; art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, com a Portaria MPS/MS 15/2026) A mesma
Valor 91% do salário de benefício, sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10). Também 91% quando vem de acidente de trabalho (art. 61) 60% da média, mais 2 pontos por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher); 100% quando vem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º)
Acréscimo de 25% Não tem Tem, para quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa (Lei 8.213/1991, art. 45)
Duração Até a data de cessação fixada; sem data fixada, 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º), que se faz nos últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º) Enquanto durar a incapacidade (art. 42), com perícias de revisão (art. 101) e as dispensas da lei (art. 101, § 1º, e art. 43, §§ 5º e 6º)
Trabalhar recebendo A volta a uma atividade que dê sustento pode cancelar o benefício desde o retorno; se a atividade é outra, a perícia verifica a incapacidade para cada uma (art. 60, §§ 6º e 7º) A volta voluntária ao trabalho cancela a aposentadoria desde o retorno (art. 46)
Como termina Recuperação, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente (Decreto 3.048/1999, art. 78) Recuperação da capacidade, com pagamento decrescente por até 18 meses em alguns casos (Lei 8.213/1991, art. 47)

Quando o auxílio-doença vira aposentadoria por invalidez

Quem recebe auxílio-doença e não tem como voltar à atividade que exercia é encaminhado à reabilitação profissional, para aprender outra atividade. O auxílio continua pago até a pessoa ser considerada reabilitada ou, se a conclusão for de que ela não se recupera, até ser aposentada por invalidez (art. 62, caput e § 1º). Nesse caso a aposentadoria começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 43, caput).

A aposentadoria também pode vir direto, sem auxílio-doença antes, quando a primeira perícia já conclui que a incapacidade é total e definitiva. Ela começa no 16º dia de afastamento para o empregado e na data do início da incapacidade para os demais segurados. Se passarem mais de 30 dias entre essa data e o pedido, conta a data do pedido (art. 43, § 1º).

Com a troca, o valor pode cair: o auxílio-doença paga 91%, e a aposentadoria comum começa em 60% da média. A calculadora no alto desta página mostra os dois valores lado a lado.

O acréscimo de 25%

Quem precisa da assistência permanente de outra pessoa (para se alimentar, se vestir, se locomover, por exemplo) tem direito a mais 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. O acréscimo é pago mesmo acima do teto, é recalculado nos reajustes e não passa para a pensão por morte (Lei 8.213/1991, art. 45 e parágrafo único). A perícia que verifica a necessidade dessa ajuda continua possível mesmo para quem já está dispensado das revisões (art. 101, § 2º, I).

A aposentadoria pode ser cortada?

Pode ser revista. Quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente pode ser chamado para perícia de revisão, a reabilitação profissional e tratamento oferecido de graça, sob pena de suspensão (art. 101, caput). A lei dispensa da perícia de revisão quem não voltou a trabalhar e:

  • tem 55 anos ou mais e recebe o benefício (somado ao auxílio-doença que o antecedeu) há 15 anos ou mais; ou
  • tem 60 anos ou mais (art. 101, § 1º).

O art. 43 da Lei 8.213/1991 traz mais duas dispensas, válidas em qualquer idade. A Lei 15.157, de 1º de julho de 2025, que vigora desde a publicação, acrescentou Alzheimer, Parkinson e ELA à dispensa que já existia para a aids e criou a segunda:

  • quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (ELA) não é chamado para a reavaliação (§ 5º);
  • quando a perícia constata que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o aposentado fica dispensado da reavaliação, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (§ 6º).

A dispensa não vale para a perícia que confere o acréscimo de 25%, para a que o próprio aposentado pede por se achar apto ou para a que subsidia pedido de curatela (art. 101, § 2º).

Se a perícia concluir que a capacidade voltou, o benefício não acaba de uma vez em todos os casos. Quando a recuperação é parcial, vem depois de 5 anos, ou é para outro trabalho, a aposentadoria continua por 18 meses, com redução gradual: valor integral nos 6 primeiros meses, redução de 50% nos 6 seguintes e de 75% nos 6 últimos (art. 47, II).

Aposentado por invalidez pode trabalhar?

Não. Quem volta a trabalhar por vontade própria tem a aposentadoria cancelada a partir da data do retorno (art. 46). Se a pessoa se sente capaz, o caminho é pedir a perícia de revisão (art. 101, § 2º, II), e não voltar ao trabalho por conta própria. O que cancela a aposentadoria, o que não conta como trabalho e o caminho para voltar estão em aposentado por invalidez pode trabalhar?

Aposentadoria por invalidez ou da pessoa com deficiência?

São benefícios diferentes: a aposentadoria por invalidez exige incapacidade para o trabalho; a da pessoa com deficiência é para quem trabalha e contribui com a deficiência, e paga 100% no caso por tempo de contribuição. Explicamos a diferença em aposentadoria da pessoa com deficiência ou por invalidez.

Em que etapas um advogado atua e o que você pode fazer sozinho

No INSS a pessoa pode cuidar do próprio pedido. A lei dá a quem tem processo administrativo o direito de "fazer-se assistir, facultativamente, por advogado" (Lei 9.784/1999, art. 3º, IV). Na Justiça a regra muda conforme o caso.

1. Pedido ao INSS

Você pode pedir sozinho pelo Meu INSS ou pelo telefone 135. Além da perícia, o pedido depende do que está nos documentos: laudos que descrevam as limitações para o trabalho, a data de início da doença e da incapacidade, as contribuições no CNIS. O advogado pode conferir a qualidade de segurado e a carência antes do pedido, organizar os laudos e acompanhar a perícia. Explicamos como se preparar em perícia médica do INSS.

2. Prorrogação do auxílio-doença

Se o prazo fixado na perícia não bastou, o pedido de prorrogação se faz nos últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 78, § 2º). Você pode fazê-lo sozinho pelo Meu INSS.

3. Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social

O prazo é de 30 dias a partir da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso também pode ser feito pela própria pessoa. Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. O recurso precisa apontar o erro da decisão: data de início da incapacidade mal fixada, carência exigida de quem não precisava, período de graça contado errado. O que fazer em cada motivo de negativa está em auxílio-doença negado.

4. Ação judicial

Até 60 salários mínimos a ação corre no Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º). No Juizado a lei permite que a parte designe representante, advogado ou não (art. 10), mas o recurso à Turma Recursal exige advogado (Lei 9.099/1995, art. 41, § 2º, aplicada aos juizados federais pelo art. 1º da Lei 10.259/2001). Fora do Juizado, a ação é proposta por advogado (Lei 8.906/1994, art. 1º, I). Na ação, um perito nomeado pelo juiz faz nova avaliação.

5. Perícia de revisão

Quem recebe aposentadoria por invalidez pode ser convocado para perícia, e quem não comparece tem o benefício suspenso (Lei 8.213/1991, art. 101). Antes de ir, vale conferir se você está entre os dispensados (art. 101, § 1º, e art. 43, §§ 5º e 6º, explicados acima). Se a perícia concluir que a capacidade voltou, cabe recurso no mesmo prazo de 30 dias.

Onde o escritório atua

O escritório atua nessas etapas pelo gerenciamento de benefício por incapacidade, que vai do pedido à revisão, e pelo processo judicial previdenciário, quando o caso vai à Justiça. Se quiser que uma advogada confira o seu caso, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Quanto é a aposentadoria por invalidez em 2026? 60% da média dos salários, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher). Se a causa é acidente de trabalho ou doença do trabalho, 100%. Nunca menos que R$ 1.621,00.

A aposentadoria por invalidez é definitiva depois dos 60 anos? Aos 60 anos o aposentado que não voltou a trabalhar fica dispensado da perícia de revisão, com as exceções do art. 101, § 2º, da Lei 8.213/1991. Antes dessa idade a dispensa também existe para quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA e para quem teve a incapacidade constatada como permanente, irreversível ou irrecuperável na perícia (art. 43, §§ 5º e 6º).

Quem recebe aposentadoria por invalidez pode trabalhar? Não. A volta voluntária ao trabalho cancela a aposentadoria a partir da data do retorno (art. 46).

O que é o adicional de 25%? É o acréscimo para quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa, pago mesmo acima do teto (art. 45).

Qual a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez? O auxílio-doença é para quem está incapaz para o próprio trabalho por mais de 15 dias e tem data para acabar; paga 91% do salário de benefício. A aposentadoria por invalidez é para quem não consegue exercer nenhuma atividade e não pode ser reabilitado; paga a partir de 60% da média e pode ter o acréscimo de 25% (Lei 8.213/1991, arts. 42, 45, 59 e 61; EC 103/2019, art. 26).

O auxílio-doença vira aposentadoria por invalidez automaticamente? Não. A conversão depende de a perícia concluir que você não se recupera nem pode ser reabilitado para outra atividade. Enquanto isso não acontece, o auxílio-doença continua, com a reabilitação profissional quando for o caso (art. 62, § 1º).

Preciso de advogado para pedir aposentadoria por invalidez? No INSS, não: a assistência de advogado é facultativa (Lei 9.784/1999, art. 3º, IV), e o pedido, a prorrogação e o recurso podem ser feitos pela própria pessoa. Na Justiça, o Juizado Especial Federal admite representante que não seja advogado (Lei 10.259/2001, art. 10), mas o recurso à Turma Recursal exige advogado (Lei 9.099/1995, art. 41, § 2º). O que a lei e a OAB limitam no honorário do advogado está em quanto cobra um advogado previdenciário. O que conferir antes de contratar advogado para a aposentadoria (inscrição na OAB, contrato e procuração) está em outra página.

Fontes

  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º e 2º (com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026).
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42, 43, §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025), 45, 46, 47 e 101, caput e §§ 1º e 2º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, 3º, II, e 5º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233, I.
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, arts. 2º e 3º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 59, 60, §§ 6º a 9º, 61 e 62.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 78 e 305, § 1º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º.
  • Lei 9.784/1999, art. 3º, IV; Lei 10.259/2001, arts. 1º, 3º e 10; Lei 9.099/1995, art. 41, § 2º; Lei 8.906/1994, art. 1º, I.
Instagram Facebook Linkedin Youtube Tiktok