Período de graça do INSS: quanto tempo dura em cada situação e em que dia termina
Quanto tempo dura em cada situação, em que dia termina e como calcular a sua data.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Parou de contribuir? Veja quanto tempo você continua coberto pelo INSS em cada situação e em que dia a cobertura acaba.
O período de graça é o tempo em que você continua segurado do INSS depois de parar de trabalhar ou de contribuir, sem pagar nada. Ele dura 12 meses, ou 24 para quem já pagou mais de 120 contribuições (mais de 10 anos) sem perder a qualidade de segurado no meio. Quem comprova o desemprego ganha mais 12 meses, até o máximo de 36, e o facultativo tem 6 meses (Lei 8.213/1991, art. 15). A cobertura vai além do último mês do prazo. Ela dura até o vencimento da contribuição do mês seguinte, que é o dia 15 do segundo mês depois do fim do prazo (ou o dia útil seguinte), e a perda acontece no dia seguinte a esse vencimento (art. 15, § 4º).
Durante o período de graça você conserva todos os direitos de segurado (art. 15, § 3º). O prazo depende da sua situação quando parou, e o quadro abaixo mostra cada uma. Quem foi demitido encontra o roteiro completo, com seguro-desemprego, doença e aposentadoria, em fui demitido: e o INSS.
Quanto tempo dura o período de graça
O prazo começa no primeiro dia do mês seguinte ao da última contribuição, ou ao do fato que abre o prazo, como o fim do benefício, a soltura ou o licenciamento (IN PRES/INSS 128/2022, art. 184, § 1º).
| Situação | Prazo | Regra |
|---|---|---|
| Recebendo benefício do INSS, exceto auxílio-acidente | Sem prazo, enquanto recebe | Lei 8.213/1991, art. 15, I (redação da Lei 13.846/2019) |
| Parou de trabalhar ou de contribuir: empregado, doméstico, avulso, autônomo ou MEI, ou ficou suspenso ou licenciado sem salário | 12 meses | art. 15, II |
| A mesma situação, com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade no meio | 24 meses | art. 15, § 1º |
| Desempregado que comprova o desemprego | Mais 12 meses sobre os 12 ou os 24, até 36 | art. 15, § 2º |
| Fim do auxílio por incapacidade (o antigo auxílio-doença) ou do salário-maternidade | 12 meses, com os mesmos acréscimos | Decreto 3.048/1999, art. 13, II e §§ 1º e 2º; IN 128, art. 184, II |
| Facultativo (dona de casa, estudante, quem contribui sem trabalhar) | 6 meses | Lei 8.213/1991, art. 15, VI |
| Saiu do serviço militar obrigatório | 3 meses depois do licenciamento | art. 15, V |
| Preso que foi solto | 12 meses depois da soltura | art. 15, IV |
| Afastado por doença de segregação compulsória | 12 meses depois do fim da segregação | art. 15, III |
| Servidor público que deixou o regime próprio e passou ao INSS | 12 meses, ou 24 com mais de 120 contribuições | Decreto 3.048/1999, art. 13, § 4º; IN 128, art. 184, § 6º |
| Segurado especial (trabalho rural ou pesca em economia familiar) | Os prazos das linhas acima, conforme a situação, e não os 6 meses do facultativo, mesmo que ele contribua como facultativo | IN 128, art. 184, § 9º |
Para o autônomo, o MEI e o facultativo, o prazo conta do mês seguinte ao último mês pago sobre pelo menos um salário mínimo (Decreto 3.048/1999, art. 13, § 7º; IN 128, art. 184, § 2º).
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Em que dia o período de graça termina de fato
A perda da qualidade de segurado acontece no dia seguinte ao fim do prazo para pagar a contribuição do mês que vem logo depois do fim do período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, § 4º; Decreto 3.048/1999, art. 14; IN 128, art. 186, § 3º). Esse prazo é o do autônomo e do facultativo: dia 15 do mês seguinte ou, se no dia 15 não houver expediente bancário, o dia útil seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I).
Para achar a data, some ao último mês trabalhado ou pago (ou ao mês do fim do benefício, da soltura ou do licenciamento) 14 meses no prazo de 12, 26 no de 24, 38 no de 36, 8 no de 6 e 5 no de 3. Você continua coberto até o dia 15 do mês a que chegar (ou o dia útil seguinte), e a perda é no dia seguinte.
Com a última contribuição, ou o licenciamento, em janeiro de 2026:
| Situação | Último mês do prazo | Coberto até |
|---|---|---|
| 12 meses | janeiro de 2027 | 15/03/2027 (perda em 16/03/2027) |
| 24 meses (12 + 12 do desemprego, ou mais de 120 contribuições) | janeiro de 2028 | 15/03/2028 (perda em 16/03/2028) |
| 36 meses (mais de 120 contribuições + 12 do desemprego) | janeiro de 2029 | 15/03/2029 (perda em 16/03/2029) |
| Facultativo, 6 meses | julho de 2026 | 15/09/2026 (perda em 16/09/2026) |
| Serviço militar, 3 meses | abril de 2026 | 15/06/2026 (perda em 16/06/2026) |
Quando o dia 15 cai em fim de semana ou feriado, as duas datas mudam. Com a última contribuição em março de 2026 e o prazo de 12 meses, o período de graça vai de abril de 2026 a março de 2027, e a contribuição de abril de 2027 venceria em 15/05/2027, um sábado. O vencimento passa para segunda-feira, 17/05/2027, e a qualidade se perde em 18/05/2027.
A calculadora abaixo faz essa conta para a sua situação e para qualquer data. Ela pula sábado, domingo, feriado nacional, Carnaval, Sexta-feira Santa e Corpus Christi, mas não conhece o feriado só da sua cidade, e por isso a data que ela mostra é a mais cedo.
Calculadora da qualidade de segurado (período de graça)
Quem para de contribuir continua segurado do INSS por um tempo, sem pagar nada. É o período de graça, e nele você conserva todos os direitos de segurado (Lei 8.213/1991, art. 15, § 3º). Informe a sua situação para ver até que dia ele vai, em que dia a qualidade se perde e se hoje você ainda a mantém.
Regras: Lei 8.213/1991, art. 15 (prazos e perda); Decreto 3.048/1999, arts. 13 e 14; Lei 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I (vencimento no dia 15 do mês seguinte ou no dia útil seguinte); Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 184 a 186, com as alterações das INs PRES/INSS 188/2025 e 212/2026. O vencimento pula sábado, domingo, feriado nacional, segunda e terça de Carnaval, Sexta-feira Santa e Corpus Christi; a lei fala em dia sem expediente bancário e não separa o feriado local, mas a calculadora não conta o feriado só da sua cidade, e por isso a data que ela mostra é a mais cedo. É uma simulação da regra geral com os dados que você digitou, feita no seu navegador, e nada é enviado. Ela não diz se um benefício será concedido.
Os 12 meses a mais de quem tem mais de 120 contribuições
Quem já pagou mais de 120 contribuições mensais tem 24 meses de período de graça em vez de 12 (Lei 8.213/1991, art. 15, § 1º). As contribuições não precisam ser de meses seguidos, porque a lei só desconta a interrupção que tenha feito você perder a qualidade de segurado no meio do caminho. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o tempo em benefício por incapacidade entre uma contribuição e outra não entra nessa conta (Tema 365). A lei não separa categorias, e a IN PRES/INSS 212/2026 deixou escrito que o INSS aplica essa prorrogação a todas as categorias de segurado obrigatório, inclusive o autônomo (IN 128, art. 184, § 10, na redação da IN 212/2026).
Para quem juntou as 120 contribuições e depois perdeu a qualidade, a regra está em disputa. O INSS só volta a dar os 12 meses a mais depois de 120 contribuições novas (IN 128, art. 184, § 4º). A TNU decidiu que a prorrogação, uma vez conquistada, vale também nas filiações seguintes (Tema 255). Depois, pôs essa tese em revisão (Tema 338) à espera do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vai decidir a questão em recurso repetitivo (Tema 1.352, sem julgamento até 13/10/2026).
Os 12 meses a mais do desemprego, e como provar
O desempregado ganha mais 12 meses sobre o prazo de 12 ou de 24, e a lei pede que o desemprego seja comprovado "pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º). No INSS, essa prova é o registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou o recebimento do seguro-desemprego dentro do período de graça (IN 128, art. 184, § 5º). Quem recebeu o seguro-desemprego já tem a prova. Quem não recebeu pode se registrar no SINE, mas o registro tem de ser feito antes de acabar o período de graça.
Sem esse registro, o desemprego pode ser provado de outro jeito. O STJ fixou em recurso repetitivo que o registro no Ministério do Trabalho "pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS" (Tema 1.360, julgado em 11/03/2026, com trânsito em julgado em 21/05/2026). A TNU já dizia o mesmo na Súmula 27.
O autônomo também pode ter os 12 meses do desemprego. O INSS já os dava a ele no texto original da IN 128 (art. 184, § 10), e a IN 212/2026 deixou escrito que as duas prorrogações valem para todo segurado obrigatório. A TNU decidiu que o autônomo tem direito a eles se provar que a atividade parou por causa alheia à vontade dele e que não trabalhou depois (Tema 239). Pela TNU, o segurado especial que para de trabalhar contra a vontade também tem direito a eles (Tema 348).
O acréscimo acaba quando surge um fato que mostra que você deixou de estar desempregado: trabalho remunerado, auxílio por incapacidade ou salário-maternidade (IN 128, art. 184, § 8º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025).
Benefício, facultativo e outras situações que mudam a conta
Quem recebe ou recebia benefício
Enquanto recebe auxílio por incapacidade, salário-maternidade ou outro benefício do INSS, você mantém a qualidade sem prazo. O auxílio-acidente é a exceção desde a Lei 13.846/2019: quem vive só dele tem o período de graça contado como qualquer pessoa que parou de contribuir (art. 15, I). Para quem já recebia auxílio-acidente, ou teve as lesões consolidadas, até 17/06/2019, a TNU decidiu que a qualidade se manteve por 12 meses a partir da vigência dessa lei, com os acréscimos das 120 contribuições e do desemprego para quem os cumpria (Tema 350). Quando o auxílio por incapacidade acaba, o prazo de 12 meses começa no primeiro dia do mês seguinte ao fim do benefício (TNU, Tema 251; IN 128, art. 184, § 1º). Se a empresa não deixou você voltar ao trabalho por achar que continua incapaz, a TNU decidiu que a qualidade se mantém até a rescisão do contrato, e o período de graça começa a contar dali (Tema 300). Essa tese está em revisão, à espera do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.421.
Facultativo
O prazo é de 6 meses (art. 15, VI). Quem era empregado ou autônomo e, ainda dentro do período de graça, passou a pagar como facultativo fica, ao parar de pagar, com o prazo da categoria anterior, se for maior (IN 128, art. 184, § 7º). Quem paga os 5% da dona de casa deve conferir se os meses foram validados, porque mês não validado pode ter feito o prazo começar antes; veja INSS de 5% da dona de casa.
Mês abaixo do salário mínimo
Para os meses desde 13/11/2019, o INSS só conta para a qualidade de segurado o mês com remuneração abaixo do mínimo que foi complementado, compensado com a sobra de outro mês ou agrupado (Decreto 3.048/1999, arts. 13, § 8º, e 19-E; IN 128, art. 184, § 3º). A Constituição só fala desses meses para o tempo de contribuição, e não os conta para ele (art. 195, § 14). A extensão à qualidade de segurado vem do decreto. A TNU decidiu que o valor abaixo do mínimo não impede a qualidade de segurado obrigatório (Tema 349, julgado em 16/10/2024). O STF vai decidir a questão no Tema 1.467: os processos sobre o assunto estão suspensos em todo o país, e não havia decisão de mérito até 13/10/2026. Como fazer o ajuste está em contribuição abaixo do mínimo.
Guia paga em atraso
Para o INSS, a guia paga em atraso pelo autônomo, pelo MEI e pelo segurado especial que contribui como facultativo conta para manter a qualidade, desde que paga antes do fato que gera o benefício, como o início da doença. Ela vale mesmo que a qualidade já tenha se perdido (IN 128, art. 185, caput e §§ 1º e 2º). O facultativo só tem essa saída antes da perda (art. 185, § 2º). A guia em atraso também fica de fora nos meses, desde abril de 2003, em que o autônomo prestou serviço a empresa, porque essa contribuição a empresa desconta e recolhe (IN 128, art. 185, § 5º; Lei 10.666/2003, art. 4º). Como calcular a guia: INSS em atraso.
Perdi a qualidade de segurado: o que acontece
Quem passa do período de graça perde os direitos que dependiam da qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 102), com exceções. A perda não conta na aposentadoria por tempo de contribuição nem na especial, e na aposentadoria por idade também não, desde que você tenha a carência completa na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º, caput e § 1º). Quem já tinha cumprido todos os requisitos de uma aposentadoria antes da perda mantém o direito a ela, e a família de quem morre depois da perda recebe pensão se ele já tinha esses requisitos (Lei 8.213/1991, art. 102, §§ 1º e 2º).
No auxílio por incapacidade, o que decide é a data em que a doença passou a impedir o trabalho, e não a data do pedido. Se ela caiu dentro do período de graça, o benefício pode ser concedido mesmo que o pedido seja feito depois da perda, cumpridos os outros requisitos (IN 128, art. 186, § 4º). Como provar essa data está em qualidade de segurado no auxílio-doença. Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, também por falta de qualidade de segurado, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O que conferir na carta está em benefício negado por falta de qualidade de segurado.
Para voltar a ser segurado basta voltar a trabalhar ou a contribuir em dia. Para o auxílio por incapacidade e a aposentadoria por invalidez, a lei pede, a partir da volta, metade da carência, ou seja, 6 contribuições, salvo quando a causa dispensa carência, como o acidente de qualquer natureza (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 27-A). A doença que você já tinha antes de voltar não dá direito ao benefício, salvo se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (art. 59, § 1º). A conta das contribuições novas está no guia da carência e da qualidade de segurado, e quanto pagar enquanto procura emprego, em pagar INSS desempregado.
O que fazer agora
Tire o extrato do CNIS (o cadastro em que o INSS guarda seus vínculos e contribuições) no Meu INSS e ache o último mês com salário ou com guia paga sobre pelo menos um salário mínimo. Com ele, a calculadora desta página dá o dia da perda. Se o seu prazo depende do desemprego, guarde o comprovante do seguro-desemprego ou do registro no SINE. Sem nenhum dos dois, registre-se no SINE enquanto ainda está no período de graça (IN 128, art. 184, § 5º) e reúna o que mostre que o desemprego foi involuntário (STJ, Tema 1.360). O passo a passo da conferência está em como saber se tenho qualidade de segurado. Quer que uma advogada confira o seu CNIS e essas datas? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Quanto tempo dura o período de graça do INSS? Em regra, 12 meses depois da última contribuição. São 24 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade no meio, mais 12 meses para o desempregado que comprova o desemprego, até 36, e 6 meses para o facultativo (Lei 8.213/1991, art. 15). Quem saiu do serviço militar tem 3 meses, e quem recebe benefício, exceto o auxílio-acidente, fica coberto sem prazo enquanto recebe.
Em que dia o período de graça acaba? A cobertura vai até o vencimento da contribuição do mês seguinte ao fim do prazo, que é o dia 15 do segundo mês depois desse fim (ou o dia útil seguinte), e a perda é no dia seguinte (art. 15, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I). Com a última contribuição em janeiro de 2026 e o prazo de 12 meses, a cobertura vai até 15/03/2027.
Desempregado sem seguro-desemprego tem os 12 meses a mais? Pode ter. No INSS, a prova é o registro no SINE ou o seguro-desemprego (IN 128, art. 184, § 5º), mas o STJ decidiu que outras provas do desemprego involuntário valem no INSS e na Justiça; a carteira ou o CNIS sem anotação, sozinhos, não bastam (Tema 1.360).
Autônomo e MEI têm período de graça? Têm, de 12 meses contados do mês seguinte ao último mês pago sobre pelo menos um salário mínimo (Decreto 3.048/1999, art. 13, § 7º). Também têm os 12 meses a mais das 120 contribuições e os do desemprego: o texto original da IN 128 já nomeava o autônomo nos do desemprego, e a IN 212/2026 deixou escrito que os dois acréscimos valem para todo segurado obrigatório (IN 128, art. 184, § 10, no texto original e na redação da IN 212/2026).
Se eu pagar uma guia durante o período de graça, a contagem recomeça? Recomeça a partir do novo último mês pago. Se você era empregado ou autônomo e pagou como facultativo dentro do período de graça, ao parar fica com o prazo maior entre o da categoria anterior e o de 6 meses do facultativo (IN 128, art. 184, § 7º).
Perdi a qualidade de segurado. Perco a aposentadoria? A perda não conta na aposentadoria por tempo de contribuição nem na especial, e na aposentadoria por idade também não, se você tiver a carência completa na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 15 (caput, I, na redação da Lei 13.846/2019, II a VI e §§ 1º a 4º), 25, I, 26, II, 27-A (redação da Lei 13.846/2019), 59, § 1º, e 102, caput e §§ 1º e 2º.
- Lei 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I.
- Lei 10.666/2003, arts. 3º, caput e § 1º, e 4º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 13 (I, II, §§ 1º, 2º, 4º, 7º e 8º), 14, 19-E e 305, § 1º, II.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 184 (caput, §§ 1º a 7º e 9º; § 8º na redação da IN PRES/INSS 188/2025; § 10 no texto original e na redação da IN PRES/INSS 212/2026), 185, caput e §§ 1º, 2º e 5º, e 186, §§ 3º e 4º.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.360 (REsp 2.169.736/RJ e REsp 2.188.714/MT, julgados em 11/03/2026) e Tema Repetitivo 1.352 (afetado, sem julgamento).
- Turma Nacional de Uniformização, Súmula 27 e Temas 239, 251, 255, 300, 338, 348, 349, 350 e 365.
- Supremo Tribunal Federal, Temas 1.421 (RE 1.460.766) e 1.467 (RE 1.544.748) de repercussão geral.
- Constituição Federal, art. 195, § 14.