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Contribuição abaixo do mínimo no INSS: como complementar, agrupar ou usar o excedente

Como complementar, agrupar ou usar o excedente.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Contribuição abaixo do mínimo no INSS: como complementar, agrupar ou usar o excedente

Mês com salário abaixo do mínimo não conta no INSS desde 11/2019. Veja as três saídas da EC 103, o cálculo do Darf 1872 e o prazo para ajustar.

Desde a competência de novembro de 2019, o mês em que a soma do que você recebeu fica abaixo do salário mínimo não conta para o INSS: não entra no tempo de contribuição (Constituição, art. 195, § 14) e, pelo Decreto 3.048/1999 (art. 19-E), também não entra na carência, no cálculo do benefício nem na manutenção da qualidade de segurado. O ponto da qualidade de segurado está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.467), com os processos suspensos. A Emenda Constitucional 103/2019, no art. 29, deu três saídas: complementar a contribuição desse mês, usar a sobra de um mês que passou do mínimo ou juntar dois ou mais meses fracos. Todas trabalham com meses do mesmo ano civil. Em 2026, o mínimo é R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025).

As três saídas do art. 29 da EC 103

Saída Quando usar Limite
Complementar (art. 29, I) Você quer que o mês conte e aceita pagar a diferença Paga-se em Darf a alíquota da sua categoria sobre o que faltou para o mínimo; depois do dia 15 do mês seguinte, com multa e juros (Decreto 3.048, art. 19-E, § 3º; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 125 e 129)
Usar o excedente (art. 29, II) Outro mês do mesmo ano passou do mínimo Um mês cede só o que passa do mínimo e continua contando; vale entre categorias diferentes; o 13º salário não entra (Decreto 3.048, art. 216, §§ 27-A, II, e 27-B)
Agrupar (art. 29, III) Dois ou mais meses do mesmo ano ficaram abaixo do mínimo O mês favorecido sobe só até o mínimo; o outro fica com o resto ou zerado e deixa de contar, salvo se for complementado (art. 216, § 27-A, III; IN 128, art. 126)

As saídas podem ser combinadas no mesmo mês: usar o excedente e complementar o que ainda faltar, ou agrupar e complementar o resultado (Decreto 3.048, art. 216, § 27-A, II, d, e III, b; IN 128, art. 130).

Quem é afetado

A conta é feita sobre a soma das remunerações do mês, consolidadas por categoria (IN 128, art. 128). Ficam abaixo do mínimo, por exemplo:

  • o empregado com contrato intermitente (CLT, art. 452-A) nos meses de poucas convocações;
  • o empregado em tempo parcial (CLT, art. 58-A) com salário proporcional abaixo do mínimo;
  • quem tem dois vínculos pequenos que, somados, não chegam ao mínimo;
  • o empregado no mês em que foi admitido ou dispensado, quando recebeu só os dias trabalhados;
  • o autônomo que presta serviço a empresa e recebeu pouco no mês.

Nos meses de início e fim de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, só entra na soma o que foi pago pelos dias de trabalho (IN 128, art. 124, §§ 12 e 13). O salário-maternidade entra na soma quando há desconto de contribuição, com as exceções dos §§ 10 e 11 (art. 124, §§ 8º a 11).

O art. 29 não alcança o segurado facultativo, o segurado especial, o autônomo do plano simplificado de 11% nem o MEI (IN 128, art. 124, § 14). Para quem paga 11% ou 5%, a complementação que interessa é outra, para 20%: para o MEI, veja a calculadora da complementação do MEI.

O ajuste também não serve para mês sem nenhuma remuneração, porque nele não houve trabalho que gerasse contribuição (IN 128, art. 124, § 5º). O intermitente sem convocação naquele mês não tem o que complementar.

O que acontece se você não ajustar

O mês fica no CNIS com a pendência PSC-MEN-SM-EC103, que o INSS descreve como competência "passível de complementação, utilização ou agrupamento" (Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V). Enquanto ela existir:

  • tempo de contribuição: o mês não conta (IN 128, art. 209);
  • carência: não conta (IN 128, arts. 189, caput e § 7º, e 194, VIII);
  • qualidade de segurado: pelo decreto, quem recebe abaixo do mínimo só a mantém se fizer os ajustes (Decreto 3.048, art. 13, § 8º); essa regra está em julgamento no STF (veja abaixo). Para o autônomo, o período de graça começa no mês seguinte ao da última contribuição de pelo menos um salário mínimo (art. 13, § 7º).

O ponto da qualidade de segurado está em discussão no Supremo Tribunal Federal. No Tema 1.467 (RE 1.544.748), o STF reconheceu repercussão geral em 20/06/2026 para decidir se a contribuição abaixo do mínimo impede o reconhecimento da qualidade de segurado depois da EC 103 e determinou a suspensão, em todo o país, dos processos judiciais pendentes sobre a questão (acórdão publicado em 08/07/2026). Não há decisão de mérito. Até lá, o INSS segue o Decreto 3.048.

Meses de antes da Reforma seguem outra regra. Para o empregado, o doméstico e o avulso, o mês abaixo do mínimo até 13/11/2019 conta como tempo de contribuição sem ajuste (IN 128, art. 209, § 2º), e conta para a carência a competência até novembro de 2019 de atividade iniciada antes de 14/11/2019 (art. 189, § 8º). Para o autônomo, o facultativo e o segurado especial que contribui, a guia abaixo do mínimo já não contava antes, e só conta se complementada (art. 189, § 9º, e art. 210, parágrafo único, na redação da IN PRES/INSS 188/2025).

Quanto custa complementar

O complemento é a diferença entre o salário mínimo do mês e o que você recebeu, vezes a alíquota da sua categoria (IN 128, art. 129, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022):

  • empregado, doméstico e avulso: 7,5% para as competências desde março de 2020, e 8% de novembro de 2019 a fevereiro de 2020 (IN 128, art. 129, I; Decreto 3.048, art. 216, § 27-A, I, b);
  • contribuinte individual que contribui só nessa condição: 20% (IN 128, art. 129, II);
  • no mês em que você foi empregado e autônomo ao mesmo tempo: a alíquota do empregado (art. 129, § 2º).

Exemplo: em março de 2026 um empregado com contrato intermitente recebeu R$ 900,00. O mínimo de 2026 é R$ 1.621,00, e faltaram R$ 721,00. O complemento é 7,5% dessa diferença: R$ 54,075, ou R$ 54,08 arredondado, com vencimento em 15/04/2026. Se quem recebeu os R$ 900,00 fosse um autônomo sem outra atividade no mês, a alíquota seria de 20%, e o complemento, R$ 144,20.

Se em abril o mesmo empregado recebeu R$ 800,00, os dois meses somam R$ 1.700,00. Agrupados, março fica com R$ 1.621,00 e conta; abril fica com R$ 79,00 e não conta. Sem pagar nada, um dos dois meses passa a contar. Para que abril também conte, o complemento sobre os R$ 79,00 é de R$ 115,65. Complementar os dois meses sem agrupar daria R$ 54,08 + R$ 61,58 = R$ 115,66: quem vai pagar pelos dois meses gasta o mesmo, com diferença de um centavo de arredondamento.

Se em maio ele recebeu R$ 2.500,00, pode ceder R$ 721,00 a março. Março sobe para R$ 1.621,00 e maio fica com R$ 1.779,00: os dois meses contam, sem guia nenhuma.

No CNIS, o mês que cede fica marcado como "desfavorecido" (Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V), com o valor que sobrou.

Como pagar: Darf com o código 1872

O complemento se paga em Darf (IN 128, arts. 124, I, e 125), com o código de receita 1872, "Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal", emitido no Sicalc da Receita Federal pelo CPF do segurado. No Sicalc, informe como período de apuração o mês em que recebeu menos que o mínimo e, como vencimento, o dia 15 do mês seguinte; o sistema calcula multa e juros quando houver atraso (página "Complemento de Contribuição Previdenciária" da Receita Federal; Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020, art. 1º).

O vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Depois dele, o Darf leva os acréscimos do art. 35 da Lei 8.212/1991, os mesmos da guia em atraso (Decreto 3.048, art. 19-E, § 3º; IN 128, art. 125). A conta da multa e dos juros está no guia de como pagar INSS atrasado. A IN 128 manda usar GPS nos casos do plano simplificado, do facultativo e do segurado especial (art. 125, §§ 3º e 4º, incluídos pela IN PRES/INSS 141/2022). Os códigos de GPS de cada plano estão na página de códigos de pagamento do INSS.

Como pedir o ajuste

Os três ajustes dependem de pedido: o segurado indica ao INSS que ajuste quer e em quais meses, ou autoriza o INSS a fazer os ajustes de forma automática (Decreto 3.048, art. 216, § 27-A; IN 128, art. 124, § 4º). O INSS orienta que o pedido seja feito pelo Meu INSS (Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V). Antes, confira no extrato do CNIS os meses com a pendência PSC-MEN-SM-EC103; se houver erro no extrato, veja o guia do CNIS.

Pontos que limitam o pedido:

  • mesmo ano civil, de janeiro a dezembro: um mês de 2025 não se combina com um de 2026 (EC 103, art. 29, parágrafo único; Decreto 3.048, arts. 19-E, § 4º, e 181-E). O pedido pode ser feito "a qualquer tempo" (Decreto 3.048, art. 19-E, § 2º; IN 128, art. 124, § 1º); o ano civil limita os meses que se juntam, e não a data do pedido (IN 128, art. 124, § 1º: "a qualquer tempo, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil");
  • 2019: só as competências de novembro e dezembro (IN 128, art. 124, § 3º);
  • 13º salário: não entra em nenhum ajuste (Decreto 3.048, art. 216, § 27-B; IN 128, art. 124, § 1º);
  • mês já agrupado não se agrupa de novo (IN 128, art. 126, parágrafo único);
  • bloqueio: o INSS não deixa entrar no ajuste a remuneração com a pendência PREM-BLOQ-EC103, como vínculo ou remuneração extemporâneos e contribuição do plano simplificado ou do MEI ao mesmo tempo que um emprego sem complementação para 20% (Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V);
  • depois de processado: o Decreto diz que o ajuste é irreversível (art. 19-E, § 2º, e art. 216, § 27-C). A IN 128 admite revisão, a pedido do segurado, de ajuste do ano civil em curso ou do anterior, se os meses envolvidos ainda não entraram em nenhum benefício (art. 124, § 6º).

Um evento posterior que mude o cálculo do mês ajustado, como uma remuneração nova lançada pelo empregador, deixa esse mês pendente de regularização (Decreto 3.048, art. 216, § 27-D; IN 128, art. 131).

Segurado que faleceu

Os dependentes podem pedir os três ajustes, para ter direito ao benefício deles, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano civil dos meses a ajustar (Decreto 3.048, art. 19-E, § 7º; IN 128, art. 127). Isso vale para competências desde novembro de 2019 do empregado, do doméstico, do avulso e do autônomo, e é uma exceção à regra de que pagamento feito depois da morte não produz efeito (IN 128, art. 106, § 2º, I). O pedido é feito no requerimento do benefício (art. 124, § 4º), e a revisão do ajuste não passa aos dependentes (art. 124, § 7º).

Exemplo do prazo: para meses de 2026, os dependentes pedem até 15/01/2027.

Perguntas frequentes

Contribuição abaixo do mínimo conta para a aposentadoria? Desde novembro de 2019, não conta, a menos que seja complementada, agrupada com outro mês ou completada com a sobra de outro mês do mesmo ano (EC 103, art. 29; Decreto 3.048, art. 19-E). Para o empregado, o doméstico e o avulso, os meses até 13/11/2019 contam sem ajuste (IN 128, art. 209, § 2º).

Qual é o código do Darf para complementar? 1872, "Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal", emitido no Sicalc da Receita Federal (IN 128, art. 125).

Trabalho intermitente: preciso complementar todo mês? Só nos meses em que a soma das convocações ficou abaixo do mínimo e que você quer contar. Antes de pagar, veja se dá para agrupar dois meses fracos do mesmo ano ou usar a sobra de um mês bom. Mês sem nenhuma convocação não tem ajuste (IN 128, art. 124, § 5º).

Posso agrupar meses de anos diferentes? Não. Os ajustes valem só entre meses do mesmo ano civil (EC 103, art. 29, parágrafo único).

Qual é a alíquota do complemento? 7,5% para o empregado, o doméstico e o avulso desde março de 2020 (8% de novembro de 2019 a fevereiro de 2020) e 20% para o contribuinte individual que contribui só nessa condição (IN 128, art. 129).

O facultativo pode usar o art. 29? Não. O facultativo, o segurado especial, o plano simplificado de 11% e o MEI ficam fora (IN 128, art. 124, § 14). Quem paga 11% ou 5% e quer contar o mês para a aposentadoria por tempo de contribuição ou para a contagem recíproca complementa para 20%, por outra regra.

O mês abaixo do mínimo mantém a qualidade de segurado? Pelo Decreto 3.048 (art. 13, § 8º), só se for ajustado. A questão está no STF, no Tema 1.467, ainda sem decisão de mérito.

Para saber o que falta para o seu benefício, use o simulador de aposentadoria ou veja o guia da carência e da qualidade de segurado. Para conferir o seu CNIS e os ajustes, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 195, § 14 (incluído pela EC 103/2019).
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 29, I a III e parágrafo único.
  • Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 58-A e 452-A (redação da Lei 13.467/2017).
  • Lei 8.212/1991, art. 35.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 13, II e §§ 7º e 8º, 19-E, §§ 1º a 7º, 181-E, 199-A e 216, §§ 27-A a 27-D (redação do Decreto 10.410/2020).
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º (salário mínimo de 2026).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 106, 124 a 132 (arts. 124, 125 e 129 na redação da IN PRES/INSS 141/2022), 189, 194, VIII, 209 e 210 (redação da IN PRES/INSS 188/2025).
  • Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V (redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.316/2025): indicadores PSC-MEN-SM-EC103, PREM-BLOQ-EC103 e de ajustes.
  • Receita Federal, página "Complemento de Contribuição Previdenciária" (código de receita 1872).
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 1.467 da repercussão geral (RE 1.544.748), decisão de 20/06/2026.
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