Como pagar INSS atrasado: cálculo da GPS, multa, juros e o que conta para a aposentadoria
Cálculo da GPS em atraso, multa, juros, indenização e o que conta para a aposentadoria.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Ficou sem pagar o INSS? Calcule a guia em atraso com multa e juros e veja se o mês conta para a carência.
Quem contribui por conta própria e deixou de pagar a guia (GPS) no dia 15 do mês seguinte pode pagar depois, com dois acréscimos: multa de 0,33% por dia de atraso, que para em 20%, e juros pela taxa Selic (Lei 8.212/1991, art. 35, e Lei 9.430/1996, art. 61). Isso vale para o mês atrasado há menos de 5 anos. Passado esse prazo, o autônomo só recupera o período por indenização ao INSS, provando que trabalhou (Lei 8.212/1991, art. 45-A). O facultativo só pode pagar atrasado enquanto ainda é segurado. E pagar em atraso não faz o mês contar para a carência em todos os casos. A calculadora abaixo faz a conta e diz em qual situação o seu mês está.
Calculadora do INSS em atraso
Informe o mês que ficou sem pagar, o valor e o dia em que vai pagar. A conta mostra a multa, os juros pela Selic e o total da guia, e diz se aquele mês pode contar para a carência.
Regras: Lei 8.212/1991, arts. 21, 30, II e § 2º, 35 e 45-A; Lei 9.430/1996, arts. 5º, § 3º, e 61; Lei 8.213/1991, arts. 15, 27, II, e 55, § 4º; Código Tributário Nacional, art. 173, I; Decreto 3.048/1999, arts. 11, §§ 3º e 4º, 13, 14, 28, 239, § 8º-A, e 348; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 92 a 107. Selic mensal da tabela do Sicalc da Receita Federal, de janeiro de 2015 a setembro de 2026. A conta considera sábado, domingo, feriado nacional, Carnaval, Sexta-feira Santa e Corpus Christi no vencimento. Feriado da sua cidade ou do seu estado: informe o vencimento à mão. É uma simulação da regra geral: a guia oficial sai no SAL da Receita Federal, e o cálculo de período com mais de 5 anos é feito pelo INSS. A conta é feita no seu navegador e nada é enviado.
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Quem paga a guia em atraso, e onde
O autônomo (contribuinte individual por conta própria) e o facultativo recolhem por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (Lei 8.212/1991, art. 30, II). Se nesse dia não houver expediente bancário, o prazo vai para o dia útil seguinte (art. 30, § 2º, I).
A guia em atraso é gerada no SAL, o Sistema de Acréscimos Legais da Receita Federal, que calcula a multa e os juros na data escolhida. O Meu INSS leva a ele pela opção de emitir guia de pagamento. Para quem se filiou a partir de 29/11/1999, o caminho no SAL é "Contribuintes Filiados a partir de 29/11/1999", informando a categoria, o NIT, a competência e o salário de contribuição (página do INSS sobre o cálculo da GPS).
Há casos em que a guia não é sua:
- MEI. O INSS do MEI está dentro do DAS, e o DAS em atraso sai com os acréscimos pelo portal do Simples Nacional. A competência em atraso não conta para a carência (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 15), e o INSS aplica ao MEI a regra do autônomo descrita abaixo (IN PRES/INSS 128/2022, art. 191).
- Empregado doméstico. Quem recolhe é o empregador. Para o doméstico, a carência conta da filiação (Lei 8.213/1991, art. 27, I); para quem já era doméstico até 31/05/2015, conta da primeira contribuição paga em dia (Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º-B). Desde junho de 2015, o recolhimento descontado pelo empregador é presumido (Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º-A).
- Autônomo que presta serviço a empresa. Desde abril de 2003 a empresa desconta e recolhe a contribuição dele (Lei 10.666/2003, art. 4º), e o mês conta mesmo que ela atrase (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 189, § 1º, e 191, parágrafo único).
Multa e juros da GPS em atraso
Desde a Lei 11.941/2009, a contribuição paga fora do prazo segue as regras dos tributos federais (Lei 8.212/1991, art. 35, que remete à Lei 9.430/1996, art. 61):
- Multa de mora: 0,33% por dia, contada do dia seguinte ao vencimento até o dia do pagamento (art. 61, caput e § 1º), limitada a 20% (§ 2º). Os 20% são alcançados no 61º dia de atraso.
- Juros: a Selic de cada mês, somada, do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento (art. 61, § 3º, e art. 5º, § 3º). Quem paga dentro do próprio mês do vencimento não tem juros, só a multa.
| Dias de atraso | Multa |
|---|---|
| 1 | 0,33% |
| 10 | 3,3% |
| 30 | 9,9% |
| 60 | 19,8% |
| 61 ou mais | 20% |
Um exemplo com a Selic oficial: competência de janeiro de 2025, salário de contribuição de R$ 3.000,00, plano normal de 20%. A guia de R$ 600,00 venceu em 17/02/2025 (o dia 15 caiu num sábado). Paga em 30/10/2026, tem multa de 20% (R$ 120,00) e juros de 22,51% (R$ 135,06), a soma das Selic de março de 2025 a setembro de 2026 mais 1% de outubro. Total: R$ 855,06.
O salário de contribuição é o da época: no plano normal, entre o salário mínimo e o teto daquele ano; nos planos de 11% e 5%, o salário mínimo do mês atrasado. O Decreto 3.048/1999, art. 239, III, ainda traz percentuais de multa de 8%, 14% e 20%, mas a lei mudou em 2009, e a Receita aplica a regra do art. 61 da Lei 9.430.
Menos de 5 anos ou mais de 5 anos
O prazo do Fisco para constituir a contribuição é de 5 anos, contados do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ela poderia ter sido lançada (Código Tributário Nacional, art. 173, I; Decreto 3.048/1999, art. 348, I). A nossa leitura é que esse ano é o do vencimento. Na prática:
| Competência | Vencimento | Guia comum até |
|---|---|---|
| março de 2020 | 15/04/2020 | 31/12/2025 |
| fevereiro de 2021 | 15/03/2021 | 31/12/2026 |
| dezembro de 2020 | 15/01/2021 | 31/12/2026 |
Até esse limite, o mês atrasado do autônomo se paga com a guia comum, com multa e juros (Lei 8.212/1991, art. 45-A, § 3º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 103, I). Se o INSS não tiver registro da sua atividade naquele período, ele pode pedir prova antes de aceitar o cálculo. Fica dispensado o requerimento quando a competência é posterior ao início da atividade cadastrada ou à primeira contribuição paga em dia (IN 128/2022, arts. 92 e 105, parágrafo único).
Depois do limite, o Fisco já não pode cobrar, e o autônomo que quer contar esse tempo precisa indenizar o INSS (Lei 8.212/1991, art. 45-A). A conta é diferente:
- valor: 20% da média dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período desde julho de 1994; se o tempo for levado a um regime de servidor, 20% da remuneração sobre a qual ele contribui nesse regime, até o teto (§ 1º, I e II);
- juros de 0,5% ao mês, capitalizados por ano, até 50%, e multa de 10% (§ 2º);
- sem juros e sem multa para fatos geradores anteriores a 14/10/1996 (Decreto 3.048/1999, art. 239, § 8º-A; IN 128/2022, art. 101, § 2º).
O período decadente só entra com prova do trabalho na época: inscrição em conselho de classe e documentos do exercício para o profissional liberal, carteira de habilitação e documento do veículo para o motorista autônomo, entre outros (IN 128/2022, arts. 94 e 96). O pedido se faz ao INSS, que calcula (art. 105); no Meu INSS, o serviço se chama "Solicitar Regularização de Pagamentos em Atraso". A Lei 15.363/2026 tirou a multa da indenização do tempo rural anterior à filiação obrigatória (art. 45-A, § 4º); para o autônomo urbano, a multa continua.
O mesmo vale para quem quer recolher período anterior à inscrição: a retroação é aceita se o trabalho for comprovado (Decreto 3.048/1999, art. 124; IN 128/2022, art. 99).
Pagar INSS atrasado conta para a aposentadoria?
Conta como tempo de contribuição, desde que o pagamento seja feito antes do fato que gera o benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 208). Quem completa a idade, fica doente ou falece e só então paga os meses de trás não aproveita esses meses naquele pedido (arts. 189, § 4º, e 216, III). Guia paga depois da morte do segurado, para cobrir mês sem contribuição, não vale para a pensão (art. 106).
A carência (o número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício) é mais restrita. Para o autônomo, o facultativo e o segurado especial que contribui, ela conta a partir do primeiro pagamento feito em dia, e os meses anteriores pagos com atraso não entram (Lei 8.213/1991, art. 27, II). Em três situações:
- Nunca pagou em dia nessa categoria. Os atrasados não contam para a carência. A carência começa na primeira guia paga até o vencimento.
- O mês atrasado é posterior ao primeiro mês pago em dia, e você continuou segurado. Pago depois, ele conta para a carência.
- Perdeu a qualidade de segurado. Depois da perda, só voltam a contar para carência os meses pagos a partir de uma nova guia em dia (Decreto 3.048/1999, art. 28, § 4º; IN 128/2022, art. 192).
A regra completa do que conta e do que não conta está no guia da carência e da qualidade de segurado. O extrato do CNIS, no Meu INSS, mostra a data em que cada guia foi paga, e é por ela que o INSS separa o pago em dia do pago em atraso. Se houver erro no extrato, veja o guia do CNIS.
Facultativo pode pagar atrasado?
Pode, com dois limites do regulamento:
- não paga meses anteriores à inscrição: a filiação do facultativo só produz efeito a partir da inscrição e do primeiro recolhimento (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º; IN 128/2022, art. 107);
- depois de inscrito, só paga em atraso enquanto não tiver perdido a qualidade de segurado (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 4º).
O facultativo continua segurado por 6 meses depois da última contribuição (Decreto 3.048/1999, art. 13, VI; Lei 8.213/1991, art. 15, VI), e a perda acontece no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês que vem depois desse prazo (Decreto 3.048/1999, art. 14; Lei 8.213/1991, art. 15, § 4º). Exemplo: última guia paga, a de janeiro de 2026. Os 6 meses vão de fevereiro a julho; o mês seguinte é agosto, cuja guia vence em 15/09/2026. Até esse dia o facultativo pode pagar os meses de fevereiro em diante, com acréscimos. A partir de 16/09/2026 já não pode.
A IN 128/2022 também exclui o facultativo da regra que deixa o autônomo usar atrasado pago depois da perda para manter a qualidade de segurado (art. 185, § 2º).
Atrasado de 11% ou 5%
O mês do plano simplificado também pode ser pago em atraso, sobre o salário mínimo daquela competência, com os mesmos acréscimos. Ele continua sem contar para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a contagem recíproca, salvo se completado até 20% (Lei 8.213/1991, art. 55, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º). Os códigos de cada plano e o valor da complementação estão no guia do INSS de autônomo, MEI e dona de casa.
Parcelar
O débito do autônomo e o valor da indenização podem ser parcelados, a pedido, na Receita Federal (Decreto 3.048/1999, art. 124, parágrafo único). O período parcelado só conta para benefício e para certidão de tempo de contribuição depois de quitadas todas as parcelas (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 104 e 216, II).
Perguntas frequentes
Como calcular a GPS em atraso? Contribuição do mês (20%, 11% ou 5% do salário de contribuição), mais multa de 0,33% por dia de atraso até 20%, mais juros: a soma das Selic mensais desde o mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1%. A calculadora desta página faz a conta com a Selic da Receita; a guia oficial sai no SAL.
Qual é a multa por atraso do INSS? 0,33% por dia, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61). Com 61 dias de atraso a multa já está no limite.
Posso pagar INSS atrasado de mais de 5 anos? O autônomo pode, por indenização: pede o cálculo ao INSS, prova que trabalhou naqueles meses e paga 20% da média dos seus maiores salários de contribuição, com juros de até 50% e multa de 10% (Lei 8.212/1991, art. 45-A). O facultativo não, porque só paga atrasado enquanto é segurado.
Contribuição em atraso conta como carência? Só se o mês atrasado for posterior ao primeiro mês pago em dia, sem perda da qualidade de segurado no meio (Lei 8.213/1991, art. 27, II; Decreto 3.048/1999, art. 28, § 4º). Os atrasados anteriores ao primeiro pagamento em dia contam como tempo de contribuição, mas não como carência.
Vale a pena pagar o INSS atrasado para me aposentar? Depende do que falta. Para quem precisa de tempo de contribuição, o atrasado pago antes do fato que gera o benefício conta. Para quem precisa de carência, só conta nas condições acima. Antes de pagar meses antigos, confira no CNIS as datas de pagamento e o que falta para o benefício que você quer. Para conferir o seu caso, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.
Fontes
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 173, I.
- Lei 8.212/1991, arts. 21, §§ 2º e 3º, 30, II e § 2º, I, 35 (redação da Lei 11.941/2009) e 45-A, §§ 1º a 4º (§ 4º incluído pela Lei 15.363/2026).
- Lei 9.430/1996, arts. 5º, § 3º, e 61, caput e §§ 1º a 3º.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, VI e § 4º, 27, I e II, e 55, § 4º.
- Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 15.
- Lei 10.666/2003, art. 4º.
- Lei 662/1949, art. 1º (feriados nacionais).
- Decreto 3.048/1999, arts. 11, §§ 3º e 4º, 13, VI, 14, 26, §§ 4º-A e 4º-B, 28, II e § 4º, 124, 239, III e § 8º-A, e 348, I.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 92, 94, 96, 99, 101, § 2º, 103, 104, 105, 106, 107, 185, § 2º, 189, §§ 1º e 4º, 191, 192, 208 e 216, II e III.
- Receita Federal, agenda tributária: fevereiro de 2026 (dia 18) e junho de 2017 (dia 16), código GPS 1007.
- Febraban, nota "Bancos não terão atendimento presencial ao público no Corpus Christi" (04/06/2026).
- Receita Federal, Sicalc: tabelas da taxa de juros Selic mensal e acumulada (emitidas em 03/10/2026); página "Incidência de acréscimos legais" da GPS.
- INSS, página "Cálculo da Guia da Previdência Social (GPS)" (gov.br).