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Contribuinte facultativo do INSS: quem pode pagar, quanto custa em 2026 e qual código usar

Quem pode pagar, quanto custa cada plano em 2026, qual código usar e o que acontece se atrasar.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Contribuinte facultativo do INSS. A advogada Melina Velho de Aguiar com uma dona de casa de uns 50 anos, com a guia de pagamento.

Não trabalha e quer continuar protegido pelo INSS? Veja quem pode ser facultativo, quanto custa cada plano em 2026 e qual código usar.

Quem não trabalha, ou trabalha sem receber, pode pagar o INSS por conta própria como contribuinte facultativo. Cumpridas a carência e as demais condições de cada benefício, os meses pagos dão direito a aposentadoria, auxílio-doença e pensão para a família. Em 2026, a guia mensal custa R$ 324,20 ou mais no plano de 20%, R$ 178,31 no plano de 11% e R$ 81,05 no plano de 5%, este reservado a quem cuida da própria casa, não tem renda própria e tem a família inscrita no CadÚnico com renda de até dois salários mínimos.

O plano escolhido define o valor da guia e o que o mês pago vale quando você pedir o benefício. O quadro mais abaixo mostra as duas coisas lado a lado.

Quem pode ser contribuinte facultativo

Pode contribuir como facultativo quem tem pelo menos 16 anos e não exerce atividade que o obrigue a pagar o INSS (Decreto 3.048/1999, art. 11, caput). As duas leis da Previdência ainda falam em 14 anos (Lei 8.213/1991, art. 13; Lei 8.212/1991, art. 14), que era a idade mínima para trabalhar quando elas foram escritas. Desde 1998, a Constituição proíbe qualquer trabalho antes dos 16 anos, salvo o de aprendiz a partir dos 14 (art. 7º, XXXIII, na redação da Emenda Constitucional 20/1998). O regulamento acompanhou a Constituição e exige 16 anos, e a página de inscrição do INSS também fixa a idade mínima em 16. O regulamento dá exemplos de quem pode, numa lista aberta (art. 11, § 1º):

  • quem se dedica só ao trabalho doméstico na própria casa;
  • o estudante;
  • quem deixou de trabalhar e de ser segurado obrigatório, como o desempregado;
  • o síndico de condomínio que não recebe pela função;
  • o estagiário contratado pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) e o bolsista de pesquisa, especialização, mestrado ou doutorado sem outro regime de previdência;
  • o brasileiro que mora no exterior e o que acompanha o cônjuge que trabalha fora do país;
  • o preso que não exerce atividade remunerada;
  • o membro de conselho tutelar e o atleta do Bolsa-Atleta, quando não estão em outro regime.

A instrução do INSS acrescenta quem recebe auxílio-acidente e não trabalha (IN PRES/INSS 128/2022, art. 107, § 2º, XII). E a regra que barra a inscrição no mês em que um benefício começa ou acaba não vale para quem recebe pensão por morte ou auxílio-reclusão (art. 107, § 5º, I).

O estudante, portanto, pode pagar o INSS a partir dos 16 anos, e os meses pagos contam para a carência e para o tempo da futura aposentadoria, conforme o plano escolhido.

Quem não pode pagar como facultativo

Quem trabalha e recebe, mesmo sem carteira e mesmo num serviço eventual, é segurado obrigatório. Quem trabalha por conta própria paga como contribuinte individual (o autônomo): código 1007 no plano de 20%, sobre o que ganhou no mês, ou 1163 no de 11%, sobre o salário mínimo (Decreto 3.048/1999, art. 11, caput; Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I). A alíquota é a mesma do facultativo, mas a categoria e o código são outros, como explica a página contribuinte individual no INSS.

Também não podem:

  • O servidor público que tem regime próprio de previdência. A proibição está na Constituição (art. 201, § 5º) e só cede quando ele está afastado sem vencimento e o regime próprio não permite contribuir nesse período (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 2º). O servidor efetivo da União não pode nem nesse afastamento (IN 128/2022, art. 107, § 5º, III, c).
  • O servidor público aposentado, em qualquer regime (IN 128/2022, art. 107, § 5º, II).
  • Quem começou ou parou de trabalhar naquele mês, ou começou ou deixou de receber um benefício do INSS naquele mês, salvo a pensão por morte e o auxílio-reclusão (IN 128/2022, art. 107, § 5º, I). Quem saiu do emprego em julho paga a primeira guia de facultativo pela competência de agosto. O calendário de quem foi demitido está em pagar INSS desempregado.

Quanto o contribuinte facultativo paga em 2026

O facultativo escolhe entre três planos. No de 20%, ele mesmo escolhe a base, entre o salário mínimo e o teto, e a guia acompanha. Nos de 11% e de 5%, a base é sempre o salário mínimo, e o mês pago fica fora da aposentadoria por tempo de contribuição e da certidão de tempo levada ao regime de servidor, a menos que se pague a diferença até 20% (Lei 8.212/1991, art. 21, caput, §§ 2º e 3º).

Plano Quanto e qual código O que dá e o que não dá
20% (plano normal) De R$ 324,20 (sobre o mínimo) a R$ 1.695,11 (sobre o teto) por mês. Código 1406; trimestral 1457, só sobre o mínimo: R$ 972,60 Aposentadoria por idade; a por tempo de contribuição das regras de transição, para quem foi filiado até 13/11/2019; benefícios por doença, salário-maternidade e, para a família, pensão e auxílio-reclusão; certidão de tempo para regime de servidor. O valor acompanha o que foi pago
11% (plano simplificado) R$ 178,31 por mês. Código 1473; trimestral 1490: R$ 534,93 Aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e, para a família, pensão por morte e auxílio-reclusão. Não dá aposentadoria por tempo de contribuição nem certidão para regime de servidor, salvo complemento de 9% (R$ 145,89, código 1686)
5% (baixa renda) R$ 81,05 por mês. Código 1929; trimestral 1937: R$ 243,15 Os mesmos benefícios e os mesmos limites do 11%, e só vale se o INSS validar a inscrição no CadÚnico. Complemento até 20%: 15%, R$ 243,15, código 1945

O salário mínimo de 2026 é R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025, art. 1º) e o teto é R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º). As alíquotas estão na Lei 8.212/1991, art. 21: 20% no caput, 11% no § 2º, I, e 5% no § 2º, II, b, com a definição de família de baixa renda no § 4º. Os códigos não estão em lei: são os da tabela de códigos de pagamento do INSS, que coincidem com a tabela da Receita Federal. A tabela do empregado está em tabela do INSS 2026.

Três benefícios ficam fora de todos os planos, porque a lei os reserva a outras categorias de segurado: o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º), o salário-família (art. 65) e a aposentadoria especial (Decreto 3.048/1999, art. 64).

Quem contribui pelos planos de 11% ou de 5% não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 18, § 3º), o mês não conta como tempo de contribuição nessa aposentadoria (art. 55, § 4º) e também não conta no regime de servidor público (art. 94, § 2º). A aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição segue a mesma regra (Decreto 3.048/1999, art. 70-B, com o art. 199-A). Na instrução do INSS, os meses de 5% e 11% contam para a aposentadoria por idade e só entram na aposentadoria por tempo de contribuição e na certidão se forem complementados (IN 128/2022, art. 216, V, a, e §§ 1º e 2º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026).

Os 5% têm condições próprias, e o INSS confere o CadÚnico antes de aceitar os meses pagos. A renda mensal da família inteira, somado o salário do marido ou da esposa, não pode passar de dois salários mínimos, R$ 3.242,00 em 2026 (Lei 8.212/1991, art. 21, § 4º). Quem tem qualquer renda própria fica fora desse plano, seja de trabalho informal, de pensão ou de aluguel, salvo a que vem só de programa de transferência de renda ou de auxílio assistencial eventual (Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 6º; IN 128/2022, art. 107, § 2º, XIV, a e c; para o trabalho informal, TNU, Tema 241). O cadastro no CadÚnico também precisa estar em dia: a família o atualiza sempre que a situação dela muda e, no máximo, a cada dois anos (IN 128/2022, art. 107, § 2º, XIV, d). As condições, os motivos de recusa e o que fazer quando o INSS não valida estão em facultativo de baixa renda.

11% ou 20%: qual plano escolher

A escolha depende da aposentadoria que você pretende pedir e de onde vai usar o tempo.

  • Se o objetivo é a aposentadoria por idade, o mês de 11% conta igual ao de 20% sobre o salário mínimo, e a guia custa R$ 145,89 a menos por mês. O que você perde é a chance de receber mais que o mínimo, porque esse mês entra na média pelo valor do salário mínimo. As idades e o tempo exigido estão em aposentadoria por idade.
  • Se você foi filiado ao INSS até 13/11/2019 e conta com uma das regras de transição por tempo de contribuição, precisa do plano de 20%, ou de complementar depois cada mês de 11% (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 17 e 20). Quem se filiou depois dessa data já não tem essa aposentadoria, e para ele a escolha entre os planos depende só dos outros pontos do quadro acima.
  • Se você vai levar o tempo para um regime de servidor público, pela certidão de tempo de contribuição, precisa do plano de 20% ou do complemento.
  • Se você quer um benefício acima do mínimo, o plano de 20% sobre um valor maior é o único que aumenta a média.

Dá para trocar de plano de um mês para outro, mudando o código na guia (Decreto 3.048/1999, art. 199-A, caput, que conta o plano "a partir da competência" escolhida). O mês já pago com 11% só passa a valer como 20% com o complemento, que se paga sobre o salário mínimo do mês complementado, com juros (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º). Sem ele, o pedido que depende daquele tempo é negado (§ 5º). Os códigos de complemento e as contas estão em códigos de pagamento do INSS. Para comparar as regras no seu caso, use o simulador de aposentadoria.

Como se inscrever e pagar a primeira guia

A inscrição como facultativo é feita pela própria pessoa, com os dados de identificação, e gera o NIT, o número que vai na guia. A inscrição se faz pela internet, no serviço "Inscrição" do INSS no gov.br. Quem já tem PIS, Pasep, NIT ou NIS usa o mesmo número, e quem não lembra o número preenche o formulário de inscrição: se já existir uma inscrição, o sistema a mostra (página "Inscrição" do INSS). O INSS não aceita a inscrição de facultativo depois da morte da pessoa, de modo que a família não pode fazê-la por quem já faleceu.

A inscrição do facultativo só produz efeito a partir dela e do primeiro pagamento em dia, e não se pagam meses anteriores à inscrição (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º; IN 128/2022, art. 107). A carência conta a partir do primeiro pagamento feito em dia, e meses anteriores pagos com atraso ficam fora dela (Lei 8.213/1991, art. 27, II). A regra vale também para quem trabalhou antes e ficou meses sem contribuir: a guia de facultativo não cobre os meses parados antes da inscrição (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º). Por isso, quem quer começar a contribuir faz a inscrição no mesmo mês da primeira competência que pretende pagar e paga essa guia até o vencimento.

O vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência, que é o mês a que a guia se refere: a de outubro vence em 15 de novembro, e assim por diante (Lei 8.212/1991, art. 30, II). Se não houver expediente bancário no dia 15, o prazo passa para o dia útil seguinte (Decreto 3.048/1999, art. 216, II). Em 2026, o dia 15 de novembro cai num domingo que também é feriado, e a guia de outubro vence na segunda-feira, dia 16. O passo a passo para gerar a guia está em como emitir e pagar a GPS.

Pagamento trimestral do facultativo

Quem contribui sobre o salário mínimo pode pagar a cada três meses, numa guia só (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 15). Isso vale para o plano de 20% sobre o mínimo (código 1457), para o de 11% (1490) e para o de 5% (1937). Quem declara um valor acima do mínimo, no plano de 20%, paga por mês.

A guia trimestral vence no dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre do calendário: 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, ou o dia útil seguinte. Quem se inscreve no segundo ou no terceiro mês do trimestre paga na mesma data (art. 216, § 17), e os meses anteriores à inscrição ficam fora da guia (art. 11, § 3º). Para quem escolhe o trimestral, a carência conta do mês da inscrição, desde que a primeira guia seja paga até esse vencimento (art. 28, § 3º).

Cada mês do trimestre vale o mesmo que valeria pago por mês. Como a guia junta três meses, quando ela atrasa os três ficam em atraso.

Atrasou ou parou de pagar: o que acontece

O facultativo continua segurado por 6 meses depois do último mês pago, e nesse prazo mantém todos os direitos (Lei 8.213/1991, art. 15, VI e § 3º). Esse prazo é o período de graça, e ele é menor que o de quem saiu de um emprego, que tem 12 meses ou mais. A cobertura acaba no dia seguinte ao vencimento da guia do mês que vem depois desses 6 meses (art. 15, § 4º; Decreto 3.048/1999, art. 14).

Um exemplo. A última guia paga foi a de junho de 2026. Os 6 meses vão de julho a dezembro de 2026; o mês seguinte é janeiro de 2027, cuja guia vence em 15/02/2027. A pessoa fica segurada até esse dia e perde a qualidade de segurado em 16/02/2027. Os prazos das outras categorias estão em período de graça do INSS.

Até 15/02/2027, ela pode pagar os meses de julho de 2026 em diante, com multa e juros nos que já venceram, e a cobertura emenda sem intervalo. Passada essa data, o facultativo não pode mais pagar os meses atrasados, porque, depois de inscrito, ele só recolhe em atraso enquanto mantém a qualidade de segurado (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 4º; IN 128/2022, art. 107, § 1º). Para o autônomo e o MEI, a guia em atraso paga antes da doença ou de outro fato que gere o benefício conta para manter a qualidade de segurado mesmo depois da perda; para o facultativo, não (IN 128/2022, art. 185, §§ 1º e 2º).

Os atrasados pagos dentro do prazo contam como tempo de contribuição, se o pagamento vier antes do fato que gera o benefício (IN 128/2022, art. 208). Para a carência, contam os meses atrasados posteriores ao primeiro pago em dia, desde que a qualidade de segurado não tenha se perdido no meio (Lei 8.213/1991, art. 27, II; Decreto 3.048/1999, art. 28, § 4º). A conta da multa e dos juros está em como pagar INSS atrasado.

Quem perdeu a qualidade de segurado pode voltar a contribuir, mas não pode pagar os meses do intervalo (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 4º). Depois da volta, só contam para a carência as guias pagas a partir da primeira em dia (Decreto 3.048/1999, art. 28, § 4º). Os meses de antes da perda não se apagam: voltam a contar para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão quando a pessoa paga, depois da volta, metade da carência de cada um (Lei 8.213/1991, art. 27-A), e contam para a aposentadoria por idade sem essa exigência (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º). O detalhe está no guia da carência e da qualidade de segurado.

Quem saiu do emprego e pagou como facultativo ainda dentro do período de graça do emprego, e depois parou, fica com o prazo mais longo dos dois (IN 128/2022, art. 184, § 7º). Para o facultativo, o prazo de 6 meses conta do mês seguinte ao último pago com valor de pelo menos um salário mínimo (art. 184, § 2º).

O que fazer agora

Se você vai começar, decida o plano pelo que espera do INSS: 11% basta para a aposentadoria por idade; 20% é para quem está numa regra de transição por tempo de contribuição, vai levar o tempo a um regime de servidor ou quer benefício acima do mínimo. Faça a inscrição, gere a guia com o código do plano e pague até o dia 15 do mês seguinte, porque é a primeira guia em dia que abre a contagem da carência.

Se você já paga, abra o extrato do CNIS no Meu INSS e confira se cada mês aparece com o código certo e sem indicação de pendência; no plano de 5%, confira também se os meses foram validados. Se encontrar mês faltando ou recusado, o caminho está no guia do CNIS. Se parou de pagar, conte os 6 meses a partir do último mês pago: até o vencimento da guia seguinte a esse prazo, ainda dá para pagar os meses em atraso e manter a cobertura sem intervalo. Para a dona de casa, a página aposentadoria para dona de casa mostra com que idade ela se aposenta e quanto recebe, e a de autônomo, MEI e dona de casa tem uma calculadora da guia com o código de cada plano.

Se quiser que uma advogada confira o plano e as suas contribuições, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Quem pode ser contribuinte facultativo? Quem tem pelo menos 16 anos e não exerce atividade remunerada que o obrigue a contribuir: a dona ou o dono de casa, o estudante, o desempregado, o síndico não remunerado, o bolsista e o estagiário, entre outros (Decreto 3.048/1999, art. 11). O servidor público com regime próprio e o servidor aposentado não podem; a exceção é o servidor afastado sem vencimento, quando o regime próprio não permite contribuir nesse período (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 2º).

Quanto o facultativo paga de INSS em 2026? No plano de 20%, de R$ 324,20 a R$ 1.695,11 por mês, conforme o valor que ele declara. No de 11%, R$ 178,31. No de 5%, para quem cumpre as condições da baixa renda, R$ 81,05.

Qual é o código da GPS do facultativo? 1406 no plano de 20%, 1473 no de 11% e 1929 no de 5%, para pagamento mensal. Os trimestrais são 1457, 1490 e 1937, e só valem para quem contribui sobre o salário mínimo.

O facultativo pode pagar por trimestre? Pode, se contribui sobre o salário mínimo, em qualquer dos três planos. A guia vence no dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 15).

Estudante pode pagar INSS? Pode, a partir dos 16 anos, como facultativo, desde que não trabalhe com remuneração. O estagiário contratado pela Lei do Estágio também pode (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, III e VII).

O facultativo pode pagar meses atrasados? Depois de inscrito, pode pagar os meses em atraso enquanto não perdeu a qualidade de segurado, o que acontece no dia seguinte ao vencimento da guia do mês posterior aos 6 meses sem pagar. Meses anteriores à inscrição ele não pode pagar (Decreto 3.048/1999, art. 11, §§ 3º e 4º).

Quem paga 11% se aposenta? Pela aposentadoria por idade, sim, cumprida a idade e a carência, com o valor calculado sobre o salário mínimo. A aposentadoria por tempo de contribuição e a certidão para regime de servidor exigem o complemento de cada mês até 20% (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º).

Fontes

  • Constituição Federal, arts. 7º, XXXIII (redação da Emenda Constitucional 20/1998), e 201, § 5º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 17 e 20.
  • Lei 8.212/1991, arts. 14, 21, caput, § 2º, I e II, b, e §§ 3º a 5º, e 30, II.
  • Lei 8.213/1991, arts. 13, 15, VI e §§ 3º e 4º, 18, §§ 1º e 3º, 27, II, 27-A, 55, § 4º, 65 e 94, § 2º.
  • Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 11, caput e §§ 1º a 4º, 14, 28, II e §§ 3º e 4º, 64, 70-B, 199-A, caput e § 6º, e 216, II, §§ 15 e 17.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º (salário mínimo de 2026).
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 (DOU de 12/01/2026), art. 2º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 107, caput, §§ 1º e 2º, XII e XIV, a, c e d, e § 5º, 184, §§ 2º e 7º, 185, §§ 1º e 2º, 208 e 216, V, a, e §§ 1º e 2º, na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026.
  • INSS, "Tabela de códigos de pagamento de contribuição previdenciária", "Contribuição dos segurados facultativo e contribuinte individual" e "Inscrição" (gov.br).
  • Receita Federal, "Códigos de Receita de Contribuição Previdenciária (GPS)" (gov.br).
  • Turma Nacional de Uniformização (TNU), Tema 241.
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