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Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Quanto tempo a pessoa com deficiência precisa contribuir, e como o INSS soma o tempo com e sem deficiência.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Quem tem deficiência se aposenta com 20 a 33 anos de contribuição, sem idade mínima. Calcule como o seu tempo com e sem deficiência se soma.

Quem trabalha com deficiência pode se aposentar mais cedo, sem idade mínima e com 100% do salário de benefício. A regra está na Lei Complementar 142/2013, e a Reforma da Previdência a manteve: a Emenda Constitucional 103/2019 manda conceder essa aposentadoria "na forma da Lei Complementar nº 142 [...] inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios" (art. 22). Requisitos e percentuais continuam os da LC 142.

O ponto mais delicado é como o INSS conta o tempo de quem ficou com deficiência no meio da vida de trabalho, ou teve o grau alterado. Essa conta pode decidir se o tempo fecha ou não, e por isso esta página tem uma calculadora que a faz com a tabela oficial.

Quanto tempo de contribuição é preciso

O tempo depende do grau da deficiência, fixado pela perícia do INSS (LC 142/2013, art. 3º):

Grau da deficiência Homem Mulher
Grave 25 anos 20 anos
Moderada 29 anos 24 anos
Leve 33 anos 28 anos

Não há idade mínima. Também é preciso cumprir a carência de 180 contribuições mensais (Decreto 3.048/1999, art. 70-B, "cumprida a carência"; Lei 8.213/1991, art. 25, II) e ter a deficiência reconhecida na data do pedido ou na data em que os requisitos foram cumpridos (art. 70-A).

Quem não fecha esse tempo tem outra opção, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência, em qualquer grau (LC 142, art. 3º, IV). Explicamos as duas lado a lado em aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Como o grau é definido

O grau sai da avaliação biopsicossocial: um perito médico e um assistente social pontuam 41 atividades do seu dia a dia, e a soma define se a deficiência é grave, moderada ou leve. Mostramos a pontuação passo a passo, com um simulador, em perícia da pessoa com deficiência.

A perícia também fixa duas coisas que decidem a conta desta página: a data provável de início da deficiência e se o grau mudou ao longo do tempo, com os períodos de cada grau (Decreto 3.048, art. 70-D).

Quando a deficiência veio depois, ou o grau mudou

Há quem comece a trabalhar sem deficiência e passe a ter uma depois: um acidente, uma doença que avança, uma perda de visão ou audição. Outros têm o grau agravado. A lei manda ajustar o tempo "proporcionalmente" (LC 142, art. 7º), e o decreto dá a tabela de multiplicadores (Decreto 3.048, art. 70-E). Funciona em três passos:

  1. Separe os períodos: quanto tempo você contribuiu sem deficiência, e quanto em cada grau.
  2. Ache o grau preponderante: é o grau de deficiência em que você contribuiu por mais tempo, contado antes da conversão (art. 70-E, § 1º). Ele define a meta (20, 24 ou 28 anos para mulher; 25, 29 ou 33 para homem).
  3. Converta os outros períodos para o grau preponderante, multiplicando pela tabela, e some tudo.

A tabela oficial (Decreto 3.048, art. 70-E)

Mulher

Tempo a converter Para 20 (grave) Para 24 (moderada) Para 28 (leve) Para 30 (sem deficiência)
De 20 (grave) 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 (moderada) 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 (leve) 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 (sem deficiência) 0,67 0,80 0,93 1,00

Homem

Tempo a converter Para 25 (grave) Para 29 (moderada) Para 33 (leve) Para 35 (sem deficiência)
De 25 (grave) 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 (moderada) 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 (leve) 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 (sem deficiência) 0,71 0,83 0,94 1,00

Dois exemplos

Mulher, 10 anos sem deficiência e 18 com deficiência leve. O grau preponderante é o leve (18 anos), e a meta é 28. Os 10 anos sem deficiência valem 10 × 0,93 = 9,3. Total: 27,3 anos. Faltam pouco mais de 8 meses.

Homem, 20 anos sem deficiência, 6 com deficiência moderada e 5 com grave. Mesmo com mais tempo sem deficiência, o grau preponderante é o moderado. A norma fala em grau de deficiência preponderante (Decreto 3.048, art. 70-E, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 309, § 1º): a comparação é entre os graus de deficiência. A meta é 29. Conversão: 20 × 0,83 = 16,6; 6 × 1,00 = 6; 5 × 1,16 = 5,8. Total: 28,4 anos. Faltam pouco mais de 7 meses.

Os dois exemplos mostram por que a data de início da deficiência pesa tanto: cada ano que passa da coluna "sem deficiência" para a coluna "com deficiência" muda o total.

Quando a conversão não se aplica, ou vai no sentido contrário

A tabela de conversão vale para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Em três situações a regra é outra.

Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência não há a conversão desta tabela. Ela exige 15 anos de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau (Decreto 3.048, art. 70-C, § 1º), e o tempo com deficiência não é convertido para aumentar o total (IN PRES/INSS 128/2022, art. 312, II). O tempo sem deficiência não completa esses 15 anos. Ele entra na carência de 180 contribuições, que não precisa ter sido cumprida com deficiência (IN 128, art. 311, § 1º), e no valor: o percentual é de 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, e a lei não separa as contribuições com e sem deficiência (LC 142, art. 8º, II). Quem tem 12 anos com deficiência e 20 sem ainda não chega aos 15 dessa aposentadoria. As duas regras estão lado a lado em aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Quem contribuiu a vida toda no mesmo grau também não converte nada: sem alternância entre períodos com e sem deficiência, ou entre graus diferentes, a conversão não se aplica (IN 128, art. 309, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). A pessoa que sempre contribuiu com deficiência moderada, por exemplo, precisa dos 24 anos (mulher) ou 29 (homem), sem multiplicador.

A terceira situação é a da deficiência não comprovada. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a deficiência na data do pedido ou na data em que os requisitos foram cumpridos. Se a avaliação não a reconhecer nessa data, o INSS pode conceder a aposentadoria comum, se a pessoa cumprir os requisitos dela, e os períodos em que contribuiu com deficiência entram convertidos para a coluna "sem deficiência" da tabela (IN 128, art. 309, § 4º). Nesse caso a conversão aumenta o tempo:

Período com deficiência Multiplicador (art. 70-E) Tempo na aposentadoria comum
Mulher, 6 anos e 8 meses com deficiência grave 1,50 10 anos
Homem, 10 anos com deficiência grave 1,40 14 anos

No primeiro caso, os 6 anos e 8 meses ganham 3 anos e 4 meses. Essa regra é do INSS, na Instrução Normativa, e a aposentadoria comum segue os requisitos e o cálculo próprios dela depois da Reforma.

Calcule o seu tempo

Calculadora: tempo com e sem deficiência

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, cada período conta de um jeito. O tempo trabalhado com deficiência grave vale mais que o tempo com deficiência leve, e o tempo sem deficiência vale menos; o INSS soma tudo com uma tabela oficial de multiplicadores. Informe quanto tempo você contribuiu em cada situação.

Seus períodos de contribuição

Simulação educativa com a tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E. Quem fixa o grau e a data de início da deficiência é a perícia do INSS; se você ainda não sabe o seu grau, use antes o simulador do grau de deficiência. A calculadora não converte tempo especial (insalubre ou perigoso), que tem regra própria. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.

Quanto paga

Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o valor é 100% do salário de benefício (LC 142, art. 8º, I; no INSS, IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, VIII). O salário de benefício é uma média dos salários de contribuição. Na regra que o INSS aplica hoje, é a média de 100% dos salários do período de cálculo (IN 128/2022, art. 228). Como a EC 103 manda seguir os critérios de cálculo da LC 142, e o art. 8º da LC 142 remete ao art. 29 da Lei 8.213, essa é a leitura do INSS, e não um texto expresso da lei para a pessoa com deficiência. O fator previdenciário só entra se aumentar o valor (LC 142, art. 9º, I).

Para comparar: na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o valor é de 70% da média mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (LC 142, art. 8º, II).

Tempo especial e tempo com deficiência

Quem trabalhou com deficiência e, ao mesmo tempo, exposto a agente nocivo não pode somar as duas reduções no mesmo período (Decreto 3.048, art. 70-F). O tempo especial pode ser convertido para a aposentadoria da pessoa com deficiência pela tabela do § 1º do mesmo artigo, se for mais favorável. Depois da Reforma, a conversão de tempo especial em comum só vale para o tempo trabalhado até 13/11/2019 (EC 103, art. 25, § 2º). Esses casos precisam de conta feita período por período, e a calculadora acima não os cobre.

Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade: o tempo vira tempo com deficiência?

O benefício por incapacidade e o auxílio-acidente mostram que existiu um problema de saúde, mas não fixam deficiência: quem fixa é a avaliação biopsicossocial. Esses benefícios produzem documentos (perícias, laudos, CAT, datas) que ajudam a provar desde quando a deficiência existe, e isso pode mover a data de início para trás. Se você recebe ou já recebeu auxílio-acidente por uma sequela permanente, vale olhar com atenção se ela não se encaixa como deficiência leve.

O que acontece com o auxílio-acidente quando sai a aposentadoria

Quem recebe auxílio-acidente pode pedir a aposentadoria da pessoa com deficiência. São pedidos separados: o auxílio-acidente não vira aposentadoria, e a deficiência precisa ser reconhecida pela avaliação própria. As regras do auxílio-acidente valem para a pessoa com deficiência como para qualquer segurado (LC 142, art. 9º, IV).

O auxílio-acidente é pago "até a véspera do início de qualquer aposentadoria", e a lei proíbe acumular os dois (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º; IN 128, art. 355). A IN do INSS só admite os dois juntos quando a lesão se consolidou e a aposentadoria começou antes da mudança de 1997 (Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997; IN 128, art. 639, VI). A aposentadoria da pessoa com deficiência existe desde novembro de 2013 (LC 142, art. 11), então nela os dois não são pagos juntos.

Até lá, ele conta a favor no valor. Em cada mês em que você recebeu auxílio-acidente, o valor dele é somado ao salário de contribuição daquele mês, para calcular a média de qualquer aposentadoria (Lei 8.213, art. 31; Decreto 3.048, art. 214, § 15; IN 128, art. 224, § 5º). Num mês com salário de R$ 2.500,00 e auxílio-acidente de R$ 900,00, entram R$ 3.400,00 na conta. Se no período de cálculo não houver nenhum trabalho nem benefício por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui os salários que faltam (art. 224, § 6º). Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, que paga 100% da média, essa soma aparece no valor; na hora da concessão, confira se os meses de auxílio-acidente entraram somados.

Para o tempo e a carência, conta o trabalho ou a contribuição feita enquanto o auxílio-acidente é pago. O período em que a pessoa só recebeu auxílio-acidente não vale para a carência (IN 128, art. 194, VI) e não está entre os períodos de benefício que a lei conta como tempo de contribuição, que são os de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez intercalados com trabalho (Lei 8.213, art. 55, II).

Auxílio-doença intercalado com trabalho Auxílio-acidente
Conta como tempo de contribuição sim (Lei 8.213, art. 55, II) só o trabalho ou a contribuição do período
Conta como carência sim, nos pedidos desde 20/12/2019 (IN 128, art. 193, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 167/2024) não (IN 128, art. 194, VI)
Entra na média da aposentadoria sim: o salário de benefício dele, reajustado, conta como salário de contribuição do período (Lei 8.213, art. 29, § 5º; IN 128, art. 224) sim, somado ao salário do mês (Lei 8.213, art. 31)
Depois da aposentadoria não é pago junto (Lei 8.213, art. 124, I) para na véspera (Lei 8.213, art. 86, §§ 1º e 2º)

Como o período de auxílio-doença entra na condição com ou sem deficiência, e o roteiro para quem ainda recebe, está em auxílio-doença e aposentadoria da pessoa com deficiência.

Documentos que ajudam

  • Os laudos e exames mais antigos sobre a deficiência (para fixar a data de início). Para o tempo com deficiência anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor (art. 11), prova só por testemunha não basta (art. 6º, § 2º).
  • Laudos atuais que descrevam o que a deficiência impede no dia a dia.
  • Prova das adaptações que você usa no trabalho e em casa.
  • CNIS, carteiras de trabalho e carnês, para conferir o tempo e a carência.
  • Perícias e decisões de benefícios anteriores (auxílio por incapacidade, auxílio-acidente), se houver.

Como pedir

O pedido é feito pelo Meu INSS (site ou aplicativo) ou pelo telefone 135, no serviço de aposentadoria da pessoa com deficiência. O INSS agenda as duas avaliações (médica e social). Antes de pedir, confira o CNIS: período faltando ou salário errado no extrato muda a conta, e é mais fácil corrigir antes do pedido do que depois.

Perguntas frequentes

Preciso ter idade mínima? Não. Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não há idade mínima, nem antes nem depois da Reforma (EC 103/2019, art. 22).

A Reforma da Previdência mudou essa aposentadoria? Os requisitos e os percentuais continuam os da LC 142/2013 (EC 103/2019, art. 22). Para a média, o INSS aplica a de 100% dos salários do período de cálculo (IN PRES/INSS 128/2022, art. 228).

Fiquei com deficiência depois de começar a trabalhar. Perco o tempo anterior? Não. Ele é somado depois de convertido pela tabela do Decreto 3.048, art. 70-E. Use a calculadora desta página para ver quanto ele vale no seu caso.

O que é grau preponderante? É o grau de deficiência em que você contribuiu por mais tempo, contado antes da conversão. Ele define quantos anos você precisa e para qual coluna da tabela os outros períodos são convertidos.

Posso escolher outra aposentadoria se for melhor? Pode. O decreto permite ao segurado com deficiência optar por qualquer outra aposentadoria do INSS que seja mais vantajosa (Decreto 3.048, art. 70-G).

Quem recebe auxílio-acidente pode se aposentar como pessoa com deficiência? Pode, se a avaliação biopsicossocial reconhecer a deficiência e o grau, e se o tempo e a carência fecharem. O auxílio-acidente não é convertido: a aposentadoria tem pedido próprio, e o auxílio para na véspera do início dela (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º).

O auxílio-acidente continua depois da aposentadoria da pessoa com deficiência? Não. A lei proíbe receber os dois juntos, e a exceção da IN do INSS exige lesão consolidada e aposentadoria iniciada antes da mudança de 1997, o que não acontece com uma aposentadoria que só existe desde 2013. Em troca, o valor do auxílio-acidente de cada mês entra somado ao salário de contribuição na média da aposentadoria (Lei 8.213, art. 31).

O tempo sem deficiência conta na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência? Não completa os 15 anos, que precisam ter sido cumpridos com deficiência, e nessa aposentadoria o tempo com deficiência não é convertido para aumentar o total (Decreto 3.048, art. 70-C, § 1º; IN 128, art. 312, II). Ele conta para a carência de 180 contribuições (IN 128, art. 311, § 1º) e para o percentual do valor, de 1% por grupo de 12 contribuições (LC 142, art. 8º, II).

O auxílio-doença vira aposentadoria da pessoa com deficiência? Não há conversão automática. O período de auxílio-doença conta como tempo se houve trabalho ou contribuição antes e depois dele (Lei 8.213, art. 55, II), e os documentos médicos daquele benefício ajudam a fixar a data de início da deficiência. Os detalhes estão em auxílio-doença e aposentadoria da pessoa com deficiência.

Fontes

  • Lei Complementar 142/2013, arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11.
  • Lei 8.213/1991, arts. 31, 55, II, 86, §§ 1º e 2º, e 124, I.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-B, 70-C, § 1º, 70-D, 70-E, 70-F, 70-G e 214, § 15.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 25, § 2º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 193, § 3º (redação da IN PRES/INSS 167/2024), 194, VI, 224, 228, 233, VIII, 309, §§ 1º, 3º (redação da IN PRES/INSS 188/2025) e 4º, 311, § 1º, 312, 355 e 639, VI.
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