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A deficiência veio depois que você começou a trabalhar: dá para se aposentar como PcD?

Quem ficou com deficiência depois de anos de contribuição aproveita o tempo anterior. Quanto falta e se 2 anos bastam.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 18/10/2026
A deficiência veio depois: dá para se aposentar como PcD? A advogada Melina Velho de Aguiar com um trabalhador de uns 48 anos que passou a usar cadeira de rodas depois de um acidente.

Quem ficou com deficiência depois de anos de contribuição aproveita o tempo anterior na aposentadoria PcD. Veja quanto falta e se 2 anos bastam.

Dá. Quem começou a contribuir sem deficiência e passou a tê-la depois, por um acidente, uma doença ou a perda da visão, pode se aposentar como pessoa com deficiência (PcD), desde que a avaliação do INSS reconheça a deficiência e ela exista na data do pedido ou na data em que você completou os requisitos (Lei Complementar 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-A). Na aposentadoria PcD por tempo de contribuição, os anos de antes entram na conta, convertidos por uma tabela oficial; na aposentadoria PcD por idade, eles ficam de fora, porque os 15 anos exigidos têm de ser todos com a deficiência (Decreto 3.048/1999, arts. 70-C, § 1º, e 70-E).

Muita gente pergunta se 2 anos de deficiência bastam. Esses 2 anos são o tempo mínimo para o impedimento contar como de longo prazo e, com isso, como deficiência. O tempo que falta para a aposentadoria depende de quanto você contribuiu antes, do grau e do sexo, e os dois quadros mais abaixo fazem essa conta.

Por que o tempo de antes da deficiência conta

A lei da aposentadoria da pessoa com deficiência trata do seu caso: se o segurado se torna pessoa com deficiência depois de se filiar ao INSS, ou se o grau muda, o tempo exigido é ajustado em proporção aos anos trabalhados sem e com deficiência (LC 142/2013, art. 7º). O decreto que regulamenta a lei diz como fazer esse ajuste: cada período é convertido por um multiplicador e depois tudo é somado (Decreto 3.048/1999, art. 70-E, caput e § 2º).

O tempo sem deficiência entra valendo menos, porque o multiplicador dele fica abaixo de 1. Em troca, a meta também é menor do que a da aposentadoria comum, e a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não tem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III). Essas regras continuam valendo depois da Reforma da Previdência de 2019, que manda aplicar a LC 142 até que uma lei nova trate do assunto (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22).

Além do tempo, a aposentadoria PcD por tempo de contribuição pede 180 contribuições de carência, e elas podem ser de antes da deficiência (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, art. 70-B; IN PRES/INSS 128/2022, art. 314, § 3º). Quem pagou o INSS pela alíquota de 11% ou de 5% do salário mínimo, como o autônomo no plano simplificado, o MEI ou a dona de casa de baixa renda, precisa complementar esses meses até 20%, com juros. Só assim eles contam na aposentadoria por tempo de contribuição, e a regra vale também para quem tem deficiência (Decreto 3.048/1999, art. 199-A, §§ 1º a 3º).

Quem diz quando a deficiência começou

A data em que a sua deficiência começou é fixada pelo INSS, na avaliação biopsicossocial, e é ela que separa o tempo "sem" do tempo "com" deficiência. A mesma avaliação fixa o grau e, se ele mudou com o tempo, os períodos em cada grau (Decreto 3.048/1999, art. 70-D, I e II; IN PRES/INSS 128/2022, art. 305, caput e §§ 1º e 4º).

Se a perícia fixa a data de início um ano mais cedo, esse ano passa a contar como tempo com deficiência, sem conversão, e por isso a prova da data muda a conta. A perícia forma a convicção com documentos, e vale todo elemento técnico disponível: o prontuário do hospital do acidente, laudos e exames da época, o exame admissional da empresa (IN 128, art. 305, §§ 5º e 6º). Prova só por testemunhas não basta (art. 305, § 5º), e para o tempo com deficiência anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor, a própria lei proíbe a prova exclusivamente testemunhal (LC 142/2013, arts. 6º, § 2º, e 11). Veja como a avaliação funciona em perícia biopsicossocial e o que o laudo do seu médico deve trazer em laudo PcD.

A conversão na aposentadoria por tempo de contribuição

A conta usa duas peças: a meta de cada grau e o multiplicador do tempo sem deficiência. As duas mudam com o sexo.

Grau Homem Mulher
Grave 25 anos; cada ano sem deficiência vale 0,71 20 anos; cada ano sem deficiência vale 0,67
Moderada 29 anos; vale 0,83 24 anos; vale 0,80
Leve 33 anos; vale 0,94 28 anos; vale 0,93

As metas são as da LC 142/2013, art. 3º, I a III, e os multiplicadores são os da linha do tempo sem deficiência nas tabelas do Decreto 3.048/1999, art. 70-E. As tabelas inteiras, com a conversão entre graus, estão em conversão de tempo comum para aposentadoria PcD.

Qual linha vale para você depende do grau preponderante, que é o grau de deficiência em que você contribuiu por mais tempo, contado antes da conversão. Ele define a meta e o multiplicador de todos os outros períodos (Decreto 3.048/1999, art. 70-E, § 1º). Para o INSS, só há conversão quando há alternância, entre tempo sem e com deficiência ou entre graus diferentes (IN 128, art. 309, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025), que é o caso de quem ficou com deficiência depois.

E se o tempo sem deficiência for maior que o tempo com deficiência? É o caso dos dois quadros desta página, e as normas não respondem com todas as letras. O decreto manda olhar o grau em que a pessoa tem mais tempo e chama esse grau de "grau de deficiência preponderante". Os graus de deficiência que dão direito a esta aposentadoria são três: grave, moderado e leve (art. 70-B). Num caso julgado em 10/03/2026, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região contou o tempo de um segurado com cerca de 24 anos sem deficiência e 10 com deficiência leve tomando o leve como preponderante: o tempo sem deficiência foi multiplicado por 0,94, e a meta foi de 33 anos (AC 5004005-81.2022.4.04.7009). Essa decisão vale para aquele processo. Os quadros abaixo, e a calculadora do site, contam do mesmo modo.

Quadro 1: quanto falta depois de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) sem deficiência

Imagine um homem que contribuiu 20 anos sem deficiência e uma mulher que contribuiu 15, e que os dois passaram a ter deficiência e continuaram contribuindo no mesmo grau. O quadro mostra quanto o tempo de antes vale depois de convertido e quanto falta, já com a deficiência. Se você já contribuiu alguns anos com a deficiência, eles saem do que falta.

Grau Homem com 20 anos sem deficiência Mulher com 15 anos sem deficiência
Grave os 20 anos viram 14,2; faltam 10 anos e 10 meses os 15 anos viram 10,05; faltam 10 anos
Moderada viram 16,6; faltam 12 anos e 5 meses viram 12; faltam 12 anos
Leve viram 18,8; faltam 14 anos e 3 meses viram 13,95; faltam 14 anos e 1 mês

Na primeira linha do homem, a conta é 20 × 0,71 = 14,2 anos; para chegar aos 25, faltam 10,8 anos, que em meses inteiros, arredondados para cima como faz a calculadora, dão 10 anos e 10 meses. Somado o tempo de antes, ele se aposenta com 30 anos e 10 meses de contribuição no grau grave, 32 anos e 5 meses no moderado e 34 anos e 3 meses no leve; ela, com 25 anos, 27 anos e 29 anos e 1 mês. Em todas as linhas o tempo com deficiência que falta é menor que o tempo sem deficiência, e é nesse caso que as normas não dizem com todas as letras qual é o grau preponderante, como explicado acima.

Quadro 2: 2 anos de deficiência bastam?

Os 2 anos vêm da definição de impedimento de longo prazo, que vale para o Decreto 3.048/1999, o regulamento desta aposentadoria: é aquele que produz efeitos por pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º), e a lei só reconhece como pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo (LC 142/2013, art. 2º). Eles decidem se a sua condição conta como deficiência, e a data da aposentadoria sai da conta do quadro abaixo.

Para se aposentar com só 2 anos de contribuição com deficiência, a pessoa precisa ter tanto tempo sem deficiência que, convertido, complete a meta:

Grau Homem com 2 anos com deficiência Mulher com 2 anos com deficiência
Grave precisa de 32 anos e 5 meses sem deficiência (total: 34 anos e 5 meses) precisa de 26 anos e 11 meses sem deficiência (total: 28 anos e 11 meses)
Moderada 32 anos e 7 meses (total: 34 anos e 7 meses) 27 anos e 6 meses (total: 29 anos e 6 meses)
Leve 33 anos (total: 35 anos) 28 anos (total: 30 anos)
Só 2 anos com deficiência: quanto tempo sem deficiência é preciso ter para a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Grau grave: homem, 32 anos e 5 meses sem deficiência, total de 34 anos e 5 meses; mulher, 26 anos e 11 meses, total de 28 anos e 11 meses. Moderada: homem, 32 anos e 7 meses, total de 34 anos e 7 meses; mulher, 27 anos e 6 meses, total de 29 anos e 6 meses. Leve: homem, 33 anos, total de 35 anos; mulher, 28 anos, total de 30 anos. A conta usa os multiplicadores do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, e as metas da Lei Complementar 142/2013, art. 3º, com o grau de deficiência como preponderante, em meses inteiros arredondados para cima. A aposentadoria PcD por tempo de contribuição não pede idade mínima, e o INSS precisa reconhecer a deficiência na data do pedido. As normas não dizem com todas as letras qual grau pesa mais quando o tempo sem deficiência é maior; o quadro segue uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de 2026, que vale só para aquele processo. Na aposentadoria PcD por idade, 2 anos não bastam: ela pede 15 anos com a deficiência.

Na linha do homem com deficiência grave, 32 anos e 5 meses são 389 meses, que multiplicados por 0,71 dão 276,19 meses; somados aos 24 meses com deficiência, chegam a 300,19 meses e passam dos 300 (25 anos) exigidos, e com um mês a menos ficariam em 299,48. O quadro conta o grau de deficiência como preponderante, como o Quadro 1, porque aqui o tempo sem deficiência é muito maior.

Com só 2 anos de deficiência, o tempo total fica perto de 35 anos para o homem e de 30 para a mulher. Mesmo assim, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não pede idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III) e paga 100% do salário de benefício (art. 8º, I), com o fator previdenciário só se ele aumentar o valor (art. 9º, I). Na aposentadoria PcD por idade, 2 anos não bastam: ela pede 15 anos com a deficiência, como explica a seção seguinte.

Para fazer a conta com o seu tempo, mês a mês, use a calculadora em conversão de tempo comum para aposentadoria PcD.

Aposentadoria PcD por idade: os 15 anos com deficiência

Na aposentadoria PcD por idade, aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, o tempo de antes da deficiência não substitui nenhum dos 15 anos. A lei exige 15 anos de contribuição e a deficiência durante esse mesmo período (LC 142/2013, art. 3º, IV). O decreto diz que esses 15 anos têm de ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau (Decreto 3.048/1999, art. 70-C, § 1º), e a conversão do art. 70-E só vale para os tempos da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 70-B, I a III). O INSS segue a mesma linha (IN 128, art. 311, II).

As 180 contribuições de carência podem incluir meses de antes da deficiência (IN 128, art. 311, § 1º), mas isso não reduz os 15 anos de contribuição com a deficiência. Quem ficou com deficiência já adulto e não terá esses 15 anos na idade certa pode ter, na aposentadoria PcD por tempo de contribuição, uma conta mais curta, e vale comparar as duas. As regras desta forma estão em aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Quando o grau muda

O grau também pode mudar com o tempo, para mais ou para menos, e a lei trata isso do mesmo jeito que a deficiência que começou depois: o tempo de cada grau é convertido e somado (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E). A perícia indica os períodos de cada grau (art. 70-D, II).

Exemplo: um homem contribuiu 6 anos sem deficiência, 4 com deficiência leve e, depois que a condição se agravou, 12 com deficiência grave. O grau preponderante é o grave (12 anos, mais que os outros dois períodos), e a meta é de 25 anos. Os 6 anos sem deficiência valem 6 × 0,71 = 4,26 anos; os 4 anos no leve valem 4 × 0,76 = 3,04 anos (tabela do homem, de 33 para 25); os 12 no grave contam inteiros. A soma dá 19,3 anos, e faltam 5,7 anos, que em meses inteiros são 5 anos e 9 meses. Se o grau tivesse ficado no leve, com os mesmos 22 anos de contribuição, a meta seria de 33 anos e faltariam 11,36 anos.

O que a conversão não faz

  • Não vale na aposentadoria PcD por idade, como explicado acima (Decreto 3.048/1999, arts. 70-C, § 1º, e 70-E).
  • Não soma, no mesmo período, a redução da deficiência com a redução do tempo especial, de quem trabalhou exposto a agente nocivo à saúde (LC 142/2013, art. 10; Decreto 3.048/1999, art. 70-F). O tempo especial pode ser convertido para a aposentadoria PcD por tempo de contribuição quando for mais favorável (art. 70-F, § 1º), e o INSS aplica essa conversão aos períodos trabalhados até 13/11/2019 (IN 128, art. 310, § 1º).
  • O tempo com deficiência não se converte para a aposentadoria especial (Decreto 3.048/1999, art. 70-F, § 2º).
  • Na aposentadoria PcD por idade, o tempo com deficiência não é convertido para aumentar o tempo de contribuição, e nem ele nem o tempo especial são convertidos para a carência; o tempo especial até 13/11/2019, cumprido com deficiência, só é convertido para o cálculo do valor (IN 128, art. 312, caput, I e II).

Se a deficiência não for reconhecida na data do pedido

A aposentadoria PcD exige a deficiência na data do pedido ou na data em que você completou os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A). Se ela não for comprovada em nenhuma das duas datas, o INSS pode conceder outra aposentadoria, quando você tiver os requisitos dela (a programada ou, para quem se filiou até 13/11/2019, uma das regras de transição), e ainda converter os períodos em que você contribuiu com deficiência (IN 128, art. 309, § 4º). Nessa direção a tabela aumenta o tempo: para o homem, 1 ano com deficiência grave vale 1,40 ano de tempo comum (Decreto 3.048/1999, art. 70-E). A pessoa com deficiência também pode escolher qualquer outra aposentadoria do INSS que lhe pague mais (LC 142/2013, art. 9º, V; Decreto 3.048/1999, art. 70-G).

Quem recebe auxílio-acidente ou já recebeu auxílio-doença pela mesma condição encontra o que muda em auxílio-acidente e aposentadoria PcD e em auxílio-doença e aposentadoria da pessoa com deficiência.

O que fazer agora

  1. Separe os documentos mais antigos que mostram quando a deficiência começou: prontuário, laudos e exames da época, o registro do acidente, o exame admissional. Eles servem para a perícia fixar a data de início (IN 128, art. 305, §§ 4º a 6º).
  2. Tire o extrato de contribuições (CNIS) no Meu INSS e separe o tempo antes e depois dessa data.
  3. Faça a conta na calculadora de conversão e compare com a aposentadoria PcD por idade e com a aposentadoria comum, antes de pedir. Veja também a regra geral em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e o resumo das duas formas em aposentadoria da pessoa com deficiência.
  4. Se o INSS negar, fixar a data de início mais tarde do que os seus documentos mostram ou reconhecer um grau menor, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e a questão também pode ser levada à Justiça Federal.

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Perguntas frequentes

Fiquei com deficiência depois de anos de trabalho. Posso me aposentar como PcD? Pode, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e ela existir na data do pedido ou na data em que você completou os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A). Na aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de antes entra convertido (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E); na por idade, os 15 anos têm de ser com a deficiência (art. 70-C, § 1º).

2 anos de deficiência bastam para a aposentadoria PcD? Os 2 anos são o mínimo para a condição contar como impedimento de longo prazo (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). Para se aposentar por tempo de contribuição com só 2 anos com deficiência, o homem precisa de 32 anos e 5 meses a 33 anos sem deficiência, e a mulher de 26 anos e 11 meses a 28 anos, conforme o grau, contando o grau de deficiência como preponderante. Na por idade, são 15 anos com a deficiência.

Quem decide quando a deficiência começou? A avaliação biopsicossocial do INSS, que fixa a data provável de início e o grau, com base em documentos (Decreto 3.048/1999, art. 70-D; IN 128, art. 305, §§ 4º a 6º).

O tempo de antes da deficiência conta na aposentadoria PcD por idade? Não conta nos 15 anos de contribuição com deficiência, que têm de ser cumpridos já com ela (LC 142/2013, art. 3º, IV; Decreto 3.048/1999, art. 70-C, § 1º). Ele pode entrar nas 180 contribuições de carência (IN 128, art. 311, § 1º).

Tenho mais tempo sem deficiência do que com. A conversão vale para mim? As normas não respondem com todas as letras qual é o grau preponderante nesse caso. Num processo julgado em 10/03/2026, o TRF4 tomou o grau leve como preponderante para um segurado com cerca de 24 anos sem deficiência e 10 com deficiência leve, e converteu o tempo sem deficiência por 0,94 (AC 5004005-81.2022.4.04.7009). Essa decisão vale para aquele processo.

A minha deficiência piorou. Como fica a conta? O tempo em cada grau é convertido para o grau em que você contribuiu por mais tempo, e esse grau define a meta (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E, § 1º). A perícia indica os períodos de cada grau (art. 70-D, II).

E se eu não tiver mais a deficiência quando for pedir? A aposentadoria PcD exige a deficiência na data do pedido ou na data em que você completou os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A). Fora disso, o INSS pode conceder outra aposentadoria, se você tiver os requisitos dela, convertendo os períodos com deficiência (IN 128, art. 309, § 4º).

Fontes

  • Lei 8.213/1991, art. 25, II.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º, §§ 1º e 2º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-D (redação do Decreto 10.410/2020), 70-B, 70-C, § 1º, 70-E, caput, tabelas e §§ 1º e 2º, 70-F, caput e §§ 1º e 2º, 70-G, 199-A, §§ 1º a 3º, e 305, § 1º, II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 305, caput e §§ 1º e 4º a 6º, 309, §§ 1º, 3º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025) e 4º, 310, § 1º, 311, II e § 1º, 312, caput, I e II, e 314, § 3º.
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º.
  • Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível 5004005-81.2022.4.04.7009, 10ª Turma, julgada em 10/03/2026.
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