Aposentadoria por visão monocular: como funciona e o que provar
A lei já diz que é deficiência. A perícia diz o grau e desde quando. O que provar e como pedir.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Saiba se a visão monocular é considerada para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência e quais são os requisitos para obter esse benefício.
Quem enxerga de um olho só tem, desde 2021, uma resposta da lei: visão monocular é deficiência. Isso abre a porta da aposentadoria da pessoa com deficiência, que exige menos tempo de contribuição, não tem idade mínima e paga o valor cheio da média. A lei, porém, responde só à primeira pergunta. As outras duas, que decidem quando você se aposenta, ficam para a perícia: qual é o grau da sua deficiência e desde quando ela existe.
Visão monocular é deficiência?
É. A Lei 14.126/2021 diz, no art. 1º: "Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". "Todos os efeitos" inclui a Previdência.
No laudo, o código usado é o CID-10 H54.4, que a tabela oficial do DATASUS descreve como cegueira em um olho, com visão normal no outro. Não confunda com o H54.1 (cegueira em um olho e visão subnormal no outro), que é outra situação.
A lei não dispensou a avaliação. O parágrafo único do mesmo art. 1º manda aplicar à visão monocular a regra do Estatuto da Pessoa com Deficiência que prevê a avaliação biopsicossocial (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 2º). Assim, a deficiência já está reconhecida em lei, e o grau é definido pela perícia.
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Quais são as regras da aposentadoria por visão monocular
São as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência, da Lei Complementar 142/2013. A Reforma da Previdência não as alterou (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22).
Por tempo de contribuição, sem idade mínima (art. 3º, I a III):
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos | 20 anos |
| Moderada | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Por idade, em qualquer grau (art. 3º, IV): 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência.
Em todos os casos é preciso cumprir a carência de 180 contribuições e ter a deficiência na data do pedido ou na data em que os requisitos foram cumpridos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A).
Como o INSS define o grau de quem tem visão monocular
O grau sai da avaliação biopsicossocial: um perito médico e um assistente social pontuam 41 atividades do seu dia a dia, cada uma de 25 a 100, e a soma dos dois define o grau (Portaria Interministerial nº 1/2014). Até 5.739 pontos a deficiência é grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; a partir de 7.585, a pontuação é considerada insuficiente.
Para a deficiência visual, a norma manda olhar com mais peso dois grupos de atividades:
- Mobilidade: deslocar-se dentro e fora de casa, em outros prédios, usar ônibus, andar de carro como passageiro, alcançar e carregar objetos.
- Vida doméstica: cozinhar, preparar lanches, cuidar da casa e dos objetos, cuidar de outras pessoas.
Há também uma regra especial (anexo da portaria, item 4.c e Formulário 4). Se a pessoa já não enxergava ao nascer, teve nota 25 ou 50 em alguma atividade desses grupos (ou 75 em todas as de um deles) e não dispõe da ajuda de outra pessoa sempre que precisa, todas as atividades dos dois grupos passam a valer a menor nota que ela recebeu em qualquer uma delas.
Enxergar de um olho só afeta a noção de profundidade e tira a visão de um dos lados: degrau, meio-fio, objeto vindo de lado, servir líquido, cortar alimentos, dirigir. Quando a atividade é feita de forma adaptada (mais devagar, virando a cabeça, com cuidado redobrado, evitando lugares cheios), a nota da norma é 75, e não 100, e por isso essas adaptações precisam aparecer na avaliação. Veja o que o laudo precisa dizer.
Exemplo. O Leandro perdeu a visão de um olho num acidente aos 30 anos. Na avaliação, recebeu notas que somaram 7.200 pontos. Pela tabela da portaria, 7.200 está entre 6.355 e 7.584: deficiência leve. Para ele, a aposentadoria por tempo exige 33 anos de contribuição.
Para ver em que faixa a sua pontuação cairia, use o simulador do grau de deficiência: escolha "Visual" no início e responda pensando no seu dia a dia real. A explicação completa da perícia está em perícia biopsicossocial.
Desde quando: a data que muda a conta
A perícia também fixa a data provável de início da deficiência (Decreto 3.048, art. 70-D). Só o tempo depois dessa data conta como tempo com deficiência. O tempo anterior entra convertido por uma tabela do decreto (art. 70-E) e vale menos.
Exemplo com os números da tabela: um homem que trabalhou 12 anos antes de perder a visão de um olho e 22 anos depois, com deficiência leve. O grau preponderante é o leve (22 anos), e a meta é 33. Os 12 anos anteriores valem 12 × 0,94 = 11,28. Total: 33,28 anos, o que já cumpre a exigência. Se a data de início tivesse ficado 3 anos mais tarde, ele teria 19 anos com deficiência e 15 sem: 19 + 15 × 0,94 = 33,1. Ainda cumpriria, por pouco. Faça a sua conta na calculadora de tempo da pessoa com deficiência.
Por isso o documento mais antigo sobre a visão monocular pesa tanto. E, para o tempo com deficiência anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor (art. 11), testemunha sozinha não basta, é preciso documento (LC 142/2013, art. 6º, § 2º).
Documentos para a aposentadoria por visão monocular
Para provar a deficiência hoje:
- Laudo do oftalmologista com o CID H54.4, a acuidade visual de cada olho com a melhor correção e, se tiver, o exame de campo visual.
- Relato, no laudo ou num relatório, das limitações do dia a dia (profundidade, lado cego, direção, trabalho).
Para provar desde quando:
- Prontuário ou ficha do primeiro atendimento (pronto-socorro, se foi acidente; oftalmologista, se foi doença).
- Boletim de ocorrência ou CAT, se a perda veio de acidente.
- Laudos e receitas antigos de oftalmologista.
- Exames admissionais e periódicos das empresas em que trabalhou (o setor de saúde da empresa guarda o prontuário).
- Registros de exames de vista anteriores, como os feitos para a carteira de motorista.
- Para quem nasceu com a condição: cartão da criança, relatórios escolares, laudos da infância.
Para o tempo de contribuição: CNIS, carteiras de trabalho e carnês, como em qualquer aposentadoria. Veja a lista completa em documentos para o INSS.
Como pedir
O pedido é feito pelo Meu INSS (site ou aplicativo) ou pelo telefone 135, no serviço de aposentadoria da pessoa com deficiência (por tempo de contribuição ou por idade). Anexe todos os documentos já no pedido. O INSS agenda as duas avaliações, a médica e a social.
O que levar em cada etapa: pedido, perícia médica e avaliação social
A aposentadoria da pessoa com deficiência passa por três etapas, e cada uma confere uma parte dos documentos da lista acima.
No pedido, pelo Meu INSS
Para abrir o pedido, o INSS pede documento de identificação com foto (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho) e o CPF. Se outra pessoa fizer o pedido por você, ela precisa da procuração no modelo do INSS ou de procuração pública, ou do termo de tutela ou curatela, além dos documentos dela. A carta de serviço do INSS avisa que podem ser pedidos documentos da data de início da deficiência e do tempo de contribuição. Anexe de uma vez o laudo atual, os documentos antigos que mostram desde quando você tem visão monocular, o CNIS e as carteiras de trabalho.
Na perícia médica
Na primeira avaliação, o perito médico fixa a data em que o impedimento começou e as datas em que o grau mudou, se mudou (IN PRES/INSS 128/2022, art. 305, § 4º). Leve os originais de tudo o que anexou e organize os documentos de saúde por data, do mais antigo ao mais recente.
No formulário da avaliação, o perito anota dois códigos: o CID da causa e o CID da sequela (Portaria Interministerial nº 1/2014, anexo, item 2.e). O H54.4 descreve a sequela, isto é, a cegueira de um olho. Por isso convém que o laudo do oftalmologista traga também a causa: trauma, glaucoma, descolamento de retina, toxoplasmose ou outra. A causa ajuda o perito a ligar a perda da visão aos documentos antigos e a chegar a uma data. O que mais o laudo precisa descrever está em laudo PcD.
Na avaliação social
A lei que classificou a visão monocular como deficiência manda avaliá-la pela avaliação biopsicossocial do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Decreto 10.654/2021, art. 2º). No INSS, essa avaliação é feita pela perícia médica e pelo serviço social juntos, e o grau sai da soma das duas (IN 128, art. 305, § 3º).
O assistente social pontua como você faz as atividades do dia a dia e registra as barreiras externas que atrapalham. O anexo da Portaria 1/2014 divide essas barreiras em cinco categorias: produtos e tecnologia; ambiente; apoio e relacionamentos; atitudes; serviços, sistemas e políticas (item 4.b). Para essa conversa, ajudam documentos que mostrem como a visão monocular mudou a sua rotina e o seu trabalho, por exemplo:
- registro de mudança de função ou de restrição no trabalho depois da perda da visão;
- receitas e notas de prótese ocular, lentes ou outros recursos que você usa;
- relatórios de reabilitação, se você fez.
O formulário da avaliação prevê que as informações venham da própria pessoa, de alguém de convívio próximo ou dos dois (Portaria 1/2014, anexo, item 1.d). Se um familiar acompanha a sua rotina, ele pode ajudar a descrever as limitações. Veja como as duas avaliações se juntam em perícia biopsicossocial.
Testemunha não substitui documento
O decreto proíbe a prova só por testemunha para a deficiência anterior a novembro de 2013 (Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 1º). A norma interna do INSS vai além e exige documentos para a deficiência e para as datas de início e de mudança de grau em qualquer época (IN 128, art. 305, § 5º). A mesma norma aceita qualquer elemento técnico que ajude o perito a formar a convicção (art. 305, § 6º), e assim um exame de vista antigo, uma ficha de pronto-socorro ou o prontuário da empresa servem de prova sem se chamar laudo.
Visão monocular dá direito a aposentadoria por invalidez?
Não pela visão monocular em si. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade dependem de a perda impedir o trabalho que você faz. Para quem depende da visão binocular na profissão (motorista profissional, operador de máquinas, trabalho em altura), a perda de um olho pode gerar incapacidade para aquela atividade, e aí entram o auxílio por incapacidade, a reabilitação profissional ou, se a sequela reduzir a capacidade de trabalho depois de um acidente, o auxílio-acidente. Cada caminho tem a sua perícia. Comparamos os dois em aposentadoria da pessoa com deficiência ou por invalidez.
Quanto paga
- Por tempo de contribuição: 100% do salário de benefício (LC 142/2013, art. 8º, I). O salário de benefício é uma média dos salários de contribuição; o INSS usa hoje a de 100% dos salários do período de cálculo (IN PRES/INSS 128/2022, art. 228). O fator previdenciário só entra se aumentar o valor (art. 9º, I).
- Por idade: 70% da média, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (art. 8º, II).
Outros direitos de quem tem visão monocular
- Isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria. A Lei 7.713/1988 (art. 6º, XIV) isenta os proventos de aposentadoria de quem tem cegueira, e o Superior Tribunal de Justiça decidiu que cegueira, para esse fim, abrange a perda da visão de um só olho (REsp 1.196.500, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010). A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Veja consulta por doença.
- Vagas para pessoa com deficiência em concursos e nas empresas obrigadas a ter cota, já que a lei trata a visão monocular como deficiência para todos os efeitos.
Perguntas frequentes
Quem tem visão monocular pode se aposentar mais cedo? Pode, pela aposentadoria da pessoa com deficiência: de 20 a 33 anos de contribuição, conforme o grau e o sexo, sem idade mínima; ou aos 60 (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição.
Visão monocular é deficiência leve, moderada ou grave? Depende da avaliação de cada pessoa. A lei diz que é deficiência; o grau sai da pontuação das 41 atividades na perícia do INSS.
Qual é o CID da visão monocular? CID-10 H54.4, cegueira em um olho com visão normal no outro (tabela do DATASUS).
Preciso ter perdido a visão antes de começar a trabalhar? Não. Se a perda veio depois, o tempo anterior é somado com conversão (Decreto 3.048, art. 70-E). O que importa é provar a data de início.
Quem tem visão monocular tem isenção de imposto de renda? Sobre os proventos de aposentadoria, sim, segundo o STJ (REsp 1.196.500), que entende que a cegueira da Lei 7.713/1988 inclui a de um olho só.
Posso continuar trabalhando depois de me aposentar? Na aposentadoria da pessoa com deficiência, sim; a lei não proíbe. A situação é diferente na aposentadoria por incapacidade permanente.
O que levar na perícia de visão monocular? Os originais de tudo o que foi anexado ao pedido: o laudo atual do oftalmologista, com a causa da perda da visão, o CID H54.4 e a acuidade de cada olho, e os documentos antigos que mostram desde quando você tem visão monocular, em ordem de data. Na avaliação social, ajudam os documentos que mostram as adaptações no trabalho e na rotina.
O laudo precisa ter só o CID H54.4? O H54.4 descreve a sequela. O formulário do INSS tem campo para o CID da causa e para o da sequela (Portaria Interministerial nº 1/2014, anexo, item 2.e), e o laudo que diz o que causou a perda da visão permite ao perito ligar os documentos antigos à data de início.
Testemunha serve para provar desde quando tenho visão monocular? Sozinha, não. O decreto proíbe a prova só testemunhal para a deficiência anterior a novembro de 2013 (Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 1º), e a norma do INSS exige documentos para a data de início em qualquer época (IN 128, art. 305, § 5º). Com um documento antigo, a testemunha pode reforçar a data.
Fontes
- Lei 14.126/2021, art. 1º.
- Decreto 10.654/2021, art. 2º.
- Lei 13.146/2015, art. 2º, § 2º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 3º, 6º, 8º e 9º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-D, inclusive o § 1º, e 70-E.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 305, §§ 3º a 6º.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
- Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, itens 1.d, 2.e, 4.a, 4.b, 4.c e 4.e.
- CID-10, capítulo H53–H54 (DATASUS).
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30; STJ, REsp 1.196.500, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/12/2010.