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Doença preexistente: o INSS pode negar o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez?

Quando o INSS pode negar o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, a regra da lei e o que provar.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Doença preexistente: o INSS pode negar o benefício?. A advogada Melina Velho de Aguiar com um pedreiro de uns 50 anos, com uma doença antiga que piorou.

O INSS disse que a sua doença é anterior às contribuições? Veja quando isso tira o direito, quando não tira e o que provar.

Ter uma doença desde antes de começar a contribuir não tira, sozinho, o direito ao auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez. A lei nega o benefício a quem se filiou ao INSS já com a doença, mas abre exceção quando a incapacidade para o trabalho veio depois, pela progressão ou pelo agravamento dela. Por isso a data que decide é a do início da incapacidade, e não a do diagnóstico. Quem se encaixa na exceção ainda precisa ter a qualidade de segurado (estar coberto pelo INSS) e a carência (o número mínimo de contribuições), quando exigida, na data em que ficou incapaz (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). No auxílio-doença, o INSS faz a conta pela 12ª contribuição: se a incapacidade começou depois dela, a data do diagnóstico deixa de importar (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 372, II).

O caso que a lei protege é o de quem trabalhava com a doença e piorou. É a artrose que não atrapalhava o pedreiro e, anos depois de ele começar a contribuir, passa a impedir que ele suba no andaime. É também a hérnia de disco tratada com remédio que, depois de um tempo de carteira assinada, trava a coluna da costureira. Nos dois exemplos a doença é anterior, mas a incapacidade é nova. Fica de fora quem já não conseguia trabalhar quando começou ou voltou a pagar o INSS, a não ser que a incapacidade tenha começado quando ainda tinha a cobertura antiga. A perícia procura quando a doença virou incapacidade, e você vai precisar mostrar essa data com documentos.

As duas datas da perícia: início da doença e início da incapacidade

Na perícia, o médico do INSS fixa duas datas. A primeira é a data de início da doença, chamada DID. A segunda é a data de início da incapacidade, chamada DII, que é o dia em que a doença passou a impedir o seu trabalho (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 2º). A incapacidade é avaliada para o seu trabalho ou a sua atividade habitual e, no auxílio-doença, precisa passar de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59, caput). Uma pessoa pode ter a doença há anos e só ficar incapaz agora, e é pela data de início da incapacidade que o INSS confere se você tinha direito: a qualidade de segurado, a carência e a exceção da piora (IN 128, arts. 326, § 5º, e 335, § 2º).

O perito tem de explicar no laudo como chegou a cada data, a partir de exames, comprovantes de internação, atestados de tratamento e outros documentos (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 366). Quando o pedido é analisado só pelos documentos, sem perícia presencial, a data de início da doença é fixada pela data que você informa no pedido, pela documentação médica, pela evolução natural da doença ou pelo histórico das suas perícias (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 4º, § 2º). Por isso vale preencher no pedido a data de início da doença com atenção e com o que os seus documentos mostram.

No auxílio-doença, uma regra interna do INSS orienta a decisão pela contagem das contribuições (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 372):

  • se a incapacidade começou antes da 1ª contribuição, o benefício é negado;
  • se a doença começou antes da 1ª contribuição e a incapacidade antes da 12ª, o benefício também é negado;
  • se a incapacidade começou depois da 12ª contribuição, a data de início da doença deixa de importar, desde que cumpridas as demais condições.

As 12 contribuições são a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 25, I). Para o autônomo, o contribuinte facultativo e o segurado especial, a carência conta a partir da 1ª contribuição paga sem atraso, e as pagas com atraso de meses anteriores a ela não entram (art. 27, II). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6 contribuições novas, contadas da nova filiação, para cumprir a carência desses benefícios (art. 27-A). A conta das contribuições antigas e das novas está em carência e qualidade de segurado.

Se o auxílio-doença for concedido, o empregado o recebe a partir do 16º dia de afastamento, porque os 15 primeiros dias são pagos pela empresa. Os demais segurados recebem a partir da data de início da incapacidade. Se o pedido for feito quando você já está afastado há mais de 30 dias, o benefício conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e §§ 1º e 3º).

Doença que já existia: quando o INSS concede

O quadro resume cada situação. A qualidade de segurado, isto é, estar coberto pelo INSS no dia em que a incapacidade começou, vale para todas as linhas e está explicada em qualidade de segurado no auxílio-doença.

Situação O INSS concede? Por quê (norma)
A doença existia antes de você contribuir, e a incapacidade veio depois, com a piora Sim, se você tinha a qualidade de segurado e a carência na data de início da incapacidade A lei abre exceção para a incapacidade que vem da progressão ou do agravamento; no INSS, no auxílio-doença, incapacidade depois da 12ª contribuição torna a data da doença irrelevante (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 372, II)
A doença começou antes da 1ª contribuição e a incapacidade antes da 12ª Não Regra interna do INSS para o auxílio-doença nessa combinação de datas (Portaria 991, art. 372, III)
Você já estava incapaz quando começou ou voltou a contribuir Não, pelas contribuições novas; se a incapacidade começou quando você ainda tinha a cobertura antiga, veja a linha seguinte A incapacidade é anterior à filiação, e a TNU estende a regra a quem volta a contribuir; contribuição paga depois do início da incapacidade não conta para a carência (Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º; Portaria 991, art. 372, I; TNU, Súmula 53; IN 128, art. 189, § 4º)
Você parou de contribuir porque a doença já impedia o trabalho e voltou a pagar depois Depende da data de início da incapacidade: se ela começou quando você ainda estava coberto, vale a cobertura antiga A Súmula 26 da AGU, que obriga os órgãos jurídicos que defendem o INSS, manda não considerar a perda da qualidade causada pela própria doença (Lei Complementar 73/1993, art. 43)
Acidente ocorrido depois que você passou a ser segurado Sim, sem carência, se você tinha a qualidade de segurado O acidente de qualquer natureza dispensa a carência; a lesão de acidente anterior à filiação segue a mesma regra da doença preexistente (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59, § 1º, que fala em "doença ou lesão"; Decreto 3.048/1999, art. 71, § 2º)
Doença da lista que dispensa carência, como o câncer Sem carência só se a doença apareceu depois da filiação; se ela já existia, valem a carência e a exceção da piora A dispensa vale para quem é acometido "após filiar-se"; o INSS exige doença e incapacidade a partir do 2º dia da filiação (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º; Portaria 991, art. 376, § 1º)

A lista completa das doenças que dispensam carência está em doença grave e INSS.

A exceção do agravamento: o que a lei protege

A regra da doença preexistente está na lei desde 1991 e tem a mesma forma nos dois benefícios. Na aposentadoria por invalidez, a doença ou lesão que o segurado já tinha ao se filiar "não lhe conferirá direito", "salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º). No auxílio-doença, o texto é o mesmo e hoje está no art. 59, § 1º, na redação da Lei 13.846/2019, que substituiu o antigo parágrafo único sem mudar a regra. O Decreto 3.048/1999 repete as duas (arts. 43, § 2º, e 71, § 1º), e o INSS também (IN 128, arts. 326, § 4º, e 335, § 1º).

Em palavras comuns, progressão é a doença que avança pelo próprio curso, como a artrose que se estende de uma articulação para outra ou a perda de visão que aumenta com os anos. Agravamento é a piora que muda o quadro, como a crise que leva à internação ou a lesão que deixa de responder ao tratamento. Nos dois casos o que você precisa mostrar é o mesmo: que, quando começou a contribuir, você trabalhava com a doença, e que a incapacidade surgiu depois, com a piora.

Quem volta a contribuir já doente

Quem passou anos sem contribuir, adoece, deixa de conseguir trabalhar e só então começa a pagar o INSS, por exemplo como contribuinte facultativo, não tem direito ao auxílio-doença por essa doença, ainda que complete as contribuições: a incapacidade já existia quando a pessoa voltou. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) diz que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53). As contribuições pagas depois do início da incapacidade também não entram na carência, mesmo que sejam de meses anteriores. Só a do próprio mês em que ela começou conta, se for paga até o vencimento (IN 128, art. 189, §§ 4º e 5º). Para quem fica sem o auxílio por esse motivo, o benefício que não depende de contribuição é o BPC da pessoa com deficiência, para quem tem impedimento de longo prazo, de 2 anos ou mais, e família de baixa renda (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e § 10), explicado em BPC/LOAS.

A regra fala da incapacidade, e não da doença: quem voltou a contribuir com uma doença que ainda permitia trabalhar está na exceção do agravamento, se a incapacidade veio depois. Há também o caso de quem parou de contribuir porque a doença já o tirava do trabalho. Se a incapacidade começou quando você ainda estava coberto, trabalhando ou dentro do período de graça, o direito nasceu ali, e a perda da qualidade de segurado que veio depois, por causa da própria doença, não conta (Súmula 26 da AGU). Essa súmula obriga os órgãos jurídicos que defendem o INSS (Lei Complementar 73/1993, art. 43), e no pedido administrativo quem decide é a perícia, pela data de início da incapacidade que ela fixa. Nos dois casos, a prova são documentos daquela época que mostrem quando a incapacidade começou.

O que provar, e com quais documentos

A perícia fixa as datas com o que você leva (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 366). No auxílio-doença com a incapacidade depois da 12ª contribuição, o INSS não olha a data da doença (art. 372, II), e os documentos servem para fixar quando a incapacidade começou. Para mostrar que a incapacidade veio depois, com a piora, separe em ordem de data:

  1. os exames e laudos mais antigos que você tiver da doença, com data, que mostram como ela estava quando você começou a contribuir;
  2. os exames e relatórios recentes, que mostram a piora: o médico pode escrever o que você conseguia fazer antes e o que deixou de conseguir, e desde quando (veja laudo médico para o INSS);
  3. a carteira de trabalho, contracheques, contratos ou notas de serviço do período depois do diagnóstico, que mostram que você trabalhava com a doença;
  4. o extrato do CNIS, o cadastro do INSS com as suas contribuições, para conferir a data da 1ª contribuição, da 12ª e da última;
  5. comprovantes de internação, cirurgia ou atendimento de urgência, que trazem a data de um momento da piora;
  6. receitas e comprovantes de compra de remédios, que mostram o tratamento ao longo do tempo;
  7. atestados entregues ao empregador e o termo de rescisão, se você parou de trabalhar por causa da doença.

O exame antigo que mostra a doença ainda leve serve a seu favor, porque registra como o quadro estava quando você começou a contribuir. Sem documentos entre o diagnóstico e a piora, a perícia fica sem base para situar o início da incapacidade, e por isso vale juntar tudo o que houver desse intervalo. Como ler as datas que o INSS fixou no resultado está em resultado da perícia do INSS.

Se o INSS negou por doença preexistente

Na carta de negativa e no laudo, confira as duas datas que o perito fixou: a do início da doença e a do início da incapacidade. Compare as duas com os seus documentos e com o CNIS para ver se a incapacidade começou antes ou depois de você começar a contribuir, e antes ou depois da 12ª contribuição. Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Os outros motivos de negativa e o que cada um pede estão em por que a perícia do INSS nega e em auxílio-doença negado. Quer que uma advogada confira as datas do seu caso? Fale com o escritório.

Perguntas frequentes

O INSS pode negar o benefício porque eu já tinha a doença antes de contribuir? Pode negar se a incapacidade também já existia, ou, no auxílio-doença, se a doença começou antes da 1ª contribuição e a incapacidade antes da 12ª (Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 372, I e III). Se a incapacidade veio depois, pela piora da doença, há direito, com a qualidade de segurado e a carência cumpridas na data de início da incapacidade (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º).

O que é DII e por que ela importa? É a data de início da incapacidade, o dia em que a doença passou a impedir o seu trabalho. A perícia fixa essa data e a data de início da doença (IN 128, art. 339, § 2º), e é pela DII que o INSS confere a qualidade de segurado, a carência e a exceção da piora (IN 128, art. 335, § 2º).

Comecei a pagar o INSS depois de ficar doente. Tenho direito? Depende de você ainda conseguir trabalhar quando começou a pagar. Se a incapacidade veio depois, pela piora da doença, sim, cumpridas a qualidade de segurado e a carência. Se você já estava incapaz quando começou ou voltou a pagar, não, a não ser que a incapacidade tenha começado quando você ainda tinha a cobertura antiga (Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º; TNU, Súmula 53; Súmula 26 da AGU).

A regra vale também para a aposentadoria por invalidez? Vale, com o mesmo texto: a doença anterior à filiação não dá direito, salvo quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento dela (Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º). Mais sobre o benefício em aposentadoria por invalidez.

Câncer descoberto antes de contribuir dispensa a carência? A dispensa de carência das doenças da lista vale para quem é acometido delas depois de se filiar (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Se a doença já existia, o benefício depende da qualidade de segurado, da carência e da exceção da piora (art. 59, § 1º; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 372, II).

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 27, II (redação da Lei Complementar 150/2015); 27-A (redação da Lei 13.846/2019); 42, § 2º; 59, caput e § 1º (este na redação da Lei 13.846/2019); e 60, caput e §§ 1º e 3º.
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º (lista ampliada pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026).
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e § 10.
  • Lei Complementar 73/1993, art. 43.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 43, § 2º, e 71, §§ 1º e 2º (redação do Decreto 10.410/2020); e 305, § 1º, II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 189, §§ 4º e 5º; 326, §§ 4º e 5º; 335, §§ 1º e 2º; e 339, § 2º.
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, arts. 366, 372, I a III, e 376, § 1º.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 4º, § 2º.
  • Advocacia-Geral da União, Súmula 26, de 09/06/2008.
  • Turma Nacional de Uniformização, Súmula 53 (julgada em 25/04/2012, DOU de 07/05/2012).
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