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Laudo médico para o INSS: o que o documento precisa ter e o que o perito confere

Laudo, atestado e relatório: o que cada um precisa ter e o que o perito confere.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Laudo médico para o INSS: o que o documento precisa ter e o que o perito confere

Laudo, atestado ou relatório: o que cada um é, os itens mínimos que o INSS e o CFM exigem, quando o CID entra e o que o perito confere no documento.

Quem decide se você está incapaz para o trabalho é o perito médico federal, e o documento do seu médico é a prova que ele tem nas mãos. No pedido por análise de documentos (Atestmed), o documento precisa trazer, no mínimo, a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID, a assinatura do médico ou do dentista e o nome e o registro dele no conselho ou no Ministério da Saúde, ou o carimbo (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º). Para mostrar a incapacidade, o relatório precisa dizer mais: desde quando você está em tratamento, o que a doença impede no seu trabalho e por quanto tempo. Abaixo estão a diferença entre laudo, atestado e relatório, os itens que cada norma exige e um roteiro para levar ao médico.

Laudo, atestado ou relatório: o que cada documento é

A Resolução CFM 2.381/2024, que regula os documentos médicos, dá um nome a cada um (art. 4º). Nela, "laudo médico" é o laudo de um exame, e o documento que conta a história da doença é o relatório médico.

Documento O que é (Res. CFM 2.381/2024, art. 4º) No pedido ao INSS
Atestado médico de afastamento Documento simples sobre o atendimento, com os dias de afastamento necessários para a recuperação (I) Base do pedido pelo Atestmed; precisa dos itens do art. 2º da Portaria 13/2026
Relatório médico circunstanciado Feito pelo médico que acompanha você: início do acompanhamento, evolução, tratamento, diagnóstico (CID) se você autorizar, e prognóstico (VII) Conta a história da doença e ajuda o perito a fixar as datas e a duração
Relatório médico especializado Pedido para fins de perícia: diagnóstico, tratamento, evolução, exames, prognóstico, discussão técnica e conclusão sobre o fato a provar (VIII) Pode ser pedido também a médico que não trata você; no serviço particular, é cobrado (VIII, a)
Laudo médico Descrição e conclusão do médico sobre um exame complementar, com a data do exame (XI) Prova o achado do exame; sozinho, não descreve o que você consegue fazer no trabalho
Atestado de saúde ocupacional (ASO) Emitido por médico, definido pela NR 7, no programa de controle médico de saúde ocupacional; diz se você está apto ou inapto para a função (V) Pode ser anexado como mais um elemento (Portaria 13/2026, art. 2º, § 2º)
Laudo médico-pericial Feito pelo perito oficial, no processo para o qual foi designado (X) É o documento do perito do INSS ou da Justiça, e não do seu médico

A declaração de comparecimento, dada pela recepção do hospital ou da clínica, não recomenda afastamento do trabalho (art. 4º, III) e não substitui o atestado nem o relatório.

O que o documento precisa ter

Há duas listas de itens mínimos, uma do Conselho Federal de Medicina e outra do INSS. O documento que você leva deve atender às duas.

Para todo documento médico (Resolução CFM 2.381/2024, art. 2º, § 1º):

  • nome do médico e número do CRM com a UF;
  • número do RQE, quando o médico tiver;
  • seu nome e seu CPF, quando houver;
  • data de emissão;
  • assinatura qualificada, se o documento for eletrônico, ou assinatura e carimbo (ou o número do CRM), se for escrito à mão;
  • telefone ou e-mail profissional e endereço do médico.

No pedido de auxílio-doença por análise de documentos (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º):

  • documento oficial com foto, e a documentação médica ou odontológica legível e sem rasuras, em papel ou digital;
  • sua identificação;
  • data de emissão;
  • diagnóstico por extenso ou código da CID;
  • assinatura do profissional, que pode ser eletrônica, desde que possa ser validada;
  • nome e registro do profissional no CRM, no CRO ou no Ministério da Saúde, ou carimbo, tudo legível.

O passo a passo do envio pelo Meu INSS está na página do Atestmed, e a lista de documentos do pedido, por situação, em documentos para pedir auxílio-doença.

O CID só entra se você pedir

O médico só pode pôr o diagnóstico, por extenso ou pelo código, no atestado por justa causa, por dever legal ou a pedido seu (Resolução CFM 2.381/2024, art. 5º, § 3º). Quando o pedido é seu, a sua concordância fica escrita no próprio atestado e no prontuário (art. 5º, § 4º). No relatório circunstanciado, o CID também depende da sua autorização expressa (art. 4º, VII).

Como a Portaria Conjunta 13/2026 exige o diagnóstico por extenso ou o código da CID (art. 2º, III), peça ao médico que escreva o diagnóstico no documento que vai ao INSS. Se vier só a descrição da doença, sem o código, a própria Perícia Médica Federal registra a CID a partir dela (art. 2º, § 3º).

Roteiro do relatório para levar ao médico

O perito avalia o que a doença impede você de fazer. O auxílio-doença é de quem fica incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59), e a aposentadoria por invalidez é de quem está incapaz e sem possibilidade de reabilitação para uma atividade que dê o seu sustento (art. 42). O relatório que descreve isso traz:

  1. A data do início do acompanhamento e, se o médico souber, a data em que a doença começou.
  2. O diagnóstico por extenso e o código da CID, com a sua autorização expressa.
  3. A evolução: como a doença progrediu, se houve melhora, piora ou recaída.
  4. O tratamento feito e o indicado, e a resposta a ele: remédios, fisioterapia, cirurgia, internação.
  5. Os exames que confirmam o diagnóstico, com a data de cada um (os laudos dos exames vão anexados).
  6. O que a doença impede no seu trabalho, com o nome da sua profissão e as tarefas que você não consegue fazer.
  7. A data de início do repouso e o tempo estimado de afastamento, em dias, ou o prognóstico.
  8. Os itens mínimos das duas listas acima.

O item 7 muda a data do benefício: se o documento não diz quando o repouso começa, o perito pode usar a data de emissão (Portaria Conjunta 13/2026, art. 4º, § 1º). O prazo em dias é o formato que a Portaria pede, "preferencialmente" (art. 2º, § 2º).

O que o perito confere no documento

  • No Atestmed, o perito confere se o documento é verossímil: ele emite um parecer técnico pela verossimilhança da documentação, que serve para conceder ou negar (Portaria Conjunta 13/2026, art. 1º, §§ 1º e 2º). Ele pode usar também os prontuários do SUS, que dependem da sua concordância (art. 1º, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 101, § 4º).
  • O perito fixa a data de início da doença a partir da data que você informa, dos documentos, da evolução natural da doença ou do histórico de perícias (Portaria Conjunta 13/2026, art. 4º, § 2º). Essa data importa porque quem já tinha a doença ao se filiar ao INSS não recebe o auxílio-doença nem a aposentadoria por invalidez, salvo se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). Relatórios e exames antigos ajudam a mostrar quando a doença começou e quando ela piorou.
  • Ele também pode fixar o início do repouso e a duração do benefício de forma diferente da que o médico escreveu, inclusive quando o documento diz "sem prazo determinado" (Portaria Conjunta 13/2026, art. 4º, § 3º).
  • Pela lei, o auxílio concedido só pelos documentos dura até 30 dias, e afastamento mais longo vai para perícia presencial ou por telemedicina (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-F e 11-G). Uma exceção transitória eleva a soma para 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), prorrogada por 365 dias em setembro de 2026 (Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º). Os detalhes estão na página do Atestmed.

Na perícia da aposentadoria por invalidez, você pode levar um médico de sua confiança, pagando por conta própria (Lei 8.213/1991, art. 42, § 1º). Como se preparar para o dia da perícia está em perícia médica do INSS: como se preparar.

Médico particular, do SUS ou dentista

A Portaria Conjunta 13/2026 aceita o documento de profissional registrado no CRM, no CRO ou no Ministério da Saúde (art. 2º, V), sem distinguir consulta particular, por plano de saúde ou pelo SUS. Documento de dentista também vale: a Portaria fala em documentação "médica ou odontológica" (art. 2º), e a Resolução do CFM reconhece o atestado do dentista no âmbito da profissão dele (art. 5º).

Sobre o custo, a Resolução CFM 2.381/2024 separa:

  • O atestado faz parte da consulta e não pode ser cobrado à parte (art. 5º, § 1º).
  • O relatório circunstanciado não aumenta os honorários quando você está em acompanhamento regular com o médico, com intervalo de até 6 meses entre as consultas; fora disso, pode ser cobrado (art. 4º, VII).
  • O relatório especializado e o parecer técnico são cobrados quando feitos em serviço particular (art. 4º, VIII e IX).

Quanto tempo o laudo vale

A Lei 8.213/1991, a Portaria Conjunta 13/2026 e a Resolução CFM 2.381/2024 não fixam prazo de validade para o atestado ou o relatório levado ao INSS. O que a data muda:

  • o repouso conta da data de início escrita no documento ou, se ela faltar, da data de emissão (Portaria Conjunta 13/2026, art. 4º, caput e § 1º);
  • o empregado recebe da empresa os 15 primeiros dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16º (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º);
  • quem pede o auxílio-doença depois de mais de 30 dias afastado recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º).

A exceção é o laudo para isenção de imposto de renda: ali a lei pede laudo pericial de serviço médico oficial da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, e é esse serviço que fixa a validade do laudo quando a doença pode ser controlada (Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º). O médico que trata você não pode preencher formulário que caracterize perícia para benefício fiscal do próprio paciente (Resolução CFM 2.381/2024, art. 6º). Veja isenção de imposto de renda por doença grave.

Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e o BPC, a avaliação é outra, feita por perícia médica e avaliação social. O roteiro desse relatório está em laudo PcD.

Documento falso

Emitir ou apresentar documento falso, ou com informação falsa, é crime e obriga a devolver o que foi recebido (Portaria Conjunta 13/2026, art. 10). O médico que perceber indício de falsidade num atestado deve comunicar o Conselho Regional de Medicina (Resolução CFM 2.381/2024, art. 7º).

Se a perícia negar

Contra a decisão do Atestmed cabe recurso em 30 dias, contados da decisão (Portaria Conjunta 13/2026, art. 9º). Também é possível pedir de novo pelos documentos 30 dias depois de um indeferimento por análise documental (art. 6º, VI); depois de três indeferimentos seguidos por documentos, o pedido seguinte vai obrigatoriamente para perícia presencial ou por telemedicina (art. 8º). Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS.

Os motivos de negativa ligados ao documento e às datas estão em por que a perícia do INSS nega, e os caminhos depois da negativa, em auxílio-doença negado.

Perguntas frequentes

Laudo médico e atestado são a mesma coisa? Não. Pela Resolução CFM 2.381/2024, o atestado de afastamento diz quantos dias você precisa ficar fora do trabalho (art. 4º, I), e o laudo médico é a descrição de um exame complementar (art. 4º, XI). O documento que conta a história da doença é o relatório médico circunstanciado (art. 4º, VII).

O laudo para o INSS precisa ter o CID? Precisa ter o diagnóstico por extenso ou o código da CID: um dos dois basta (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, III). O médico só o escreve a seu pedido ou por justa causa ou dever legal, e quando o pedido é seu, a concordância fica escrita no documento (Resolução CFM 2.381/2024, art. 5º, §§ 3º e 4º).

Laudo de médico particular vale para o INSS? Vale. A Portaria Conjunta 13/2026 pede o nome e o registro do profissional no CRM, no CRO ou no Ministério da Saúde (art. 2º, V), sem distinguir atendimento particular, por plano ou pelo SUS.

Quanto tempo o laudo médico vale para o INSS? A Lei 8.213/1991, a Portaria Conjunta 13/2026 e a Resolução CFM 2.381/2024 não fixam prazo de validade. A data do documento importa para fixar o início do repouso (Portaria 13/2026, art. 4º, § 1º). O laudo para isenção de imposto de renda segue outra regra (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º).

Com o laudo, o INSS tem de conceder o benefício? Não. O perito avalia a incapacidade e pode fixar a data e a duração de forma diferente da que o médico escreveu (Portaria Conjunta 13/2026, art. 4º, § 3º). Também contam a carência, quando exigida, e a data de início da doença, porque a doença anterior à filiação não dá o auxílio, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, art. 59, caput e § 1º).

Atestado de dentista serve para o INSS? Sim, para a doença tratada pelo dentista: a Portaria Conjunta 13/2026 aceita documentação "médica ou odontológica" com registro no CRO (art. 2º, caput e V).

Posso levar o meu médico à perícia? Na perícia da aposentadoria por invalidez, a lei permite levar um médico de sua confiança, por sua conta (Lei 8.213/1991, art. 42, § 1º).

Quer que uma advogada confira o seu caso? Fale com o escritório.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 42, caput, §§ 1º e 2º; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 11-F e 11-G; 101, § 4º.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º, §§ 1º e 2º; 2º, caput, III, V, §§ 2º e 3º; 4º, caput, §§ 1º a 3º; 6º, VI; 8º; 9º; 10.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
  • Resolução CFM 2.381/2024, arts. 2º, § 1º; 4º, I, III, V, VII a XI; 5º, caput e §§ 1º, 3º e 4º; 6º; 7º.
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