Por que a perícia do INSS nega o benefício, e o que fazer em cada caso
Nove motivos de negativa previstos na lei e no regulamento, cada um com a regra e o que fazer.
Melina Velho de Aguiar em 03/10/2026
A perícia do INSS negou? Veja cada motivo de negativa, a regra que o sustenta e o que fazer em cada caso.
A perícia do INSS responde a três perguntas: se a sua condição de saúde impede você de trabalhar, desde quando e por quanto tempo (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339). Cada negativa sai de uma dessas respostas ou de um requisito que depende delas, como a qualidade de segurado e a carência. Abaixo estão os motivos que a lei e as normas do INSS preveem e o que fazer em cada um. Se a negativa já saiu, o prazo do recurso é de 30 dias a partir da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II).
O motivo está escrito na decisão, e o laudo do perito fica na cópia do processo. Explicamos como conseguir os dois e como calcular o prazo do recurso em auxílio-doença negado.
Resumo: motivo, regra e o que fazer
| Motivo da negativa | Regra | O que fazer |
|---|---|---|
| Doença sem incapacidade | Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59 | Laudo que ligue a limitação às tarefas do seu trabalho; novo pedido ou recurso |
| Incapaz só para a sua atividade | Arts. 42 e 62 | Auxílio-doença com reabilitação; recurso se nenhuma outra atividade for possível |
| Incapacidade de até 15 dias | Art. 59; Decreto 3.048/1999, art. 75 | Conferir se os afastamentos pelo mesmo motivo se somam |
| Data de início fixada | IN 128/2022, art. 339, § 2º | Documentos antigos com data; recurso |
| Doença anterior à filiação | Arts. 42, § 2º, e 59, § 1º | Provar o agravamento depois da filiação |
| Sem qualidade de segurado | Art. 15 | Conferir o período de graça na data de início da incapacidade |
| Sem carência | Arts. 25, I, 26, II, e 27-A; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º | Conferir se o caso dispensa carência |
| Atestado recusado no Atestmed | Art. 60, §§ 11-A, 11-F e 11-G | Atestado completo e novo pedido, ou perícia |
| Falta à perícia | Art. 101; IN 128/2022, arts. 331 e 343 | Remarcar no prazo; pedir perícia em casa ou no hospital se não puder se locomover |
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1. O laudo mostra a doença, mas não a incapacidade
O auxílio-doença é devido a quem fica "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (Lei 8.213/1991, art. 59). A aposentadoria por invalidez, a quem é "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência" (art. 42). Nas duas regras, o que a lei exige é a incapacidade. O diagnóstico, o CID e o tempo de tratamento entram como prova dela, e o perito decide se ela existe e por quanto tempo (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, caput).
O primeiro passo é pedir ao seu médico um laudo que diga o que você não consegue fazer e por que isso impede as tarefas do seu trabalho, com o tempo estimado de afastamento. Se o laudo que foi ao INSS já mostrava isso e o perito não considerou, o caminho é o recurso. Se faltou essa informação, faça um novo pedido com o laudo completo. O que levar e como falar na perícia está em como se preparar para a perícia médica do INSS. Por que o laudo mais completo deve ir ao INSS antes de qualquer ação está explicado em documentos para o INSS.
2. A incapacidade é só para a sua atividade
Quem não pode mais exercer a própria atividade, mas pode exercer outra, não tem direito à aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade para qualquer atividade que dê sustento (art. 42). Essa pessoa recebe auxílio-doença e é encaminhada à reabilitação profissional para outra atividade. O auxílio continua até ela ser considerada reabilitada ou, se a conclusão for de que não se recupera, até ser aposentada (art. 62, caput e § 1º; IN 128/2022, art. 339, § 4º).
Se o pedido era de aposentadoria e a perícia concluiu por incapacidade só para a sua função, a discussão é sobre outra atividade ser possível para você. O recurso precisa de laudos que tratem também da sua capacidade para outros trabalhos. As diferenças entre os dois benefícios estão em aposentadoria por invalidez.
3. A incapacidade é de até 15 dias
A lei exige incapacidade por mais de 15 dias seguidos (art. 59). Para o empregado, os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa, e o INSS paga a partir do 16º (art. 60, caput e § 3º). Atestado de 10 dias, por exemplo, não gera auxílio-doença.
Os afastamentos pelo mesmo motivo podem se somar. Se o empregado se afasta por 15 dias, volta ao trabalho no 16º e se afasta de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta, tem direito ao auxílio a partir do novo afastamento. Se voltou antes de completar os 15 dias, o auxílio começa no dia seguinte ao que completar esse período (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º).
Para usar essa soma, junte os atestados de cada afastamento, com datas e CID, e mostre que o motivo é o mesmo.
4. A data de início da doença ou da incapacidade
Na perícia são fixadas duas datas: a do início da doença (DID) e a do início da incapacidade (DII) (IN 128/2022, art. 339, § 2º). A DII decide se, naquele dia, você tinha qualidade de segurado e carência. A DID e a DII juntas decidem se a doença já existia quando você começou a contribuir. Uma data mal fixada pode sozinha causar a negativa por um dos motivos 5, 6 ou 7.
Para corrigir a data, leve documentos antigos que mostrem quando a incapacidade começou: atestados de afastamento, prontuários, exames com data, relatórios de internação. Você pode autorizar a perícia a acessar o seu prontuário no SUS (Lei 8.213/1991, art. 101, § 4º). Se a data está errada e os documentos já estavam no processo, recorra dentro dos 30 dias.
5. A doença já existia antes de você começar a contribuir
A doença ou lesão que a pessoa já tinha ao se filiar ao INSS não dá direito ao auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez, "exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento" dela (art. 59, § 1º; art. 42, § 2º). O que conta é a data em que a incapacidade começou. Quem já tinha a doença antes de contribuir pode receber o benefício se ela piorou depois e só então passou a impedir o trabalho.
Nesse caso, a prova é a piora no tempo: exames de antes e de depois da filiação, laudos que registrem a progressão, o trabalho que você conseguia fazer antes. Para doenças degenerativas da coluna, há exemplos em problema de coluna e INSS.
6. Você não era segurado na data de início da incapacidade
Quem para de contribuir continua segurado por um tempo, o período de graça (art. 15). A pergunta é se a DII fixada na perícia caiu dentro desse período. Se o perito fixou a DII depois do fim do período de graça, a negativa vem por perda da qualidade de segurado, mesmo que a doença tenha começado antes.
Calcule o seu período de graça na calculadora de auxílio-doença negado e compare com a DII do laudo. Se a incapacidade começou antes do que o perito fixou, a discussão volta ao motivo 4.
7. Falta de carência
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem 12 contribuições (art. 25, I). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de metade disso, 6 contribuições, contadas da nova filiação (art. 27-A). A carência não é exigida em acidente de qualquer natureza, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças e afecções da lista oficial (art. 26, II). A lista está na Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com o acréscimo da Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026, e vale para doença que começou depois da filiação ao INSS (art. 1º, § 2º):
tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna (câncer); cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico; gestação de alto risco.
O AVC e o abdome agudo cirúrgico só dispensam carência quando têm instalação súbita e critério de gravidade, isto é, risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema (art. 2º, parágrafo único, e art. 1º, § 1º).
Confira no CNIS quantas contribuições havia antes da DII. Veja se o seu caso está entre os que dispensam carência pela lista acima. Se o INSS exigiu carência de quem não precisava, o erro é de análise, e o caminho é o recurso.
8. O atestado foi recusado no Atestmed
O auxílio-doença pode ser concedido por análise documental, sem perícia presencial, conforme as situações e os requisitos do regulamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A, com a redação da Lei 15.265/2025, em vigor desde 21/11/2025). O benefício concedido assim dura no máximo 30 dias, salvo exceção fixada por ato do Poder Executivo, por prazo determinado (§§ 11-F e 11-I). Quando o afastamento precisa ser maior, a lei manda fazer perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G).
Os requisitos do atestado não estão na lei. A página do INSS sobre o auxílio por incapacidade temporária pede documentação legível e sem rasuras e um atestado com identificação do segurado, CID ou descrição da doença, data de emissão, tempo estimado de repouso ou afastamento e assinatura e identificação do profissional.
Confira o atestado item por item. Se faltou algum, peça ao médico um atestado completo e faça novo pedido. Se você precisa de mais tempo de afastamento do que a análise documental cobre, o pedido segue para perícia.
9. Você não compareceu à perícia
Quem já recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a passar pela perícia quando convocado, sob pena de suspensão do benefício (Lei 8.213/1991, art. 101, caput). A IN 128 repete a regra para os dois benefícios (arts. 331, I, e 343, I). O empregado que voltou ao trabalho porque a perícia não aconteceu antes do fim do prazo dado pelo médico continua obrigado a ir à perícia na data marcada (art. 339, § 1º).
Quem tem dificuldade de locomoção tem direito a atendimento da perícia em casa ou no hospital, quando o deslocamento lhe impõe ônus desproporcional (Lei 8.213/1991, art. 101, § 5º). Para o pedido inicial, a página do INSS informa que a perícia pode ser remarcada uma vez, em até 7 dias depois da data agendada, pelo 135 ou pelo Meu INSS, e que quem falta sem remarcar fica 30 dias sem poder fazer novo pedido.
Se não puder ir, remarque dentro do prazo. Se a pessoa está internada ou acamada, um representante leva ao INSS, na data marcada, o documento que comprova a situação, para a perícia ser feita no hospital ou em casa. Se o benefício foi suspenso por falta à convocação, procure o INSS para reagendar a perícia.
Antes do recurso ou do novo pedido
- No recurso contra o prazo de duração fixado pela perícia, a análise médica, se necessária, é feita por outro perito (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 7º).
- Na perícia da aposentadoria por invalidez, você pode levar um médico de sua confiança, por sua conta (Lei 8.213/1991, art. 42, § 1º).
- Quando escolher entre recurso, novo pedido e ação judicial está explicado em auxílio-doença negado.
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Perguntas frequentes
Por que o perito do INSS negou se eu tenho laudo? Porque o laudo pode provar a doença sem provar a incapacidade. A lei exige incapacidade para o seu trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59), e o perito decide se ela existe (IN 128/2022, art. 339). Um laudo que descreva as limitações e o tempo de afastamento responde a essa pergunta.
O que são DID e DII na perícia do INSS? DID é a data de início da doença; DII, a data de início da incapacidade. As duas são fixadas na perícia (IN 128/2022, art. 339, § 2º), e a DII decide a qualidade de segurado e a carência.
Quem já tinha a doença antes de contribuir pode receber auxílio-doença? Pode, se a incapacidade veio depois, pela progressão ou pelo agravamento da doença (Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º).
Qual o prazo para recorrer da perícia do INSS? 30 dias a partir da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II).
Faltei à perícia do INSS. E agora? No pedido inicial, a página do INSS informa que a perícia pode ser remarcada uma vez, em até 7 dias depois da data. Quem já recebe o benefício e falta à convocação tem o benefício suspenso (Lei 8.213/1991, art. 101).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, caput, § 1º e § 2º, 59, caput e § 1º, 60, caput, § 3º, §§ 11-A, 11-F, 11-G e 11-I (Lei 15.265/2025), 62, caput e § 1º, e 101, caput, § 4º e § 5º.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º, com o inciso XVIII incluído pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
- Decreto 3.048/1999, arts. 75, §§ 4º e 5º, 78, § 7º, e 305, § 1º, II.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 331, I, 339, caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 343, I.
- Lei 15.265/2025, arts. 31 e 41, II.
- INSS, página "Auxílio por incapacidade temporária" (gov.br/inss): requisitos do atestado, remarcação e falta à perícia.