Como se preparar para uma perícia médica do INSS
O que o perito avalia, o que levar e o que fazer se o INSS negar.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Como se preparar para a perícia médica do INSS: o que o perito avalia, os documentos que fazem diferença e o que fazer se o benefício for negado.
A perícia médica é a etapa que decide o seu pedido de benefício por incapacidade. Não é uma consulta: é uma prova. E como toda prova, ela se prepara antes.
Perícia médica do INSS: o que é e quem faz
A perícia médica do INSS é o exame em que um perito médico federal avalia se a sua condição de saúde cumpre a parte médica do benefício pedido. A lei dá ao perito, entre outras tarefas, o parecer sobre a incapacidade para o trabalho, a caracterização da invalidez e o exame médico da avaliação da deficiência (Lei 11.907/2009, art. 30, § 3º, I e V). O benefício depende também de requisitos que não são médicos, como a qualidade de segurado e, quando exigida, a carência (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59).
Estes pedidos passam pela perícia:
- Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária): o perito verifica se você está incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, § 11-A). Requisitos e valor no guia do auxílio-doença.
- Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente): depende do exame que verifica a incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 42, § 1º). Veja a aposentadoria por invalidez.
- Auxílio-acidente: a Perícia Médica Federal verifica se a sequela de um acidente reduziu a capacidade para o trabalho que você fazia (Lei 8.213/1991, art. 86; IN PRES/INSS 128/2022, art. 354, caput e § 1º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Veja o auxílio-acidente.
- BPC da pessoa com deficiência: a deficiência passa por avaliação médica e avaliação social, feitas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS (Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º). Veja o BPC/LOAS.
- Aposentadoria da pessoa com deficiência: o grau da deficiência é atestado por perícia própria do INSS, com avaliação médica e funcional (Lei Complementar 142/2013, arts. 4º e 5º). Como ela funciona está em perícia biopsicossocial.
- Quem já recebe: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão de dependente inválido podem ser chamados a novo exame, sob pena de suspensão (Lei 8.213/1991, art. 101, I). Quem está dispensado está em pente-fino do INSS. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, para quem precisa da assistência permanente de outra pessoa, também depende de exame, exigido mesmo de quem já tem a isenção por idade (arts. 45 e 101, § 2º, I). Veja o adicional de 25%.
O exame pode ser presencial, por telemedicina ou pela análise de documentos, nas situações e com os requisitos do regulamento (Lei 11.907/2009, art. 30, § 13). Quando a perícia exige o exame presencial, ele não pode ser trocado pelo exame a distância (art. 30, § 12). Quem tem dificuldade de locomoção tem direito à perícia em casa ou no hospital quando, pela limitação e pelas condições de acessibilidade, o deslocamento lhe impõe um ônus desproporcional, nos termos do regulamento (Lei 8.213/1991, art. 101, § 5º). Na perícia de quem tem aids, no auxílio-doença e no BPC, participa pelo menos um médico infectologista (Lei 8.213/1991, art. 60, § 16; Lei 8.742/1993, art. 20, § 16).
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Como funciona a perícia, do pedido ao resultado
| Etapa | O que acontece | Onde explicamos |
|---|---|---|
| Pedido | No Meu INSS, em "Do que você precisa?", digite "Benefício por incapacidade" e escolha "Pedir Novo Benefício"; a Central 135 atende se o sistema estiver fora do ar (página do serviço no gov.br). Se você pede o auxílio-doença afastado há mais de 30 dias, ele conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). | Como agendar a perícia |
| Atestmed ou perícia | Pela lei, a análise só por documentos concede até 30 dias de auxílio-doença; acima disso, a perícia é presencial ou por telemedicina (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-F e 11-G). Por medida transitória, a soma pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, prorrogada pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026). | Atestmed |
| O exame | O perito fixa a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 2º). O que levar e como se preparar está nesta página, abaixo. | Nesta página |
| Resultado | Sai no Meu INSS, em "Consultar Pedidos" (página do serviço no gov.br). Os prazos de referência e o significado das siglas estão na página do resultado. | Resultado da perícia |
| Negativa | Cabem ação judicial, novo pedido ou recurso. O recurso tem prazo de 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II; IN PRES/INSS 128/2022, art. 580); no Atestmed, 30 dias da data da decisão (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 9º). O escritório indica a ação judicial (veja "Se o INSS negar", abaixo). | Por que a perícia nega; auxílio-doença negado; recurso no INSS |
| Prorrogação e revisão | Se o prazo não bastar, peça a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Quem recebe pode ser chamado a novo exame (Lei 8.213/1991, art. 101). | Benefício cortado; pente-fino |
Antes de tudo: é esta a sua perícia?
O INSS faz mais de um tipo de avaliação, e elas não se confundem.
- Perícia médica de incapacidade — é a desta página. Avalia se a sua condição de saúde impede você de trabalhar, hoje, e por quanto tempo. É a perícia do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
- Perícia biopsicossocial — avalia o grau da sua deficiência e as barreiras que você enfrenta, por domínios de funcionalidade. É a perícia da aposentadoria da pessoa com deficiência, e funciona de outro jeito: além do médico, há avaliação social. Explicamos a perícia biopsicossocial, passo a passo, nesta página.
A diferença não é formalidade. Incapacidade e deficiência são coisas distintas na lei: há pessoas com deficiência que trabalham normalmente, e há pessoas incapacitadas temporariamente que não têm deficiência nenhuma. A diferença entre os dois benefícios está explicada aqui.
O que o perito vai olhar
O perito do INSS avalia se existe incapacidade para o seu trabalho, desde quando ela existe, e se ela é temporária ou definitiva. Ele decide a partir de três coisas: o que você conta, o que ele examina, e o que está documentado. Das três, a única que você controla inteiramente antes de entrar na sala é a terceira.
Os documentos — e a razão pela qual a lista importa mais do que parece
Leve, organizado por data, do mais antigo ao mais recente:
- laudos médicos atualizados, com CID e com a descrição das limitações (não só do diagnóstico);
- exames de imagem — raio-X, ressonância, tomografia — e os laudos deles;
- exames laboratoriais;
- receitas e comprovantes do tratamento em curso;
- relatórios de internação, se houve;
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se a origem for acidente ou doença do trabalho;
- comprovante de afastamento pela empresa.
Muita gente guarda um documento "para o caso de precisar na Justiça". É um risco, e há tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre isso. O Tema 1124 do STJ:
"O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF)."
Em português: o documento que você não levou ao INSS, em regra, não entra na ação judicial — e guardá-lo pode custar um pedido inteiro, que terá de recomeçar do zero, com data nova.
A exceção, no mesmo item, é estreita: o juiz só aceita o documento novo quando ele não é essencial, apenas complementa ou reforça uma prova que já foi ao INSS e que, sozinha, já bastava para conceder o benefício.
E há o outro lado, que joga a seu favor. O mesmo Tema 1124, item 1.4:
"Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado."
Ou seja: se você apresentou um pedido compreensível e o INSS negou sem lhe dar a chance de completar a prova, essa falha é dele. Guarde o número do processo administrativo e a carta de exigência, se houver — é assim que se demonstra isso depois.
Como se preparar
1. Mantenha o tratamento em dia. Abandono de tratamento é lido como melhora. Se você parou por falta de acesso, de dinheiro ou por efeito colateral, leve isso documentado ou peça ao seu médico que registre no laudo.
2. Seja exato sobre os sintomas — nem mais, nem menos. Não exagere, e sobretudo não minimize. Dizer "estou bem" por educação pode prejudicar o pedido. Descreva o pior dia da semana, não o melhor.
3. Fale do trabalho, não só da doença. O perito avalia incapacidade para o seu trabalho. Diga o que você fazia, quanto peso levantava, quantas horas ficava em pé, o que deixou de conseguir fazer e desde quando.
4. Leve um acompanhante se precisar, vista roupa confortável que facilite o exame e chegue cedo — perder o horário pode significar remarcação, e remarcação atrasa o seu pedido.
Se o INSS negar
Negativa não é o fim: é uma etapa. Reunimos aqui os caminhos para quem teve o auxílio-doença negado — recurso administrativo, novo requerimento e ação judicial, e em que situação cada um faz sentido. Quando o INSS nega um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. O que se faz em cada fase, do pedido à prorrogação, está em como o advogado ajuda no auxílio-doença.
Se o seu caso for de deficiência, e não (ou não apenas) de incapacidade, o benefício pode ser outro: veja a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Perguntas frequentes
O que é a perícia médica do INSS? É o exame em que o perito médico federal avalia a parte médica do benefício: a incapacidade para o trabalho no auxílio-doença e na aposentadoria por invalidez, a sequela no auxílio-acidente e a deficiência no BPC e na aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei 11.907/2009, art. 30, § 3º).
Quem faz a perícia do INSS? O perito médico federal (Lei 11.907/2009, art. 30). No BPC da pessoa com deficiência, a avaliação tem também uma parte social, feita por assistente social do INSS (Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º).
A perícia do INSS pode ser feita por vídeo? Pode, por telemedicina, nas situações e com os requisitos do regulamento (Lei 11.907/2009, art. 30, § 13; Lei 8.213/1991, arts. 42, § 1º-A, 60, § 11-A, e 101, § 6º). Quando a perícia exige o exame presencial, ele não pode ser trocado pelo remoto (Lei 11.907/2009, art. 30, § 12).
Como é a perícia do INSS para TDAH ou autismo? Depende do benefício. No auxílio-doença, o perito avalia se a condição impede o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59), e não o diagnóstico em si. No BPC e na aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação é da deficiência, com uma parte médica e outra social ou funcional (Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º; Lei Complementar 142/2013, art. 4º). Os detalhes estão em TDAH e INSS e em autismo e INSS.
Quem já recebe benefício pode ser chamado para nova perícia? Pode. Quem recebe auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, e o pensionista inválido, deve comparecer ao exame quando convocado, sob pena de suspensão (Lei 8.213/1991, art. 101, I). Há dispensas. Quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica fica fora da reavaliação (arts. 43, § 5º, e 60, § 15). Também fica fora o aposentado por invalidez cuja incapacidade a perícia declarou permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não voltaram a trabalhar ficam isentos aos 60 anos, ou aos 55 anos quando já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu (art. 101, § 1º). Essa isenção por idade não vale para o exame do acréscimo de 25%, para o que verifica a recuperação a pedido do próprio segurado e para o que subsidia a curatela (art. 101, § 2º). O quadro de quem pode ser chamado está em pente-fino do INSS.
Precisa de ajuda com a sua perícia?
O escritório pode analisar o seu caso antes da perícia, dizer quais documentos ainda faltam e o que o seu laudo precisa conter. Fale conosco pela consulta previdenciária online.
Fontes
- Lei 11.907/2009, art. 30, § 3º, I e V (redação da Lei 13.846/2019), §§ 12 e 13 (§ 13 incluído pela Lei 14.724/2023).
- Lei 8.213/1991, arts. 42, § 1º e § 1º-A, 43, §§ 5º e 6º (redação e inclusão pela Lei 15.157/2025), 45, 59, 60, § 1º, §§ 11-A, 11-F, 11-G, 15 e 16 (§§ 15 e 16 incluídos pela Lei 15.157/2025), 86 e 101, caput, I, §§ 1º, 2º, 5º e 6º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 6º e 16 (§ 16 incluído pela Lei 15.157/2025).
- Lei Complementar 142/2013, arts. 4º e 5º.
- Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 339, § 2º, e § 3º na redação da IN PRES/INSS 212/2026, 354, caput e § 1º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026, e 580.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 9º.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, e Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
- INSS, serviço "Solicitar Auxílio por Incapacidade Temporária" (gov.br).