Perícia médica do INSS: o que é, quem faz e o que o perito avalia em cada benefício
O que é, quem faz e o que o perito avalia em cada benefício.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 12/10/2026
Vai passar pela perícia médica do INSS? Veja quem faz, como é feita e o que o perito avalia em cada benefício.
A perícia médica do INSS é o exame em que um médico do governo federal, o perito médico federal, verifica a parte médica do benefício que você pediu. Ele confere se a doença ou a lesão impede você de trabalhar, desde quando e por quanto tempo, ou, nos benefícios da pessoa com deficiência, se há deficiência e em que grau (Lei 11.907/2009, art. 30, § 3º).
No auxílio-doença, o caminho tem quatro passos. Você faz o pedido pelo Meu INSS, ou pelo telefone 135 se o sistema estiver fora do ar. O INSS analisa os documentos médicos que você enviou (o Atestmed) ou chama você para o exame, na agência ou por vídeo. O perito avalia a sua condição e fixa as datas da doença e da incapacidade. O resultado sai no Meu INSS, em "Consultar Pedidos" (página do serviço "Solicitar Auxílio por Incapacidade Temporária", gov.br; IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 2º).
O perito responde só à pergunta médica. Se você era segurado quando adoeceu e se tinha a carência, que é o número mínimo de contribuições que alguns benefícios exigem, o INSS confere pelos seus registros, e o benefício depende das duas partes (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). Por isso uma perícia favorável não basta sozinha, e uma negativa pode vir de um motivo que nada tem de médico.
Como se preparar e o que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS; como marcar o exame, em agendamento da perícia do INSS; e como ler a decisão, em resultado da perícia do INSS.
Quem faz a perícia do INSS
Quem examina você é o perito médico federal, um médico concursado do governo federal. A lei reserva aos médicos dessa carreira o parecer sobre a incapacidade para o trabalho, a caracterização da invalidez e o exame médico que faz parte da avaliação da deficiência (Lei 11.907/2009, art. 30, § 3º, I e V, na redação da Lei 13.846/2019). O nome do cargo é de 2019, quando a Lei 13.846 transformou o antigo perito médico previdenciário em perito médico federal (art. 18). Ainda assim, chamar de "perícia do INSS" está certo: é o INSS que recebe o pedido, marca o exame e decide o benefício com base no parecer do perito.
Para concluir, o perito pode pedir exames complementares e pareceres a serviços contratados ou conveniados pelo INSS (Lei 11.907/2009, art. 30, § 5º). Na perícia de quem já recebe o benefício, ele pode consultar o seu prontuário do SUS, se você concordar (Lei 8.213/1991, art. 101, § 4º). A lei manda que ele trabalhe com isenção e não permite que quem não é médico esteja presente ou participe do exame, a não ser que o próprio perito autorize (Lei 11.907/2009, art. 30, § 11). Quem pede aposentadoria por invalidez pode levar um médico de sua confiança, pagando por ele (Lei 8.213/1991, art. 42, § 1º).
Nos benefícios da pessoa com deficiência, o perito não avalia sozinho. No BPC e na aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação tem uma parte médica, feita pelo perito, e uma parte social, feita pelo serviço social do INSS (Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º, e art. 40-B; Portaria Interministerial 1/2014, art. 2º, § 2º).
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Qual perícia em cada benefício
A pergunta que o perito responde muda de um benefício para outro. No auxílio-doença, ele quer saber se você consegue fazer o seu trabalho; na aposentadoria por invalidez, se consegue fazer algum trabalho; nos benefícios da pessoa com deficiência, a pergunta passa a ser o quanto a deficiência limita a sua vida.
| Benefício | O que o perito avalia | Norma |
|---|---|---|
| Auxílio-doença | Se a doença ou a lesão impede o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos, desde quando e por quanto tempo | Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60; IN PRES/INSS 128/2022, art. 339 |
| Aposentadoria por invalidez | Se você está incapaz para qualquer trabalho que dê o seu sustento e se não há como ser reabilitado para outro | Lei 8.213/1991, art. 42, caput e § 1º |
| Auxílio-doença ou aposentadoria por acidente do trabalho | Além da incapacidade, se há ligação (nexo) entre o trabalho e a doença ou a lesão | Decreto 3.048/1999, art. 337, caput e § 5º |
| Auxílio-acidente | Se, depois que as lesões de um acidente se consolidaram, ficou sequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia | Lei 8.213/1991, art. 86; IN PRES/INSS 128/2022, art. 354 (redação da IN PRES/INSS 212/2026) |
| BPC da pessoa com deficiência | Se há impedimento de longo prazo, que dura ou vai durar pelo menos 2 anos, e o quanto ele limita a sua participação na sociedade, com a avaliação social | Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10, e art. 40-B |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência | Se há deficiência, qual o grau (leve, moderada ou grave) e desde quando, com a avaliação social | Lei Complementar 142/2013, arts. 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D |
| Acréscimo de 25% | Se o aposentado por invalidez precisa da assistência permanente de outra pessoa | Lei 8.213/1991, arts. 45 e 101, § 2º, I |
| Revisão de quem já recebe | Se a condição que deu o benefício continua | Lei 8.213/1991, art. 101, I |
No auxílio-acidente, a lista de sequelas do regulamento é só de exemplos, e a sequela que não está nela também pode dar o benefício, se o perito verificar a redução da capacidade no seu caso (IN PRES/INSS 128/2022, art. 354, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). No BPC e na aposentadoria da pessoa com deficiência, a perícia mede, por pontos, o quanto a deficiência limita as atividades do dia a dia; como essa conta funciona está em perícia biopsicossocial.
A isenção do imposto de renda por doença grave não é benefício do INSS. Ela é regra do imposto (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, para a aposentadoria, e XXI, para a pensão), e a doença se prova por laudo pericial de um serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quem recebe aposentadoria ou pensão do INSS faz o pedido no Meu INSS, e o INSS pode chamar a pessoa para a perícia médica (página do serviço "Solicitar Isenção do Imposto de Renda", gov.br). As doenças da lista e o caminho do pedido estão em isenção de imposto de renda por doença grave.
Presencial, a distância ou só pelos documentos
Além do exame na agência, a lei admite outras formas de perícia, e qual delas vale para o seu pedido depende do benefício e do regulamento:
- Presencial, na agência, que é a forma de referência. Quando a perícia exige o exame presencial, ele não pode ser trocado por um exame a distância (Lei 11.907/2009, art. 30, § 12).
- Por telemedicina, nas situações e com os requisitos que o regulamento define (Lei 11.907/2009, art. 30, § 13; Lei 8.213/1991, arts. 42, § 1º-A, 60, § 11-A, e 101, § 6º). Se uma perícia presencial é cancelada, o horário pode ser usado para antecipar uma perícia por telemedicina de quem está na fila e aceitar fazê-la (art. 101, §§ 8º e 9º).
- Só pelos documentos, o Atestmed, no auxílio-doença: o perito analisa o atestado e os exames que você envia pelo Meu INSS, sem exame (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A, na redação da Lei 15.265/2025; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 1º). Pela lei, o benefício concedido assim dura no máximo 30 dias (art. 60, § 11-F). Por uma exceção transitória, a soma dos auxílios pelo Atestmed pode chegar a 90 dias até setembro de 2027 (Portarias Conjuntas MPS/INSS 14/2026 e 43/2026). Passado esse limite, o novo pedido vai para a perícia presencial ou por telemedicina (Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, II). O que o atestado precisa ter está em Atestmed.
- Em casa ou no hospital, para quem tem dificuldade de locomoção, quando ir até a agência, pela limitação e pelas condições de acessibilidade, seria um ônus desproporcional, nos termos do regulamento (Lei 8.213/1991, art. 101, § 5º).
Na perícia de quem tem aids, no auxílio-doença e no BPC, a lei exige que participe pelo menos um médico infectologista (Lei 8.213/1991, art. 60, § 16; Lei 8.742/1993, art. 20, § 16).
O que o perito decide no exame
Além de dizer se há incapacidade, o perito fixa datas e prazos, e cada um deles muda o que você recebe:
- Se há incapacidade, e para quê: para o seu trabalho ou a sua atividade habitual, por mais de 15 dias seguidos, no auxílio-doença; para qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação, na aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 42). Quem tem mais de uma atividade deve contar todas ao perito, porque a incapacidade pode ser só para uma delas (IN PRES/INSS 128/2022, art. 337, § 1º).
- A data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII), que o perito é obrigado a fixar (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 2º). A DII é o dia em que o INSS confere se você ainda era segurado e se tinha a carência (IN PRES/INSS 128/2022, art. 335, § 2º, no auxílio-doença, e art. 326, § 5º, na aposentadoria). A DID mostra se a doença já existia quando você se filiou ao INSS: nesse caso o benefício só é devido se a incapacidade veio da progressão ou do agravamento dela (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º).
- O prazo para a recuperação. No auxílio-doença, o perito estima quanto tempo você vai precisar (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339), e a lei manda que a concessão fixe esse prazo sempre que possível (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º); a data aparece na decisão como data de cessação do benefício. Se nenhuma data for fixada, o benefício termina 120 dias depois da concessão, a não ser que você peça a prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).
- O nexo com o trabalho. Quando a doença tem ligação com o trabalho, o perito reconhece o benefício como acidentário (Decreto 3.048/1999, art. 337). Essa ligação pode ser presumida pela combinação entre a atividade da empresa e o código da doença na CID, o chamado nexo técnico epidemiológico (art. 337, § 3º).
- O encaminhamento para a reabilitação. Se você não pode mais fazer o seu trabalho, mas pode fazer outro, o perito pode encaminhar você para a reabilitação profissional (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 4º; Lei 8.213/1991, art. 62).
Como as duas datas e o motivo da negativa aparecem na decisão, e o que cada sigla quer dizer, está em resultado da perícia do INSS. O documento médico que ajuda o perito a fixar essas datas está em laudo médico para o INSS.
Depois da perícia
O resultado sai no Meu INSS, no pedido. Se o auxílio-doença foi concedido e o prazo não bastar para você se recuperar, a prorrogação do auxílio-doença se pede nos 15 dias antes da data de cessação (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026).
Quem recebe auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, e o pensionista inválido, pode ser chamado para nova perícia a qualquer momento, mesmo que o benefício tenha vindo da Justiça (Lei 8.213/1991, arts. 43, § 4º, 60, § 10, e 101, caput). Quem não vai tem o pagamento suspenso (art. 101, caput e I). A lei dispensa dessa revisão alguns grupos, como o aposentado por invalidez com 60 anos que não voltou a trabalhar e quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (arts. 43, § 5º, 60, § 15, e 101, § 1º); a lista completa está em quem não precisa fazer perícia no INSS.
Se a perícia negar
Comece pelo motivo escrito na decisão, porque o caminho depende dele. Os motivos de negativa e o que fazer em cada um estão em por que a perícia do INSS nega.
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Na ação, o exame é feito por um perito nomeado pelo juiz (Código de Processo Civil, art. 465). Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II); no Atestmed, o prazo de 30 dias conta da data da decisão (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 9º). Também cabe um novo pedido. No auxílio-doença, o novo pedido pelo Atestmed pode ser feito 30 dias depois de uma negativa do próprio Atestmed, ou no dia seguinte a uma negativa no exame presencial ou por vídeo, se o limite de dias do Atestmed não tiver sido atingido (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 6º, VI e VII). O passo a passo do auxílio negado está em auxílio-doença negado, e o que o advogado faz em cada fase, em como o advogado atua no auxílio-doença.
No BPC, na aposentadoria da pessoa com deficiência e no auxílio-acidente, que não são benefícios por incapacidade, o recurso administrativo no INSS e a ação judicial são os dois caminhos.
O que fazer agora
Antes do exame, descubra pelo quadro acima qual é a sua perícia. É ela que diz o que o seu laudo precisa mostrar: no auxílio-doença, o que a doença impede no seu trabalho e desde quando; na deficiência, o que ela limita no seu dia a dia. Se você está afastado e ainda não pediu o auxílio-doença, não deixe passar de 30 dias do afastamento, porque o pedido feito depois disso conta da data em que você pediu (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º).
Depois do exame, leia a decisão e confira as duas datas que o perito fixou. Se o pedido foi negado, cortado ou não prorrogado e você quer que uma advogada leia a decisão com você, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
O que é a perícia médica do INSS? É o exame em que o perito médico federal verifica a parte médica do benefício: a incapacidade no auxílio-doença e na aposentadoria por invalidez, a sequela no auxílio-acidente e a deficiência no BPC e na aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei 11.907/2009, art. 30, § 3º).
Quem faz a perícia do INSS? O perito médico federal, médico concursado do governo federal (Lei 11.907/2009, art. 30; Lei 13.846/2019, art. 18). No BPC e na aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação tem também uma parte social, feita pelo serviço social do INSS (Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º, e art. 40-B; Portaria Interministerial 1/2014, art. 2º, § 2º).
A perícia do INSS pode ser por vídeo ou só com o atestado? Pode, nas situações que o regulamento define: por telemedicina ou por análise dos documentos (Lei 11.907/2009, art. 30, § 13). No auxílio-doença, a análise só do atestado é o Atestmed, limitada pela lei a 30 dias e, por exceção transitória, a 90 dias somados até setembro de 2027. Quando a perícia exige exame presencial, ele não pode ser trocado pelo remoto (art. 30, § 12).
Posso entrar na perícia com alguém? Quem não é médico só entra se o perito autorizar: sem isso, a lei não permite a presença nem a participação dessa pessoa no exame (Lei 11.907/2009, art. 30, § 11). Na aposentadoria por invalidez, você pode levar um médico de sua confiança, por sua conta (Lei 8.213/1991, art. 42, § 1º).
Qual a diferença entre a perícia do INSS e a perícia da Justiça? A do INSS é feita pelo perito médico federal, no pedido ao INSS. Na ação judicial, quem examina é um perito nomeado pelo juiz (Código de Processo Civil, art. 465). Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS.
Como é a perícia para TDAH ou autismo? Depende do benefício. No auxílio-doença, o perito avalia se a condição impede o seu trabalho por mais de 15 dias, e não o diagnóstico em si (Lei 8.213/1991, art. 59). No BPC e na aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação é da deficiência, com uma parte médica e outra social. Os detalhes estão em TDAH e INSS e em autismo e INSS.
Quem já recebe benefício pode ser chamado para nova perícia? Pode. Quem recebe auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, e o pensionista inválido, deve ir quando convocado, ou o pagamento é suspenso (Lei 8.213/1991, art. 101, I). Há dispensas por idade, por doença e por incapacidade permanente constatada (arts. 43, §§ 5º e 6º, 60, § 15, e 101, § 1º).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 42, caput e §§ 1º, 1º-A e 2º, 43, §§ 4º a 6º (redação da Lei 15.157/2025), 45, 59, caput e § 1º, 60, caput e §§ 1º, 8º, 9º, 10, 11-A (redação da Lei 15.265/2025), 11-F, 15 e 16 (incluídos pelas Leis 15.265/2025 e 15.157/2025), 62, 86 e 101, caput, I, §§ 1º, 2º, I, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º.
- Lei 11.907/2009, art. 30, § 3º, I e V, e §§ 5º, 11 e 12 (redação da Lei 13.846/2019), e § 13 (incluído pela Lei 14.724/2023).
- Lei 13.846/2019, art. 18.
- Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 10 e 16, e art. 40-B (redação da Lei 15.077/2024).
- Lei Complementar 142/2013, arts. 4º e 5º.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI. Lei 9.250/1995, art. 30.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 465.
- Decreto 3.048/1999, arts. 70-D, 305, § 1º, II, e 337, caput e §§ 3º e 5º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 326, § 5º, 335, § 2º, 337, § 1º, 339, caput e §§ 2º, 3º (redação da IN PRES/INSS 212/2026) e 4º, e 354, § 1º (redação da IN PRES/INSS 212/2026).
- Portaria Conjunta MPS/INSS 13, de 23/03/2026, arts. 1º, 6º, II, VI e VII, e 9º. Portaria Conjunta MPS/INSS 14, de 23/03/2026, art. 2º. Portaria Conjunta MPS/INSS 43, de 18/09/2026, art. 1º.
- Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27/01/2014, art. 2º, § 2º.
- INSS, serviço "Solicitar Isenção do Imposto de Renda" (gov.br, modificado em 19/08/2026).
- INSS, serviço "Solicitar Auxílio por Incapacidade Temporária" (gov.br, modificado em 20/08/2026).