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Recurso administrativo no INSS: prazo de 30 dias, como entrar e quanto tempo demora

O prazo de 30 dias, as instâncias do recurso e quanto tempo demora.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Recurso administrativo no INSS: prazo de 30 dias, como entrar e quanto tempo demora

O INSS negou o seu pedido? Veja o prazo do recurso, como entrar e quanto tempo demora.

Quem discorda de uma decisão do INSS pode recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em até 30 dias, contados do dia em que tomou ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Os 30 dias são corridos, com fim de semana e feriado no meio, e se estendem quando o último dia cai em data sem expediente (IN PRES/INSS 128/2022, art. 597). O pedido é feito pelo Meu INSS, no serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", e vai primeiro a uma Junta de Recursos. Da decisão da Junta cabe recurso especial a uma Câmara de Julgamento, em mais 30 dias, salvo nas matérias de alçada, como a perícia médica do auxílio-doença, em que a Junta dá a última palavra (Regimento Interno do CRPS, art. 89, § 3º). Abaixo, a linha do tempo com datas de exemplo e o dispositivo de cada passo.

Linha do tempo do recurso, com datas de exemplo

Exemplo: o INSS nega um pedido e a decisão aparece no Meu INSS numa quarta-feira, 04/03/2026. A pessoa acompanha o pedido pelo aplicativo e não abre a decisão.

Data do exemplo O que acontece Norma
04/03/2026 (quarta) A decisão fica disponível no Meu INSS, com o motivo, a base legal e o prazo do recurso. IN 128/2022, art. 575
09/03/2026 (segunda) Ciência presumida: 5 dias depois da disponibilização, mesmo sem abrir. Se a pessoa abrir antes, a ciência é a data em que abriu. IN 128/2022, arts. 549 e 599; Regimento do CRPS, art. 80, § 1º, I e II
08/04/2026 (quarta), até 23h59 Último dia para o recurso ordinário: 30 dias corridos, sem contar o dia da ciência. Até essa data, um novo pedido do mesmo benefício não é aceito (a regra não vale para auxílio-doença e outros benefícios por incapacidade). Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II; IN 128/2022, arts. 576-A (redação da IN 208/2026), 580, 597 e 599, § 2º
Depois do recurso O INSS pode rever a decisão e reconhecer o direito; aí o recurso nem segue. Se mantiver a negativa, os motivos do indeferimento valem como a defesa dele, e o processo vai ao CRPS. Decreto 3.048/1999, art. 305, §§ 3º e 7º; Regimento do CRPS, art. 82; IN 128/2022, art. 580, § 2º
Na Junta de Recursos A Junta julga sem data marcada. O Regimento fixa o prazo máximo de 365 dias contados da entrada do recurso no CRPS, descontado o tempo de diligência. Em matéria só médica, a Junta ouve antes a Perícia Médica Federal. Regimento do CRPS, arts. 77, §§ 5º e 6º, e 89, § 4º
14/09/2026 (segunda), por exemplo Ciência do acórdão da Junta. Regimento do CRPS, art. 80
14/10/2026 (quarta), até 23h59 Último dia para o recurso especial à Câmara de Julgamento (fora das matérias de alçada). A outra parte tem 30 dias, da ciência do recurso, para responder. Regimento do CRPS, arts. 77, 78 e 90; IN 128/2022, arts. 579 e 580
Na Câmara de Julgamento Novo prazo máximo de 365 dias, contados da entrada nessa instância. Regimento do CRPS, art. 77, §§ 5º e 6º
Decisão definitiva O INSS tem até 60 dias, contados da disponibilização no sistema de recursos, para cumprir. Regimento do CRPS, art. 117, § 1º

Agora um vencimento em fim de semana. Se a ciência fosse na sexta-feira, 06/03/2026, os 30 dias acabariam no domingo, 05/04/2026. O prazo passa para o primeiro dia útil seguinte, a segunda-feira, 06/04/2026 (IN 128/2022, art. 597, parágrafo único; Regimento do CRPS, art. 78, § 4º). Feriado municipal ou estadual que adie o prazo precisa ser provado por quem recorre, no próprio recurso (Regimento do CRPS, art. 78, § 7º).

Para calcular a sua data, use a calculadora do prazo em auxílio-doença negado.

Como contar os 30 dias

Três regras decidem a conta.

A primeira é a data de início. O prazo corre da ciência, e não da data em que a decisão foi tomada. Pelo Meu INSS, a ciência é presumida 5 dias depois que a decisão é disponibilizada, para quem escolheu acompanhar o processo pelos canais remotos ou tem o e-mail cadastrado no pedido (IN 128/2022, art. 549, com a redação da IN 141/2022). Se você abriu a decisão antes, conta do dia em que abriu (IN 128/2022, art. 599). Pelo correio, a ciência é a data do aviso de recebimento (IN 128/2022, art. 548, § 5º).

A segunda é a forma de contar. São dias corridos: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (IN 128/2022, art. 597; Regimento do CRPS, art. 78; Lei 9.784/1999, art. 66). O recurso enviado pela internet vale se chegar inteiro até as 23h59 do último dia, no horário de Brasília (IN 128/2022, art. 599, § 2º; Regimento do CRPS, art. 78, § 5º). Se os canais remotos estiverem comprovadamente fora do ar, o prazo vai até as 23h59 do primeiro dia útil depois de resolvido o problema (art. 78, § 6º).

A terceira é a exceção do Atestmed. No auxílio-doença concedido ou negado por análise de documentos, sem perícia presencial, os 30 dias contam da data da decisão (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 9º). Como isso funciona está em Atestmed.

Perdeu o prazo? O recurso fora do prazo não é conhecido (Regimento do CRPS, art. 112, I). O conselheiro só pode deixar a intempestividade de lado quando o direito da pessoa é inequívoco, ou seja, quando o próprio INSS já o reconheceu, no mesmo processo ou em outro, ou quando os dados para o julgamento estão nas bases do governo (art. 112, §§ 1º e 2º). Fora disso, resta um novo pedido ou a Justiça.

Quem julga: Junta de Recursos e Câmara de Julgamento

O CRPS é um órgão colegiado do Ministério da Previdência Social, separado do INSS (Decreto 3.048/1999, art. 303; Regimento do CRPS, art. 1º). Ele julga os recursos contra decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, inclusive as que tratam de atividade rural do segurado especial e de dados do CNIS (Lei 8.213/1991, art. 126, I e III).

Cada turma das Juntas e das Câmaras tem quatro conselheiros: dois representantes do governo, um das empresas e um dos trabalhadores (Decreto 3.048/1999, art. 303, § 4º, I).

  • Junta de Recursos: primeira instância. Julga o recurso ordinário contra a decisão do INSS (Decreto 3.048/1999, art. 303, § 1º, I; Regimento do CRPS, art. 89).
  • Câmara de Julgamento: segunda instância, em Brasília. Julga o recurso especial contra o acórdão da Junta (Decreto 3.048/1999, art. 303, § 1º, II; Regimento do CRPS, art. 90).
  • Conselho Pleno: uniformiza o entendimento do CRPS por enunciados e resolve divergência entre as unidades julgadoras (Decreto 3.048/1999, art. 303, § 1º, IV; Regimento do CRPS, art. 1º, II e III).

O que termina na Junta (alçada)

Nas matérias de alçada, a decisão da Junta é definitiva e não cabe recurso especial (Regimento do CRPS, art. 89, §§ 2º e 3º). São elas a revisão de reajuste de benefício em manutenção (exceto quando a diferença vem da renda inicial) e as decisões baseadas só em matéria médica, entre elas:

  • benefícios por incapacidade temporária e permanente, auxílio-acidente e o BPC da pessoa com deficiência (inciso I);
  • existência, permanência ou redução da incapacidade, inclusive para o adicional de 25% da aposentadoria por invalidez (inciso IV);
  • datas fixadas pela perícia: início da doença (DID), início da incapacidade (DII) e cessação do benefício (DCB) (inciso VI);
  • agravamento de doença que já existia antes de a pessoa entrar ou voltar ao INSS (inciso VII);
  • existência e grau da deficiência (inciso VIII);
  • enquadramento da doença nas hipóteses que dispensam carência (inciso X).

Nessas matérias, a Junta pede parecer à Perícia Médica Federal, e o parecer fundamentado vincula o conselheiro (Regimento do CRPS, art. 89, §§ 4º e 5º). Por isso, quem recorre de perícia precisa levar laudo que responda às perguntas que o perito respondeu. Os motivos que levam a perícia a negar estão em por que a perícia do INSS nega.

Se a negativa foi por qualidade de segurado ou por carência contada errado, a matéria não é só médica, e a Câmara pode ser acionada depois da Junta.

Os tipos de recurso no CRPS

O Regimento prevê o recurso ordinário, o recurso especial, os embargos de declaração e o agravo ao Conselho Pleno (art. 87).

  • Recurso ordinário: contra a decisão do INSS, dirigido à Junta, em 30 dias da ciência (arts. 77 e 89; IN 128/2022, arts. 578 e 580).
  • Recurso especial: contra o acórdão da Junta, dirigido à Câmara, em 30 dias da ciência (arts. 77 e 90; IN 128/2022, arts. 579 e 580). Apresentado no prazo, suspende os efeitos da decisão da Junta (art. 90, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 308).
  • Embargos de declaração: para omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, em 30 dias da ciência, em regra uma única vez: novos embargos só com fundamento diferente do já examinado, ou por erro material (art. 92, caput e §§ 1º, 2º e 11). Interrompem o prazo do recurso especial até a ciência do resultado dos embargos (art. 92, §§ 3º e 4º). Erro material pode ser apontado a qualquer tempo, e documento novo não entra nos embargos (art. 92, §§ 2º e 12).
  • Revisão de acórdão: pedido para que o próprio órgão reveja a decisão que violou lei ou decreto, contrariou enunciado do Conselho Pleno ou tem vício insanável, como erro de fato (art. 116). Cabe uma vez por instância e não suspende os prazos (art. 116, § 6º).

O pedido de revisão de acórdão não conta como recurso para efeito suspensivo (Decreto 3.048/1999, art. 308, § 1º). E o recurso ordinário contra a decisão do INSS, em regra, não tem efeito suspensivo (a lei abre exceção para o recurso contra a decisão sobre o nexo técnico epidemiológico, Lei 8.213/1991, art. 21-A, § 2º): a regra geral do processo administrativo federal é que o recurso não suspende a decisão, salvo lei em contrário, e a autoridade pode dar esse efeito, de ofício ou a pedido, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (Lei 9.784/1999, art. 61, caput e parágrafo único). Sem isso, quem teve o benefício cortado continua sem receber enquanto o recurso corre. Sobre isso, veja benefício cortado pelo INSS.

Quem pode recorrer

Pode recorrer o titular do pedido e quem teve direito afetado pela decisão, mesmo que de forma indireta (Lei 9.784/1999, art. 58, I e II). Quando a decisão atinge terceiros, como outro dependente numa pensão por morte, o INSS deve avisá-los e abrir prazo para recurso (IN 128/2022, art. 575, parágrafo único). O recurso independe de caução (Lei 9.784/1999, art. 56, § 2º), e a página do serviço no gov.br informa que não há cobrança.

Advogado não é obrigatório. Quem recorre por outra pessoa precisa de procuração no modelo do INSS ou pública, ou do termo de tutela, curatela ou guarda (página do serviço no gov.br). Quando o próprio segurado recorre sem advogado, o conselheiro deve verificar por conta própria se o INSS deixou de aplicar alguma norma (Regimento do CRPS, art. 107, § 3º).

Como entrar com recurso no Meu INSS

O caminho descrito na página do serviço "Apresentar Recurso Ordinário (Inicial)", no gov.br:

  1. Entre no Meu INSS (site ou aplicativo) com CPF e senha da conta gov.br.
  2. Em "Do que você precisa?", digite "Recurso ordinário" e escolha o serviço.
  3. Informe o pedido que foi negado e escreva as razões do recurso: por que você discorda da decisão.
  4. Anexe os documentos que sustentam as razões.
  5. Guarde o número do protocolo.

Se o sistema estiver fora do ar, a página indica o telefone 135. O atendimento presencial é agendado pelo 135.

A lei também permite apresentar o recurso direto ao CRPS, que avisa o INSS eletronicamente para reanalisar a decisão em até 30 dias, na forma de um ato conjunto do ministério, do CRPS e do INSS (Lei 8.213/1991, art. 126, § 4º).

O que escrever no recurso e quais documentos juntar

Comece pela decisão: o motivo escrito nela é o que o recurso tem de enfrentar. Se o motivo foi a perícia, peça a cópia do processo para ler o laudo; como fazer isso está em resultado da perícia do INSS.

Nas razões, aponte o erro em frases curtas. Exemplos: o período de trabalho que está na carteira e não entrou na conta; a data de início da incapacidade fixada antes do laudo que a prova; a carência exigida numa doença que a dispensa. Junte o documento que prova cada ponto. Se o problema é vínculo ou salário faltando no CNIS, veja CNIS e certidão de tempo de contribuição, e a lista de documentos por benefício está em documentos essenciais para o INSS.

O Regimento tem quatro regras que pesam na hora de montar o recurso:

  • Recurso sem razões escritas ainda é julgado no mérito (art. 107, § 5º). Escrever as razões, porém, é o que mostra ao conselheiro onde está o erro.
  • Se o INSS já tinha pedido um documento por exigência e você não entregou, o conselheiro não precisa abrir nova diligência para pedi-lo (art. 75, § 12). Entregue com o recurso tudo o que o INSS pediu.
  • Questão já decidida pela mesma instância só volta a ser julgada com documento ou elemento inédito, e o julgamento fica restrito à prova nova (art. 73, § 7º).
  • Você pode pedir sustentação oral nas próprias razões ou depois, até a inclusão do processo em pauta, ou ainda pelo Fala.BR até três dias úteis antes da sessão. Ela pode ser feita por escrito, ao vivo ou por vídeo de até oito minutos (art. 81, caput e § 1º).

Documento novo tem um efeito nos atrasados. Se o recurso é ganho com um documento que não estava no processo quando o INSS decidiu, os efeitos financeiros começam na data em que esse documento foi apresentado (IN 128/2022, art. 582). Novo, aqui, é a prova de um fato que o INSS não conhecia, ou de um fato que você não comprovou depois de receber prazo para isso (IN 128/2022, art. 587). Quanto mais cedo o documento entra no processo, menos atrasados se perdem.

Recurso administrativo ou ação na Justiça

Os dois caminhos não andam juntos. Entrar na Justiça com o mesmo pedido do processo administrativo equivale a renunciar ao recurso e desistir do que já foi apresentado (Lei 8.213/1991, art. 126, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 307). O Regimento considera idêntica a ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 86, § 1º), e não trata como renúncia a ação que só busca apressar o recurso (art. 86, § 5º).

Ponto Recurso ao CRPS Ação na Justiça Federal
Quem decide Conselheiros do CRPS: dois do governo, um das empresas e um dos trabalhadores por turma (Decreto 3.048/1999, art. 303, § 4º, I) Juiz federal; no Juizado Especial Federal, causas de até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º)
Prova médica Parecer da Perícia Médica Federal, que vincula a Junta quando fundamentado (Regimento do CRPS, art. 89, §§ 4º e 5º) Perito nomeado pelo juiz; as partes apresentam quesitos e assistente em 10 dias (Lei 10.259/2001, art. 12, caput e § 2º)
Custo e advogado Sem caução e sem advogado obrigatório (Lei 9.784/1999, art. 56, § 2º; gov.br) Sem custas no primeiro grau do Juizado (Lei 9.099/1995, art. 54); a lei permite atuar sem advogado no Juizado Federal (Lei 10.259/2001, art. 10; STF, ADI 3168), e quem recorre e perde na turma recursal paga custas e honorários (Lei 9.099/1995, art. 55)
Prazo para decidir Até 365 dias por instância, descontadas as diligências (Regimento do CRPS, art. 77, §§ 5º e 6º) A lei dos Juizados não fixa prazo total para a sentença
Fim da linha Junta, nas matérias de alçada; Câmara, nas demais (Regimento do CRPS, arts. 89 e 90) Recursos próprios do processo judicial, a começar pela turma recursal no Juizado (Lei 10.259/2001, art. 5º; Lei 9.099/1995, art. 41)

Quando a escolha depende do motivo da negativa e do tempo que você pode esperar, uma advogada pode olhar o processo antes. O escritório atende os dois caminhos: processo administrativo no INSS e processo judicial previdenciário.

Recurso, novo pedido ou nada disso

O recurso discute a decisão que existe, com as provas que você leva até ele. Faz sentido quando o INSS errou na leitura do que já estava no processo, ou quando você tem o documento que faltava e quer manter o pedido original.

O novo pedido do mesmo benefício só pode ser feito depois da decisão do anterior e do fim dos 30 dias do recurso (IN 128/2022, art. 576-A, com a redação da IN 208/2026). A trava não vale para pedido de revisão nem para benefício por incapacidade, que seguem regras próprias (art. 576-A, parágrafo único). No auxílio-doença, o novo pedido segue os arts. 340 e 346 da IN 128; os prazos estão em auxílio-doença negado.

Há um caso em que o recurso não cabe: quando o INSS arquivou o pedido sem analisar o mérito porque faltou documento indispensável. Aí o caminho é um novo pedido, com efeitos a partir da nova data (IN 128/2022, art. 578, §§ 2º e 3º).

Como saber se o recurso foi aprovado

O andamento e a decisão aparecem no Meu INSS, em "Consultar Pedidos": encontre o recurso na lista e abra o detalhe (página do serviço no gov.br). O CRPS intima preferencialmente por meio eletrônico, e a intimação conta da consulta ao processo ou, com e-mail cadastrado ou acompanhamento pelos canais remotos, de 5 dias depois da emissão (Regimento do CRPS, art. 80, § 1º, I e II). Acompanhar as notificações é responsabilidade de quem recorre (art. 80, § 2º).

O acórdão diz se o recurso foi conhecido (se passou pelos requisitos, como o prazo) e se foi provido, em todo ou em parte. Ele traz um resumo final com os critérios da decisão para a implantação do benefício pelo sistema (Regimento do CRPS, art. 107, § 1º, VII).

Quanto tempo demora o recurso do INSS

O Regimento do CRPS fixa 365 dias como prazo máximo de julgamento em cada instância, contados da entrada do recurso no CRPS e sem contar o tempo em que o processo espera diligência (art. 77, §§ 5º e 6º). Os embargos de declaração e a revisão de acórdão devem ser julgados em 60 dias depois de chegar ao conselheiro (art. 77, § 7º). A página do serviço no gov.br informa "em média 30 dias corridos" como tempo estimado do serviço. Os prazos do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 não valem para a fase de recurso (cláusula 14.1 do termo de acordo).

Quando o CRPS pede uma diligência, o INSS tem 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para cumprir (Regimento do CRPS, art. 75, § 6º, I). Passado esse prazo sem resposta, você pode reclamar na Ouvidoria do INSS ou do Ministério, pelo Fala.BR, e pedir apuração de falta funcional (art. 76).

Tem prioridade de tramitação o processo de quem tem 60 anos ou mais, pessoa com deficiência e pessoa com as doenças graves listadas na lei, mediante pedido com a prova da condição (Lei 9.784/1999, art. 69-A, caput e § 1º).

Ganhei o recurso, e agora?

A decisão definitiva do CRPS tem de ser cumprida pelo INSS em até 60 dias, contados da disponibilização no sistema de recursos, salvo ordem judicial em sentido diverso ou impedimento fundamentado (Regimento do CRPS, art. 117, § 1º). O INSS não pode deixar de cumprir nem reduzir o alcance da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 308, § 2º; IN 128/2022, art. 581). Se passar do prazo, a reclamação vai à Ouvidoria pelo Fala.BR, com cópia da decisão (Regimento do CRPS, art. 118).

Três situações mudam esse cumprimento:

  • Ganhou na Junta, mas o INSS apresentou recurso especial: a decisão da Junta fica suspensa até a Câmara julgar (Decreto 3.048/1999, art. 308; Regimento do CRPS, art. 90, § 1º). O prazo do INSS conta da entrada do processo na unidade dele (IN 128/2022, art. 580, § 1º). Nas matérias de alçada, a decisão da Junta já é definitiva.
  • Se os requisitos só se completaram depois do pedido, a data de entrada do requerimento (DER) pode ser reafirmada até o dia em que o INSS cumpre a decisão (Regimento do CRPS, art. 107, § 7º).
  • Se o INSS mostrar, com comparativo de cálculo, que você já recebe outro benefício mais vantajoso, a decisão só é cumprida se você optar por escrito; sem resposta sua, o benefício atual continua (Regimento do CRPS, art. 117, §§ 2º e 3º).

O recurso foi negado: o que fazer

Depende de onde ele foi negado e do motivo.

  • Negado na Junta, fora das matérias de alçada: cabe recurso especial à Câmara de Julgamento em 30 dias da ciência (Regimento do CRPS, art. 90).
  • Negado na Junta em matéria de alçada, ou negado na Câmara: a via administrativa acabou para aquele pedido. Pedido de revisão contra indeferimento mantido na última instância do CRPS só é analisado com elementos novos, e entra como novo requerimento (IN 128/2022, art. 583, §§ 1º e 2º).
  • Acórdão com omissão, contradição ou erro material: embargos de declaração em 30 dias (art. 92).
  • Acórdão que violou lei ou decreto ou se baseou em erro de fato: revisão de acórdão (art. 116).
  • Em qualquer dos casos, a ação na Justiça continua possível, com o quadro acima.

Antes de decidir, leia o acórdão inteiro. Ele diz se o recurso nem foi conhecido (prazo, ação judicial em curso, desistência) ou se foi julgado e negado no mérito (Regimento do CRPS, art. 112), e o caminho seguinte muda com isso. Se quiser que uma advogada confira o seu caso, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para recorrer de uma decisão do INSS?

São 30 dias corridos, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II; IN 128/2022, art. 580). Pelo Meu INSS, a ciência é presumida 5 dias depois que a decisão fica disponível, ou é o dia em que você abriu a decisão, se abriu antes (IN 128/2022, arts. 549 e 599). Se o último dia cair em data sem expediente, o prazo vai para o dia útil seguinte (art. 597, parágrafo único). No Atestmed, os 30 dias contam da data da decisão (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 9º).

O prazo do recurso do INSS é em dias úteis?

Os prazos dos pedidos ao INSS e do Regimento do CRPS são contados em dias corridos (IN 128/2022, art. 597; Regimento do CRPS, art. 78). No prazo do recurso, o dia útil entra no vencimento: se ele cai em dia sem expediente, o prazo passa para o primeiro dia útil seguinte, e o mesmo vale quando os canais remotos estão comprovadamente fora do ar (Regimento do CRPS, art. 78, §§ 4º e 6º). Outros atos do Regimento contam em dias úteis, como o pedido de sustentação oral pelo Fala.BR, até três dias úteis antes da sessão (art. 81, III).

Preciso de advogado para recorrer ao INSS?

A lei não exige. O próprio segurado pode apresentar o recurso pelo Meu INSS (página do serviço no gov.br), e o conselheiro deve verificar por conta própria se o INSS deixou de aplicar alguma norma quando o recurso vem sem advogado (Regimento do CRPS, art. 107, § 3º). Quem recorre por outra pessoa precisa de procuração.

Posso entrar na Justiça enquanto o recurso está em andamento?

Pode, e a ação com o mesmo pedido encerra o recurso: ela importa renúncia ao recurso administrativo e desistência do que já foi apresentado (Lei 8.213/1991, art. 126, § 3º; Regimento do CRPS, art. 86). A ação que busca apenas apressar o julgamento do recurso não tem esse efeito (art. 86, § 5º).

Durante o recurso eu recebo o benefício?

O recurso ordinário contra a decisão do INSS não suspende a decisão, porque a regra geral é a do art. 61 da Lei 9.784/1999 (a exceção na lei previdenciária é o recurso sobre o nexo técnico epidemiológico, Lei 8.213/1991, art. 21-A, § 2º). Pela mesma Lei 9.784, art. 61, parágrafo único, é possível pedir à autoridade o efeito suspensivo quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. Se o benefício foi negado ou cortado, o pagamento depende do resultado. Quando o recurso é provido, os atrasados vêm conforme a data de início do benefício, com a ressalva do documento novo, que só gera efeitos financeiros da data em que foi apresentado (IN 128/2022, art. 582).

Auxílio-doença negado pela perícia pode ir até a Câmara de Julgamento?

Quando a discussão é só médica (incapacidade, datas fixadas pela perícia, grau de deficiência), a matéria é de alçada e termina na Junta de Recursos (Regimento do CRPS, art. 89, § 3º, I, IV e VI). Se a negativa envolve outro requisito, como qualidade de segurado ou carência, cabe recurso especial à Câmara.

Quanto tempo o INSS tem para cumprir a decisão do recurso?

Até 60 dias, contados da disponibilização da decisão definitiva no sistema de recursos, salvo ordem judicial diversa ou impedimento fundamentado (Regimento do CRPS, art. 117, § 1º). Passado o prazo, cabe reclamação na Ouvidoria (art. 118).

Fontes

  • Lei 8.213/1991, art. 126, caput, I e III, §§ 3º e 4º (redação das Leis 13.846/2019, 13.876/2019 e 14.441/2022).
  • Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 303, § 1º, I, II e IV, e § 4º, I; 305, caput, I, § 1º, II e III, §§ 3º e 7º; 307; 308, caput, §§ 1º e 2º (redação do Decreto 10.410/2020 nos arts. 303, 305, 307 e 308, caput).
  • Lei 9.784/1999, arts. 56, § 2º; 58; 61; 66; 69-A.
  • Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS 125, de 26/01/2026 (DOU de 27/01/2026), com as alterações das Portarias MPS 235/2026 e 462/2026: arts. 1º, 73, § 7º, 75, §§ 6º e 12, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 86, 87, 89, 90, 92, 107, 112, 116, 117 e 118.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 548, § 5º; 549 (redação da IN PRES/INSS 141/2022); 575; 576-A (redação da IN PRES/INSS 208/2026); 578 a 583; 587; 597; 599.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13, de 23/03/2026, art. 9º.
  • Supremo Tribunal Federal, RE 1.171.152/SC (Tema 1066), termo de acordo homologado em 08/02/2021, cláusula 14.1.
  • Lei 10.259/2001, arts. 3º, 10 e 12; Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55; Supremo Tribunal Federal, ADI 3168 (art. 10 da Lei 10.259/2001 declarado constitucional).
  • Página do serviço "Apresentar Recurso Ordinário (Inicial)", gov.br.
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