Resultado da perícia do INSS: prazos e siglas | MVA
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Perícia do INSS: agendamento, quanto tempo demora e como ler o resultado

Agendamento, quanto tempo demora e como ler o resultado da perícia, sigla por sigla.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Perícia do INSS: agendamento, quanto tempo demora e como ler o resultado

Fez perícia no INSS? Veja os prazos de referência e o que querem dizer DER, DIB, DCB e as outras siglas.

O resultado da perícia médica sai no Meu INSS: em "Consultar Pedidos", você encontra o pedido na lista e abre o detalhe (página do serviço "Solicitar Auxílio por Incapacidade Temporária", gov.br). A lei não marca um dia para esse resultado. Os prazos de referência vêm de um acordo homologado pelo STF em fevereiro de 2021 (RE 1.171.152), fixado por 24 meses e sujeito a reavaliação (veja os limites abaixo do quadro): a perícia em até 45 dias depois de agendada e a decisão do auxílio-doença em até 45 dias depois da perícia. Concedido o benefício, o primeiro pagamento deve sair em até 45 dias da entrega dos documentos necessários (Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º). Se o pedido for negado, você tem 30 dias para recorrer. O quadro abaixo mostra cada etapa, o prazo, a norma e o que fazer se o prazo passar, e o glossário explica as siglas da decisão.

Prazos de cada etapa e o que fazer se passar

Etapa Prazo máximo e norma Se o prazo passar
Do agendamento à perícia 45 dias depois do agendamento; 90 dias nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento (acordo no RE 1.171.152, cláusulas 3.1 e 3.1.1) Reclamação na Ouvidoria do INSS (link "Reclamação" na página do serviço no gov.br), que tem 30 dias para responder, prorrogáveis uma vez (Lei 13.460/2017, arts. 10 e 16)
Carta de exigência (documento que falta) Você tem no mínimo 30 dias, contados da ciência, prorrogáveis por mais 30 a pedido justificado (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, caput e § 2º) O INSS decide com o que tem ou arquiva sem análise 30 dias depois da ciência (IN 128/2022, art. 574, § 4º). Do arquivamento por falta de documento indispensável não cabe recurso ao CRPS; um novo pedido vale da nova data (Decreto 3.048/1999, art. 176, §§ 3º e 5º)
Da perícia à decisão 45 dias depois da perícia para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (acordo, cláusulas 1 e 2.2, I); regra geral: 30 dias depois de concluída a instrução, mais 30 com motivo expresso (Lei 9.784/1999, art. 49) Reclamação na Ouvidoria; pelo acordo, o descumprimento obriga o INSS a analisar o pedido em 10 dias pela Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1)
Da concessão ao primeiro pagamento 45 dias depois da apresentação da documentação necessária (Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174) Reclamação na Ouvidoria. O prazo não corre enquanto houver justificação administrativa ou outra providência a cargo do segurado (Decreto 3.048, art. 174, parágrafo único)
Recurso contra a decisão 30 dias da ciência (Decreto 3.048, art. 305, § 1º, II; IN 128/2022, art. 580); no Atestmed, 30 dias da data da decisão (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 9º) Novo pedido: em regra, 30 dias depois da data do exame (IN 128/2022, art. 346); pelo Atestmed, no dia seguinte à negativa por perícia, se o limite de dias não foi atingido (Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, VII)
Prorrogação do benefício Pedido nos últimos 15 dias do benefício, até a DCB (IN 128/2022, art. 339, § 3º); se a espera pela perícia passar de 30 dias, o INSS prorroga por 30 dias sem perícia, no máximo 2 vezes, salvo decisão judicial (Portarias Conjuntas PRES/INSS/SRGPS/MPS 49/2024 e 50/2024, art. 1º, II; 50/2024, art. 1º, § 1º) Novo pedido 30 dias depois da DCB (IN 128/2022, art. 346); mesma doença e início em até 60 dias da DCB: o INSS restabelece o benefício anterior (art. 347). Pelo Atestmed, o novo pedido cabe no dia seguinte à cessação, mas, se a prorrogação foi negada por parecer contrário, só 180 dias depois da cessação (Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, I, III e V)
Remarcar a perícia Uma vez, até 7 dias depois da data marcada, pelo Meu INSS ou pela Central 135 (página do INSS sobre o auxílio por incapacidade temporária) A página do INSS diz que quem falta sem remarcar fica 30 dias sem poder pedir de novo; a Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, VIII, admite novo pedido pelo Atestmed a partir do dia seguinte à decisão

Os 45 dias do acordo não correm durante a carta de exigência: a contagem para e recomeça quando você entrega os documentos ou quando acaba o prazo dado, com pelo menos 30 dias ainda pela frente (cláusula 5.1). Os prazos do acordo também não valem para a fase de recurso (cláusula 14.1).

O acordo tem limites. Ele foi fixado por 24 meses, "findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos" (cláusula 14.3). Os prazos podem ser suspensos em greve, pandemia ou calamidade pública (cláusula 9). E os prazos da perícia ficaram condicionados a que o tempo médio de espera voltasse ao nível registrado quando o tema foi levado ao STF (cláusula 6.2.1). Os números do quadro são os do texto homologado, e servem de referência para cobrar o INSS. Se a demora no seu caso já passou deles, fale com o escritório para saber o que cabe.

Como agendar a perícia

O pedido de auxílio-doença começa no Meu INSS: em "Do que você precisa?", digite "Benefício por incapacidade" e escolha "Pedir Novo Benefício" (gov.br). Ele pode ser analisado só pelos documentos, pelo Atestmed, ou ir para perícia presencial ou por telemedicina, que a lei exige quando o afastamento passa do limite da análise documental (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-A e 11-G). As regras do Atestmed estão na página do Atestmed. Na perícia, o perito pode concluir que o caso é de aposentadoria por invalidez, e não de auxílio-doença: o serviço do gov.br avisa que a perícia avalia qual dos dois é devido.

A data do pedido é a DER, qualquer que seja o canal usado (IN 128/2022, art. 550, § 2º). É ela, e não a data da perícia, que conta para saber desde quando o INSS paga:

  • empregado: desde o 16º dia do afastamento, se pedir até o 30º dia; depois disso, desde a DER (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º; IN 128/2022, art. 336, I);
  • demais segurados (doméstico, autônomo, MEI, facultativo): desde o início da incapacidade, se pedir até o 30º dia; depois disso, desde a DER (art. 60, caput e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72; IN 128/2022, art. 336, II);
  • nos dois casos, se o perito fixar o início da incapacidade depois da DER, o benefício começa nessa data (IN 128/2022, art. 336).

Quem está afastado deve pedir até o 30º dia do afastamento, mesmo que a perícia fique para depois. Se o benefício for concedido, o tempo de espera pela perícia entra como atrasado.

No agendamento:

  • A perícia pode ser remarcada uma vez, até 7 dias depois da data marcada, pelo Meu INSS ou pelo 135. Quem não vai, não remarca ou cancela o pedido fica 30 dias sem poder pedir de novo (página do INSS sobre o auxílio por incapacidade temporária). A Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 6º, VIII, porém, admite novo pedido pelo Atestmed a partir do dia seguinte à decisão que negou o benefício por falta à perícia.
  • A lei prevê o atendimento domiciliar e hospitalar a quem tem dificuldade de locomoção, quando o deslocamento lhe impõe ônus desproporcional (Lei 8.213/1991, art. 101, § 5º). Pela página do INSS, se a pessoa está internada ou acamada, um representante vai à agência na data e no horário marcados com o documento que comprova a situação, e a Perícia Médica Federal decide se muda a perícia para hospitalar ou domiciliar.
  • Quando alguém cancela uma perícia presencial, o horário vago pode ser preenchido por perícia por telemedicina, antecipando quem estava marcado para depois, pela ordem da fila e conforme a disponibilidade da pessoa (Lei 8.213/1991, art. 101, §§ 6º, 8º e 9º).
  • Na perícia de segurado com aids, pelo menos um médico com especialidade em infectologia deve participar (Lei 8.213/1991, art. 60, § 16, incluído pela Lei 15.157/2025).

O que levar e como falar com o perito está em como se preparar para a perícia médica do INSS.

Quanto tempo demora o processo de auxílio-doença

Pelo acordo, até 45 dias do agendamento à perícia e até 45 dias da perícia à decisão: no máximo 90 dias do agendamento à decisão, fora o tempo de carta de exigência e fora as unidades de difícil provimento, onde a perícia pode levar até 90 dias. A página do serviço no gov.br estima até 45 dias corridos para a etapa do pedido e diz que o tempo da resposta "não está estimado ainda".

Concedido o benefício, o primeiro pagamento deve sair em até 45 dias da entrega da documentação necessária (Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º). Se o INSS pedir documento, o prazo para você entregar é de pelo menos 30 dias. Sem resposta, o pedido pode ser arquivado sem análise, e um pedido novo só vale da nova data (IN 128/2022, arts. 566 e 574, § 4º; Decreto 3.048/1999, art. 176, § 5º).

Na Justiça, não há prazo em lei para o processo todo. No Juizado Especial Federal, o juiz nomeia o perito, que entrega o laudo até 5 dias antes da audiência, e as partes têm 10 dias para apresentar quesitos e indicar assistente (Lei 10.259/2001, art. 12, caput e § 2º).

Como ver o resultado da perícia no Meu INSS

O caminho descrito pelo INSS no gov.br: entre no Meu INSS com CPF e senha da conta gov.br, clique em "Consultar Pedidos", encontre o seu pedido na lista e abra o detalhe. Pelo telefone, a Central 135 atende de segunda a sábado, das 7h às 22h.

A decisão não pode ser só a justificativa que aparece no sistema (IN 128/2022, art. 574, caput). Ela tem de trazer:

  • o objeto do pedido, a análise das provas e a conclusão, deferindo ou indeferindo (art. 574, caput);
  • quais requisitos foram atendidos e quais não, um a um (art. 574, §§ 1º e 2º);
  • os motivos, a base legal e o prazo do recurso, na comunicação que você recebe (art. 575).

Se você acompanha o pedido pelo Meu INSS, considera-se que tomou ciência 5 dias depois de a decisão ser disponibilizada, mesmo sem abrir (IN 128/2022, art. 549), e é daí que se contam os 30 dias do recurso. O laudo do perito fica no processo, e a cópia do processo eletrônico é fornecida em meio digital (IN 128/2022, art. 602, § 1º).

Na decisão, o pedido pode estar deferido (concedido), indeferido (negado), em exigência (o INSS pediu documento) ou arquivado sem análise do mérito. Esses são os termos da IN 128 e do Decreto 3.048; a tela do Meu INSS pode usar outras palavras.

Glossário do resultado da perícia

Termo O que significa Onde está
DER Data de entrada do requerimento: o dia do pedido, por qualquer canal IN 128/2022, arts. 222, I, e 550, § 2º
DAT Data do afastamento da atividade ou do trabalho IN 128/2022, art. 222, II
DII Data do início da incapacidade, fixada pelo perito IN 128/2022, arts. 222, III, e 339, § 2º
DID A data em que a doença começou, também fixada pelo perito. A IN só usa a sigla; "data do início da doença" é o uso do INSS IN 128/2022, art. 339, § 2º
DIB Data de início do benefício: desde quando ele é devido IN 128/2022, arts. 222, § 2º, e 336; Lei 8.213/1991, art. 60
DIP A data a partir da qual o pagamento é feito. A IN só usa a sigla; "data do início do pagamento" é o uso do INSS IN 128/2022, arts. 340 e 347
DCB Data de cessação do benefício: o último dia previsto. Sem data fixada, o auxílio cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação IN 128/2022, art. 339, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 1º e 4º
DRE Data de realização do exame (a perícia) IN 128/2022, art. 346
DCA Data de cessação administrativa IN 128/2022, art. 346; Portaria Conjunta 49/2024, art. 1º, I
"Não constatação de incapacidade laborativa" Texto do INSS, não de norma: o perito concluiu que não há incapacidade para o seu trabalho por mais de 15 dias Lei 8.213/1991, art. 59; IN 128/2022, art. 339, caput
"Existe incapacidade", com DCB Texto do INSS, não de norma: o perito reconheceu a incapacidade e fixou até quando ela deve durar Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º; Decreto 3.048/1999, art. 78, § 1º
Reabilitação profissional O perito concluiu que você não pode voltar à sua atividade, mas pode exercer outra, e encaminhou ao programa do INSS IN 128/2022, art. 339, § 4º

A DII e a DIB mudam a conta. A DII decide se, naquele dia, você era segurado e tinha a carência. A DIB decide desde quando o benefício é pago. Se uma delas estiver errada, os motivos e o caminho de correção estão em por que a perícia do INSS nega.

Depois do resultado

Se o benefício foi concedido, confira a DIB e a DCB. Se o prazo dado for curto, peça a prorrogação no Meu INSS nos últimos 15 dias do benefício, até a DCB (IN 128/2022, art. 339, § 3º). Também é possível recorrer do prazo fixado em 30 dias, e a análise médica, se necessária, será feita por outro perito (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 7º). As datas de cessação e de prorrogação estão em benefício cortado pelo INSS. Se a perícia concluiu por incapacidade permanente, veja aposentadoria por invalidez.

Se foi negado, leia o motivo e peça a cópia do processo para ver o laudo. O recurso tem 30 dias contados da ciência, e o novo pedido segue as regras do quadro acima. Recurso, novo pedido e ação, com a calculadora do prazo, estão em auxílio-doença negado. Para o empregado que a empresa não aceita de volta depois da negativa, veja quem paga o salário se o INSS negar o auxílio-doença.

Se o pedido está em exigência, entregue o que foi pedido dentro do prazo da carta, ou peça a prorrogação por mais 30 dias, justificando (IN 128/2022, art. 566, § 2º). Se você não tem o documento, pode declarar isso, e o pedido é decidido com o que já está no processo (art. 566, §§ 3º e 5º).

Os requisitos do benefício e o valor estão no guia do auxílio-doença. Se quiser que uma advogada leia a decisão e o laudo do seu caso, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Quanto tempo depois da perícia sai o resultado? A lei não fixa um dia. Pelo acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, o INSS deve decidir o auxílio-doença em até 45 dias depois da perícia (cláusulas 1 e 2.2, I). A regra geral do processo administrativo é de 30 dias depois de concluída a instrução, prorrogáveis por mais 30 com motivo (Lei 9.784/1999, art. 49).

Como saber se a perícia do INSS foi aprovada? No Meu INSS, em "Consultar Pedidos", no detalhe do pedido. A decisão diz se o benefício foi deferido ou indeferido, com os motivos e, se concedido, as datas de início e de cessação. Pelo telefone, ligue 135.

A perícia está marcada para daqui a mais de 45 dias. O que faço? O acordo prevê perícia em até 45 dias depois do agendamento, ou 90 nas unidades de difícil provimento (cláusulas 3.1 e 3.1.1). Você pode reclamar na Ouvidoria do INSS, que tem 30 dias para responder (Lei 13.460/2017, art. 16). A espera não muda a data de início do benefício, que depende da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º; IN 128/2022, art. 336).

O que é DCB no resultado da perícia? É a data de cessação do benefício: o dia em que o auxílio-doença termina, salvo prorrogação. O pedido de prorrogação deve ser feito nos últimos 15 dias do benefício, que terminam nela (IN 128/2022, art. 339, § 3º).

O que significam DID e DII? DID é a data em que a doença começou; DII, a data em que a incapacidade começou. As duas são fixadas na perícia (IN 128/2022, art. 339, § 2º), e a DII decide a qualidade de segurado e a carência.

Quanto tempo demora para cair o primeiro pagamento? Até 45 dias depois da apresentação da documentação necessária (Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º).

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, 59, 60, caput, §§ 1º, 8º, 9º, 11-A, 11-G e 16 (§ 16 incluído pela Lei 15.157/2025), e 101, §§ 5º, 6º, 8º e 9º (§§ 6º, 8º e 9º na redação da Lei 14.724/2023).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 72, 78, §§ 1º, 4º e 7º, 174, 176, §§ 3º e 5º, e 305, § 1º, II.
  • Lei 9.784/1999, art. 49.
  • Lei 10.259/2001, art. 12, caput e § 2º.
  • Lei 13.460/2017, arts. 10 e 16.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 222, 336, 339, caput e §§ 2º a 4º, 340, 346, 347, 549, 550, § 2º, 566, 574, 575, 580 e 602, § 1º.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13, de 23/03/2026 (DOU de 24/03/2026), arts. 6º, I, III, V, VII e VIII, e 9º.
  • Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 49, de 04/07/2024 (DOU de 05/07/2024), art. 1º. Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 50, de 30/08/2024 (DOU de 02/09/2024, publicada com o nº 49 e retificada no DOU de 04/09/2024), art. 1º, II e § 1º.
  • Supremo Tribunal Federal, RE 1.171.152/SC (Tema 1066), acordo homologado pelo Plenário em 08/02/2021: termo de acordo de 16/11/2020, cláusulas 1, 2.2, 3.1, 3.1.1, 5.1, 6.2.1, 9, 10.1, 14.1 e 14.3.
  • INSS, página "Auxílio por incapacidade temporária" (gov.br, atualizada em 20/08/2026) e serviço "Solicitar Auxílio por Incapacidade Temporária" (gov.br, modificado em 20/08/2026).
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