Como funciona o processo contra o INSS: etapas e prazos | MVA
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Como funciona o processo contra o INSS, etapa por etapa, com o artigo de cada prazo

Etapas, prazos e o artigo de cada um.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Como funciona o processo contra o INSS, etapa por etapa, com o artigo de cada prazo

Pedido no INSS antes, Juizado até 60 salários mínimos, perícia, sentença, recurso em 10 dias e RPV em 60 dias. A linha do tempo da ação, com a lei de cada etapa.

O processo judicial previdenciário começa depois de um pedido ao INSS: a Justiça exige que o benefício tenha sido pedido e negado, ou que o INSS tenha deixado passar o prazo legal sem decidir (STF, Tema 350). A ação corre na Justiça Federal. Até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), ela vai ao Juizado Especial Federal, sem custas no primeiro grau. Há perícia judicial quando se discute incapacidade, audiência quando há testemunha, sentença, recurso em 10 dias úteis à Turma Recursal e, no fim, pagamento dos atrasados por RPV em 60 dias ou por precatório. A lei não fixa a duração total do processo. Ela fixa os prazos de cada etapa, e a linha do tempo abaixo traz cada um com o artigo.

Linha do tempo do processo contra o INSS

  1. Pedido no INSS. O benefício é pedido primeiro ao INSS. Antes de o INSS negar, ou de vencer o prazo legal de análise, não há lesão a direito que justifique a ação (STF, RE 631.240, Tema 350, item I). Não é preciso recorrer dentro do INSS antes: o pedido prévio "não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" (mesmo item).
  2. Escolha do foro. Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). Até 60 salários mínimos, Juizado Especial Federal, que é obrigatório onde estiver instalado (Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 3º). Comarca a mais de 70 km de município com vara federal: a ação pode correr na Justiça Estadual (Lei 5.010/1966, art. 15, III). Acidente do trabalho: Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; Lei 8.213/1991, art. 129, II).
  3. Petição inicial e documentos. Com o pedido, o valor da causa: atrasados mais 12 parcelas futuras (Código de Processo Civil, art. 292, §§ 1º e 2º). Na ação de auxílio por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade, a lei pede o comprovante da negativa e os documentos médicos e, quando a ação discute a perícia do INSS, também a descrição da doença, a atividade e os pontos em que a perícia errou (Lei 8.213/1991, art. 129-A, I e II).
  4. Pedido de tutela de urgência, se houver pressa (Código de Processo Civil, art. 300; no Juizado, Lei 10.259/2001, art. 4º).
  5. Citação do INSS. No Juizado, o INSS é citado para a audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência e não tem prazo em dobro (Lei 10.259/2001, art. 9º). Ele entrega ao Juizado os documentos que tiver sobre o caso até essa audiência (art. 11). Na vara federal comum, o INSS tem prazo em dobro (Código de Processo Civil, art. 183).
  6. Perícia judicial, quando se discute incapacidade ou deficiência. As partes têm 10 dias para apresentar quesitos e indicar assistente (Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º). O laudo sai até 5 dias antes da audiência (art. 12, caput). Desde 2022, quem adianta os honorários do perito é o Executivo federal, e não o autor, salvo o autor que comprovadamente pode pagar (Lei 13.876/2019, art. 1º, §§ 5º a 7º, com a redação da Lei 14.331/2022).
  7. Audiência de instrução, quando há prova oral (tempo rural, união estável, atividade sem registro). Até 3 testemunhas por parte; se precisar que o Juizado as intime, o pedido vai até 5 dias antes da audiência (Lei 9.099/1995, art. 34, caput e § 1º).
  8. Sentença. No Juizado, a sentença condenatória diz o valor (Lei 9.099/1995, art. 38, parágrafo único) e não passa por reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13).
  9. Recursos. No Juizado, recurso à Turma Recursal em 10 dias, contados em dias úteis (Lei 10.259/2001, art. 5º; Lei 9.099/1995, arts. 12-A, 41 e 42). Na vara federal comum, apelação em 15 dias úteis (Código de Processo Civil, arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.009).
  10. Trânsito em julgado e pagamento. O juiz manda o INSS implantar o benefício por ofício (Lei 10.259/2001, art. 16). Os atrasados até 60 salários mínimos saem por RPV, em 60 dias da entrega da requisição (art. 17); acima disso, por precatório (Constituição, art. 100).

Antes da ação: o pedido no INSS (Tema 350 do STF)

O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 631.240 (Tema 350, trânsito em julgado em 03/05/2017), que a concessão de benefício depende de requerimento ao INSS e que não há lesão a direito antes de ele apreciar e negar o pedido, ou antes de vencer o prazo legal para a análise. A mesma tese traz duas exceções:

  • Entendimento notório do INSS contra o pedido. O pedido prévio não é exigido quando a posição da administração for "notória e reiteradamente contrária" ao que o segurado pede (item II).
  • Revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que já existe. O pedido pode ir direto à Justiça, salvo se depender de fato que o INSS ainda não conheceu (item III).

Por causa dessa ressalva, vale levar ao INSS, já no pedido, os fatos e documentos que sustentam o benefício: veja a lista de documentos por benefício. A ação pode ser proposta sem recurso dentro do INSS; quem quiser recorrer antes encontra o caminho no recurso administrativo no INSS. Quando o problema é só a demora do INSS em decidir, existe também o mandado de segurança.

Onde a ação corre

Justiça Federal. O INSS é autarquia federal, e as causas em que ele é réu são dos juízes federais (Constituição, art. 109, I).

Juizado Especial Federal, até 60 salários mínimos. O Juizado julga as causas da Justiça Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º), R$ 97.260,00 com o salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00, Decreto 12.797/2025). Quando o pedido inclui parcelas futuras, a soma de 12 delas não pode passar desse valor (art. 3º, § 2º). Onde há vara do Juizado instalada, a competência dele é absoluta: a causa dentro do limite não pode ir à vara comum (art. 3º, § 3º). Cidade sem vara federal: a ação pode ir ao Juizado Federal mais próximo (art. 20).

Renúncia ao excedente. Quem quer ficar no Juizado pode renunciar, de forma expressa, ao que passar de 60 salários mínimos no valor da causa, incluídas até 12 parcelas futuras (STJ, Tema Repetitivo 1.030). Na hora de pagar, se a conta passar de 60 salários mínimos, a regra é o precatório; quem renuncia ao que excede recebe por RPV (Lei 10.259/2001, art. 17, § 4º). As contas dessa escolha estão na página de precatório e RPV do INSS.

Justiça Estadual, por competência delegada. A Constituição permite que a lei mande para a Justiça Estadual as causas entre segurado e INSS quando a comarca do domicílio do segurado não é sede de vara federal (art. 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional 103/2019). A lei que faz isso hoje fixa a distância: a comarca de domicílio tem de estar a mais de 70 km do município sede de vara federal (Lei 5.010/1966, art. 15, III, com a redação da Lei 13.876/2019, em vigor desde 01/01/2020, art. 5º, I). Cada Tribunal Regional Federal publica a lista das comarcas que se enquadram (art. 15, § 2º). O recurso, nesse caso, vai ao Tribunal Regional Federal (Constituição, art. 109, § 4º). As regras do Juizado Federal não se aplicam no juízo estadual (Lei 10.259/2001, art. 20).

Acidente do trabalho: Justiça Estadual. A Constituição tira da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (art. 109, I). Elas correm na Justiça dos Estados, em rito sumaríssimo, e a petição vai com a prova de que o acidente foi comunicado à Previdência pela CAT (Lei 8.213/1991, art. 129, II). Esse processo é isento de custas e de verbas de sucumbência (art. 129, parágrafo único), e quem adianta os honorários da perícia é o INSS (Lei 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II). O benefício por acidente de qualquer natureza que não seja do trabalho fica na Justiça Federal. Sobre a sequela que reduz a capacidade, veja o auxílio-acidente.

Juizado Especial Federal e vara federal comum

Ponto Juizado Especial Federal Vara federal comum (acima de 60 salários mínimos)
Custas no primeiro grau Nenhuma (Lei 9.099/1995, art. 54) Isenção para quem tem gratuidade (Lei 9.289/1996, art. 4º, II; CPC, art. 98)
Advogado Dispensado no primeiro grau (Lei 10.259/2001, art. 10; STF, ADI 3168); exigido no recurso (Lei 9.099/1995, art. 41, § 2º) Exigido
Prazo do INSS Igual ao do autor (Lei 10.259/2001, art. 9º) Em dobro (CPC, art. 183)
Honorários na sentença Nenhum no primeiro grau (Lei 9.099/1995, art. 55) De 10% a 20% até 200 salários mínimos, contra o INSS (CPC, art. 85, § 3º, I)
Recurso da sentença 10 dias úteis, à Turma Recursal (Lei 9.099/1995, arts. 12-A, 41 e 42) Apelação em 15 dias úteis, ao TRF (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º)
Reexame necessário Não há (Lei 10.259/2001, art. 13) A partir de 1.000 salários mínimos, com as exceções do art. 496, § 4º, do CPC (art. 496, § 3º, I)
Pagamento até 60 salários mínimos RPV em 60 dias (Lei 10.259/2001, art. 17) RPV em 2 meses (CPC, art. 535, § 3º, II)

A dispensa de advogado no Juizado Federal vem do art. 10 da Lei 10.259/2001, que o STF declarou constitucional na ADI 3168 (notícia oficial de 08/06/2006). Para o recurso, a nossa leitura é que vale a regra da Lei 9.099/1995 que exige advogado (art. 41, § 2º), aplicada ao Juizado Federal pelo art. 1º da Lei 10.259/2001.

Petição inicial e prova

A petição traz o pedido, os fatos e os documentos (Código de Processo Civil, arts. 319 e 320). Nas ações de benefício por incapacidade, inclusive a acidentária, a Lei 8.213/1991 pede mais (art. 129-A, incluído pela Lei 14.331/2022). Os quatro primeiros itens valem quando a ação discute o ato da perícia do INSS (inciso I); os três últimos, em qualquer rito (inciso II):

  • descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
  • a atividade para a qual a pessoa diz estar incapaz;
  • os pontos em que a avaliação da perícia do INSS teria errado;
  • declaração sobre ação anterior com o mesmo objeto;
  • comprovante da negativa ou da não prorrogação do benefício;
  • comprovante do acidente, quando o acidente é apontado como causa;
  • os documentos médicos que a pessoa tiver sobre a doença discutida no INSS.

O valor da causa soma os atrasados e 12 parcelas futuras, quando o benefício é por tempo indeterminado (Código de Processo Civil, art. 292, §§ 1º e 2º). É esse valor que decide entre o Juizado e a vara comum.

Tutela de urgência: o benefício antes da sentença

O juiz pode mandar o INSS pagar antes da sentença quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). Ela pode sair no começo, sem ouvir o INSS (§ 2º), e a tutela antecipada não sai quando houver perigo de os efeitos da decisão não terem volta (§ 3º). No Juizado, o juiz pode dar essas medidas de ofício ou a pedido (Lei 10.259/2001, art. 4º), e dessa decisão cabe recurso (art. 5º).

Se a tutela for revogada depois, o autor devolve o que recebeu. O STJ fixou que a devolução pode ser descontada do benefício que continuar sendo pago, em até 30% dele (Tema Repetitivo 692), e a Lei 8.213/1991 prevê o mesmo desconto de até 30% quando o benefício cessa pela revogação da decisão judicial, feito em parcelas, salvo má-fé (art. 115, II e § 1º).

A sentença que confirma ou concede a tutela produz efeito logo, mesmo com apelação (Código de Processo Civil, art. 1.012, § 1º, V).

Perícia judicial

Quando o pedido depende de exame técnico, o juiz nomeia um perito, e o laudo é entregue até 5 dias antes da audiência (Lei 10.259/2001, art. 12). Nas ações previdenciárias e de assistência social, as partes têm 10 dias, depois da designação do exame, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, § 2º). Para chegar preparado, veja como se preparar para a perícia.

O perito que discordar do laudo do INSS tem de dar as razões técnicas e científicas, em especial sobre a incapacidade, a data em que ela começou e a relação com o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 129-A, § 1º). Se o laudo judicial confirmar o resultado do INSS, o juiz pode julgar o pedido improcedente depois de ouvir o autor (§ 2º).

Quem paga: nas ações de benefício por incapacidade e de BPC da pessoa com deficiência, o pagamento da perícia fica com quem perder, e desde 2022 quem adianta o valor é o Executivo federal, salvo o autor que comprovadamente tem como pagar (Lei 13.876/2019, art. 1º, caput e §§ 5º a 7º). A lei limita a uma perícia médica por processo, com outra em caráter excepcional se a instância superior mandar (§ 4º).

Sentença e recursos

No Juizado. Da sentença cabe recurso à Turma Recursal (Lei 9.099/1995, art. 41; Lei 10.259/2001, art. 21). O prazo é de 10 dias, contados da ciência da sentença (art. 42), em dias úteis (art. 12-A). A outra parte responde em 10 dias (art. 42, § 2º). O preparo, com as despesas do processo, é pago nas 48 horas seguintes ao recurso, salvo para quem tem assistência judiciária gratuita (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único). O recurso tem efeito devolutivo, e o juiz pode dar efeito suspensivo para evitar dano irreparável (art. 43). Os embargos de declaração têm prazo de 5 dias (art. 49). Contra decisão de Turma Recursal que diverge de outra sobre direito material cabe pedido de uniformização (Lei 10.259/2001, art. 14), e o recurso extraordinário ao STF segue o art. 15.

Na vara comum. Da sentença cabe apelação ao Tribunal Regional Federal (Código de Processo Civil, art. 1.009), em 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º); o INSS conta o prazo em dobro (art. 183). A apelação suspende a sentença, salvo nos casos do art. 1.012, § 1º, como a sentença que confirma ou concede tutela. A sentença contra o INSS passa por reexame no tribunal mesmo sem recurso quando a condenação ou o proveito econômico chega a 1.000 salários mínimos, R$ 1.621.000,00 em 2026 (art. 496, § 3º, I), salvo os casos do § 4º, como a sentença fundada em súmula de tribunal superior ou em julgamento de recursos repetitivos.

Quanto tempo demora o processo contra o INSS

A lei não marca um prazo total para o processo. Os prazos que ela marca são os desta tabela:

Etapa Prazo Dispositivo
Citação do INSS para a conciliação no Juizado Pelo menos 30 dias antes da audiência Lei 10.259/2001, art. 9º
Quesitos e assistente técnico 10 dias Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º
Entrega do laudo pericial Até 5 dias antes da audiência Lei 10.259/2001, art. 12
Pedido de intimação de testemunha Até 5 dias antes da audiência Lei 9.099/1995, art. 34, § 1º
Recurso no Juizado 10 dias úteis Lei 9.099/1995, arts. 12-A e 42
Apelação na vara comum 15 dias úteis (o INSS, 30) CPC, arts. 183, 219 e 1.003, § 5º
Impugnação do INSS ao cálculo, na vara comum 30 dias CPC, art. 535
RPV no Juizado 60 dias da entrega da requisição Lei 10.259/2001, art. 17
Precatório Até o fim do ano seguinte, se apresentado até 1º de fevereiro Constituição, art. 100, § 5º

O tempo que o juízo leva para marcar perícia, audiência e sentença depende da vara e não está na lei.

Custas, gratuidade e honorários

Custas. No primeiro grau do Juizado não há custas (Lei 9.099/1995, art. 54). Na vara federal comum, as custas seguem a Lei 9.289/1996; o INSS é isento, mas reembolsa as despesas que a parte vencedora pagou, e quem tem gratuidade também é isento (art. 4º, I e II, e parágrafo único). Na ação de acidente do trabalho, não há custas nem verbas de sucumbência (Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).

Gratuidade da justiça. Tem direito quem não pode pagar custas, despesas e honorários (Código de Processo Civil, art. 98). Ela cobre, entre outros itens, as custas e os honorários do perito (§ 1º, I e VI); os honorários do advogado da outra parte, se a pessoa perder, continuam devidos, com a cobrança suspensa (§§ 2º e 3º). A declaração de insuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira, e o juiz só nega se houver nos autos elementos em contrário, depois de dar a chance de comprovar (art. 99, §§ 2º e 3º). Ter advogado particular não impede a gratuidade (§ 4º). Se quem tem gratuidade perder, a cobrança dos honorários da outra parte fica suspensa e cai depois de 5 anos, salvo se o INSS provar nesse prazo que a pessoa passou a poder pagar (art. 98, § 3º).

Honorários de sucumbência. No Juizado, a sentença de primeiro grau não condena ninguém em honorários, salvo litigância de má-fé; no recurso, quem recorre e perde paga de 10% a 20% da condenação ou do valor corrigido da causa (Lei 9.099/1995, art. 55). Na vara comum, contra o INSS, os percentuais vão de 10% a 20% até 200 salários mínimos e diminuem por faixa acima disso (Código de Processo Civil, art. 85, § 3º); quando a sentença não diz o valor, o percentual é definido na liquidação (§ 4º, II).

Depois da sentença: implantação e atrasados

Com o trânsito em julgado, a ordem de implantar o benefício vai ao INSS por ofício do juiz (Lei 10.259/2001, art. 16). Os atrasados são pagos assim:

  • até 60 salários mínimos: RPV, em 60 dias da entrega da requisição no Juizado, sem precatório; se o INSS não pagar, o juiz manda sequestrar o valor (Lei 10.259/2001, art. 17, caput e § 2º). Na vara comum, o prazo da RPV é de 2 meses (Código de Processo Civil, art. 535, § 3º, II);
  • acima de 60 salários mínimos: precatório, salvo renúncia ao excedente (Lei 10.259/2001, art. 17, § 4º). É vedado dividir o valor para receber uma parte por RPV e outra por precatório (§ 3º).

A tabela de datas do precatório e a conta da renúncia estão em precatório e RPV do INSS. Os atrasados prescrevem em 5 anos, contados da data em que cada parcela deveria ter sido paga, salvo para menores, incapazes e ausentes (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). De onde contam os atrasados, quando o pedido no INSS foi feito antes, está em pedir aposentadoria antes e atrasados.

Perguntas frequentes

Preciso pedir ao INSS antes de entrar na Justiça? Para benefício novo, sim: o STF exige o pedido negado ou o prazo de análise vencido (Tema 350). Há duas exceções na própria tese: quando o INSS tem posição notória contra o pedido, e na revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, salvo fato que o INSS ainda não conheceu.

Preciso recorrer no INSS antes da ação? O recurso no INSS é uma opção, e a ação pode ser proposta depois da primeira negativa: a tese do Tema 350 diz que o pedido prévio não se confunde com o esgotamento das vias administrativas.

Posso entrar no Juizado sem advogado? No primeiro grau do Juizado Especial Federal, sim (Lei 10.259/2001, art. 10; STF, ADI 3168). Para recorrer à Turma Recursal, a Lei 9.099/1995 exige advogado (art. 41, § 2º).

O processo contra o INSS custa quanto? No primeiro grau do Juizado não há custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55). Na vara comum e no recurso, quem tem gratuidade da justiça fica isento das custas, e a cobrança dos honorários da outra parte fica suspensa (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). Na ação de acidente do trabalho não há custas nem sucumbência (Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). O contrato com o advogado é à parte.

Quanto tempo demora um processo contra o INSS? A lei não fixa a duração total. Fixa prazos por etapa: recurso no Juizado em 10 dias úteis, RPV em 60 dias depois da requisição, precatório até o fim do ano seguinte quando apresentado até 1º de fevereiro. O tempo de pauta da perícia, da audiência e da sentença varia conforme a vara.

Moro longe da Justiça Federal. Onde entro com a ação? Se a sua comarca fica a mais de 70 km do município sede de vara federal, a ação pode correr na Justiça Estadual da sua comarca (Lei 5.010/1966, art. 15, III); o Tribunal Regional Federal publica a lista dessas comarcas. Se a comarca não tem vara federal e fica a 70 km ou menos, a ação vai à Justiça Federal, e a causa do Juizado pode ser proposta no Juizado Federal mais próximo (Lei 10.259/2001, art. 20).

Recebo o benefício antes do fim do processo? Pode receber se o juiz conceder a tutela de urgência (Código de Processo Civil, art. 300). Se ela for revogada depois, o valor recebido é devolvido, com desconto de até 30% no benefício que continuar ativo (STJ, Tema 692; Lei 8.213/1991, art. 115, II).

Para conferir em que etapa está o seu caso ou se ele cabe no Juizado, fale com o escritório. O escritório também atua em processo judicial previdenciário.

Fontes

  • Constituição Federal, arts. 100, § 5º, e 109, I, § 3º (redação da Emenda Constitucional 103/2019) e § 4º.
  • Lei 10.259/2001, arts. 1º, 3º, caput e §§ 2º e 3º, 4º, 5º, 9º, 10, 11, 12, caput e § 2º, 13, 14, 15, 16, 17, caput e §§ 2º a 4º, 20 e 21.
  • Lei 9.099/1995, arts. 12-A (incluído pela Lei 13.728/2018), 34, 38, parágrafo único, 41, 42, 43, 49, 54 e 55.
  • Lei 5.010/1966, art. 15, III e § 2º, com a redação da Lei 13.876/2019.
  • Lei 13.876/2019, art. 1º (redação da Lei 14.331/2022), art. 3º e art. 5º, I.
  • Lei 9.289/1996, art. 4º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 103, parágrafo único, 115, II e § 1º, 129 e 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 85, §§ 3º e 4º, 98, 99, 183, 219, 292, §§ 1º e 2º, 300, 319, 320, 496, § 3º, 535, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.012, § 1º, V.
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026: R$ 1.621,00).
  • Supremo Tribunal Federal, RE 631.240, Tema 350 da repercussão geral (tese no portal do STF).
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 3168 (notícia oficial de 08/06/2006).
  • Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos 1.030 e 692.
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