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Mandado de segurança contra o INSS: quando cabe, prazo de 120 dias e os prazos de análise por benefício

Quando cabe, prazo de 120 dias e os prazos de análise por benefício.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Mandado de segurança contra o INSS: quando cabe, prazo de 120 dias e os prazos de análise por benefício

Quando o INSS demora ou nega com base em documento, o mandado de segurança pode caber. Veja o prazo de 120 dias, a liminar e os prazos de análise do acordo no STF.

O mandado de segurança é a ação para pedir ao juiz que corrija um ato ilegal de autoridade pública, ou a falta de um ato, quando o direito pode ser provado só com documentos (Constituição, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). Contra o INSS, ele serve em duas situações: o pedido de benefício passou do prazo e o INSS não decide, ou o INSS negou ou cortou algo com uma razão que os documentos já mostram estar errada. Ele não serve quando o caso depende de perícia médica no processo ou de testemunha. O prazo para entrar é de 120 dias da ciência do ato (art. 23; na demora, em que não há ato, a lei não diz de quando contar), não há condenação em honorários de advogado (art. 25) e ele não paga atrasados de antes da ação (Súmulas 269 e 271 do STF). Os prazos que o INSS tem para decidir cada benefício estão no quadro abaixo.

Prazos do INSS para analisar o pedido, por benefício

Nenhuma lei fixa um prazo próprio para o INSS concluir um pedido de benefício. A referência vem de um acordo entre o INSS, a União, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 (Tema 1066 da repercussão geral, cancelado em 22/02/2021, depois do acordo), em decisão do relator de 08/12/2020 referendada pelo Plenário em 08/02/2021. O prazo começa a contar quando termina a instrução do pedido (cláusula 2.1), e esse momento muda conforme o benefício (cláusula 2.2):

Benefício Prazo para concluir Começa a contar
BPC da pessoa com deficiência 90 dias da perícia médica e da avaliação social, quando necessária
BPC do idoso 90 dias da perícia médica e da avaliação social, quando necessária
Aposentadorias, menos a por invalidez 90 dias do requerimento
Aposentadoria por invalidez, comum ou acidentária 45 dias da perícia médica
Auxílio-doença, comum ou acidentário 45 dias da perícia médica
Auxílio-acidente 60 dias da perícia médica
Pensão por morte 60 dias do requerimento; se o dependente for inválido, da perícia
Auxílio-reclusão 60 dias do requerimento
Salário-maternidade 30 dias do requerimento

Fonte: termo de acordo no RE 1.171.152/SC, cláusulas 1 e 2.2, e quadro transcrito no acórdão de homologação do STF de 08/02/2021.

O mesmo acordo marca prazos para as etapas anteriores: a perícia médica em até 45 dias depois de agendada, ou 90 dias nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento (cláusulas 3.1 e 3.1.1), e a avaliação social do benefício que depende da deficiência em até 45 dias depois de agendada, ou 90 dias nessas mesmas unidades (cláusulas 4.1 e 4.1.1). Os prazos da perícia ficaram condicionados à volta do tempo de espera ao patamar médio registrado quando a repercussão geral do tema foi reconhecida (cláusula 6.2.1), e os da avaliação social, a um cronograma do INSS (cláusula 6.2.3).

Antes de contar os dias, quatro regras do próprio acordo:

  • Carta de exigência suspende o prazo. Se o INSS pede documento, a contagem para e só volta quando você entrega o documento ou quando acaba o prazo dado para entregar, o que vier primeiro. Ao voltar, o INSS fica com pelo menos 30 dias (cláusula 5.1). Sem resposta e sem como analisar, o pedido é arquivado (cláusula 5.2).
  • Força maior. Greve, pandemia e calamidade pública podem suspender os prazos, no todo ou em parte (cláusula 9).
  • Recurso administrativo fica de fora. Os prazos do quadro não valem para a fase de recurso (cláusula 14.1). O que vale ali está no guia do recurso administrativo.
  • Prazo de vigência. O acordo foi feito por 24 meses, depois dos quais a manutenção dos prazos seria reavaliada (cláusula 14.3). O INSS segue publicando o acompanhamento mensal medido contra esses prazos (relatório de março de 2026, na página "Acompanhamento do Termo de Acordo STF" do gov.br).

Se o INSS descumpre o acordo, ele se obriga a analisar o pedido em 10 dias pela Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1). Concedido o benefício, os atrasados têm correção pelo INPC e juros da poupança, estes contados do fim desses 10 dias (cláusulas 10.2 a 10.4).

Outras regras sobre a demora

Além do acordo, três normas tratam do tempo do INSS:

  • Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49. A administração tem o dever de decidir e, concluída a instrução, tem até 30 dias para isso, prorrogáveis por mais 30 com motivo expresso. A lei do processo administrativo federal vale para o INSS no que a lei própria do benefício não regular (art. 69).
  • Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. O primeiro pagamento do benefício deve sair em até 45 dias depois de o segurado apresentar a documentação necessária à concessão.
  • Constituição, art. 5º, LXXVIII. A razoável duração do processo vale também no âmbito administrativo.

Quando o prazo passa, o mandado de segurança pede ao juiz uma ordem para que o INSS decida o pedido. A ordem é para decidir: o juiz manda o INSS concluir a análise, e a concessão ou a negativa continua sendo do INSS, salvo se os documentos já provarem o direito ao benefício e o pedido da ação for esse.

Quando cabe mandado de segurança contra o INSS

A Lei 12.016/2009 exige três coisas:

  1. Direito líquido e certo (art. 1º): o fato tem de estar provado, e a discussão é sobre a lei aplicada a ele.
  2. Ato ou omissão de autoridade. O servidor do INSS que praticou o ato, ou de quem veio a ordem, é a autoridade coatora (art. 6º, § 3º), e a petição indica também o INSS como pessoa jurídica (art. 6º, caput). Os administradores de autarquia são equiparados a autoridade para esse fim (art. 1º, § 1º).
  3. Prova por documento desde o começo. O rito não tem fase de produção de prova: o juiz pede informações à autoridade, que tem 10 dias para responder, ouve o Ministério Público em outros 10 e decide (arts. 7º, I, e 12). Por isso os documentos vão com a petição inicial (art. 6º), o que se chama de prova pré-constituída. Se o documento estiver com o próprio INSS e ele se recusar a dar certidão, o juiz pode mandar exibir (art. 6º, § 1º).

Situações em que ele cabe, desde que a prova esteja nos documentos:

  • o pedido passou do prazo do quadro e o INSS não decidiu;
  • o INSS negou o benefício com uma leitura da lei que os documentos do processo administrativo contradizem (vínculo no CNIS desconsiderado, carência contada errado, documento apresentado e ignorado).

Quando o mandado de segurança não serve

  • Quando o caso depende de perícia. Se a discussão é se você está incapaz para o trabalho, se tem a deficiência alegada ou se o ambiente de trabalho era insalubre e o PPP não mostra, a prova precisa de perito nomeado pelo juiz, e o rito do mandado de segurança não tem essa fase. O caminho é a ação comum. Sobre o auxílio-doença negado, veja o guia do auxílio-doença negado.
  • Quando o caso depende de testemunha. Tempo rural sem documento suficiente, união estável para a pensão, trabalho sem registro: tudo que precisa de audiência fica fora.
  • Para cobrar atrasados de antes da ação. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269 do STF), e a concessão "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). As parcelas anteriores se pedem ao INSS ou em outra ação.
  • Depois dos 120 dias. O direito de pedir o mandado de segurança se extingue 120 dias depois da ciência do ato (art. 23). Na demora, o problema é a falta de ato, e a lei não diz de quando contar; quando o INSS nega, o prazo corre da ciência da decisão. Pedido de reconsideração ao INSS não interrompe esse prazo (Súmula 430 do STF).

O mandado de segurança negado sem exame do mérito não impede outra ação sobre o mesmo direito (Lei 12.016/2009, art. 19) e pode ser renovado dentro dos 120 dias (art. 6º, § 6º).

Recurso administrativo e mandado de segurança

Não cabe mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (Lei 12.016/2009, art. 5º, I). Na previdência, isso funciona assim:

  • Decisão do INSS (primeira análise). O recurso à Junta de Recursos não tem efeito suspensivo previsto: a regra do processo administrativo federal é que o recurso não suspende a decisão, salvo lei em contrário (Lei 9.784/1999, art. 61, caput). Nesse caso, o art. 5º, I, não impede o mandado de segurança. A exceção: se houver risco de prejuízo de difícil reparação, a autoridade pode dar efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a pedido (art. 61, parágrafo único), e aí o recurso com efeito suspensivo existe.
  • Decisão da Junta de Recursos ou da Câmara de Julgamento. O recurso contra essas decisões, apresentado no prazo, tem efeito suspensivo (Decreto 3.048/1999, art. 308). Enquanto esse recurso estiver aberto, a decisão da Junta ou da Câmara entra no art. 5º, I.
  • Omissão. Para a falta de decisão, o recurso com efeito suspensivo não impede o mandado de segurança (Súmula 429 do STF).

Atenção ao art. 307 do Decreto 3.048/1999: entrar na Justiça com pedido idêntico ao do processo administrativo vale como renúncia ao recurso administrativo e como desistência do recurso já apresentado. Antes de ajuizar, decida qual dos dois caminhos segue.

Onde entrar: Justiça Federal, fora do juizado

O mandado de segurança contra ato de autoridade federal é julgado pelo juiz federal (Constituição, art. 109, VIII), e a autoridade do INSS é federal, porque as consequências patrimoniais do ato recaem sobre uma autarquia federal (Lei 12.016/2009, art. 2º). O Juizado Especial Federal não julga mandado de segurança (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, I): a ação vai para a vara federal comum, qualquer que seja o valor do benefício.

Liminar, sentença e custo

  • Liminar. O juiz pode suspender o ato logo no começo, quando houver fundamento relevante e a espera puder tornar a decisão final inútil; ele pode exigir caução, fiança ou depósito (art. 7º, III). Deferida a liminar, o processo tem prioridade (art. 7º, § 4º), e os efeitos dela duram até a sentença, salvo se for revogada ou cassada (art. 7º, § 3º). Contra a decisão sobre a liminar cabe agravo de instrumento (art. 7º, § 1º).
  • A proibição de liminar para pagamento caiu. O art. 7º, § 2º, proibia liminar para "pagamento de qualquer natureza", entre outros casos. O STF declarou esse parágrafo inconstitucional na ADI 4296 (julgamento em 09/06/2021, trânsito em julgado em 20/10/2021).
  • Prioridade. O mandado de segurança tem prioridade sobre os outros processos, salvo habeas corpus (art. 20), e a lei dá ao juiz 30 dias para decidir depois do prazo do parecer do Ministério Público (art. 12, parágrafo único).
  • Sentença. Se concedida, ela passa obrigatoriamente pelo tribunal (art. 14, § 1º). Descumprir a ordem é crime de desobediência (art. 26).
  • Honorários. Não há condenação em honorários de advogado no mandado de segurança, para nenhum dos lados (art. 25; Súmula 512 do STF). A ADI 4296 manteve o art. 25 e o prazo de 120 dias do art. 23.

Perguntas frequentes

Quanto tempo o INSS tem para analisar meu pedido? Pelo acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, de 30 dias (salário-maternidade) a 90 dias (aposentadorias e BPC), contados do fim da instrução: do requerimento, ou da perícia e da avaliação social nos benefícios que dependem delas. O quadro acima traz cada benefício. A carta de exigência suspende a contagem. O acordo previu reavaliar esses prazos depois de 24 meses (cláusula 14.3), e o INSS ainda publica o acompanhamento medido contra eles.

Posso entrar com mandado de segurança porque o INSS está demorando? Pode, quando o prazo do acordo para o seu benefício passou, sem carta de exigência pendente, e você tem o protocolo e o histórico do pedido para provar a demora. A ordem pedida é para o INSS decidir.

Qual o prazo para entrar com mandado de segurança contra o INSS? 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Quando o INSS nega, conta da ciência da decisão. Pedido de reconsideração não interrompe o prazo (Súmula 430 do STF).

O mandado de segurança paga os atrasados? Os valores de antes da ação, não: eles se pedem ao INSS ou em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF). Se o INSS conceder o benefício depois de descumprir o prazo do acordo, os atrasados têm correção pelo INPC e juros (cláusulas 10.2 a 10.4).

Posso entrar com mandado de segurança no juizado especial? Não. O Juizado Especial Federal não julga mandado de segurança (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, I); ele vai para a vara federal comum.

Se eu perder o mandado de segurança, pago honorários ao INSS? Não há condenação em honorários de advogado no mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512 do STF). A lei ressalva as sanções por litigância de má-fé.

Serve para auxílio-doença negado na perícia? Quando a discussão é a incapacidade, não, porque ela depende de perícia judicial. Pode servir quando a negativa veio por um motivo que os documentos derrubam, como carência ou qualidade de segurado contadas errado. Quer que uma advogada leia a decisão do INSS e diga qual caminho cabe no seu caso? Fale com o escritório ou veja como funciona o processo judicial previdenciário.

Os prazos de cada etapa da perícia e da decisão do auxílio-doença estão no guia do resultado da perícia. Sobre benefícios do quadro, veja também o BPC/LOAS, o salário-maternidade e a pensão por morte.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 5º, LXIX e LXXVIII, e art. 109, VIII.
  • Lei 12.016/2009, arts. 1º, caput e § 1º, 2º, 5º, I, 6º, caput e §§ 1º, 3º e 6º, 7º, I e III e §§ 1º, 3º e 4º, 12, 14, § 1º, 19, 20, 23, 25 e 26.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 4296, julgada em 09/06/2021 (inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009).
  • Supremo Tribunal Federal, Súmulas 269, 271, 429, 430 e 512.
  • Supremo Tribunal Federal, RE 1.171.152/SC (Tema 1066), acordo homologado pelo Plenário em 08/02/2021: termo de acordo de 16/11/2020, cláusulas 1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.1.1, 4.1, 4.1.1, 5.1, 5.2, 6.2.1, 6.2.3, 9, 10.1 a 10.4, 14.1 e 14.3.
  • INSS, "Acompanhamento do Acordo firmado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC", março de 2026.
  • Lei 9.784/1999, arts. 48, 49, 61 e 69.
  • Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º (redação da Lei 11.665/2008).
  • Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, I.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 307 e 308.
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