BPC LOAS em 2026: quem tem direito, a conta da renda por pessoa, o que mudou e o que fazer se o INSS negar
Quem tem direito, a conta da renda por pessoa e o que fazer se o INSS negar.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Pediu o BPC ou vai pedir? Veja quem tem direito, a conta da renda por pessoa e o que fazer se for negado.
O BPC (Benefício de Prestação Continuada, da Lei Orgânica da Assistência Social, a LOAS) paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026, ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que não têm como se sustentar nem ser sustentados pela família (Lei 8.742/1993, art. 20; Decreto 12.797/2025). A lei mede isso pela renda: a soma do que a família ganha, dividida pelo número de pessoas, tem de ficar em até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 por pessoa em 2026 (art. 20, § 3º). Não é preciso ter contribuído para o INSS, porque o BPC é assistência social (Constituição, art. 203, caput e V). Para pedir, a família precisa estar no CadÚnico com cadastro atualizado há no máximo 24 meses, e o requerente ou o responsável legal precisa ter biometria registrada (art. 20, §§ 12 a 12-B; Decreto 6.214/2007, arts. 12 e 15).
O quadro abaixo mostra, para cada tamanho de família, a renda total que cabe no limite. Mais adiante está o roteiro do que fazer quando o pedido é negado.
Quem tem direito ao BPC
Duas pessoas podem pedir:
- O idoso com 65 anos ou mais (Lei 8.742/1993, art. 20, caput; Decreto 6.214/2007, art. 8º, I).
- A pessoa com deficiência de qualquer idade: quem tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode impedir a participação na sociedade em igualdade com os outros (art. 20, § 2º). Longo prazo quer dizer efeitos por 2 anos ou mais (art. 20, § 10). A deficiência é avaliada pelo INSS, com avaliação médica (perícia) e avaliação social (assistente social), e o pedido feito na Justiça também depende de avaliação (art. 20, §§ 2º-A e 6º). Em criança e adolescente com menos de 16 anos, a avaliação olha a limitação compatível com a idade (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º).
Nos dois casos valem as mesmas outras condições:
- renda da família por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º);
- não receber outro benefício da seguridade social ou de outro regime. As exceções estão na lei: assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda do art. 6º, parágrafo único, e do art. 203, VI, da Constituição, e da Lei 10.835/2004, que é onde se encaixa o Bolsa Família (art. 20, § 4º; Lei 14.601/2023, art. 1º, § 1º);
- ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou português nos termos do acordo com Portugal, e morar no Brasil (Decreto 6.214/2007, art. 7º);
- CPF e inscrição no CadÚnico (art. 20, § 12).
Morar em abrigo, hospital ou instituição de longa permanência não tira o direito (art. 20, § 5º). E duas pessoas da mesma família podem receber o BPC ao mesmo tempo, se cada uma cumprir os requisitos (art. 20, § 15).
A interdição judicial não é exigida (Decreto 6.214/2007, art. 18). A comparação com a aposentadoria (13º, pensão, contribuição) está na página sobre a diferença entre o BPC e a aposentadoria.
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Como se calcula a renda por pessoa
São três passos.
- Quem conta como família. A lei traz uma lista fechada: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º). Avós, tios, netos, sobrinhos, genro, nora e irmão ou filho casado não entram: nem a pessoa na contagem, nem a renda dela na soma.
- O que se soma. Os rendimentos de cada um desses familiares, sem descontos que a lei não preveja (art. 20, § 3º-A, incluído pela Lei 15.077/2024; Decreto 6.214/2007, art. 4º, IV e VI). Gasto com aluguel ou plano de saúde não se desconta. Remédio, consulta e tratamento, fralda e alimentação especial que o SUS não fornece, e o centro-dia que o Suas não presta, se descontam quando são de uso contínuo e comprovados: por um valor médio fixado em portaria ou, com os recibos dos 12 meses anteriores ao pedido, pelo gasto real (Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025, art. 8º, §§ 4º a 7º).
- Dividir pelo número de pessoas da família. O resultado tem de ser igual ou menor que R$ 405,25.
Não entram na soma (art. 20, §§ 9º e 14; Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º):
- bolsa de estágio supervisionado e remuneração de aprendiz;
- auxílio financeiro temporário e indenização por rompimento ou colapso de barragem;
- o BPC que outro idoso ou outra pessoa com deficiência da família já recebe;
- o benefício do INSS de até 1 salário mínimo pago a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência da família, quando o pedido é de outro idoso ou de outra pessoa com deficiência. Benefício acima de 1 salário mínimo entra inteiro;
- o auxílio-inclusão e o salário de quem o recebe, mas apenas para manter o BPC que outra pessoa da família já tinha (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, X). O auxílio-inclusão está explicado na página sobre BPC e emprego.
A renda é a que a família declara no CadÚnico, e o INSS confronta com outros cadastros públicos. Se outro cadastro mostrar renda maior, vale a maior (Decreto 6.214/2007, art. 13, caput e § 3º). Por isso vale conferir o CadÚnico antes de pedir: um emprego que acabou e continua no cadastro, ou uma pessoa que saiu de casa e continua listada, mudam a conta.
Quadro da renda por família em 2026
Salário mínimo de 2026: R$ 1.621,00. 1/4 dele é R$ 405,25 por pessoa; 1/2 é R$ 810,50.
| Pessoas na família | Renda total até (1/4) | Renda total até (1/2, se regulamentado) |
|---|---|---|
| 1 | R$ 405,25 | R$ 810,50 |
| 2 | R$ 810,50 | R$ 1.621,00 |
| 3 | R$ 1.215,75 | R$ 2.431,50 |
| 4 | R$ 1.621,00 | R$ 3.242,00 |
| 5 | R$ 2.026,25 | R$ 4.052,50 |
| 6 | R$ 2.431,50 | R$ 4.863,00 |
A coluna de 1/4 é o critério que o INSS aplica. A coluna de 1/2 é o teto até onde a lei autoriza o regulamento a ampliar o limite (art. 20, § 11-A). O regulamento do BPC (Decreto 6.214/2007), no texto vigente em outubro de 2026, não fez essa ampliação e continua em 1/4 (art. 4º, IV). A Lei 14.176/2021, que criou o § 11-A, condiciona a ampliação a um decreto (art. 6º, parágrafo único).
Seis exemplos com as regras acima, todos de 2026:
- Casal de idosos: ele, 70 anos, sem renda, pede o BPC; ela, 68 anos, recebe aposentadoria de 1 salário mínimo. Família de 2 pessoas para a conta, renda que entra de R$ 0,00, R$ 0,00 por pessoa: dentro de 1/4; a aposentadoria dela não entra na conta (§ 14).
- Idosa de 67 anos que mora com um filho solteiro empregado, salário de R$ 1.800,00. Família de 2 pessoas para a conta, renda que entra de R$ 1.800,00, R$ 900,00 por pessoa: acima de 1/4; o salário do filho entra.
- Criança com deficiência, pai, mãe e um irmão; só o pai trabalha, com salário de 1 salário mínimo. Família de 4 pessoas para a conta, renda que entra de R$ 1.621,00, R$ 405,25 por pessoa: dentro de 1/4; igual ao limite: o § 3º aceita "igual ou inferior".
- A mesma família, com o salário do pai em R$ 1.622,00. Família de 4 pessoas para a conta, renda que entra de R$ 1.622,00, R$ 405,50 por pessoa: acima de 1/4; R$ 0,25 acima do limite.
- Adulto com deficiência que mora com a mãe, sem renda, e com a avó, que tem pensão de R$ 2.000,00. Família de 2 pessoas para a conta, renda que entra de R$ 0,00, R$ 0,00 por pessoa: dentro de 1/4; a avó não está na lista do § 1º: nem ela nem a pensão entram.
- Pessoa com deficiência, mãe com salário de R$ 1.000,00 e irmão solteiro aprendiz que recebe R$ 900,00. Família de 3 pessoas para a conta, renda que entra de R$ 1.000,00, R$ 333,33 por pessoa: dentro de 1/4; a remuneração de aprendiz não entra (§ 9º).
E quem passa de 1/4?
A lei admite outras provas da miserabilidade e da vulnerabilidade da família, conforme o regulamento (art. 20, § 11). Para a ampliação até 1/2, o art. 20-B lista o que deve pesar: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para as atividades básicas do dia a dia e o gasto da família com médico, tratamento, fralda, alimento especial e remédio que o SUS não fornece, ou com serviço que o Suas não presta. Como esse regulamento não saiu, no INSS o limite fica em 1/4. Os gastos de saúde da lista acima, porém, já se descontam da renda antes da divisão (Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025, art. 8º, § 4º).
Na Justiça, em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o critério de 1/4 do § 3º, por considerá-lo defasado para medir a miserabilidade, sem anular a regra (Reclamação 4374 e Recursos Extraordinários 567985 e 580963, notícia oficial do STF de 18/04/2013). Desde então, renda um pouco acima de 1/4 com gastos comprovados de saúde e cuidado pode ser discutida em ação judicial. O resultado depende da prova de cada família.
O que mudou no BPC: as regras novas de 2025 e 2026
As mudanças vieram de leis do fim de 2024 e de 2025 e do Decreto 12.534/2025, que reescreveu boa parte do regulamento. Todas já estão em vigor.
- Biometria. O requerente, ou o responsável legal quando o registro do requerente for impossível, precisa ter biometria na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH (art. 20, §§ 12-A e 12-B, Leis 14.973/2024 e 15.077/2024). A Lei 15.077/2024 dispensa a exigência em lugar de difícil acesso ou quando idade avançada, saúde ou outra situação prevista em ato do governo dificultam o deslocamento, enquanto o poder público não oferecer meio de fazer o cadastro (art. 1º, parágrafo único).
- CadÚnico com no máximo 24 meses. Vale para pedir e para continuar recebendo (Lei 15.077/2024, art. 2º; Decreto 6.214/2007, art. 12, § 2º). Quem já recebe e está sem cadastro ou com cadastro vencido tem, depois de notificado, 45 dias para regularizar em município de pequeno porte e 90 dias em município com mais de 50 mil habitantes (art. 21-B, I e II).
- Exigência não cumprida em 30 dias encerra o pedido. Se o INSS pedir inscrição ou correção no CPF, inscrição ou atualização no CadÚnico ou o registro biométrico e isso não for feito em 30 dias, o pedido é tratado como desistência e é preciso fazer outro (Decreto 6.214/2007, art. 20, §§ 2º e 3º, Decreto 12.534/2025).
- Renda sem descontos. O cálculo soma os rendimentos de quem mora junto, sem deduções que a lei não preveja (art. 20, § 3º-A, Lei 15.077/2024). O Decreto 12.534/2025 também tirou da lista de rendas não computadas do regulamento os benefícios eventuais, os valores de programas de transferência de renda, a pensão especial indenizatória e as rendas eventuais ou sazonais (revogação dos incisos I, II, IV e V do art. 4º, § 2º, do Decreto 6.214/2007). A lista atual é a da seção anterior, e a portaria do INSS e do MDS que detalha a conta também não põe esses valores entre as exceções (Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025, art. 8º, I).
- Avaliação da deficiência também na Justiça, e com registro do CID pelo médico perito, com sigilo (art. 20, § 2º-A, e art. 40-B, Lei 15.077/2024; Decreto 6.214/2007, art. 16, § 3º-A).
- Fim da reavaliação médica periódica para impedimento permanente. Quem recebe o BPC por impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável não é chamado para perícia periódica, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 21, § 5º, Lei 15.157/2025, em vigor desde 02/07/2025). No BPC de quem tem deficiência permanente pela síndrome congênita do vírus Zika, a revisão para confirmar a deficiência fica dispensada (art. 21, § 6º, Lei 15.156/2025).
- HIV/aids. A perícia de quem pede o BPC com aids precisa ter ao menos um médico infectologista (art. 20, § 16, Lei 15.157/2025).
- Notificação, bloqueio e suspensão de quem já recebe. Os prazos estão no roteiro mais abaixo (Decreto 6.214/2007, arts. 47-B a 48, Decreto 12.534/2025).
Doenças que dão direito ao BPC
A lei não tem lista de doenças para o BPC. O que dá direito é o impedimento de longo prazo e o efeito dele na vida da pessoa, medido na avaliação médica e social (art. 20, §§ 2º e 6º). O mesmo diagnóstico pode levar ao benefício para uma pessoa e não para outra.
Em dois casos a lei já diz que há deficiência: o transtorno do espectro autista (Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º) e a visão monocular (Lei 14.126/2021, art. 1º). Mesmo assim o BPC passa pela avaliação do INSS (art. 20, § 2º-A) e pelo critério de renda. Veja as páginas sobre autismo e INSS, visão monocular e Alzheimer, e a lista geral de doenças que dão direito a benefício do INSS.
A avaliação usa os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e olha as funções do corpo, o ambiente, a vida social e a limitação nas atividades (Decreto 6.214/2007, art. 16). Como ela funciona está na página sobre a perícia biopsicossocial, e o que o laudo médico deve trazer, na página sobre o laudo PcD.
Documentos para pedir o BPC
- CPF e documento oficial com foto do requerente; criança e adolescente com menos de 16 anos podem apresentar só a certidão de nascimento (Decreto 6.214/2007, art. 10).
- Inscrição da família no CadÚnico, feita no setor do Cadastro Único do município, com todos os moradores e a renda de cada um. A renda é declarada ali, e o requerente confirma essas informações no pedido (Decreto 6.214/2007, art. 13, caput e § 2º).
- Biometria em um dos documentos acima (CIN, título de eleitor ou CNH).
- Para pessoa com deficiência: laudos, exames, receitas e relatórios de tratamento, que serão levados à perícia e à avaliação social.
- Procuração ou termo de tutela ou curatela, quando outra pessoa faz o pedido.
A lista completa por benefício está na página de documentos para o INSS.
Como pedir o BPC
- Inscreva ou atualize a família no CadÚnico e confira se as rendas e os moradores estão corretos.
- Faça a biometria, se ainda não tiver.
- Faça o pedido pelos canais do INSS: o Meu INSS (site ou aplicativo), a central 135 ou uma agência (Decreto 6.214/2007, art. 14).
- Se a renda passar do limite, o INSS nega o pedido sem fazer a avaliação da deficiência (Decreto 6.214/2007, art. 15, § 5º).
- Pessoa com deficiência: comparecer à avaliação social e à perícia médica agendadas. Se não houver o serviço no município, o INSS encaminha ao município mais próximo e paga transporte e diárias; se a pessoa não puder se deslocar, os profissionais vão até ela (Decreto 6.214/2007, art. 17).
Documentação incompleta não autoriza o INSS a recusar o pedido de saída (Decreto 6.214/2007, art. 15, § 4º).
Como saber se o BPC foi concedido
O INSS é obrigado a enviar o aviso de concessão ou de indeferimento, e no indeferimento tem de dizer o motivo (Decreto 6.214/2007, art. 21). O andamento do pedido aparece no Meu INSS. Concedido o benefício, o pagamento sai em até 45 dias depois de cumpridas todas as exigências (Lei 8.742/1993, art. 37).
BPC LOAS negado: roteiro por motivo
O primeiro passo é ler o motivo escrito na carta de indeferimento. Cada motivo tem um caminho:
- Renda acima de 1/4. O que fazer: refazer a conta com a lista do § 1º (quem não é família sai) e tirar o que não entra (§§ 9º e 14); conferir se o CadÚnico tem renda ou morador que já não existe. Se a conta fechar em 1/4, recorrer ou fazer novo pedido com o cadastro corrigido. Se a renda passar de 1/4 e houver gasto alto com saúde e cuidado, avaliar a ação judicial com essas provas. Prazo do recurso: 30 dias. Norma: art. 20, §§ 1º, 3º, 3º-A, 9º, 11 e 14; Decreto 6.214/2007, arts. 4º e 13.
- Deficiência não reconhecida ou impedimento de menos de 2 anos. O que fazer: pedir cópia das avaliações médica e social, comparar com os laudos e juntar relatório médico que descreva a duração e as limitações, não só o CID. Recurso administrativo ou ação judicial, na qual também há avaliação (§ 2º-A). Prazo do recurso: 30 dias. Norma: art. 20, §§ 2º, 6º e 10; Decreto 6.214/2007, art. 16.
- CadÚnico ausente ou desatualizado. O que fazer: atualizar no setor do Cadastro Único do município e cumprir a exigência do INSS. Prazo: 30 dias da exigência; perdido o prazo, o pedido vira desistência e é preciso pedir de novo. Norma: art. 20, § 12; Lei 15.077/2024, art. 2º; Decreto 6.214/2007, arts. 12, § 2º, e 20, §§ 2º e 3º.
- Falta de biometria. O que fazer: fazer a biometria em um dos documentos aceitos ou mostrar que a situação está nas exceções da Lei 15.077/2024. Prazo: 30 dias da exigência. Norma: art. 20, §§ 12-A e 12-B; Lei 15.077/2024, art. 1º; Decreto 6.214/2007, art. 20, § 2º, III.
- Recebe outro benefício. O que fazer: ver se o outro benefício está entre as exceções (assistência médica, pensão especial indenizatória, Bolsa Família). Se não estiver, comparar os valores e escolher um dos dois; a página sobre acumular benefícios do INSS trata disso. Norma: art. 20, § 4º; Decreto 6.214/2007, art. 5º.
- Idade abaixo de 65 anos (pedido como idoso). O que fazer: pedir de novo ao completar 65 anos, ou, se houver deficiência, pedir como pessoa com deficiência. Quem contribuiu pode ter direito à aposentadoria por idade. Norma: art. 20, caput; Decreto 6.214/2007, art. 8º, I.
- Faltou à perícia ou à avaliação social. O que fazer: fazer novo pedido e comparecer; se a falta teve motivo de saúde, juntar o comprovante no recurso. Norma: Decreto 6.214/2007, arts. 16 e 17.
Sobre os prazos e os caminhos:
- O recurso vai à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e o prazo é de 30 dias, contados do recebimento da comunicação do indeferimento (Decreto 6.214/2007, art. 36, § 1º). Ele é apresentado pelos canais de atendimento do INSS. Veja o processo administrativo no INSS.
- O novo pedido pode ser feito a qualquer tempo, assim que a situação mudar ou o cadastro for corrigido. O BPC é devido depois de cumpridos todos os requisitos (Lei 8.742/1993, art. 37).
- A ação judicial é outro caminho depois do indeferimento, e nela a deficiência também passa por avaliação (art. 20, § 2º-A). Veja o processo judicial previdenciário.
Benefício bloqueado, suspenso ou cortado
Para quem já recebe, o Decreto 12.534/2025 fixou estes prazos (Decreto 6.214/2007, arts. 47-B a 48):
- O INSS notifica pelos canais de atendimento e pelo banco quando vê renda acima do limite, inconsistência no cadastro ou indício de irregularidade, e quando é preciso agendar reavaliação, atualizar o CadÚnico ou fazer a biometria (art. 47-B).
- Se o INSS não conseguir comprovar que a pessoa recebeu a notificação em 30 dias, o valor é bloqueado no banco. O desbloqueio se pede pelos canais do INSS até a data do pagamento do mês seguinte (art. 47-C).
- Depois da ciência, os prazos são de 30 dias para a defesa, 30 dias para agendar a reavaliação, 45 ou 90 dias para o CadÚnico (conforme o porte do município) e 90 dias para a biometria (art. 47-D).
- Sem resposta, o benefício é suspenso; a suspensão abre mais 30 dias para resolver (art. 47-E, § 3º). Passado esse prazo, o benefício é cessado (art. 48, VI).
- Da cessação cabe recurso ao CRPS em 30 dias, sem efeito suspensivo; se o recurso for provido, o benefício volta com os valores desde a suspensão (art. 48, §§ 2º a 5º).
Mais detalhes na página sobre benefício cortado pelo INSS.
BPC, trabalho e o que o benefício não paga
O BPC da pessoa com deficiência é suspenso quando ela começa a trabalhar com remuneração, inclusive como MEI. Quando o trabalho acaba, e depois do seguro-desemprego se houver, ela pode pedir a volta do pagamento sem nova perícia, desde que não tenha ganhado direito a benefício do INSS (art. 21-A, caput e § 1º). Como aprendiz, recebe o salário e o BPC juntos por até 2 anos (art. 21-A, § 2º). Quem passa a trabalhar pode ter direito ao auxílio-inclusão, explicado na página sobre BPC e emprego.
Atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação e o desenvolvimento das capacidades da pessoa não suspendem o benefício (art. 21, § 3º). O BPC é revisto a cada 2 anos para ver se as condições continuam (art. 21, caput).
O BPC não paga 13º e não deixa pensão por morte. O valor que a pessoa não chegou a receber em vida vai aos herdeiros (Decreto 6.214/2007, arts. 22 e 23).
Perguntas frequentes
Qual é o valor do BPC em 2026? Um salário mínimo, R$ 1.621,00 (Lei 8.742/1993, art. 20; Decreto 12.797/2025).
Qual é a renda máxima para receber o BPC em 2026? R$ 405,25 por pessoa da família, que é 1/4 do salário mínimo. Para uma família de 4 pessoas, a renda total pode chegar a R$ 1.621,00 (art. 20, § 3º). O quadro acima traz famílias de 1 a 6 pessoas.
A aposentadoria do meu marido entra na conta do BPC? Se for de até 1 salário mínimo, e ele tiver mais de 65 anos ou for pessoa com deficiência, não entra quando quem pede é idoso ou pessoa com deficiência (art. 20, § 14). Acima de 1 salário mínimo, entra inteira.
Quem recebe Bolsa Família pode receber o BPC? Pode receber os dois, porque a lei permite acumular o BPC com essa transferência de renda (art. 20, § 4º; Lei 14.601/2023, art. 1º, § 1º). Desde junho de 2025, o regulamento do BPC deixou de listar os programas de transferência de renda entre as rendas fora da conta (Decreto 12.534/2025), e a portaria do INSS e do MDS sobre o BPC também não os exclui (Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025, art. 8º, I). Por isso o valor do Bolsa Família pode entrar na soma da renda da família no INSS.
Quem nunca contribuiu para o INSS pode receber o BPC? Pode. O BPC é assistência social e não exige contribuição (Constituição, art. 203). Exige idade de 65 anos ou deficiência, renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, CadÚnico atualizado e biometria.
Quanto tempo tenho para recorrer do BPC negado? 30 dias, contados do recebimento da comunicação do indeferimento (Decreto 6.214/2007, art. 36, § 1º). Fora desse prazo, dá para fazer novo pedido ou ir à Justiça.
O BPC 2026 tem nova regra de renda de meio salário mínimo? A lei permite que o regulamento amplie o limite até 1/2 salário mínimo, levando em conta o grau da deficiência, a dependência de terceiros e os gastos com saúde (art. 20, § 11-A, e art. 20-B). O regulamento não fez a ampliação até outubro de 2026, e o INSS segue com 1/4, descontando da renda os gastos com remédio, tratamento, fralda e alimentação especial que o SUS não fornece (Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025, art. 8º, § 4º).
Preciso fazer perícia de novo a cada dois anos? O BPC é revisto a cada 2 anos (art. 21). Quem tem impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável está dispensado da perícia médica periódica, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 21, § 5º, Lei 15.157/2025).
Se quiser que uma advogada confira a conta da sua família ou o motivo do indeferimento, fale com o escritório ou veja a página de direitos da pessoa com deficiência.
Fontes
- Constituição Federal, arts. 6º, parágrafo único, e 203, caput, V e VI.
- Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, caput e §§ 1º a 16 (§ 2º na redação da Lei 13.146/2015; § 2º-A, § 3º-A e § 12-B incluídos pela Lei 15.077/2024; § 3º na redação da Lei 14.176/2021; § 4º na redação da Lei 14.601/2023; § 9º na redação da Lei 14.809/2024; § 11-A incluído pela Lei 14.176/2021; § 12-A incluído pela Lei 14.973/2024; §§ 14 e 15 incluídos pela Lei 13.982/2020; § 16 incluído pela Lei 15.157/2025); arts. 20-B, 21 (§ 5º na redação da Lei 15.157/2025; § 6º incluído pela Lei 15.156/2025), 21-A, 21-B (redação da Lei 15.077/2024), 37 e 40-B (redação da Lei 15.077/2024).
- Lei 15.077/2024, arts. 1º e 2º. Lei 14.176/2021, art. 6º, parágrafo único. Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025 (DOU 10/10/2025), art. 8º.
- Lei 14.601/2023, art. 1º, § 1º.
- Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º.
- Lei 14.126/2021, art. 1º.
- Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC), arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 36, 47-B, 47-C, 47-D, 47-E e 48, na redação do Decreto 12.534/2025.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Supremo Tribunal Federal, Reclamação 4374 e Recursos Extraordinários 567985 e 580963, julgados em 17 e 18/04/2013.