Quem não precisa fazer perícia no INSS: as dispensas da lei, o Atestmed e a perícia em casa
As dispensas da lei, o Atestmed e a perícia em casa.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Quem a lei dispensa da perícia de revisão (60 anos, aids, Alzheimer, Parkinson, ELA, incapacidade irreversível, BPC), quem pede sem perícia e as exceções.
A lei dispensa da perícia de revisão do INSS quatro grupos: o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não voltaram a trabalhar e têm 60 anos, e o aposentado por invalidez com 55 anos e 15 anos de benefício (Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º); quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (ELA), na aposentadoria por invalidez e no auxílio-doença (art. 43, § 5º, e art. 60, § 15); o aposentado por invalidez cuja incapacidade a perícia constatou ser permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 43, § 6º); e quem recebe o BPC por impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável (Lei 8.742/1993, art. 21, § 5º). A Lei 15.157/2025, em vigor desde 02/07/2025, criou as duas últimas dispensas e ampliou a das doenças, que antes era só da aids e só na aposentadoria. Algumas dispensas têm exceções, como o pedido do acréscimo de 25% e a suspeita de fraude ou erro. Para pedir o benefício, a perícia continua exigida nos benefícios por incapacidade e por deficiência, e o auxílio-doença pode ser concedido só com o atestado, pelo Atestmed.
Quem não precisa fazer a perícia de revisão
Quem recebe auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por ser inválido pode ser chamado para uma nova perícia, e a falta suspende o pagamento (Lei 8.213/1991, art. 101, caput, I). O quadro mostra quem a lei tira dessa convocação.
| Quem | Do que fica dispensado | Norma |
|---|---|---|
| Aposentado por invalidez com 60 anos ou mais, que não voltou a trabalhar | Da revisão comum. Continua o exame para o acréscimo de 25%, para verificar a recuperação quando o próprio aposentado pede, para curatela e para apurar fraude | Lei 8.213, art. 101, § 1º, II, e § 2º; Decreto 3.048, art. 46, § 4º |
| Aposentado por invalidez com 55 anos ou mais e 15 anos contados da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela, que não voltou a trabalhar | O mesmo da linha acima | art. 101, § 1º, I, e § 2º |
| Pensionista inválido (dependente que recebe pensão por ser inválido) com 60 anos ou mais, sem ter voltado a trabalhar | Da revisão comum. Continua o exame para verificar a recuperação quando o próprio pensionista pede, para curatela e para apurar fraude | art. 101, § 1º, II, e § 2º; Decreto 3.048, art. 109, §§ 1º a 3º |
| Aposentado por invalidez com aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA, em qualquer idade | Da convocação a qualquer momento. Na aids, o decreto mantém os exames do acréscimo de 25%, do pedido do aposentado, da curatela e de fraude | art. 43, §§ 4º e 5º; Decreto 3.048, art. 46, § 5º |
| Quem recebe auxílio-doença e tem aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA | Da convocação a qualquer momento | art. 60, §§ 10 e 15 |
| Aposentado por invalidez cuja incapacidade a perícia constatou ser permanente, irreversível ou irrecuperável | Da revisão, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro | art. 43, § 6º |
| BPC da pessoa com deficiência, com impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável | Da avaliação médica periódica, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro | Lei 8.742, art. 21, § 5º |
| BPC concedido pela síndrome congênita do vírus Zika, com impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável | Da revisão que confere se a deficiência continua | Lei 8.742, art. 21, § 6º (Lei 15.156/2025) |
Continuam sujeitos à perícia de revisão: quem recebe auxílio-doença sem uma das quatro doenças; o aposentado por invalidez abaixo dessas idades e sem dispensa por doença ou por incapacidade irreversível; quem recebe auxílio-acidente, que está no art. 101 e não tem dispensa por idade; e o BPC da pessoa com deficiência cujo impedimento não foi considerado permanente.
A dispensa por idade
Ela vale só para quem não voltou à atividade (art. 101, § 1º). O aposentado por invalidez que volta a trabalhar por vontade própria tem a aposentadoria cancelada a partir da data do retorno (art. 46). Para saber em que dia você completa a condição, use a calculadora da dispensa por idade, que também mostra as exceções do § 2º.
Aids, Alzheimer, Parkinson e ELA
A dispensa da aids existe para o aposentado por invalidez desde a Lei 13.847/2019. A Lei 15.157/2025 incluiu Alzheimer, Parkinson e ELA e levou a dispensa ao auxílio-doença. A lei não pede idade nem tempo de benefício: pede que o segurado tenha uma dessas doenças.
No auxílio-doença, o que a lei dispensa é a convocação "a qualquer momento" (art. 60, § 10). Pela nossa leitura, a data de cessação marcada na concessão continua valendo, e para continuar recebendo depois dela é preciso pedir a prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º).
Quando a pessoa com aids passa por perícia, inclusive para pedir o benefício, a lei manda que pelo menos um médico infectologista participe dela (art. 60, § 16; no BPC, Lei 8.742/1993, art. 20, § 16).
Mais sobre cada doença em HIV, aids e INSS, direitos da pessoa com Alzheimer e Parkinson e INSS.
Incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável
Aqui o diagnóstico sozinho não basta: a perícia médica precisa ter constatado que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 43, § 6º). Vale para a aposentadoria concedida pelo INSS e para a concedida na Justiça, e cai se houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.
A lei não diz como o segurado pede que essa constatação seja registrada. Até 06/10/2026, o Decreto 3.048/1999 trata, além das dispensas por idade, só da dispensa da aids (art. 46, §§ 2º e 5º), e a Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 lista como dispensados só os aposentados com HIV/aids e os das duas regras de idade (art. 330, § 3º). A Lei 15.157/2025 está em vigor desde a publicação (art. 3º).
Os §§ 5º e 6º do art. 43 falam do segurado aposentado. Pela nossa leitura, o pensionista inválido não está neles, e a dispensa escrita para ele é a da idade.
BPC
O BPC continua revisto a cada 2 anos (Lei 8.742/1993, art. 21, caput). A dispensa do § 5º alcança só a avaliação médica periódica: as outras condições do benefício, como a renda da família, continuam sendo conferidas. Detalhes em BPC/LOAS.
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Quem pode pedir o benefício sem perícia
A perícia médica para conceder existe nos benefícios que dependem de incapacidade ou de deficiência. Nos outros, os requisitos são idade, tempo de contribuição, parto, óbito ou prisão, e a lei não prevê perícia médica.
| Benefício | Perícia para conceder? | Norma |
|---|---|---|
| Aposentadoria por idade e as regras de transição por tempo de contribuição e por pontos | Não | EC 103/2019, arts. 15 a 18, 19, caput, e 20 |
| Pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-reclusão | Não, salvo o dependente que pede a pensão por ser inválido ou ter deficiência (linha abaixo) | Lei 8.213, arts. 71, 74 e 80 |
| Pensão por morte do filho, enteado, menor tutelado ou irmão inválido ou com deficiência | Sim: a invalidez pela perícia médica; a deficiência por avaliação biopsicossocial | Decreto 3.048, art. 108, § 1º |
| BPC da pessoa idosa, a partir de 65 anos | Não | Lei 8.742, art. 20, caput |
| BPC da pessoa com deficiência | Sim: avaliação médica e avaliação social | Lei 8.742, art. 20, § 6º |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência | Sim: avaliação médica e funcional, com perícia do INSS para o grau | Lei Complementar 142/2013, arts. 4º e 5º |
| Aposentadoria por invalidez | Sim. A lei permite que seja por telemedicina ou por análise documental, nas situações que o regulamento definir | Lei 8.213, art. 42, §§ 1º e 1º-A |
| Auxílio-doença | Sim, presencial, por telemedicina ou por análise documental do atestado (Atestmed) | art. 60, § 11-A |
Auxílio-doença só com o atestado: o Atestmed
Pelo Atestmed, o pedido vai pelo Meu INSS com o atestado médico, e um perito analisa os documentos sem que você vá à agência (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e deixa o governo abrir uma exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: desde 24/03/2026, a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed, mesmo em períodos separados, pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Ela é temporária: valia por 180 dias e foi prorrogada por 365 dias em setembro de 2026 (Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º). Sem nova portaria, volta o limite de 30 dias da lei. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G).
O que o atestado precisa ter e o que fazer se o pedido for negado estão no guia do Atestmed.
Quem não precisa ir à agência para a perícia
A perícia pode ser feita fora da agência em dois casos:
- Em casa ou no hospital, para o segurado com dificuldade de locomoção, quando o deslocamento, por causa da limitação dele e das condições de acessibilidade, lhe impõe ônus desproporcional e indevido (Lei 8.213/1991, art. 101, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 46, § 7º).
- Por telemedicina ou por análise documental, nas situações e com os requisitos do regulamento (art. 101, § 6º). Quando uma perícia presencial é cancelada, o horário pode ser usado para antecipar por telemedicina a perícia de quem estava na fila, se a pessoa estiver disponível (§§ 8º e 9º).
Se você autorizar, o perito pode consultar o seu prontuário do SUS (art. 101, § 4º).
Fui convocado, mas estou dispensado: o que fazer
- Veja o que chegou. A convocação para perícia, a notificação de irregularidade da revisão administrativa (Lei 8.212/1991, art. 69), o aviso de cadastro do BPC e a prova de vida são procedimentos diferentes. A revisão administrativa alcança qualquer benefício, dispensado da perícia ou não. Os prazos de cada um estão no guia do pente-fino do INSS.
- Confira se a convocação é para a revisão comum. O acréscimo de 25%, a curatela, o exame que você mesmo pediu e a apuração de fraude podem ser exigidos de quem tem dispensa por idade (art. 101, § 2º; Decreto 3.048, art. 46, § 4º), e a apuração de fraude ou erro, de quem tem a dispensa por incapacidade irreversível ou a do BPC.
- Informe a dispensa ao INSS pelo Meu INSS ou pela central 135, com o documento que a prova: documento de identidade e carta de concessão, na dispensa por idade; laudo com o diagnóstico, nas quatro doenças; o laudo da perícia que constatou a incapacidade permanente, no § 6º.
- Enquanto o INSS não responder, não deixe a data passar. Quem não comparece à convocação tem o benefício suspenso (Lei 8.213/1991, art. 101, caput; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 331, I, e 343, I). Para a perícia, leve os documentos médicos atualizados (como se preparar para a perícia).
Se a perícia cortar o benefício
A norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em até 30 dias (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11, na revisão do auxílio-doença). Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. As datas de cada caminho estão em benefício cortado pelo INSS.
Perguntas frequentes
Quem não precisa fazer perícia no INSS? Na revisão: o aposentado por invalidez e o pensionista inválido com 60 anos, e o aposentado por invalidez com 55 anos e 15 de benefício, que não voltaram a trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º); quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA, na aposentadoria por invalidez e no auxílio-doença (arts. 43, § 5º, e 60, § 15); o aposentado cuja incapacidade a perícia constatou ser permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 43, § 6º); e o BPC com impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável, e o do Zika (Lei 8.742/1993, art. 21, §§ 5º e 6º). Para pedir: as aposentadorias por idade e por tempo, a pensão comum, o salário-maternidade, o auxílio-reclusão e o BPC da pessoa idosa não têm perícia médica.
Quais doenças dispensam a perícia do INSS? Aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica, para a revisão da aposentadoria por invalidez e para a convocação do auxílio-doença (Lei 8.213/1991, arts. 43, § 5º, e 60, § 15, na redação da Lei 15.157/2025). Para outras doenças, a dispensa depende de a perícia constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 43, § 6º), e vale para o aposentado por invalidez.
A dispensa é automática? Na idade e nas quatro doenças, a lei não condiciona a dispensa a um pedido. Na incapacidade irreversível, ela depende de a perícia ter constatado essa condição (art. 43, § 6º). A lei não diz como o INSS registra a dispensa, e o regulamento não foi atualizado para a Lei 15.157/2025. Se chegar uma convocação, informe a dispensa com o documento que a prova e não falte enquanto o INSS não responder, porque a falta suspende o benefício (art. 101, caput).
Quem tem 60 anos e recebe auxílio-doença está dispensado? Não pela idade. A dispensa por idade é do aposentado por invalidez e do pensionista inválido (art. 101, § 1º). No auxílio-doença, a dispensa da convocação é para as quatro doenças (art. 60, § 15).
Quem recebe auxílio-acidente pode ser chamado para perícia? Pode. O art. 101 inclui o auxílio-acidente entre os benefícios sujeitos ao exame, e a dispensa por idade do § 1º não fala dele.
O dispensado ainda pode ser chamado? Pode, nas exceções. Na dispensa por idade: acréscimo de 25%, recuperação a pedido do próprio aposentado, curatela (art. 101, § 2º) e fraude (Decreto 3.048/1999, art. 46, § 4º). Na aids, as mesmas exceções (art. 46, § 5º). Na incapacidade irreversível e no BPC: fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6º; Lei 8.742/1993, art. 21, § 5º). E a revisão administrativa do art. 69 da Lei 8.212/1991 alcança qualquer benefício.
Posso pedir para fazer a perícia em casa? Pode, se tiver dificuldade de locomoção e o deslocamento, pela sua limitação e pelas condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido (Lei 8.213/1991, art. 101, § 5º).
Para conferir em qual dispensa você está, fale com o escritório ou veja como funciona o acompanhamento de benefício por incapacidade.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 42, § 1º, e § 1º-A (Lei 14.724/2023); 43, § 4º (Lei 13.457/2017), §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 46; 60, §§ 8º a 11 (Lei 13.457/2017), 11-A, 11-F, 11-G e 11-I (Lei 15.265/2025), 15 e 16 (Lei 15.157/2025); 71; 74; 80; 101, caput e incisos (Lei 14.441/2022), § 1º (caput na redação da Lei 15.157/2025; incisos da Lei 13.457/2017), § 2º (Lei 13.063/2014), §§ 4º e 5º (Lei 13.457/2017), §§ 6º, 8º e 9º (Lei 14.724/2023).
- Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, caput, § 6º e § 16 (Lei 15.157/2025); art. 21, caput, § 5º (Lei 15.157/2025) e § 6º (Lei 15.156/2025).
- Lei 8.212/1991, art. 69.
- Lei 15.157/2025, arts. 1º a 3º; Lei 15.156/2025, art. 7º; Lei 13.847/2019, art. 1º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 4º e 5º.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 18 e 19, caput.
- Decreto 3.048/1999, arts. 46, §§ 4º, 5º e 7º, e 108, § 1º (redação do Decreto 10.410/2020).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 330, § 3º, 331, I, e 343, I.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 14, de 23 de março de 2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43, de 18 de setembro de 2026, art. 1º.