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ELA (esclerose lateral amiotrófica) e INSS: aposentadoria, nova perícia, 25% e imposto de renda

O código G12.2, a aposentadoria, a dispensa da nova perícia, o acréscimo de 25%, o imposto de renda e o FGTS.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
ELA (esclerose lateral amiotrófica) e INSS: aposentadoria, nova perícia, 25% e imposto de renda

Recebeu o diagnóstico de ELA, você ou alguém da família? Veja o que o INSS paga, o que dispensa a nova perícia e o que pedir ao neurologista.

Quem tem ELA, a esclerose lateral amiotrófica, recebe benefício do INSS pela incapacidade que a doença causa, e não pelo nome dela. O auxílio-doença sai quando a perícia conclui que você não consegue fazer o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos. A aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez, sai quando a perícia conclui que você não tem como voltar a nenhum trabalho que o sustente nem ser reabilitado para outro. Nos dois casos contam a qualidade de segurado, a carência de 12 contribuições, que pode ser dispensada no caso explicado logo abaixo, e a data em que a doença começou: quem já tinha a doença quando se filiou ao INSS só recebe se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59).

Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa da reavaliação que o INSS pode marcar a qualquer momento quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica, tanto o aposentado por incapacidade permanente quanto quem está em auxílio-doença (art. 43, § 5º, e art. 60, § 15). A ELA não está, pelo nome, na lista que dispensa a carência nem na que isenta a aposentadoria do imposto de renda. As duas listas, que estão em doenças que dão direito a benefício do INSS, trazem a "paralisia irreversível e incapacitante". A ELA entra nelas por esse item quando a perícia do INSS, na carência, ou o laudo pericial de um serviço médico oficial, no imposto de renda, conclui que há essa paralisia (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, VI; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30). No imposto de renda, a Justiça pode aceitar o laudo do médico particular (Súmula 598 do STJ). Para dispensar a carência, a paralisia tem de ter começado depois da filiação ao INSS (Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º). O primeiro passo, ainda com o trabalho, é pedir ao neurologista um relatório com o nome da doença por extenso, o código G12.2 e as datas do início dos sintomas e do diagnóstico, como explicado em "O que o relatório do neurologista deve ter".

O código da ELA: CID G12.2

Na CID-10, a classificação de doenças que o INSS usa, publicada no Brasil pelo DATASUS, a ELA fica no código G12.2, "doença do neurônio motor". O mesmo código junta cinco nomes, e a dispensa de nova perícia da Lei 15.157/2025 cita só um deles:

Nome no relatório Código na CID-10 A Lei 15.157/2025 cita pelo nome?
Esclerose lateral amiotrófica G12.2 Sim (Lei 8.213/1991, art. 43, § 5º, e art. 60, § 15)
Esclerose lateral primária G12.2 Não
Atrofia muscular espinal progressiva G12.2 Não
Paralisia bulbar progressiva G12.2 Não
Doença familiar do neurônio motor G12.2 Não

A lei usa o nome "esclerose lateral amiotrófica", sem o código. Peça ao neurologista que escreva o nome da doença por extenso, além do G12.2. Para os outros nomes do grupo vale a regra geral da reavaliação, explicada em "Nova perícia: a ELA está na dispensa". Nenhum código G12 aparece nas listas de doenças ligadas ao trabalho do Decreto 3.048/1999 (Anexo II).

Quadro: fase da doença, benefício possível e o que provar

Fase da doença Benefício possível e condição O que provar
Diagnóstico, ainda trabalhando Nenhum benefício por incapacidade enquanto você consegue trabalhar (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS reconhecer impedimento de longo prazo e houver o tempo de contribuição da lei (LC 142/2013, arts. 2º e 3º) Relatório com a data do início dos sintomas e a do diagnóstico e o que a doença já limita no dia a dia; extrato do CNIS com o tempo de contribuição
Perda de função que impede o seu trabalho Auxílio-doença, com qualidade de segurado e 12 contribuições, salvo paralisia irreversível e incapacitante começada depois da filiação; doença não anterior à filiação, salvo agravamento (arts. 25, I, 26, II, e 59; Portaria 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI) Relatório que ligue cada perda que houver (força, uso das mãos, marcha, fala, deglutição, respiração) às tarefas do seu trabalho, com a data em que começou
Sem volta a nenhum trabalho Aposentadoria por incapacidade permanente, se a perícia concluir que não há reabilitação possível, com as mesmas condições de carência e de qualidade de segurado (art. 42); sem a reavaliação a qualquer momento (art. 43, § 5º) Relatório com a evolução desde o diagnóstico, o tratamento feito e o prognóstico; o nome da sua profissão e as suas tarefas
Precisa da ajuda de outra pessoa Mais 25% na aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo acima do teto (art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I); perícia em casa ou no hospital, se ir ao INSS for ônus desproporcional (art. 101, § 5º) Relatório que diga o que você não faz sozinho (comer, vestir, tomar banho, se locomover) e desde quando
Sem qualidade de segurado e família de baixa renda BPC de um salário mínimo, com impedimento de 2 anos ou mais e renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, em regra (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10) Inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12), laudos e exames

Quem decide se há incapacidade, se ela é permanente, se há deficiência e se a pessoa precisa de ajuda permanente é a perícia médica do INSS, ou a avaliação biopsicossocial, com os relatórios e exames de quem acompanha o tratamento.

ELA aposenta?

Aposenta quando a perícia conclui que a doença impede qualquer trabalho que dê o sustento e que não há reabilitação possível para outra atividade. A aposentadoria por incapacidade permanente é paga enquanto durar essa condição e não exige auxílio-doença antes (Lei 8.213/1991, art. 42, caput). O exame pode ser feito por telemedicina ou por análise de documentos, nos casos do regulamento (art. 42, § 1º-A). Detalhes em aposentadoria por invalidez.

Quanto paga

A aposentadoria é calculada sobre a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos, e não sobre o último salário. Para incapacidade que começou depois da Reforma da Previdência, ela paga 60% dessa média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou acima de 15 anos, para a mulher (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 5º). O STF julgou essa conta constitucional para a incapacidade constatada depois da Reforma, num processo sobre doença grave, contagiosa ou incurável (Tema 1.300, RE 1.469.150). Ela chega a 100% da média em três situações:

  1. A incapacidade vem de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II).
  2. A incapacidade começou até 13/11/2019 e, nessa data, você já tinha a qualidade de segurado e a carência, quando exigida. O INSS aplica a regra anterior, de 100% (IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, II, "a").
  3. O tempo de contribuição chega a 40 anos, para o homem, ou a 35, para a mulher: com esse tempo, os 2% por ano somam 100%.

Exemplo com média de R$ 3.000,00 e 25 anos de contribuição: a mulher recebe 80%, R$ 2.400,00; o homem recebe 70%, R$ 2.100,00; se a incapacidade vier do trabalho, os dois recebem R$ 3.000,00. Com o acréscimo de 25% de quem precisa de ajuda permanente, os R$ 2.400,00 passam a R$ 3.000,00 (Lei 8.213/1991, art. 45).

O valor não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, nem acima do teto do INSS, que só o acréscimo de 25% pode ultrapassar (art. 33 e art. 45, parágrafo único, "a"; Decreto 12.797/2025). Uma mulher com 15 anos de contribuição e média de R$ 2.000,00 teria 60%, R$ 1.200,00, e recebe R$ 1.621,00; com o acréscimo de 25%, R$ 2.026,25. A calculadora da aposentadoria por invalidez faz a conta com os seus números. Sobre o que "integral" quer dizer no INSS, veja aposentadoria integral e Tema 1.300 do STF.

Nova perícia: a ELA está na dispensa

O aposentado por incapacidade permanente pode ser chamado a qualquer momento para uma nova avaliação das condições que levaram à aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º). Continua valendo a dispensa por idade, para todos os aposentados por incapacidade que não voltaram ao trabalho: aos 60 anos, ou aos 55 quando já se passaram 15 anos da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes (art. 101, § 1º). Esse artigo manda observar os §§ 4º a 6º do art. 43. A dispensa do art. 43, § 5º, é da convocação feita pelo INSS. Mesmo para quem tem a dispensa por idade, a lei mantém três exames: o que verifica a necessidade de ajuda permanente para o acréscimo de 25%, o que o próprio aposentado pede quando se julga apto a trabalhar e o que serve ao juiz na curatela (art. 101, § 2º). Para os outros nomes do G12.2, a dispensa vem se a perícia constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Veja quem não precisa fazer perícia no INSS e aposentadoria por invalidez após os 60 anos.

Mais 25% para quem precisa de ajuda permanente

O aposentado por incapacidade permanente que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe mais 25%, mesmo que o valor passe do teto. O acréscimo é recalculado nos reajustes e não passa para a pensão por morte (Lei 8.213/1991, art. 45). O Regulamento da Previdência lista as situações; entre elas estão a paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, a doença que exija permanência contínua no leito e a incapacidade permanente para as atividades da vida diária (Decreto 3.048/1999, Anexo I, itens 3, 8 e 9). Se a necessidade de ajuda já existia na perícia que concedeu a aposentadoria, o acréscimo vale desde o início dela; se surgiu depois, vale da data do pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 328). Quem recebe outra aposentadoria, como a por idade ou a por tempo de contribuição, fica sem o acréscimo. O STF fixou que "não há, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria" e preservou só quem já o tinha reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até o julgamento, em junho de 2021 (Tema 1.095, RE 1.221.446). Veja adicional de 25%.

ELA dispensa carência?

Pelo nome, não. As 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 25, I) deixam de ser exigidas no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com 17 itens, mais a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. A ELA não está nela, nem na lista provisória da própria lei (art. 151). Nela está a "paralisia irreversível e incapacitante" (inciso VI).

Por isso, a ELA pode dispensar a carência se a perícia enquadrar a doença nesse item. A portaria não define a paralisia irreversível e incapacitante e deixa a forma de comprová-la para um manual da Perícia Médica Federal (art. 3º). Mesmo com o enquadramento, valem duas condições:

  • A paralisia tem de ter começado depois da filiação ao INSS: a portaria dispensa a carência das doenças "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º). Quem já tinha a doença quando começou a contribuir cumpre as 12 contribuições, e o benefício só sai se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela depois da filiação (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º).
  • É preciso ter qualidade de segurado quando a incapacidade começa. Quem está recebendo auxílio-doença mantém a qualidade de segurado enquanto recebe; quem parou de contribuir continua coberto por um tempo, em regra 12 meses, ou 6 meses se contribuía como facultativo (Lei 8.213/1991, art. 15, II e VI). Esse prazo vai a 24 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado no meio, e ganha mais 12 meses para o desempregado que comprovar a situação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho (art. 15, I e II, e §§ 1º e 2º). A conta está em como saber se você ainda tem qualidade de segurado, e as regras em carência e qualidade de segurado.

Auxílio-doença com ELA

Para o empregado, a empresa paga o salário dos 15 primeiros dias de afastamento, e o auxílio-doença é devido a partir do 16º dia; para os demais segurados, desde o início da incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento tem o benefício devido a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). O auxílio-doença é isento de imposto de renda para qualquer pessoa (Lei 8.541/1992, art. 48).

O pedido pode ser feito pelos canais de atendimento do INSS com o atestado e um documento oficial com foto, por análise de documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim (art. 60, § 11-F). Hoje a soma dos benefícios concedidos dessa forma, mesmo que não seguidos, pode chegar a 90 dias, por uma exceção transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, a criou por 180 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou por 365 dias, o que leva a setembro de 2027 (art. 60, § 11-I). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Detalhes em Atestmed e em auxílio-doença.

A dispensa da Lei 15.157/2025 também vale para quem está em auxílio-doença, mas alcança só a convocação para reavaliação a qualquer momento (art. 60, §§ 10 e 15). O prazo do benefício continua: sempre que possível, a concessão fixa quanto tempo ele dura; sem prazo fixado, ele termina 120 dias depois da concessão ou da reativação, salvo pedido de prorrogação ao INSS (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem continua sem condição de trabalhar pede a prorrogação do auxílio-doença antes da data de fim. Se a perícia concluir que você não volta à sua atividade, mas pode aprender outra, o benefício segue até a reabilitação terminar ou, sem recuperação possível, até a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62, caput e § 1º).

Perícia em casa, procurador e curatela

Quem tem dificuldade de locomoção tem direito a ser atendido em casa ou no hospital pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, quando ir até o INSS, pela limitação e pela falta de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido (Lei 8.213/1991, art. 101, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 46, § 7º).

Quem não pode se locomover pode receber o benefício por procurador, com mandato de até 12 meses, renovável (art. 109). A impressão digital de quem não consegue assinar, feita diante de servidor do INSS, vale como assinatura para receber (art. 109, parágrafo único).

A curatela, decidida pelo juiz, vale para quem, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir a sua vontade (Código Civil, art. 1.767, I) e alcança só os atos de patrimônio e de negócios. Saúde, trabalho, voto, casamento e privacidade ficam fora dela (Lei 13.146/2015, arts. 84, § 1º, e 85, caput e § 1º). Quem consegue exprimir a vontade e quer apoio pode escolher a tomada de decisão apoiada, com pelo menos duas pessoas de confiança (Código Civil, art. 1.783-A). No pedido do benefício, o INSS não exige termo de curatela do titular com deficiência (Lei 8.213/1991, art. 110-A). Havendo curador, o benefício é pago a ele (art. 110), e o juiz pode usar o laudo da perícia do INSS no processo de curatela (art. 110, § 1º).

ELA dá isenção de imposto de renda?

Pelo nome, não. A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, isenta a aposentadoria ou reforma de quem tem uma das doenças que ela nomeia, e a ELA não está entre elas. O STJ fixou em recurso repetitivo que essa lista é fechada: "o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo" (Tema 250, REsp 1.116.620/BA). A esclerose múltipla está na lista, mas é outra doença, e a ELA não entra por ela.

A mesma lista traz a "paralisia irreversível e incapacitante", "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". O aposentado com ELA pode pedir a isenção por esse item se o laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, concluir que há essa paralisia (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção alcança também a pensão recebida por quem tem a doença da lista (art. 6º, XXI) e não alcança o salário de quem continua trabalhando. Onde pedir e a calculadora do imposto que pode ser pedido de volta estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

FGTS

A aposentadoria concedida pelo INSS libera o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, III). Fora dela, a lei não nomeia a ELA, mas tem dois incisos que podem alcançá-la:

  • Estágio terminal. O trabalhador ou o dependente "em estágio terminal, em razão de doença grave" pode sacar, nos termos do regulamento (art. 20, XIV; Decreto 99.684/1990, art. 35, XIV). O regulamento pede atestado de médico identificado pelo registro no conselho, com o CID e a descrição dos sintomas ou do histórico que caracterize esse estágio (Decreto 99.684/1990, art. 36, VIII).
  • Doença rara. A lei libera o saque do trabalhador ou do dependente com doença rara reconhecida pelo Ministério da Saúde, que publica a relação dessas doenças na internet, também nos termos do regulamento (art. 20, XXII). O Ministério da Saúde descreve a ELA como "uma condição rara" na página dele sobre a doença, e essa página não é a relação de que fala a lei. O Decreto 99.684/1990, que regulamenta o FGTS, não trata da doença rara.

No saque pela aposentadoria e em outros casos, como a demissão sem justa causa, a lei exige a presença do titular, salvo grave moléstia comprovada por perícia médica, quando o saque é pago a procurador constituído para isso (art. 20, § 18).

Aposentadoria da pessoa com deficiência e BPC

A aposentadoria da pessoa com deficiência olha para a limitação de longo prazo no dia a dia, com ou sem trabalho, e não exige incapacidade. Conta o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). A avaliação é médica e funcional, feita por perícia própria do INSS, que fixa o grau (arts. 4º e 5º). Pela LC 142/2013, art. 3º, a aposentadoria sai:

  • com 25 anos de contribuição (homem) ou 20 (mulher), na deficiência grave;
  • com 29 anos (homem) ou 24 (mulher), na moderada;
  • com 33 anos (homem) ou 28 (mulher), na leve;
  • ou aos 60 anos de idade (homem) ou 55 (mulher), em qualquer grau, com 15 anos de contribuição, todos eles com a deficiência.

Se a deficiência começou depois que você já contribuía, ou se o grau mudou, a lei manda ajustar o tempo exigido na proporção dos anos trabalhados sem deficiência e com deficiência em cada grau (art. 7º). A aposentadoria por tempo de contribuição paga 100% do salário de benefício; a por idade, 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (art. 8º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência e perícia biopsicossocial.

O BPC da LOAS não depende de contribuição. Ele paga um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026, Decreto 12.797/2025) à pessoa com deficiência, com impedimento de pelo menos 2 anos, cuja família tem renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, em regra, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10). O pedido exige inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). Veja BPC/LOAS.

O que o relatório do neurologista deve ter

Num pedido ao INSS, leve o relatório médico circunstanciado, com a data do início do acompanhamento, o resumo da evolução, o tratamento feito ou indicado, o diagnóstico (CID), quando você autoriza, e o prognóstico (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII). No pedido por análise de documentos, a documentação médica traz, no mínimo, a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID e a assinatura e a identificação do médico, com o registro no conselho; quem registra o código no INSS é a perícia, pelo que os documentos descrevem (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, § 3º).

Na ELA, peça que o relatório traga:

  1. O nome "esclerose lateral amiotrófica" por extenso e o código G12.2. É o nome que a lei usa na dispensa de nova perícia.
  2. A data do início dos sintomas e a data do diagnóstico. São elas que mostram se a doença começou depois da filiação (carência) e se a incapacidade veio de agravamento.
  3. Os exames que sustentam o diagnóstico, com data e laudo.
  4. Cada função afetada e desde quando: força nos braços e nas pernas, uso das mãos, marcha, fala, deglutição, respiração. O relatório descreve só o que houver.
  5. Os aparelhos e cuidados de que você precisa, se houver, e o tratamento em curso.
  6. As tarefas do seu trabalho que você não consegue mais fazer, com o nome da sua profissão.
  7. O que você não faz sozinho no dia a dia (comer, vestir, tomar banho, se locomover) e desde quando, se precisar da ajuda de outra pessoa.
  8. Se ir ao INSS é difícil pela limitação, que o relatório diga isso, para o pedido de perícia em casa ou no hospital (Lei 8.213/1991, art. 101, § 5º).
  9. O prognóstico e, no auxílio-doença, o tempo estimado de afastamento, de preferência em dias (Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º, § 2º).

A lista de documentos está em documentos para a aposentadoria por invalidez, e o que fazer no dia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.

Se o INSS negar

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, a norma prevê o mesmo recurso, em 30 dias, e também é possível levar o pedido à Justiça. Mais em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.

Perguntas frequentes

Esclerose lateral amiotrófica aposenta? O diagnóstico, sozinho, não aposenta. A aposentadoria por incapacidade permanente depende de a perícia concluir que a doença impede qualquer trabalho que sustente, sem reabilitação possível, com qualidade de segurado, 12 contribuições de carência (dispensadas se a perícia enquadrar a doença como paralisia irreversível e incapacitante começada depois da filiação) e doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42; Portaria 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI). Quem tem limitação de longo prazo pode ter também a aposentadoria da pessoa com deficiência, que não exige incapacidade (LC 142/2013, art. 3º).

Qual é o CID da ELA? Na CID-10, G12.2, "doença do neurônio motor". O mesmo código inclui a esclerose lateral primária, a atrofia muscular espinal progressiva, a paralisia bulbar progressiva e a doença familiar do neurônio motor. A dispensa de nova perícia da Lei 15.157/2025 cita só a esclerose lateral amiotrófica, pelo nome.

Quem tem ELA precisa de 12 contribuições para o auxílio-doença? Precisa, salvo se a perícia enquadrar a doença como paralisia irreversível e incapacitante começada depois da filiação ao INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI). A ELA não está, pelo nome, na lista que dispensa a carência (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 26, II).

O aposentado com ELA pode ser chamado para nova perícia? Para a reavaliação que o INSS pode marcar a qualquer momento, não: na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa quem tem esclerose lateral amiotrófica (Lei 8.213/1991, art. 43, § 5º). A lei dispensa a ELA da "avaliação referida no § 4º", a convocação para rever as condições da aposentadoria. O exame que confirma a necessidade de ajuda permanente para o acréscimo de 25% é outro e continua sendo feito (art. 43, §§ 4º e 5º; art. 45).

Quem está em auxílio-doença com ELA precisa pedir prorrogação? Precisa, se continuar sem condição de trabalhar quando o prazo do benefício estiver para acabar (art. 60, §§ 8º e 9º). A Lei 15.157/2025 dispensou só a convocação para reavaliação a qualquer momento (art. 60, §§ 10 e 15).

ELA dá isenção de imposto de renda? Pelo nome, não: a ELA não está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que o STJ considera fechada (Tema 250). A aposentadoria e a pensão ficam isentas se o laudo pericial de serviço médico oficial concluir por paralisia irreversível e incapacitante, item da mesma lista (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O auxílio-doença é isento para todos (Lei 8.541/1992, art. 48).

Quem tem ELA pode sacar o FGTS? A aposentadoria libera o saque (Lei 8.036/1990, art. 20, III). Antes dela, a lei prevê o saque no estágio terminal de doença grave, com atestado que o caracterize (art. 20, XIV; Decreto 99.684/1990, arts. 35, XIV, e 36, VIII), e o de quem tem doença rara reconhecida pelo Ministério da Saúde, nos termos de um regulamento que o Decreto 99.684/1990 não traz (art. 20, XXII).

Meu pai é aposentado por idade, tem ELA e precisa de ajuda o tempo todo. Ele tem direito aos 25%? Pela tese do STF no Tema 1.095, não: a lei prevê o acréscimo para a aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 45). O acréscimo continua só para quem já o tinha reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até junho de 2021. Já a isenção do imposto de renda pela paralisia irreversível e incapacitante vale para qualquer aposentadoria, se o laudo pericial de serviço médico oficial concluir por ela (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30).

Precisa de curatela para pedir o benefício? No pedido, o INSS não exige termo de curatela do titular com deficiência (Lei 8.213/1991, art. 110-A). Quem não pode se locomover pode receber por procurador (art. 109). A curatela é decidida pelo juiz para quem não pode exprimir a vontade e alcança só atos de patrimônio e de negócios (Código Civil, art. 1.767, I; Lei 13.146/2015, art. 85).

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 15, I e II, §§ 1º e 2º; 25, I; 26, II; 33; 42, caput, §§ 1º-A e 2º; 43, §§ 4º, 5º e 6º (redação da Lei 15.157/2025); 45, caput e parágrafo único, "a"; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 10, 11-A, 11-F, 11-G, 11-I e 15; 62, caput e § 1º; 101, §§ 1º, 2º, I e III, e 5º; 109; 110, caput e § 1º; 110-A; 151.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150).
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, 2º, VI, e 3º; Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 233, II, "a", e 328.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 46, § 7º, e 305, § 1º, II; Anexo I, itens 3, 8 e 9; Anexo II.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30; Lei 8.541/1992, art. 48.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 1.095 da repercussão geral (RE 1.221.446), sessão virtual de 11 a 18/06/2021.
  • Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 250 (REsp 1.116.620/BA); Súmula 598.
  • Lei 8.036/1990, art. 20, III, XIV, XXII e § 18; Decreto 99.684/1990, arts. 35, XIV, e 36, VIII.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º, 7º e 8º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 10 e 12; Decreto 12.797/2025.
  • Lei 13.146/2015, arts. 84, § 1º, e 85; Código Civil, arts. 1.767, I, e 1.783-A.
  • Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII.
  • Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: G12.2.
  • Ministério da Saúde, página "Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)".
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