Aposentadoria por invalidez após 60 anos: quando a lei dispensa a perícia de revisão
Quando a lei dispensa a perícia de revisão de quem é aposentado por invalidez, com calculadora da data.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Aposentado por invalidez? Veja a partir de quando a lei dispensa a perícia de revisão no seu caso.
O aposentado por invalidez que não voltou a trabalhar deixa de ser obrigado a passar pela perícia de revisão do INSS ao completar 60 anos. Também fica dispensado antes disso quem tem 55 anos ou mais e recebe o benefício há 15 anos, contados da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º). A lei não usa a palavra "definitiva": o que ela dispensa é a perícia de revisão, e alguns exames continuam possíveis depois dos 60. A calculadora abaixo mostra a data em que a dispensa começa no seu caso.
A partir de quando a lei dispensa a perícia de revisão por idade
Regras: Lei 8.213/1991, arts. 43, §§ 5º e 6º, 46 e 101, §§ 1º e 2º; Lei 13.063/2014; Lei 13.457/2017; Lei 15.157/2025; Código Civil, art. 132, § 3º. É uma simulação da regra geral com as datas que você digitou, e não um parecer sobre o seu caso. Na carta de concessão, se a data de início e a data do despacho forem diferentes, use a mais recente. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
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O que a lei diz
Quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente (o nome legal da aposentadoria por invalidez desde a Reforma da Previdência de 2019) é obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a fazer o exame médico do INSS que avalia se as condições da concessão continuam, a seguir a reabilitação profissional que o INSS prescrever e a fazer o tratamento oferecido de graça, com exceção de cirurgia e transfusão de sangue, que são opcionais (Lei 8.213/1991, art. 101, caput, I a III). A obrigação vale para a aposentadoria concedida pelo INSS e para a concedida pela Justiça. O art. 43, § 4º, repete que o aposentado pode ser convocado a qualquer momento, observado o art. 101.
O § 1º do art. 101, na redação da Lei 15.157/2025, isenta do exame do inciso I o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham voltado à atividade:
- ao completar 55 anos ou mais, quando já tiverem passado 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu (inciso I); ou
- ao completar 60 anos (inciso II).
Vale a regra que chegar primeiro. A aposentadoria por invalidez que decorre de acidente do trabalho segue a mesma regra, porque o art. 101 não distingue a causa.
O mesmo § 1º começa com "observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43". O § 4º é a regra da convocação, e os §§ 5º e 6º trazem duas dispensas que não dependem de idade:
- o aposentado com aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica é dispensado da reavaliação (art. 43, § 5º);
- se a perícia constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o aposentado é dispensado da reavaliação, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6º).
A dispensa por aids existe desde a Lei 13.847/2019. A Lei 15.157/2025, em vigor desde a publicação, em 2 de julho de 2025 (art. 3º), acrescentou Alzheimer, Parkinson e ELA ao § 5º e criou o § 6º.
Quadro: pode ser chamado para a perícia de revisão?
| Situação | Pode ser chamado? | Norma |
|---|---|---|
| Menos de 55 anos | Sim | Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º, e art. 101, caput, I |
| 55 a 59 anos, com menos de 15 anos desde a concessão | Sim | art. 101, § 1º, I (falta o tempo) |
| 55 a 59 anos, com 15 anos ou mais desde a concessão do auxílio-doença que veio antes ou da aposentadoria | Não | art. 101, § 1º, I |
| 60 anos ou mais | Não | art. 101, § 1º, II |
| Qualquer idade, com aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA | Não | art. 43, § 5º |
| Qualquer idade, com incapacidade constatada como permanente, irreversível ou irrecuperável | Não, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro | art. 43, § 6º |
| Voltou a trabalhar | A isenção por idade não vale, e a aposentadoria é cancelada a partir do retorno | art. 101, § 1º, e art. 46 |
| Já isento, para o acréscimo de 25%, a pedido do próprio aposentado ou para processo de curatela | Sim | art. 101, § 2º |
| Já isento, para apurar fraude | Sim | Decreto 3.048/1999, art. 46, § 4º |
Na contagem dos 15 anos, a lei fala em "data da concessão". A carta de concessão traz a data de início do benefício e a data do despacho. Se forem diferentes, a calculadora deve receber a mais recente, para não contar a dispensa antes da hora.
Os exames que continuam depois dos 60
A isenção não vale quando o exame serve para (art. 101, § 2º):
- verificar se o aposentado precisa da assistência permanente de outra pessoa, para conceder o acréscimo de 25% (art. 45);
- verificar se ele recuperou a capacidade de trabalho, quando o próprio aposentado pede por se achar apto;
- dar ao juiz um laudo num processo de curatela. O juiz pode se basear no laudo da perícia do INSS para decidir a curatela (art. 110, § 1º).
O Decreto 3.048/1999 repete essas exceções (art. 46, § 3º) e acrescenta uma quarta: o aposentado que já cumpriu a idade pode ser submetido ao exame "quando necessário para apuração de fraude" (art. 46, § 4º).
Se o exame pedido pelo próprio aposentado confirmar a recuperação, a aposentadoria é cancelada pelas regras do art. 47 (Decreto 3.048/1999, art. 47, parágrafo único). Quando a recuperação vem depois de 5 anos de benefício, ou é parcial, ela continua paga por 18 meses: 6 no valor integral, 6 com redução de 50% e 6 com redução de 75% (Lei 8.213/1991, art. 47, II). Quando é total e vem dentro de 5 anos, cessa de imediato para o empregado que tem direito de voltar à função na empresa, e para os demais depois de tantos meses quantos forem os anos de benefício (art. 47, I). As datas de cada fase estão na calculadora do guia do benefício cortado pelo INSS.
O que a isenção não impede
A isenção é do exame médico. Continuam valendo:
- o efeito da volta ao trabalho: o § 1º só isenta quem não voltou à atividade, e quem volta a trabalhar por vontade própria tem a aposentadoria cancelada a partir da data do retorno (art. 46);
- a revisão administrativa: o INSS mantém um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, para apurar irregularidade ou erro material. Notificado, o beneficiário tem 30 dias para se defender, ou 60 dias se for trabalhador rural individual ou avulso, agricultor familiar ou segurado especial (Lei 8.212/1991, art. 69, caput e § 1º). Sem ciência da notificação em 30 dias, o valor do benefício é bloqueado (§ 2º-A, incluído pela Lei 14.973/2024). Esse é o "pente-fino" que alcança qualquer benefício, e a idade não dispensa dele;
- a prova de vida anual, no mês do aniversário do titular (art. 69, § 8º);
- a dúvida sobre reabilitação e tratamento: o § 1º isenta do exame do inciso I do art. 101 e não fala dos incisos II e III (reabilitação profissional e tratamento).
Como a regra mudou desde 1991
| Período | Regra da perícia de revisão | Norma |
|---|---|---|
| 1991 a 1995 | Só quem tinha menos de 55 anos | Lei 8.213/1991, art. 101, redação original |
| 1995 a 30/12/2014 | Todos, em qualquer idade | art. 101, redação da Lei 9.032/1995 |
| 31/12/2014 a 26/06/2017 | Isento quem completou 60 anos; desde 06/01/2017, só se não voltou à atividade | Lei 13.063/2014, em vigor na publicação; MP 767/2017 |
| desde 27/06/2017 | Isento quem não voltou à atividade e tem 60 anos, ou 55 anos com 15 de benefício | Lei 13.457/2017, em vigor na publicação |
| 18/01/2019 a 17/06/2019 | A regra dos 55 + 15 ficou revogada pela medida provisória | MP 871/2019, art. 33, I, e |
| desde 18/06/2019 | Volta a valer a regra dos 55 + 15, porque a lei de conversão não repetiu a revogação | Lei 13.846/2019, art. 38 |
| desde 02/07/2025 | As duas regras continuam, agora junto com a dispensa por doença ampliada (Alzheimer, Parkinson e ELA, além da aids, que vinha de 2019) e a dispensa por incapacidade irreversível | Lei 15.157/2025 |
Quem completou 60 anos antes de 31/12/2014 está isento desde essa data, e quem cumpriu os 55 + 15 antes de 27/06/2017 está isento desde então. A calculadora faz esse ajuste.
Recebi uma convocação e já tenho 60 anos
Leia primeiro na convocação qual é a finalidade do exame. Se for uma das exceções do § 2º ou apuração de fraude, a idade não dispensa. Se for a reavaliação comum e você não voltou a trabalhar, a convocação vai contra o texto do art. 101, § 1º. Mesmo assim, não deixe a convocação sem resposta: a falta ao exame obrigatório leva à suspensão do benefício (art. 101, caput), e a correção depende de pedido ao INSS ou de recurso. Para entender por que a perícia conclui pela capacidade e como se preparar, veja por que a perícia do INSS nega e como se preparar para a perícia médica do INSS.
Perguntas frequentes
A aposentadoria por invalidez vira definitiva aos 60 anos? A lei não usa a palavra. Aos 60 anos, o aposentado que não voltou a trabalhar fica isento da perícia de revisão (Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º, II). Continuam possíveis o exame para o acréscimo de 25%, o que ele mesmo pedir e o da curatela (§ 2º), o exame para apurar fraude (Decreto 3.048/1999, art. 46, § 4º) e a revisão administrativa por irregularidade ou erro (Lei 8.212/1991, art. 69).
Aposentado por invalidez com 60 anos precisa fazer perícia? Para a reavaliação comum, não, se não voltou a trabalhar. Para as três finalidades do art. 101, § 2º, sim.
Com 55 anos já estou livre da perícia? Só se já tiverem passado 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º, I). Sem esse tempo, a dispensa por idade só vem aos 60.
A aposentadoria por invalidez acidentária tem prazo diferente? Não. O art. 101 vale para a aposentadoria por incapacidade permanente de qualquer causa.
O pente-fino do INSS pode cortar a aposentadoria de quem tem mais de 60 anos? A revisão administrativa por irregularidade ou erro material alcança qualquer benefício (Lei 8.212/1991, art. 69). A isenção por idade é da perícia médica de revisão.
Aposentado por invalidez com mais de 60 anos pode voltar a trabalhar? Quem volta por vontade própria tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno (art. 46), e a isenção por idade só vale para quem não voltou à atividade (art. 101, § 1º). Quem se sente capaz pode pedir a perícia (art. 101, § 2º, II). O que a lei diz sobre isso está no guia da aposentadoria por invalidez.
Pensionista inválido também fica isento? Sim. O § 1º do art. 101 vale também para o pensionista inválido que não voltou à atividade. A isenção aos 60 anos se aplica a ele diretamente; a dos 55 anos conta 15 anos "da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença", e a lei não diz como contar esse prazo para quem recebe só a pensão.
Para conferir a sua situação, fale com o escritório ou veja como funciona o acompanhamento de benefício por incapacidade.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 42, 43, § 4º (Lei 13.457/2017), §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025), 45, 46, 47, 101, caput e incisos (Lei 14.441/2022), §§ 1º (caput na redação da Lei 15.157/2025; incisos I e II da Lei 13.457/2017) e 2º (Lei 13.063/2014), e 110, § 1º.
- Lei 8.212/1991, art. 69, caput, § 1º (Lei 13.846/2019), § 2º-A (Lei 14.973/2024) e § 8º (Lei 14.199/2021).
- Lei 13.063/2014, arts. 1º e 2º.
- Lei 13.457/2017, arts. 1º e 12 (conversão da Medida Provisória 767/2017).
- Medida Provisória 871/2019, arts. 33, I, e, e 34.
- Lei 13.846/2019, art. 38.
- Lei 15.157/2025, arts. 1º e 3º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 46, §§ 2º a 4º, e 47 (redação do Decreto 10.410/2020).
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 132, § 3º.