Doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez: a lista oficial e o que mais o INSS exige
A lista oficial das 18 doenças que dispensam a carência, o que mais o INSS exige, quanto a aposentadoria paga e quando há isenção de imposto de renda.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 17/10/2026
Tem uma doença grave e quer saber se ela aposenta por invalidez? Veja a lista oficial, o que mais o INSS exige e quanto paga.
Nenhuma doença aposenta por invalidez só pelo nome. A lei hoje chama esse benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Ele é pago a quem a perícia do INSS considera incapaz de exercer qualquer trabalho que lhe dê sustento, sem possibilidade de reabilitação para outra função (Lei 8.213/1991, art. 42). A lista oficial trata só da carência: para as 18 doenças dela, o INSS não exige as 12 contribuições, desde que a doença tenha começado depois de a pessoa se filiar ao INSS (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026).
Quem tem uma dessas doenças e ainda consegue trabalhar não recebe a aposentadoria. E quem tem uma doença fora da lista pode recebê-la, se tiver qualidade de segurado, cumprir a carência e a perícia concluir pela incapacidade permanente.
A lista oficial: as 18 doenças que dispensam a carência
A Lei 8.213/1991 trouxe, no art. 151, uma lista provisória, que valia "até que seja elaborada a lista" prevista no art. 26, II. A lista atual é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, em vigor desde 03/10/2022, com 17 doenças. Em 24/07/2026 a gestação de alto risco entrou como 18ª, por ordem judicial dada na Ação Civil Pública 5051528-83.2017.4.04.7100 (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026).
O AVC e o abdome agudo cirúrgico só dispensam a carência quando o quadro começa de repente e é grave, com risco de morte ou de perda da função de um órgão ou sistema. Crise aguda de doença crônica não conta como quadro agudo (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 1º, e art. 2º, parágrafo único).
| Doença da lista | Isenta de IR na aposentadoria? | Nossa página |
|---|---|---|
| Tuberculose ativa | sim | tuberculose e INSS |
| Hanseníase | sim | hanseníase e INSS |
| Transtorno mental grave com alienação mental | sim (a lei do IR diz "alienação mental") | esquizofrenia, transtorno bipolar |
| Neoplasia maligna (câncer) | sim | câncer e INSS |
| Cegueira | sim | glaucoma e INSS |
| Paralisia irreversível e incapacitante | sim | sequelas de poliomielite |
| Cardiopatia grave | sim | cardiopatia grave e INSS |
| Doença de Parkinson | sim | Parkinson e INSS |
| Espondilite anquilosante | sim (a lei do IR diz "espondiloartrose anquilosante") | espondilite anquilosante e INSS |
| Nefropatia grave | sim | nefropatia grave e INSS |
| Doença de Paget em estado avançado | sim | doença de Paget e INSS |
| Aids | sim | HIV, aids e INSS |
| Contaminação por radiação | sim | sem página própria |
| Hepatopatia grave | sim | hepatopatia grave e INSS |
| Esclerose múltipla | sim | esclerose múltipla e INSS |
| AVC (agudo) | não pelo nome; a sequela pode ser paralisia irreversível | AVC e INSS |
| Abdome agudo cirúrgico | não | cirurgia de urgência |
| Gestação de alto risco (desde 24/07/2026) | não | gestação de alto risco |
A dispensa de carência também vale, para qualquer doença, quando a incapacidade vem de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Veja doenças ocupacionais e INSS.
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Doenças fora da lista também aposentam
Hérnia de disco, artrose da coluna, depressão, ansiedade, burnout, fibromialgia, diabetes, lúpus, epilepsia, artrite reumatoide, visão monocular e doença de Crohn não estão na lista. Todas podem levar à aposentadoria por invalidez quando a perícia conclui que a pessoa não pode exercer nenhum trabalho e não há reabilitação possível. Para elas, a carência de 12 contribuições continua valendo, salvo se a doença veio de acidente ou do trabalho.
O Alzheimer e a ELA também não aparecem na lista com esse nome. Os dois têm regra própria na reavaliação, explicada mais abaixo, e os direitos de cada um estão em direitos da pessoa com Alzheimer e ELA e INSS.
Para saber o que a lei diz de cada doença no auxílio-doença, no imposto de renda e na aposentadoria da pessoa com deficiência, use a consulta por nome ou CID em doenças que dão direito a benefício do INSS.
O que o INSS exige além da doença
Além da doença, a aposentadoria depende de quatro requisitos ao mesmo tempo:
- Qualidade de segurado quando a incapacidade começou. É estar contribuindo ou dentro do prazo em que a lei mantém a proteção depois da última contribuição (Lei 8.213/1991, art. 15). Quem parou de contribuir porque a própria doença o impediu de trabalhar não perde essa qualidade por isso (Súmula 26 da AGU). Veja carência e qualidade de segurado.
- Carência de 12 contribuições, dispensada para as doenças da lista que começaram depois da filiação, para acidente de qualquer natureza e para doença profissional ou do trabalho (arts. 25, I, e 26, II). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6 contribuições depois da volta para que as antigas contem (Lei 8.213/1991, art. 27-A; Decreto 3.048/1999, art. 27-A).
- Incapacidade total e permanente, para qualquer trabalho, sem perspectiva de reabilitação, constatada pela perícia do INSS. Você pode levar um médico de sua confiança, por sua conta, e a perícia pode ser feita por telemedicina ou por análise de documentos, nos casos do regulamento (art. 42, caput, §§ 1º e 1º-A).
- Incapacidade que começou depois da filiação. A doença que a pessoa já tinha ao se filiar não dá direito, salvo quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento dela. Quem já estava incapaz quando entrou ou voltou ao INSS não tem direito (art. 42, § 2º; Súmula 53 da TNU). Veja doença preexistente e INSS.
Nos Juizados Especiais Federais, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para decidir sobre a aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU). Para quem vive com HIV, o juiz deve verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais e analisar a incapacidade em sentido amplo, por causa do estigma social da doença (Súmula 78 da TNU).
Quanto paga a aposentadoria por invalidez
O valor depende de quando a incapacidade começou e da causa dela. A doença da lista entra na mesma conta que qualquer outra.
| Situação | Valor | Norma |
|---|---|---|
| Incapacidade que começou até 13/11/2019, com qualidade de segurado e carência nessa data | 100% do salário de benefício, calculado pela regra anterior à Reforma | IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, II, a |
| Doença comum, incapacidade a partir de 14/11/2019 | 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher) | EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 5º |
| Acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho | 100% da média | EC 103/2019, art. 26, § 3º, II |

Na regra da Reforma de 2019, a média é a de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde a primeira contribuição, se for depois (EC 103/2019, art. 26, caput). Com média de R$ 3.000,00, um homem com 30 anos de contribuição recebe 80%, R$ 2.400,00; uma mulher com 15 anos recebe 60%, R$ 1.800,00. O homem com 40 anos de contribuição e a mulher com 35 chegam a 100% da média. O valor mensal não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025). A exceção é a aposentadoria calculada por acordo internacional, que é proporcional ao tempo de contribuição no Brasil (Decreto 3.048/1999, art. 35, § 1º). O STF julgou constitucional o cálculo de 60% para a incapacidade constatada depois da Reforma de 2019, também nos casos de doença grave, contagiosa ou incurável (Tema 1.300, RE 1.469.150, julgado em 18/12/2025).
Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe 25% a mais, mesmo que o valor passe do teto do INSS (Lei 8.213/1991, art. 45). No exemplo do homem, R$ 2.400,00 viram R$ 3.000,00. Veja o acréscimo de 25%, a aposentadoria por invalidez acidentária e a conta com a sua média na calculadora da aposentadoria por invalidez.
Imposto de renda: outra lista, com outras doenças
Quem tem uma doença da lista do imposto de renda não paga IR sobre a aposentadoria, mesmo que a doença tenha aparecido depois de se aposentar (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). Essa lista não é igual à da carência: o AVC, o abdome agudo cirúrgico e a gestação de alto risco não estão nela, e a moléstia profissional e a fibrose cística estão (Lei 9.250/1995, art. 30, § 2º). A aposentadoria motivada por acidente em serviço também é isenta (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). A pensão é isenta quando quem a recebe tem uma dessas doenças, exceto a moléstia profissional (art. 6º, XXI). O salário de quem continua trabalhando não entra na isenção, que é dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão. O STF declarou o inciso XIV constitucional (ADI 6025). O auxílio-doença é isento de IR para todos, com ou sem doença da lista (Lei 8.541/1992, art. 48).
A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Vencido o prazo do laudo, a isenção continua: a Receita e o INSS mantêm a isenção, como decidiu o STJ na Súmula 627 (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O passo a passo está em isenção de imposto de renda por doença grave.
Nova perícia: quem fica dispensado
O aposentado por invalidez pode ser chamado a qualquer momento para uma nova perícia (Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º). Quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA está dispensado dessa reavaliação: a aids desde 2019 (Lei 13.847/2019) e as outras três desde 02/07/2025 (Lei 15.157/2025; art. 43, § 5º). Desde 02/07/2025 também fica dispensado quem teve a incapacidade declarada permanente, irreversível ou irrecuperável pela perícia, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º).
Também fica livre do exame quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos ou mais, ou 55 anos ou mais com 15 anos de benefício, contados desde o auxílio-doença que veio antes (art. 101, § 1º). A dispensa não vale quando o exame serve para conceder o acréscimo de 25%, para verificar a recuperação a pedido do próprio aposentado que se julgar apto ou para instruir pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º). Veja quando a aposentadoria por invalidez pode ser cortada.
Como pedir e o que levar
O pedido é feito no Meu INSS (site ou aplicativo): em "Do que você precisa?", digite "Benefício por incapacidade" e escolha "Pedir Novo Benefício". Se o sistema estiver fora do ar, o pedido pode ser feito pelo telefone 135. Na perícia, o INSS decide se o benefício é temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), segundo a página do serviço no gov.br. Quem já recebe o auxílio-doença também pode passar à aposentadoria, quando a perícia do INSS conclui que a incapacidade é permanente; nesse caso, ela começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (Lei 8.213/1991, arts. 42, caput, e 43, caput). Veja prorrogação do auxílio-doença.
Leve documento de identidade e CPF, e o laudo, relatório ou atestado médico legível, sem rasura, com o seu nome completo, a data, a assinatura e o carimbo com o registro do profissional (CRM, CRO ou RMS) e as informações sobre a doença ou o CID (gov.br). Como a lei exige incapacidade, peça que o laudo diga, além do CID, o que a doença impede você de fazer no seu trabalho e desde quando (art. 42). Veja documentos para aposentadoria por invalidez e como se preparar para a perícia.
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Veja auxílio-doença negado.
Perguntas frequentes
Quais doenças dão direito a aposentadoria por invalidez? Qualquer doença pode dar, desde que a perícia conclua que ela impede todo trabalho, sem reabilitação, e que haja qualidade de segurado e, quando exigida, a carência (Lei 8.213/1991, art. 42). As 18 doenças da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, entre elas câncer, cardiopatia grave, Parkinson, esclerose múltipla e, desde 24/07/2026, a gestação de alto risco, dispensam a carência de 12 contribuições quando começam depois da filiação ao INSS.
Quem tem câncer se aposenta por invalidez? Pode se aposentar se a perícia concluir que o câncer ou o tratamento impedem qualquer trabalho de forma permanente. Se o câncer começou depois da filiação e a pessoa tinha qualidade de segurado, não precisa das 12 contribuições. Enquanto a incapacidade for temporária, o benefício é o auxílio-doença. Veja câncer e INSS.
Depressão aposenta por invalidez? Pode aposentar, quando a perícia conclui que a depressão impede qualquer trabalho de forma permanente. A depressão não está na lista: é preciso ter as 12 contribuições, salvo se ela veio do trabalho. O transtorno mental grave com alienação mental está na lista e dispensa a carência.
A aposentadoria por invalidez de doença grave paga 100%? Paga 100% quando a incapacidade começou até 13/11/2019 ou quando veio de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Fora disso, a partir de 14/11/2019 o valor é de 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher), também para as doenças da lista (EC 103/2019, art. 26; STF, Tema 1.300). Por essa conta, o homem com 40 anos de contribuição e a mulher com 35 chegam a 100%.
Quem já tinha a doença antes de contribuir tem direito? Só se a incapacidade veio da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º). Quem já estava incapaz quando entrou ou voltou ao INSS não tem direito ao benefício (art. 42, § 2º; Súmula 53 da TNU).
A lista de doenças mudou em 2026? Sim. A gestação de alto risco entrou na lista em 24/07/2026 (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026). Em 2025 mudou a reavaliação: desde 02/07/2025, quem se aposentou por invalidez com Alzheimer, Parkinson ou ELA não passa mais por ela, como já acontecia com a aids desde 2019 (Lei 15.157/2025; Lei 13.847/2019).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 33, 42, caput e §§ 1º, 1º-A e 2º, 43, caput e §§ 4º a 6º, 45, 101, §§ 1º e 2º, e 151.
- Lei 15.157/2025, arts. 1º e 3º; Lei 13.847/2019, art. 1º.
- Lei 8.541/1992, art. 48.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, 2º e 5º; Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026, arts. 1º e 2º.
- EC 103/2019, art. 26, caput e §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- IN PRES/INSS 128/2022, arts. 233, II, e 625, III, d.
- Decreto 3.048/1999, arts. 27-A, 35, § 1º, e 305, § 1º, II; Decreto 12.797/2025.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 2º; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016.
- STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150), julgado em 18/12/2025; STF, ADI 6025.
- STJ, Súmulas 598 e 627.
- TNU, Súmulas 47, 53 e 78.
- AGU, Súmula 26.
- Página do serviço "Solicitar aposentadoria por incapacidade permanente" no gov.br.