Doença de Crohn aposenta? O que o INSS avalia no CID K50
O código K50, o que a perícia avalia nas crises e na cirurgia, a ostomia e o imposto de renda.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Tem doença de Crohn? Veja quando ela dá auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou da pessoa com deficiência, e o que levar à perícia.
A doença de Crohn, sozinha, não aposenta nem dá auxílio-doença. Na CID-10 ela tem o código K50, e o INSS paga o benefício pela incapacidade que a doença causa. O auxílio-doença sai quando a perícia, ou a análise do atestado pelo Atestmed, conclui que você não pode fazer o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos. Para o empregado, crises curtas pelo mesmo motivo dentro de 60 dias se juntam nessa conta, como explicado em "Crises curtas e repetidas". A aposentadoria por invalidez sai quando a perícia conclui que você não tem como trabalhar nem ser reabilitado para outra atividade que o sustente.
Nos dois casos, a lei pede também qualidade de segurado e 12 contribuições de carência. As 12 contribuições deixam de ser exigidas no acidente, na doença do trabalho e nas doenças de uma lista oficial, onde o Crohn não está. Conta ainda a data em que a doença começou: quem já tinha o Crohn quando se filiou ao INSS só recebe se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dele (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42 e 59). Para o pedido, leve o relatório do gastroenterologista com a localização da doença, as crises, os exames e as datas. A seção "O que o relatório do gastroenterologista deve ter" traz a lista do que ele precisa mostrar.
O Crohn não está na lista de doenças que dispensam as 12 contribuições (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º) nem na lista de doenças que dão isenção de imposto de renda na aposentadoria (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). A retocolite ulcerativa também não está em nenhuma das duas. Já o auxílio-doença é isento de imposto de renda para qualquer pessoa (Lei 8.541/1992, art. 48).
Quem tem limitação de longo prazo pelo Crohn pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, que não exige incapacidade para o trabalho. Ela depende da avaliação do INSS. Pede de 20 a 33 anos de contribuição, conforme o grau e o sexo, ou 55 anos de idade (mulher) ou 60 (homem) com 15 anos de contribuição, todos eles com a deficiência, e nos dois casos 180 contribuições de carência (Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 4º; Lei 8.213/1991, art. 25, II). Quem tem ostomia por causa do Crohn entra numa lista de deficiência física, mas também passa pela avaliação; a seção "Crohn com ostomia" explica o que muda e o que não muda.
Os códigos da doença de Crohn e da retocolite, um por um
A tabela segue a CID-10 do DATASUS. Nenhum desses códigos aparece nas listas de doenças ligadas ao trabalho do Decreto 3.048/1999 (Anexo II).
| Código e nome | O que a CID-10 acrescenta |
|---|---|
| K50.0, doença de Crohn do intestino delgado | Duodeno, íleo e jejuno; inclui a ileíte regional e a terminal. Se o intestino grosso também foi atingido, o código é o K50.8 |
| K50.1, doença de Crohn do intestino grosso | Cólon, intestino grosso e reto; inclui a colite granulomatosa e a regional. Se o intestino delgado também foi atingido, o código é o K50.8 |
| K50.8, outra forma de doença de Crohn | Crohn do intestino delgado junto com o do intestino grosso |
| K50.9, doença de Crohn de localização não especificada | Também o Crohn escrito sem outra especificação e a enterite regional sem outra especificação |
| K51, colite ulcerativa (a retocolite ulcerativa) | K51.0 enterocolite, K51.1 ileocolite, K51.2 proctite, K51.3 retossigmoidite, K51.4 pseudopolipose do cólon, K51.5 proctocolite mucosa, K51.8 outras e K51.9 sem outra especificação |
| M07.4*, artropatia na doença de Crohn | Doença das articulações ligada ao Crohn, registrada ao lado do K50 |
| M07.5*, artropatia na colite ulcerativa | Doença das articulações ligada à colite ulcerativa, registrada ao lado do K51 |
Não existem K50.2 a K50.7. A CID-10 chama o K50 de "doença de Crohn [enterite regional]", inclui nele a enterite granulomatosa e manda a colite ulcerativa para o K51. Os dois ficam no grupo K50-K52, das enterites e colites não infecciosas, que inclui a doença inflamatória intestinal não infecciosa.
Crohn ou retocolite: o que muda no laudo
Para o INSS, a regra é a mesma nos dois: nenhum deles está nas listas de dispensa de carência ou de isenção de imposto de renda, e conta a incapacidade que o relatório e os exames mostram. O código muda só a descrição. No Crohn, o dígito depois do ponto diz onde está a doença: intestino delgado (K50.0), intestino grosso (K50.1) ou os dois (K50.8). O K50.9 é usado quando o relatório não diz a localização. Se o seu médico já sabe onde a doença está, peça que escreva isso por extenso e use o código com o dígito. Quando o Crohn ou a retocolite atingem as articulações, a CID manda registrar também o M07.4* ou o M07.5*, e o relatório pode dizer quais articulações e o que elas limitam.
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O que o Crohn muda e o que não muda
| Direito | Doença de Crohn ou retocolite, pelo diagnóstico | O que pode mudar a resposta |
|---|---|---|
| Carência de 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez | Exigida (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 26, II) | Dispensada no acidente, na doença do trabalho (art. 26, II) ou se o relatório mostrar uma doença da lista, como a neoplasia maligna, começada depois da filiação. A cirurgia de urgência entra como abdome agudo cirúrgico se tiver evolução aguda e gravidade, e a portaria exclui os episódios agudos de doenças crônicas (Portaria 22/2022, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º, IV, XVII e parágrafo único) |
| Imposto de renda da aposentadoria | Sem isenção pelo diagnóstico: a lista é fechada (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; STJ, Tema 250). A mesma lista traz a moléstia profissional, se o laudo oficial reconhecer a doença como causada pelo trabalho | Isenta se houver doença da lista, com laudo pericial de serviço médico oficial (art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ) |
| Imposto de renda do auxílio-doença | Isento para qualquer pessoa (Lei 8.541/1992, art. 48) | Isento (art. 48) |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência | Depende da avaliação do INSS, que olha a limitação e não o diagnóstico (LC 142/2013, arts. 2º a 5º) | A ostomia está na lista de deficiência física (Decreto 3.298/1999, art. 4º, I), e mesmo assim passa pela avaliação |
| Nova perícia do aposentado por invalidez | Pode ser chamado; o Crohn não está entre as doenças dispensadas (Lei 8.213/1991, art. 43, §§ 4º e 5º) | Dispensa pela conclusão de incapacidade permanente ou pela idade (art. 43, § 6º; art. 101, § 1º) |
Quadro: situação, benefício e o que provar
O Crohn alterna fases de crise e de controle, e cada fase leva a uma pergunta diferente. O quadro liga a situação ao benefício possível, à carência e ao que levar ao INSS.
| Situação | Benefício possível, carência e condição | O que provar |
|---|---|---|
| Crise que afasta você do trabalho por mais de 15 dias seguidos, ou crises curtas pelo mesmo motivo que, para o empregado, se juntam dentro de 60 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º) | Auxílio-doença. Carência de 12 contribuições, que o Crohn não dispensa; qualidade de segurado; doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59) | Relatório com a localização da doença, o que a crise causa, a data de início e o tempo estimado de afastamento; exames com data e o atestado de cada crise |
| Cirurgia, como a retirada de um trecho do intestino, e a recuperação | Auxílio-doença pelo tempo de recuperação. Carência de 12 contribuições, salvo se o relatório mostrar neoplasia maligna começada depois da filiação, ou se a perícia enquadrar o caso como abdome agudo cirúrgico, que pede evolução aguda e gravidade e exclui os episódios agudos de doenças crônicas (Portaria 22/2022, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º, IV, XVII e parágrafo único) | Relatório da cirurgia, resumo de alta, se foi de urgência ou programada e o tempo estimado de recuperação |
| Ostomia (bolsa de colostomia ou de ileostomia) | Auxílio-doença na recuperação, com as mesmas condições. Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer a deficiência. O impedimento precisa durar ao menos 2 anos seguidos, e a ostomia temporária só conta se chegar a esse prazo (LC 142/2013, art. 2º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º) | Laudo do cirurgião dizendo se a ostomia é temporária ou definitiva, desde quando e se há reversão prevista; relato de como você cuida da bolsa no dia a dia |
| Doença controlada (remissão), com limitações que continuam | Sem incapacidade, o auxílio-doença termina, porque é pago enquanto ela durar (art. 60). A aposentadoria da pessoa com deficiência continua possível se a limitação dura ou deve durar 2 anos ou mais (LC 142/2013, art. 2º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º) | Relatório com o histórico das crises e das remissões, as datas e o que segue limitando você mesmo na fase controlada |
| Tratamento feito e o Crohn segue impedindo o seu trabalho e qualquer outro que sustente | Aposentadoria por invalidez, se a perícia concluir que não há reabilitação possível, com as mesmas condições de carência, qualidade de segurado e doença não anterior à filiação, salvo agravamento (art. 42, caput e § 2º) | Relatório com a evolução desde o diagnóstico, as cirurgias, as internações, os remédios já usados, sua profissão e suas tarefas |
| Limitação de 2 anos ou mais e família de baixa renda, com ou sem contribuições | BPC da LOAS, de um salário mínimo, se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo e a avaliação reconhecer a deficiência; não se acumula com outro benefício da seguridade, salvo exceções (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 4º e 10) | Inscrição no CadÚnico e no CPF (art. 20, § 12), laudos e exames |
O que decide o benefício: a incapacidade para o trabalho
A lei da Previdência não dá benefício por código de doença. O auxílio-doença é de quem "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59). A aposentadoria por invalidez é de quem for considerado incapaz e sem condição de reabilitação para uma atividade que dê sustento, o que se verifica em exame médico-pericial do INSS (art. 42, caput e § 1º). Esse exame pode ser feito por telemedicina ou por análise de documentos, nos casos do regulamento (art. 42, § 1º-A).
Duas pessoas com o mesmo K50 no relatório podem ter respostas diferentes. A crise que obriga a ir ao banheiro muitas vezes por dia pode tirar de serviço quem dirige, quem trabalha longe de um banheiro ou quem não pode sair do posto, e não impedir outra função. A recuperação de uma cirurgia no abdome pode afastar por um tempo quem carrega peso. E a doença tem fases: um afastamento curto numa crise não quer dizer que o próximo será igual. Por isso a sua profissão, as tarefas do seu dia e o histórico das crises entram no relatório e na perícia. Se você não puder voltar à sua função, a pergunta passa a ser se pode ser reabilitado para outra atividade que o sustente (art. 62).
Doença de Crohn dispensa carência?
Pelo diagnóstico, não. As 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 25, I) deixam de ser exigidas no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com 17 itens, mais a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. A doença de Crohn e a retocolite ulcerativa não estão nela, nem na lista provisória da própria lei (art. 151).
Dois itens da lista podem aparecer na história de quem tem Crohn, e cada um tem a sua condição:
- Neoplasia maligna (inciso IV): se o relatório mostrar um câncer, a carência é dispensada por esse item, e não pelo Crohn. Mais em câncer e INSS.
- Abdome agudo cirúrgico (inciso XVII): ele só dispensa a carência quando o quadro é de evolução aguda e atende a critérios de gravidade, como o risco iminente de morte ou de perda da função de um órgão (art. 2º, parágrafo único, e art. 1º, § 1º, II). A portaria define evolução aguda como doença de instalação súbita, "excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas" (art. 1º, § 1º, I). O Crohn é uma doença crônica, e pela letra da portaria a complicação aguda do próprio Crohn que leva a uma cirurgia de urgência pode cair nessa exclusão. A portaria não cita o Crohn nem dá exemplos. Quem enquadra o caso é a perícia, com o que o relatório descreve: quando os sintomas começaram, o que foi encontrado e por que a cirurgia foi feita com urgência. Se a perícia não enquadrar, valem as 12 contribuições. O tema está em cirurgia de urgência e auxílio-doença.
Mesmo nesses dois itens, valem duas condições:
- A doença da lista tem de ter começado depois da filiação ao INSS: a portaria dispensa a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º). Se o câncer ou o quadro agudo já existia quando você começou a contribuir, valem as 12 contribuições. Ter o Crohn antes da filiação não tira a dispensa pelo câncer que começou depois. Quando a incapacidade vem do próprio Crohn e ele já existia na filiação, vale outra regra: o benefício só sai se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). Veja doença preexistente e INSS.
- É preciso ter qualidade de segurado quando a incapacidade começa. Quem está recebendo auxílio-doença mantém a qualidade de segurado enquanto recebe (art. 15, I). Quem parou de contribuir continua coberto pelo INSS por um tempo, o período de graça, que varia com a situação (art. 15). Se você parou de contribuir por causa da própria doença, a perda da qualidade de segurado que veio dela não conta contra você no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6 contribuições depois da volta, metade da carência, para que as anteriores contem de novo (Lei 8.213/1991, art. 27-A; Decreto 3.048/1999, art. 27-A). A conta está em como saber se você ainda tem qualidade de segurado. Mais em carência e qualidade de segurado e na lista de doenças que dão direito a benefício do INSS.
A carência também cai quando a doença é reconhecida como doença do trabalho (art. 26, II). Esse caminho é de quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e do segurado especial, que a lei cobre no acidente do trabalho (art. 19). O autônomo e o MEI, no trabalho por conta própria, ficam fora (IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). Nenhum código K50 ou K51 aparece nas listas do Decreto 3.048/1999 (Anexo II), nem na Lista C, a que liga grupos de doenças a ramos de atividade. A lei permite, em caso excepcional, reconhecer como acidente do trabalho a doença fora das listas que resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º). Mais em doenças ocupacionais e INSS.
Auxílio-doença na crise
Para o empregado, a empresa paga o salário dos 15 primeiros dias de afastamento, e o auxílio-doença é devido a partir do 16º dia. Para os demais segurados, ele é devido desde o início da incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento tem o benefício devido a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). O auxílio-doença é isento de imposto de renda (Lei 8.541/1992, art. 48).
Crises curtas e repetidas
Há quem se afaste alguns dias numa crise, volte ao trabalho e se afaste de novo. Para o empregado, cada afastamento de até 15 dias é pago pela empresa, e o INSS só entra quando a incapacidade passa de 15 dias (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, § 3º). O regulamento junta os afastamentos pelo mesmo motivo que se repetem dentro de 60 dias contados da volta ao trabalho:
- Se o afastamento durou 15 dias, você voltou no 16º e se afastou de novo pelo mesmo motivo dentro desses 60 dias, o auxílio-doença é devido desde o novo afastamento, sem outros 15 dias pagos pela empresa (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 4º).
- Se você voltou antes de completar os 15 dias e se afastou de novo pelo mesmo motivo nesse prazo, o auxílio-doença é devido a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias de afastamento (art. 75, § 5º).
- Se o INSS concede um novo benefício pelo mesmo motivo dentro de 60 dias contados do fim do anterior, o benefício anterior é prorrogado, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (art. 75, § 3º).
Guarde o atestado de cada crise, com as datas e o diagnóstico: esses papéis mostram que os afastamentos tiveram o mesmo motivo.
Como pedir
O pedido pode ser feito pelos canais de atendimento do INSS com o atestado e um documento oficial com foto, por análise de documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim (art. 60, § 11-F). Hoje, por uma exceção transitória que vai até setembro de 2027, a soma dos benefícios concedidos dessa forma, mesmo que não seguidos, pode chegar a 90 dias. A exceção foi criada por 180 dias e depois prorrogada por 365 dias (art. 60, § 11-I; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Detalhes em Atestmed, em prorrogação do auxílio-doença e em auxílio-doença.
Tratamento, cirurgia e reabilitação
Quem recebe o benefício tem de ir às perícias do INSS, fazer a reabilitação indicada e o tratamento oferecido de graça. A cirurgia e a transfusão de sangue são facultativas (art. 101, I a III): se o médico indicar uma cirurgia para o Crohn e você não quiser fazê-la, a recusa não é motivo de suspensão do benefício por esse artigo. Se a perícia concluir que você não volta à mesma atividade, mas pode aprender outra, o auxílio-doença segue até a reabilitação profissional terminar ou, sem recuperação possível, até a aposentadoria por invalidez (art. 62, § 1º).
Nova perícia do aposentado
O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º, e art. 101, I). Fica dispensado quando a perícia constatou incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica dispensado o aposentado que não voltou ao trabalho e completa 60 anos, ou 55 anos quando já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu (art. 101, § 1º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa da reavaliação quem tem aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º), e a doença de Crohn não está nesse grupo. A dispensa por idade não vale para a perícia do acréscimo de 25%, para a que confere a recuperação a pedido do próprio aposentado e para a que serve à curatela (art. 101, § 2º). Mais em aposentadoria por invalidez após os 60 anos.
Quanto paga a aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é calculada sobre a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos, e não sobre o último salário. Para incapacidade que começou depois da Reforma da Previdência, ela paga 60% dessa média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou acima de 15 anos, para a mulher (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, e 5º).
Ela chega a 100% da média em três situações:
- A incapacidade vem de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II).
- A incapacidade começou até 13/11/2019 e, nessa data, você já tinha a qualidade de segurado e a carência, quando exigida. O INSS aplica a regra anterior, de 100% (IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, II, "a").
- O tempo de contribuição chega a 40 anos, para o homem, ou a 35, para a mulher: com esse tempo, os 2% por ano somam 100%.
Exemplo com média de R$ 3.000,00 e 25 anos de contribuição: a mulher recebe 80%, R$ 2.400,00; o homem recebe 70%, R$ 2.100,00. Com o acréscimo de 25% de quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa, os R$ 2.400,00 passam a R$ 3.000,00 (Lei 8.213/1991, art. 45).
O valor não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, nem acima do teto do INSS, que só o acréscimo de 25% pode ultrapassar (art. 33 e art. 45, parágrafo único, "a"; Decreto 12.797/2025). Uma mulher com 15 anos de contribuição e média de R$ 2.000,00 teria 60%, R$ 1.200,00, e recebe R$ 1.621,00; com o acréscimo de 25%, R$ 2.026,25. O auxílio-doença segue outra conta, de 91% da média, sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (arts. 29, § 10, e 61), e por isso pode pagar mais que a aposentadoria. A calculadora da aposentadoria por invalidez faz a conta com os seus números. Mais sobre a regra de 100% em aposentadoria por invalidez acidentária e sobre o acréscimo em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Crohn com ostomia
Quando o tratamento do Crohn leva a uma colostomia ou a uma ileostomia, a ostomia aparece entre as formas de deficiência física do Decreto 3.298/1999, a alteração do corpo que compromete a função física (art. 4º, I, na redação do Decreto 5.296/2004). Esse decreto regulamenta a Lei 7.853/1989, da política nacional para a integração da pessoa com deficiência. A lei da aposentadoria da pessoa com deficiência e a do BPC não remetem a essa lista: nos dois benefícios, quem decide se há deficiência é a avaliação do INSS, que mede o quanto a ostomia limita o seu dia a dia e desde quando (LC 142/2013, arts. 2º, 4º e 5º; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 6º). A ostomia temporária conta se o impedimento durar ao menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º).
A ostomia, porém, não está na lista que dispensa as 12 contribuições do auxílio-doença (Portaria 22/2022, art. 2º) nem na lista de isenção de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). O que a perícia olha na ostomia, a regra da ostomia temporária e os documentos estão em ostomizado é considerado PcD?.
Doença de Crohn dá isenção de imposto de renda?
Na aposentadoria, pelo diagnóstico, não. A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, isenta os proventos de aposentadoria ou reforma de quem tem uma das doenças que ela nomeia, e o Crohn não está entre elas; a retocolite ulcerativa e a ostomia também não. O STJ fixou em recurso repetitivo que essa lista é fechada: "o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo" (Tema 250, REsp 1.116.620/BA). A mesma lista traz a moléstia profissional: se o laudo pericial de serviço médico oficial reconhecer que a doença foi causada pelo trabalho, a aposentadoria fica isenta por esse item (Lei 9.250/1995, art. 30).
Se o relatório mostrar outra doença que está na lista, como a neoplasia maligna, o aposentado pode pedir a isenção por esse item, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (art. 6º, XIV), com laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção não alcança o salário de quem continua trabalhando.
O auxílio-doença é isento para qualquer pessoa, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48). Onde pedir e a calculadora do imposto que pode ser pedido de volta estão em isenção de imposto de renda por doença grave.
O que o relatório do gastroenterologista deve ter
Num pedido ao INSS, leve o relatório médico detalhado, que o Conselho Federal de Medicina chama de relatório circunstanciado. Ele traz a data do início do acompanhamento, o resumo da evolução, com as remissões e as recaídas, o tratamento feito ou indicado, o diagnóstico (CID), quando você autoriza, e o prognóstico (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII). No pedido por análise de documentos, o Atestmed, você apresenta um documento oficial com foto e a documentação médica legível e sem rasuras. Essa documentação traz, no mínimo, a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID e a assinatura e a identificação do médico, com o registro no conselho (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º). A mesma portaria diz que quem registra o código da CID no INSS é a perícia, com base no que os documentos descrevem (art. 2º, § 3º).
No Crohn e na retocolite, peça que o relatório traga:
- O diagnóstico por extenso e o código com o dígito (K50.0, K50.1, K50.8 ou um dos K51), com a localização da doença.
- O que a doença causa hoje: dor, diarreia, sangramento, perda de peso, cansaço, fístulas, estreitamentos, e o que atinge fora do intestino, como as articulações (M07.4* ou M07.5*).
- Os exames com data: colonoscopia, exames de imagem, biópsia e exames de sangue, com o laudo de cada um.
- O histórico das crises, das remissões, das internações e das cirurgias, com as datas.
- Os remédios já usados e os atuais, a resposta a cada um e os efeitos que limitam o trabalho.
- As tarefas do seu trabalho que a doença impede, com o nome da sua profissão: ficar longe de um banheiro, dirigir, jornada longa, esforço físico depois de uma cirurgia.
- A data de início da doença e a de cada piora: é ela que mostra se a doença começou depois da filiação e se a incapacidade veio de agravamento.
- Se houver ostomia, se ela é temporária ou definitiva, desde quando e se há reversão prevista.
- O prognóstico e o tempo estimado de afastamento, de preferência em dias (Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º, § 2º).
A lista de documentos está em documentos para pedir auxílio-doença e em documentos para a aposentadoria por invalidez, e o que fazer no dia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.
Doença de Crohn e aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência olha para a limitação no dia a dia, com ou sem trabalho, e não exige incapacidade. Conta o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º). O longo prazo é de no mínimo 2 anos, contados sem interrupção (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A avaliação é médica e funcional, feita pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, e fixa o grau: leve, moderado ou grave (LC 142/2013, arts. 3º a 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 305). Essa avaliação fixa o grau qualquer que seja o código do Crohn. Como ela funciona está em perícia biopsicossocial.
Como o Crohn tem fases, a avaliação também fixa a data de início do impedimento e as datas em que o grau mudou, e a perícia indica os períodos de cada grau (IN 128/2022, art. 305, caput, §§ 1º e 4º). Essas datas se provam por documento, e a IN aceita "todo e qualquer elemento técnico disponível" que ajude a perícia a formar a convicção (art. 305, §§ 5º e 6º). Por isso o histórico de crises, cirurgias e remissões, com as datas, entra na avaliação junto com o exame do dia.
Pela LC 142/2013, art. 3º, a aposentadoria sai:
- com 25 anos de contribuição (homem) ou 20 (mulher), na deficiência grave;
- com 29 anos (homem) ou 24 (mulher), na moderada;
- com 33 anos (homem) ou 28 (mulher), na leve;
- ou aos 60 anos de idade (homem) ou 55 (mulher), em qualquer grau, com 15 anos de contribuição, todos eles com a deficiência.
As duas pedem 180 contribuições de carência, que não precisam ter sido feitas com a deficiência (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C; IN 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º). A Reforma da Previdência manteve essas regras (EC 103/2019, art. 22). Se o Crohn começou depois que você já contribuía, ou se o grau mudou, os anos com e sem deficiência são ajustados na proporção (LC 142/2013, art. 7º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência.
O BPC da LOAS não depende de contribuição (Constituição, art. 203). Ele paga um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026, Decreto 12.797/2025) à pessoa com deficiência cuja família tem renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, em regra, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10). Para essa conta, a família é quem mora na mesma casa: você, cônjuge ou companheiro, pais (ou, na falta de um deles, madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados (art. 20, § 1º). O BPC não se acumula com aposentadoria, pensão ou outro benefício da seguridade, salvo a assistência médica e as exceções da lei (art. 20, § 4º). O pedido exige inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). Com 65 anos ou mais, o BPC é pago ao idoso nessa situação de renda sem precisar da avaliação da deficiência (art. 20, caput). Veja BPC/LOAS.
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240).
Três pontos antes da ação:
- O que foi ao INSS é o que vai ao juiz. Pelo STJ, a ação leva os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo; documento ou fato novo precisa de um novo requerimento ao INSS, salvo o documento que só reforça a prova já apresentada (Tema 1.124). Por isso o relatório completo, com a localização da doença, as crises e os exames, vai ao INSS primeiro.
- Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz.
- A ação do benefício por doença comum corre na Justiça Federal, no Juizado Especial Federal quando o valor da causa é de até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). A do benefício por acidente do trabalho corre na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I). Se a comarca onde a pessoa mora fica a mais de 70 km de um município com vara federal, a ação do benefício comum também pode correr na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III).
Mais em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.
Perguntas frequentes
Doença de Crohn aposenta? O diagnóstico, sozinho, não aposenta. A aposentadoria por invalidez depende de a perícia concluir que o Crohn impede qualquer trabalho que sustente, sem possibilidade de reabilitação, com qualidade de segurado, 12 contribuições de carência e doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42). Quem tem limitação de 2 anos ou mais pode ter também a aposentadoria da pessoa com deficiência, que não exige incapacidade (LC 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º).
Doença de Crohn dá direito a auxílio-doença? Pode dar, se a doença deixar você incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, com qualidade de segurado e 12 contribuições, e se ela não for anterior à filiação ao INSS, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, caput e § 1º). O Crohn não dispensa as 12 contribuições. A dispensa vem por outro motivo, como acidente, doença do trabalho ou um item da lista oficial começado depois da filiação, por exemplo a neoplasia maligna (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º).
Qual é o CID da doença de Crohn? Na CID-10, a doença de Crohn é K50: K50.0 no intestino delgado, K50.1 no intestino grosso, K50.8 nos dois e K50.9 quando a localização não foi especificada. A retocolite ulcerativa é K51, que a CID chama de colite ulcerativa. Para o INSS, a regra é a mesma em todos, e a resposta depende da incapacidade que o relatório e os exames mostram.
Afastamentos curtos por crise de Crohn contam? Para o empregado, cada afastamento de até 15 dias é pago pela empresa. Se você se afasta de novo pelo mesmo motivo dentro de 60 dias contados da volta ao trabalho, os afastamentos se juntam: o auxílio-doença é devido desde o novo afastamento, quando o primeiro já tinha chegado a 15 dias, ou a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias, quando você voltou antes (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). Guarde o atestado de cada crise, com as datas e o diagnóstico.
Crohn é PcD? O diagnóstico não define isso. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, conta um impedimento de pelo menos 2 anos, avaliado pelo INSS: na aposentadoria, a avaliação é médica e funcional e fixa o grau (LC 142/2013, arts. 2º a 5º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º); no BPC, é médica e social (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º e 10). A ostomia está na lista de deficiência física do Decreto 3.298/1999 (art. 4º, I), e quem a tem também passa pela avaliação.
Retocolite ulcerativa dá direito ao INSS? Segue as mesmas regras do Crohn. A retocolite (K51 na CID-10) não está na lista que dispensa as 12 contribuições nem na de isenção de imposto de renda (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez dependem da incapacidade, da qualidade de segurado, da carência e de a doença não ser anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59). A aposentadoria da pessoa com deficiência depende da avaliação (LC 142/2013, arts. 2º a 5º).
Doença de Crohn dá isenção de imposto de renda? Na aposentadoria, pelo diagnóstico, não: o Crohn não está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que o STJ considera fechada (Tema 250). Se o relatório mostrar outra doença da lista, como a neoplasia maligna, e o laudo pericial de serviço médico oficial a reconhecer, a aposentadoria fica isenta por esse item (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O auxílio-doença é isento para todos (Lei 8.541/1992, art. 48).
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Fontes
- Constituição Federal, arts. 109, I e § 3º (redação da EC 103/2019), e 203.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, I; 19; 20, § 2º; 25, I e II; 26, II; 27-A; 29, § 10; 33; 42, caput, §§ 1º, 1º-A e 2º; 43, §§ 4º, 5º e 6º; 45, caput e parágrafo único, "a"; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, caput e § 1º; 101, caput, I a III, §§ 1º e 2º; 151.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 26, caput, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º.
- Decreto 3.298/1999 (regulamenta a Lei 7.853/1989), art. 4º, I (redação do Decreto 5.296/2004).
- Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 233, II, a; 305, caput, §§ 1º, 4º, 5º e 6º; 311, § 1º; 314, § 3º; e 348.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 10 e 12.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.
- Lei 9.250/1995, art. 30.
- Lei 8.541/1992, art. 48.
- Lei 10.259/2001, art. 3º. Lei 5.010/1966, art. 15, III (redação da Lei 13.876/2019).
- Decreto 3.048/1999, arts. 27-A, 70-B, 70-C, 75, §§ 3º a 5º, e 305, § 1º, II; Anexo II, Listas A, B e C.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, §§ 1º, I e II, e 2º, e 2º, IV e XVII, e parágrafo único, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
- Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII.
- Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: K50, K51, M07.4 e M07.5.
- Supremo Tribunal Federal: Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240.
- Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 250 (REsp 1.116.620/BA); Tema Repetitivo 1.124; Súmula 598.
- Advocacia-Geral da União: Súmula 26.