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Isenção de imposto de renda por doença grave: quem tem direito, desde quando e como pedir o imposto de volta

Quem tem direito, o laudo exigido, desde quando vale a isenção e como pedir de volta o imposto retido.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Isenção de imposto de renda por doença grave: quem tem direito, desde quando e como pedir o imposto de volta

Aposentado ou pensionista com doença grave? Veja se tem isenção de imposto de renda, desde quando ela vale e quanto do imposto retido ainda volta.

Quem recebe aposentadoria, pensão ou reforma e tem uma das doenças da lista da Lei 7.713/1988 não paga imposto de renda sobre esse benefício, mesmo que a doença tenha começado depois da aposentadoria (art. 6º, XIV e XXI). A doença é provada por laudo de serviço médico oficial. O imposto descontado depois que o direito começou pode ser pedido de volta, dentro de 5 anos. A calculadora abaixo mostra o mês em que a isenção começa e a data a partir da qual o imposto retido ainda volta.

Desde quando vale a isenção e o que dá para pedir de volta

Informe o tipo de rendimento, a doença e as datas. A calculadora mostra o mês em que a isenção começa pela regra do Regulamento do Imposto de Renda e os anos em que o imposto descontado ainda pode ser pedido de volta.

O rendimento
A doença e o laudo

Laudo oficial é o do serviço médico da União, do estado, do Distrito Federal ou do município: a perícia do INSS, a junta médica do órgão público ou o médico do SUS concursado. Se o laudo diz quando a doença começou, essa data entra no primeiro campo.

O pedido do imposto de volta

Para quem entrega declaração, o prazo de 5 anos conta por ano, da entrega da declaração de ajuste, e não de cada desconto.

Regras: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30; Decreto 9.580/2018, art. 35, II, b e c, §§ 3º e 4º; Código Tributário Nacional, arts. 165, I, 168, I, e 210; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.472.182/PR; Nota PGFN/CRJ 490/2017; STF, ADI 6025. É uma simulação da regra geral com as datas que você informou, e não uma análise do seu caso: o que vale é o laudo oficial e os dados da fonte pagadora. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.

Quem tem direito

A isenção depende de duas coisas ao mesmo tempo: o tipo de rendimento e a doença.

Quanto ao rendimento, ficam isentos:

  • a aposentadoria, de qualquer espécie, paga pelo INSS ou por regime próprio de servidor, e a reforma ou reserva do militar (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV);
  • a pensão por morte recebida por quem tem a doença (art. 6º, XXI). Na pensão, a moléstia profissional não entra;
  • a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga por previdência privada (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III).

O salário de quem continua trabalhando fica fora, mesmo com a doença. O STF julgou constitucional o inciso XIV, que fala só em proventos de aposentadoria ou reforma, na ADI 6025 (2020), e o STJ fixou a mesma leitura no Tema 1.037 dos recursos repetitivos. A Receita lembra que os outros rendimentos do aposentado, como aluguel ou salário de um emprego novo, continuam tributáveis.

A aposentadoria ou a reforma motivada por acidente em serviço também é isenta, pela causa da aposentadoria, sem depender de doença da lista (art. 6º, XIV).

Quanto à doença, a lista é esta, e o STJ entende que ela é fechada (Tema 250): doença fora dela não dá isenção.

  • moléstia profissional
  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna (câncer)
  • cegueira, inclusive de um olho só
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • hepatopatia grave (incluída pela Lei 11.052/2004)
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (aids)
  • fibrose cística (mucoviscidose), incluída pela Lei 9.250/1995, art. 30, § 2º

Visão monocular dá isenção?

Dá. A lei fala em "cegueira" sem dizer se é dos dois olhos, e o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a isenção alcança quem enxerga só por um olho (REsp 1.196.500, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010). A página da Receita Federal sobre o assunto lista "Cegueira (inclusive monocular)".

A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência visual "para todos os efeitos legais" (art. 1º). Ela não trata de imposto de renda: a isenção vem da Lei 7.713. A classificação como deficiência pesa na aposentadoria da pessoa com deficiência, explicada em visão monocular e aposentadoria.

Como pedir, no caso da monocular: o mesmo caminho das outras doenças, descrito mais abaixo. O laudo oficial precisa dizer que há cegueira em um olho, com o CID, e se possível desde quando.

Câncer tratado continua isento?

Pela Súmula 627 do STJ, sim: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Quem teve neoplasia maligna e terminou o tratamento sem sinal da doença não precisa mostrar que ela voltou para manter a isenção. A súmula orienta os juízes. Na via administrativa, o laudo oficial pode ter prazo de validade (veja abaixo), e a renovação é pedida à fonte pagadora.

O laudo

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Quando a doença pode ser controlada, o próprio serviço médico fixa por quanto tempo o laudo vale (art. 30, § 1º).

Na orientação da Receita Federal:

  • o laudo deve ser feito, de preferência, pelo serviço médico da própria fonte pagadora (para o aposentado do INSS, a perícia do INSS), porque assim ela já deixa de reter o imposto;
  • o laudo do SUS vale se o médico for servidor concursado do SUS, de qualquer especialidade; médico conveniado não serve;
  • quem tem mais de uma fonte pagadora com direito à isenção usa um laudo só perante a Receita.

Laudo de médico particular sozinho não basta no pedido administrativo. Na Justiça é diferente: pela Súmula 598 do STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

Desde quando vale

O Regulamento do Imposto de Renda tem três regras para a data de início (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I):

Situação A isenção vale a partir
A doença já existia quando o benefício começou do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão
A doença veio depois e o laudo diz quando ela começou da data em que a doença foi contraída
A doença veio depois e o laudo não diz quando começou do mês em que o laudo oficial foi emitido

Por isso a data escrita no laudo muda a conta: um laudo que diz "doença desde março de 2022" dá isenção desde março de 2022, mesmo que tenha sido emitido em 2025. A Receita conta o mês inteiro, qualquer que seja o dia em que a doença começou.

Atrasados de aposentadoria, reforma ou pensão pagos de uma vez, por exemplo depois de uma ação contra o INSS, também ficam isentos, mesmo na parte que se refere a meses anteriores à doença (art. 35, § 4º, II).

O imposto descontado volta? Os 5 anos

Volta o que foi retido depois do início do direito, dentro do prazo. O Código Tributário Nacional dá 5 anos para pedir a restituição, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I), e, no imposto descontado na fonte sobre a aposentadoria, que entra na declaração de ajuste, o Superior Tribunal de Justiça conta esses 5 anos da entrega da declaração de ajuste (ou do pagamento feito depois dela), e não de cada desconto. A calculadora mostra os anos que ainda dá para pedir de volta.

O prazo conta por ano. O imposto descontado durante um ano entra na declaração de ajuste entregue no ano seguinte, e os 5 anos contam dessa entrega: é o que decidem as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.472.182/PR, 2015), e a Procuradoria da Fazenda Nacional deixou de recorrer contra esse entendimento (Nota PGFN/CRJ 490/2017). Não é súmula nem recurso repetitivo. A Receita também conta a retificação a partir do ano de entrega da declaração. Num pedido feito em outubro de 2026, ainda entra o imposto descontado em todo o ano de 2021, cuja declaração foi entregue em 2022; o de 2020 entra se a declaração com os rendimentos de 2020 foi entregue a partir de 06/10/2021. O 13º é diferente: é tributado só na fonte, e para ele os 5 anos contam da data do desconto. O prazo só começa e só vence em dia de expediente na Receita (Código Tributário Nacional, art. 210, parágrafo único). Na calculadora, informe a data em que vai fazer o pedido; em branco, ela usa a de hoje.

Como pedir, pela orientação da Receita:

  1. Se o direito começou no ano corrente, o imposto retido volta na declaração do ano seguinte, com esses valores lançados como rendimentos isentos.
  2. Para os anos já declarados, faz-se uma declaração retificadora de cada ano, passando o benefício (inclusive o 13º) da ficha de rendimentos tributáveis para a de rendimentos isentos e não tributáveis. A Receita lembra o prazo de 5 anos e dá o exemplo: em 2024, só era possível retificar do exercício 2020 em diante.
  3. Se a declaração original tinha imposto a restituir, basta esperar a restituição do saldo. Se tinha imposto a pagar e ele foi pago, a devolução é pedida pelo programa PER/DCOMP Web.

Se a retificadora cair na malha fina, a Receita orienta mandar o laudo oficial e o documento de concessão do benefício por processo digital, para cada ano.

Quem não entregava declaração e só teve o imposto descontado na fonte segue estes passos, pela orientação da Receita:

  1. Pegue o informe de rendimentos da fonte pagadora, que mostra o imposto descontado. No Meu INSS, o serviço se chama "Extrato de imposto de renda".
  2. Entregue a declaração de cada ano que tem imposto a recuperar. Quem não é obrigado a declarar pode entregar (Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 002). Para um ano passado, use o programa daquele ano, baixado no site da Receita em "Anos Anteriores", e entregue pela internet (pergunta 042).
  3. Lance o benefício na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, a partir do mês em que a isenção começou, como a Receita orienta para a retificadora.
  4. Quem não era obrigado a declarar não paga multa por entregar fora do prazo (pergunta 025). A doença grave, sozinha, não dispensa da declaração quem é obrigado a entregá-la (pergunta 011).

A restituição apurada na declaração é paga pela Receita em conta do próprio contribuinte (Instrução Normativa RFB 2.055/2021, arts. 8º, II, e 154).

Para quem não entregava declaração, as decisões do STJ citadas acima não resolvem o termo inicial, porque tratam de quem entregou. Para não perder prazo, conte os 5 anos de cada desconto.

Como pedir a isenção

Aposentado ou pensionista do INSS

O pedido é feito no Meu INSS (site ou aplicativo), no serviço "Isenção de Imposto de Renda". Documentos: identidade, CPF e os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) que comprovem a doença. O INSS pode chamar para perícia médica, marcada na agência escolhida no pedido; nesse dia, leve os documentos e os exames originais. A resposta sai em "Consultar Pedidos". Reconhecida a isenção, o INSS para de descontar o imposto.

Sem doença grave da lista, a parcela isenta de quem tem 65 anos e a tabela de 2026 estão em aposentado paga imposto de renda.

Servidor de regime próprio e militar

O servidor aposentado, o pensionista de regime próprio e o militar fazem o pedido ao órgão que paga o benefício, com perícia pelo serviço médico oficial.

Previdência privada

A entidade que paga a complementação precisa receber o laudo oficial. A isenção da complementação está no Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III.

Imposto já descontado

O pedido vai à Receita, pelas declarações retificadoras descritas acima, com o laudo e o documento do benefício. Quem não declarava segue o roteiro logo acima, na seção dos 5 anos.

Se o INSS ou o órgão negar, dá para recorrer na via administrativa ou levar o pedido à Justiça, onde vale a Súmula 598. O escritório tem uma página sobre como conduz esse pedido: isenção de imposto de renda por doença grave.

Perguntas frequentes

Quem tem câncer tem isenção de imposto de renda? Tem, se receber aposentadoria, reforma, pensão ou complementação de previdência privada, com laudo de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). O salário de quem ainda trabalha continua tributado. O câncer de pele também dá isenção: veja câncer de pele e imposto de renda.

Como pedir isenção de imposto de renda para visão monocular? Pelo Meu INSS, no serviço "Isenção de Imposto de Renda", com laudo ou relatório médico que descreva a cegueira de um olho. O INSS pode marcar perícia. Para servidor aposentado, o pedido vai ao órgão pagador.

Quem trabalha e tem doença grave fica isento? Não sobre o salário. A isenção é dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão (ADI 6025, STF; Tema 1.037, STJ). Se a pessoa já é aposentada e continua trabalhando, a aposentadoria é isenta e o salário não.

O dependente com doença grave dá isenção ao titular? Não. A lei isenta o rendimento recebido por quem tem a doença. Se o dependente recebe pensão no próprio nome e tem a doença, a pensão dele é isenta.

O auxílio-doença é isento? O auxílio-doença pago pela previdência oficial já é isento para todos, com ou sem doença da lista (Decreto 9.580/2018, art. 35, II, k).

Laudo particular serve? Para o pedido administrativo, a lei pede laudo de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). O laudo particular serve como documento médico para a perícia e, na Justiça, como prova (Súmula 598 do STJ).

Recebo de volta de quanto tempo? Depende de duas datas: a do início da isenção e a do pedido. A isenção começa no mês da concessão do benefício, se a doença já existia; na data em que a doença começou, se o laudo oficial diz qual é; ou no mês em que o laudo foi emitido, se ele não diz (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I). Desse início em diante, volta o imposto dos anos cuja declaração de ajuste foi entregue nos 5 anos anteriores ao pedido (Código Tributário Nacional, art. 168, I, na leitura do STJ, REsp 1.472.182/PR); o do 13º conta da data do desconto. Exemplo: laudo emitido em 15/03/2020, sem data de início da doença, e pedido feito em 06/10/2026. A isenção vale desde março de 2020. Volta o imposto descontado de janeiro de 2021 em diante; o de 2020 só volta se a declaração com os rendimentos de 2020 foi entregue a partir de 06/10/2021. Com laudo de maio de 2023 e o mesmo pedido, volta tudo desde maio de 2023.

A isenção acaba quando o laudo vence? O laudo de doença passível de controle tem prazo de validade fixado pelo serviço médico (art. 30, § 1º), e a fonte pagadora pode pedir um novo. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige prova de que os sintomas continuam nem de que a doença voltou.

Quer que uma advogada confira o seu laudo, as datas e os anos que ainda dá para retificar? Fale com o escritório.

Fontes

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e §§ 1º e 2º.
  • Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, II, b, c e k, §§ 3º e 4º, I, II e III.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 165, I, 168, I, e 210.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 132, § 3º (contagem em anos).
  • Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Primeira Turma, DJe 27/11/2013) e REsp 1.472.182/PR (Segunda Turma, DJe 01/07/2015).
  • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Nota PGFN/CRJ 490/2017.
  • Instrução Normativa RFB 2.055/2021, arts. 8º e 154.
  • Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026 (versão 1.00, 23/04/2026), perguntas 002, 011, 025, 042 e 044.
  • INSS, "Emitir extrato de imposto de renda" (gov.br/pt-br/servicos).
  • Lei Complementar 118/2005, art. 3º.
  • Lei 14.126/2021, art. 1º.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.
  • Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 (Primeira Seção, 2017); Súmula 627 (Primeira Seção, 12/12/2018, DJe 17/12/2018); REsp 1.196.500/MT, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010; Temas repetitivos 250 e 1.037.
  • Receita Federal, "Isenção do IRPF por doença grave" (gov.br/receitafederal, atualizada em 06/07/2026).
  • INSS, "Solicitar Isenção do Imposto de Renda" (gov.br/pt-br/servicos).
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