Câncer de pele dá isenção de IR? Basocelular, melanoma e laudo | MVA
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Câncer de pele dá isenção do imposto de renda? Melanoma, carcinoma basocelular e espinocelular

Melanoma e carcinoma basocelular ou espinocelular são neoplasia maligna: aposentadoria e pensão ficam isentas de IR com laudo oficial. Veja cada caso.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Câncer de pele dá isenção do imposto de renda? Melanoma, carcinoma basocelular e espinocelular

Melanoma e carcinoma basocelular ou espinocelular são neoplasia maligna: aposentadoria e pensão ficam isentas de IR com laudo oficial. Veja cada caso.

Dá, para quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão. O câncer de pele é neoplasia maligna, e a Lei 7.713/1988 isenta do imposto de renda esses rendimentos de quem tem neoplasia maligna, mesmo que a doença tenha aparecido depois da aposentadoria (art. 6º, XIV e XXI). Isso vale para o melanoma e para os carcinomas basocelular e espinocelular: a lei não separa os tipos de câncer. No pedido administrativo, a doença tem de ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). O salário de quem ainda trabalha continua tributado.

As regras gerais (a lista inteira das doenças, desde quando vale, os 5 anos para pedir o imposto de volta e a calculadora) estão em isenção de imposto de renda por doença grave. Aqui fica o que muda no câncer de pele.

Carcinoma basocelular é câncer?

É. Na tabela de doenças usada nos laudos, a CID-10 do DATASUS, o câncer de pele está no grupo C43-C44, "Melanoma e outras neoplasias malignas da pele":

  • C43: melanoma maligno da pele;
  • C44: outras neoplasias malignas da pele, onde se classificam os cânceres de pele que não são melanoma, como o carcinoma basocelular (o código C44.0 cita "carcinoma basocelular do lábio").

O Instituto Nacional de Câncer (INCA), do Ministério da Saúde, divide o câncer de pele em melanoma e não melanoma. O não melanoma, diz o INCA, "corresponde a cerca de 30% de todos os tumores malignos registrados no país", e os seus tipos principais são o carcinoma basocelular e o carcinoma espinocelular (também chamado epidermoide).

A Lei 7.713 fala em "neoplasia maligna", sem exigir que o câncer seja grave, avançado ou com metástase. O carcinoma basocelular, que o INCA descreve como o tipo mais comum e o menos agressivo, entra na regra do mesmo jeito que o melanoma.

Outras lesões de pele estão fora do grupo das neoplasias malignas na CID-10:

  • D03 e D04: melanoma in situ e carcinoma in situ da pele, no grupo das "neoplasias in situ";
  • D22 e D23: nevos (pintas) e outras neoplasias benignas da pele;
  • L57.0: ceratose actínica, que o INCA chama de lesão precursora do câncer de pele.

Quadro: situação, isenção e fundamento

Situação Isento? Fundamento
Aposentado do INSS, servidor aposentado ou militar reformado com melanoma (CID C43) Sim, sobre a aposentadoria ou reforma, com laudo de serviço médico oficial Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30
Aposentado com carcinoma basocelular ou espinocelular (CID C44) Sim, nas mesmas condições: é neoplasia maligna, e a lei não distingue o tipo nem a gravidade Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; CID-10, C44
Câncer de pele diagnosticado depois da aposentadoria Sim, com laudo oficial; a data de início depende do que o laudo diz Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I
Pensionista com câncer de pele Sim, sobre a pensão, com laudo oficial Lei 7.713/1988, art. 6º, XXI
Complementação paga por previdência privada a aposentado ou pensionista com câncer de pele Sim, com laudo oficial Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III
Lesão já retirada, sem sinais da doença Sim: a isenção pode ser concedida ou mantida sem prova de sintoma atual nem de que o câncer voltou. O laudo pode ter prazo de validade STJ, Súmula 627; Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º
Melanoma in situ ou carcinoma in situ da pele (CID D03 ou D04) Depende do laudo: a isenção exige que o serviço médico oficial conclua que há neoplasia maligna, e a CID-10 põe essas lesões em grupo separado do das malignas Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30; CID-10, D03 e D04
Ceratose actínica (L57.0) ou pinta benigna (D22) Não por essa causa, porque não é neoplasia maligna na CID-10 Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; CID-10, L57.0 e D22
Pessoa que trabalha e recebe salário Não sobre o salário STJ, Tema 1.037; STF, ADI 6025
Aposentado que voltou a trabalhar A aposentadoria é isenta; o salário do novo trabalho, não Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; STJ, Tema 1.037
Só tem laudo de médico particular Não basta no pedido ao INSS ou ao órgão pagador. Na Justiça, a doença pode ser provada por outros meios Lei 9.250/1995, art. 30; STJ, Súmula 598

Salário não entra

A isenção do inciso XIV é dos "proventos de aposentadoria ou reforma", e a do inciso XXI é da pensão. O STF declarou constitucional o inciso XIV, na redação da Lei 11.052/2004, na ADI 6025 (Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020). O STJ, no Tema 1.037 dos recursos repetitivos, fixou a tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral."

Quem tem câncer de pele e ainda trabalha paga imposto sobre o salário. Quando se aposentar, a aposentadoria fica isenta desde o mês da concessão, com laudo oficial, porque a doença já existia (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I, a). Os outros rendimentos do aposentado, como aluguel, seguem a regra comum; veja aposentado paga imposto de renda.

Lesão retirada: a isenção continua?

Continua. Pela Súmula 627 do STJ, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A súmula fala também em concessão: quem retirou um carcinoma basocelular anos atrás e só agora pede a isenção não precisa mostrar que a doença está ativa ou que voltou.

Na via administrativa, a Lei 9.250/1995 permite que o serviço médico oficial fixe prazo de validade para o laudo quando a doença é passível de controle (art. 30, § 1º). Vencido o prazo, pode ser preciso laudo novo para manter a isenção. Se a isenção for cortada só porque a lesão foi retirada, a Súmula 627 é o argumento contra o corte, no recurso ou na Justiça.

O laudo

A lei pede laudo pericial de serviço médico oficial da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Para o aposentado do INSS, o caminho é o pedido de isenção no Meu INSS, que pode levar à perícia; para o servidor e o militar, o órgão que paga o benefício. O passo a passo está na página geral da isenção.

No câncer de pele, três dados do laudo mudam o resultado:

  1. O diagnóstico com o código da CID-10 (C43 ou C44) e o tipo do tumor. O documento que traz isso é o resultado da biópsia ou do exame da lesão retirada.
  2. A data em que a doença começou. Se o câncer veio depois da aposentadoria e o laudo diz a data, a isenção vale desde essa data; sem a data, vale desde o mês em que o laudo foi emitido (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I, b e c).
  3. O prazo de validade, se o serviço médico fixar um (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º).

Um exemplo da regra das datas: aposentada desde 2018 que retirou um carcinoma basocelular em março de 2022 e obtém em 2025 um laudo oficial dizendo que a doença existe desde março de 2022 tem a aposentadoria isenta desde março de 2022. O imposto descontado desde então pode ser pedido de volta, dentro do prazo de 5 anos explicado na página geral, cuja calculadora mostra as duas datas.

Laudo de médico particular, sozinho, não basta no pedido administrativo. Na Justiça vale a Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

Outros direitos de quem tem câncer de pele

A isenção de IR não depende de afastamento nem de incapacidade. O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o saque do FGTS têm regras próprias, explicadas em câncer e INSS. Para a pensão, veja pensão por morte.

Perguntas frequentes

Câncer de pele dá isenção de imposto de renda? Dá, sobre a aposentadoria, a reforma, a pensão e a complementação de previdência privada, com laudo de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Salário de quem trabalha continua tributado (Tema 1.037 do STJ).

Carcinoma basocelular dá isenção de IR? Dá, nas mesmas condições. Na CID-10 ele está no código C44, "Outras neoplasias malignas da pele", e a Lei 7.713 fala em neoplasia maligna sem distinguir o tipo ou a gravidade.

E o carcinoma espinocelular? Também. O INCA o põe entre os tipos de câncer de pele não melanoma, que a CID-10 classifica como neoplasia maligna da pele (C44). Valem as mesmas condições: aposentadoria, reforma ou pensão, e laudo oficial.

Já retirei a lesão e não tenho mais a doença. Ainda tenho direito? Pela Súmula 627 do STJ, a isenção pode ser concedida ou mantida sem prova de que os sintomas continuam ou de que a doença voltou. O laudo administrativo pode ter prazo de validade (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º).

Carcinoma in situ dá isenção? Depende da conclusão do serviço médico oficial. A CID-10 classifica o melanoma e o carcinoma in situ da pele (D03 e D04) no grupo das neoplasias in situ, separado do das neoplasias malignas, e a lei isenta a neoplasia maligna.

Ceratose actínica ou pinta retirada dá isenção? Não por essa causa. Na CID-10, a ceratose actínica (L57.0) e o nevo (D22) não são neoplasia maligna. Se o exame da lesão retirada mostrar câncer, vale o diagnóstico do exame.

Quem trabalha com carteira assinada e tem câncer de pele fica isento? Não sobre o salário (STJ, Tema 1.037; STF, ADI 6025). Quem já é aposentado e continua trabalhando tem a aposentadoria isenta e o salário tributado.

Preciso de laudo do SUS? O pedido administrativo exige laudo de serviço médico oficial da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, outros meios de prova podem bastar (Súmula 598 do STJ).

Quer que uma advogada confira o seu laudo, as datas e o imposto que ainda dá para pedir de volta? Fale com o escritório.

Fontes

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI (incluído pela Lei 8.541/1992).
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, II, b, e § 4º, I a III.
  • STF, ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.037 (REsp 1.814.919 e REsp 1.836.091, Primeira Seção, julgados em 24/06/2020).
  • STJ, Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
  • STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
  • CID-10, capítulo II, C43-C44, D03-D04, D22-D23, e capítulo XII, L57 (DATASUS).
  • INCA, Ministério da Saúde: Câncer de pele não melanoma (atualizada em 27/05/2025) e Câncer de pele melanoma (atualizada em 16/09/2025).
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