Câncer e INSS: aposentadoria, auxílio-doença, IR e FGTS em cada fase
Aposentadoria, auxílio-doença, isenção de IR e FGTS em cada fase do câncer.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Tem câncer ou cuida de quem tem? Veja o que o INSS, a Receita e o FGTS preveem em cada fase.
Quem tem câncer de mama, ou outro câncer, pode se aposentar por invalidez quando a doença deixa a pessoa incapaz para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, e a perícia do INSS confirma isso (Lei 8.213/1991, art. 42). O diagnóstico sozinho não aposenta. Antes disso, durante o tratamento, cabe o auxílio-doença sem as 12 contribuições de carência, se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV). A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer são isentas de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI), e o FGTS pode ser sacado (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
A lei chama o câncer de "neoplasia maligna". É esse o nome que aparece nas listas do INSS, do imposto de renda e do FGTS, e vale para qualquer câncer, inclusive o de mama.
O que a lei prevê em cada fase
Cada item diz o benefício do INSS que pode caber, a carência, o imposto de renda e o FGTS, com o artigo. Em todos, o benefício por incapacidade depende de a pessoa ter qualidade de segurado e de a perícia confirmar a incapacidade.
1. Diagnóstico, ainda trabalhando
- INSS: nenhum benefício por incapacidade enquanto a pessoa consegue trabalhar (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59).
- Carência: não se aplica ainda.
- IR: a aposentadoria, reforma ou pensão que a pessoa já recebe fica isenta, com laudo de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). O salário continua tributado.
- FGTS: o trabalhador pode sacar o saldo, e também quando o câncer é de um dependente (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
2. Tratamento que afasta do trabalho (cirurgia, quimioterapia, radioterapia)
- INSS: auxílio-doença, se a incapacidade passa de 15 dias seguidos (art. 59).
- Carência: dispensada se o câncer começou depois da filiação (Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV); se já existia antes, valem as 12 contribuições e a incapacidade precisa vir da progressão ou do agravamento (arts. 25, I, e 59, § 1º).
- IR: o auxílio-doença não está na lista da isenção, que fala de aposentadoria, reforma e pensão (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI).
- FGTS: o mesmo saque do item 1 (art. 20, XI).
3. Remissão, de volta ao trabalho
- INSS: o auxílio-doença termina quando a capacidade volta; se a doença voltar e afastar de novo, faz-se um pedido novo (art. 59).
- Carência: a mesma regra do item 2 no pedido novo.
- IR: quem já é aposentado mantém a isenção sem precisar provar sintoma atual nem recidiva (Súmula 627 do STJ).
- FGTS: a lei fala em trabalhador ou dependente "acometido de neoplasia maligna" e não separa fases (art. 20, XI).
4. Sequela que fica (linfedema no braço, limitação de movimento depois da mastectomia, efeitos do tratamento)
- INSS: aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer impedimento de longo prazo (LC 142/2013, arts. 2º e 3º); BPC, se a renda da família também estiver no limite (Lei 8.742/1993, art. 20). Se a sequela impedir o trabalho, volta o caminho do item 2 ou do item 5.
- Contribuição: a aposentadoria da pessoa com deficiência pede o tempo do art. 3º da LC 142/2013, ajustado em proporção aos anos trabalhados sem e com deficiência quando ela surge depois da filiação (art. 7º); o BPC não pede contribuição.
- IR: isenta a aposentadoria, reforma ou pensão (art. 6º, XIV e XXI).
- FGTS: o mesmo saque (art. 20, XI).
5. Doença avançada ou com metástase, sem condição de trabalhar
- INSS: aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for permanente e não houver reabilitação possível (art. 42); mais 25% se a pessoa precisar da ajuda permanente de outra (art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I).
- Carência: a mesma regra do item 2.
- IR: isenta a aposentadoria (art. 6º, XIV).
- FGTS: o mesmo saque (art. 20, XI).
Quem decide se há incapacidade, por quanto tempo e se há deficiência é a perícia médica do INSS ou a avaliação biopsicossocial, com os laudos e exames de quem acompanha o tratamento.
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Câncer dá direito a auxílio-doença sem carência?
Dá, se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS e se ela ainda tem qualidade de segurado. Em regra, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem 12 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, I). A lei dispensa essa carência para quem, depois de se filiar, é acometido de uma das doenças da lista feita pelos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, que vale desde 03/10/2022 (art. 5º), e a neoplasia maligna está no inciso IV do art. 2º. A portaria repete a condição: a doença isenta da carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º). Antes dela, a neoplasia maligna já estava na lista provisória do art. 151 da Lei 8.213.
A dispensa é só da carência. Quem parou de contribuir há muito tempo pode ter perdido a qualidade de segurado, e aí o benefício não sai mesmo com a doença na lista. As duas regras estão explicadas em carência e qualidade de segurado.
Quem já tinha o câncer quando se filiou ao INSS
Se o câncer começou antes da filiação, a dispensa de carência não vale. Entra também a regra da doença preexistente: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez só são devidos se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico e as datas de cada piora.
Perícia e tratamento
A perícia precisa entender o que o tratamento impede no trabalho daquela pessoa: por exemplo, carregar peso com o braço do lado operado, a fadiga da quimioterapia, a imunidade baixa para quem atende público. O que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS, e as regras gerais do benefício em auxílio-doença. Quem recebe benefício por incapacidade é obrigado a seguir o tratamento oferecido de graça, mas a cirurgia e a transfusão de sangue são facultativas (art. 101, III): o INSS não pode cortar o benefício porque a pessoa não quis operar. Se o pedido for negado, veja auxílio-doença negado.
Câncer dá direito a aposentadoria?
Pode dar, por dois caminhos. A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado para outra atividade, e é paga enquanto durar essa condição (art. 42). A incapacidade é verificada em exame médico-pericial do INSS (art. 42, § 1º), e não é preciso ter recebido auxílio-doença antes (art. 42, caput: "estando ou não em gozo de auxílio-doença"). A carência segue a regra do auxílio-doença: dispensada se o câncer começou depois da filiação. Detalhes em aposentadoria por invalidez.
O aposentado que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe mais 25%, mesmo acima do teto, e o acréscimo não passa para a pensão (art. 45). O Regulamento lista as situações; na doença avançada, as que podem aparecer são a doença que exija permanência contínua no leito e a incapacidade permanente para as atividades da vida diária (Decreto 3.048/1999, Anexo I, itens 8 e 9).
Reavaliação do aposentado
O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º, e art. 101). O câncer não está na lista de doenças dispensadas dessa reavaliação pela Lei 15.157/2025 (art. 43, § 5º, que trata de aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica). Fica dispensado quem teve a incapacidade constatada pela perícia como permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º), e, em regra, o aposentado que não voltou a trabalhar ao completar 60 anos, ou 55 anos com 15 anos de benefício (art. 101, § 1º).
Mastectomia e linfedema: é deficiência?
Não por lei. Nenhuma lei declara a mastectomia ou o linfedema deficiência para todos os efeitos. Pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (Lei 13.146/2015, art. 2º; LC 142/2013, art. 2º). A avaliação é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional, e olha para o corpo, o ambiente, as atividades e a participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º). Uma limitação de longo prazo no braço, por exemplo, pode ser reconhecida nessa avaliação, e o grau é atestado pela perícia do INSS (LC 142/2013, art. 5º).
Reconhecida a deficiência, o tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau (LC 142/2013, art. 3º):
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos | 20 anos |
| Moderada | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Há também a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau (art. 3º, IV). As regras completas estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, e um simulador de como a avaliação pontua está em perícia biopsicossocial.
O BPC paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), à pessoa com deficiência que não tem como se manter nem ser mantida pela família, sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20). O impedimento precisa produzir efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, § 10), e a renda por pessoa da família, em regra, não pode passar de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º), R$ 405,25 em 2026.
Neoplasia maligna dá isenção de imposto de renda?
Dá, sobre a aposentadoria, a reforma e a pensão. A neoplasia maligna está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que vale "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma"; para a pensão, a regra está no inciso XXI. O STF julgou essa lista constitucional na ADI 6025 (2020). O salário de quem ainda trabalha continua tributado.
Roteiro do pedido
- Laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). O laudo de médico particular serve como documento para essa perícia. Peça que o laudo traga o CID e a data do diagnóstico, porque ela muda o passo 3. Quando a doença é considerada passível de controle, o serviço médico fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º).
- A quem pedir. Aposentado ou pensionista do INSS: no Meu INSS, serviço "Isenção de Imposto de Renda". Servidor aposentado, pensionista de regime próprio e militar: ao órgão que paga. Previdência privada: à entidade que paga a complementação, que também fica isenta (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III).
- Desde quando vale (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I): do mês da concessão do benefício, se o câncer já existia; da data em que a doença começou, se veio depois e o laudo diz essa data; do mês do laudo, se veio depois e o laudo não diz a data.
- O imposto já descontado pode ser pedido de volta pela declaração retificadora de cada ano, dentro de 5 anos de cada desconto. A conta está na página da isenção.
- Se negarem, cabe recurso ou ação judicial. Na Justiça, pela Súmula 598 do STJ, o laudo oficial é dispensável se o juiz entender a doença provada por outros meios.
Quem terminou o tratamento continua isento: pela Súmula 627 do STJ, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
A calculadora do mês de início e do prazo da restituição está em isenção de imposto de renda por doença grave. As outras doenças das listas estão em doenças que dão direito a benefício do INSS.
FGTS
O saldo do FGTS pode ser sacado quando o trabalhador ou qualquer dependente dele "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). Não depende de afastamento, de benefício do INSS nem de demissão. O pedido é feito à Caixa.
Perguntas frequentes
Quem tem câncer de mama pode se aposentar? Pode aposentar por invalidez, se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), sem carência se o câncer começou depois da filiação. Se ficar sequela de longo prazo, pode haver a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme a avaliação (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.
Câncer precisa de 12 contribuições para o auxílio-doença? Não precisa, se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS e ela tem qualidade de segurado (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV). Se o câncer já existia antes, valem as 12 contribuições e a incapacidade precisa vir do agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, § 1º).
O INSS pode exigir que eu faça a cirurgia? Não. Quem recebe benefício por incapacidade deve seguir o tratamento oferecido de graça, mas a cirurgia e a transfusão de sangue são facultativas (art. 101, III).
Quem fez mastectomia é pessoa com deficiência? Pode ser reconhecida como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial, se ficou impedimento de longo prazo (Lei 13.146/2015, art. 2º). A cirurgia, sozinha, não gera esse reconhecimento.
Câncer em remissão mantém a isenção de imposto de renda? Mantém. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige prova de sintoma atual nem de que a doença voltou. O laudo de doença passível de controle pode ter prazo de validade (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º).
Posso sacar o FGTS se o câncer é do meu filho ou do meu cônjuge? Pode, se ele for seu dependente: a lei fala em trabalhador ou qualquer de seus dependentes (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
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Fontes
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, 2º, IV, e 5º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II; 42, caput e §§ 1º e 2º; 43, §§ 4º a 6º; 45; 59, caput e § 1º; 101, III, e § 1º; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
- Decreto 3.048/1999, Anexo I.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
- Lei 9.250/1995, art. 30.
- Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, § 4º, I e III.
- STF, ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.
- STJ, Súmulas 598 e 627.
- Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
- Lei 13.146/2015, art. 2º, caput e § 1º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 5º e 7º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 3º e 10; Decreto 12.797/2025, art. 1º.