Câncer de colo do útero e INSS: auxílio-doença, aposentadoria, gestante e imposto de renda
Cada fase do tratamento, a carência, a gestante, a trabalhadora rural, o preventivo, o imposto de renda e o FGTS.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Câncer de colo do útero? Veja o que o INSS paga em cada fase, os direitos da gestante e da trabalhadora rural e a isenção de imposto de renda.
O câncer de colo do útero, sozinho, não aposenta. Ele dá direito ao auxílio-doença quando a cirurgia ou o tratamento afastam a mulher do trabalho por mais de 15 dias seguidos, e à aposentadoria por invalidez quando a perícia do INSS conclui que ela não tem condição de trabalhar nem de ser reabilitada para outra atividade (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). Os dois benefícios saem sem as 12 contribuições de carência se o câncer começou depois que ela se filiou ao INSS, porque a neoplasia maligna está na lista oficial de doenças que dispensam carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV).
A dispensa é só da carência. A mulher ainda precisa ter qualidade de segurada, que é estar coberta pelo INSS: contribuindo, ou dentro do prazo em que a cobertura continua sem contribuição. A trabalhadora rural que vive da roça ou da pesca artesanal, sozinha ou com a família, é coberta pelo próprio trabalho, sem pagar contribuição mensal. No lugar das contribuições, ela prova a atividade rural, e o benefício dela é de um salário mínimo, salvo se contribuir também como facultativa (Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, e 39, I e II). Quem tinha perdido essa cobertura e voltou a contribuir precisa de 6 contribuições depois da volta quando a dispensa não se aplica (Lei 8.213/1991, art. 27-A), e o benefício é negado se a incapacidade já existia antes da volta (TNU, Súmula 53). O pedido deve sair antes de completar 30 dias de afastamento, porque depois disso o benefício só é pago a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). Na gravidez, o auxílio-doença fica suspenso enquanto dura o salário-maternidade, porque a lei não deixa receber os dois ao mesmo tempo (art. 124, IV).
A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer de colo do útero são isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O FGTS pode ser sacado pela trabalhadora doente e também por quem tem uma dependente com a doença (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). E a empregada com carteira assinada pode faltar ao trabalho, sem desconto, para fazer o exame preventivo (CLT, art. 473, XII).
As regras gerais do câncer no INSS, fase por fase, estão em câncer e INSS. Esta página trata do que muda no colo do útero: os códigos do laudo, a histerectomia, a gravidez, a trabalhadora rural, o exame preventivo e o relatório do médico.
Os códigos do laudo: C53, D06 e N87
A CID-10 é publicada no Brasil pelo DATASUS. O exame do colo do útero pode terminar em três códigos diferentes, e a própria CID os coloca em lugares diferentes:
- C53, neoplasia maligna do colo do útero. Vai de C53.0 a C53.9 conforme a parte: endocérvix (C53.0), exocérvix (C53.1), lesão que atinge mais de uma parte (C53.8) e não especificado (C53.9). É o câncer, e está no grupo das neoplasias malignas (C00 a C97).
- D06, carcinoma in situ do colo do útero. A CID inclui nele a neoplasia intraepitelial cervical de grau III, a NIC III, e o coloca no grupo das neoplasias in situ (D00 a D09), separado do grupo das neoplasias malignas.
- N87, displasia do colo do útero. A NIC I (N87.0) e a NIC II (N87.1) ficam aqui. A CID põe o N87 no capítulo das doenças do aparelho geniturinário, fora do capítulo das neoplasias.
O código mostra qual é a doença. O benefício do INSS depende do que a doença e o tratamento impedem, o que a perícia examina em cada caso.
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Quadro por fase: benefício possível e condição
Nas linhas de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o benefício depende de a mulher ter qualidade de segurada e de a perícia do INSS confirmar a incapacidade; a carência fica dispensada se o câncer começou depois da filiação.
| Fase | Benefício possível | Condição |
|---|---|---|
| Exame preventivo | Falta ao trabalho sem desconto no salário, até 3 dias a cada 12 meses de trabalho (CLT, art. 473, XII) | Ser empregada com carteira assinada e comprovar o exame |
| Diagnóstico, ainda trabalhando | Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) | Laudo com o diagnóstico e a data. O saque do FGTS não depende de afastamento |
| Cirurgia, como a histerectomia, e recuperação | Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60), sem carência (Portaria Interministerial 22/2022, art. 2º, IV) | Afastamento de mais de 15 dias seguidos; câncer iniciado depois da filiação, para a dispensa da carência; pedido antes de 30 dias afastada (art. 60, § 1º) |
| Quimioterapia ou radioterapia | Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 59). Para a empregada, afastamentos pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta se somam (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º) | O tratamento precisa impedir o trabalho por mais de 15 dias, seguidos ou somados dessa forma; o relatório diz o que ele impede na sua função |
| Gravidez e parto durante o tratamento | Auxílio-doença na gestação; salário-maternidade de 120 dias, que começa entre 28 dias antes do parto e o parto, e se estende na internação de mais de 2 semanas por complicação do parto (Lei 8.213/1991, art. 71, caput e § 3º) | Os dois não se acumulam: o auxílio-doença fica suspenso enquanto dura o salário-maternidade (art. 124, IV; Decreto 3.048/1999, art. 102). A segurada especial prova a atividade rural antes do parto (art. 39, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 93, § 2º) |
| Doença avançada, sem condição de trabalhar | Aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) | Incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, constatada pela perícia |
| Remissão, de volta ao trabalho | Nenhum benefício por incapacidade (art. 59). A isenção de IR da aposentada e da pensionista continua (STJ, Súmula 627; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016) | Laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ) |
| Sequela de longo prazo | Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º) | A avaliação do INSS reconhece o impedimento de 2 anos ou mais e o grau; tempo de contribuição exigido para o grau, ou 15 anos com a deficiência na aposentadoria por idade (art. 3º) |
| Sem a cobertura do INSS (nunca contribuiu e não é segurada especial, ou perdeu a cobertura) | BPC, um salário mínimo por mês (Lei 8.742/1993, art. 20) | Impedimento de 2 anos ou mais, ou 65 anos de idade, e renda por pessoa da família, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, §§ 3º e 10) |
Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições
O câncer de colo do útero dispensa as 12 contribuições quando começou depois que a mulher se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência de quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor traz a neoplasia maligna e repete a condição: as doenças dispensam a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS", que é o regime geral do INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV, e art. 1º, § 2º). Antes dessa lista, a neoplasia maligna já estava na própria lei (Lei 8.213/1991, art. 151).
Se o câncer já existia quando ela se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico, a da biópsia e as de cada piora. Se a mulher parou de trabalhar e de contribuir por causa do próprio câncer, a perda da qualidade de segurada que veio daí não é considerada no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU), e ela precisa provar que a incapacidade começou quando ainda estava coberta. As regras do período de cobertura sem contribuição estão em carência e qualidade de segurado.
Quem ficou anos sem contribuir, perdeu a qualidade de segurada e voltou a trabalhar tem duas contas a fazer. Na carência comum, depois da volta bastam 6 contribuições novas, e não 12, para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 27-A). Na dispensa, a lei e a portaria falam só em doença iniciada "após a filiação", sem separar a primeira filiação da nova. O INSS aplica a dispensa quando a doença e a incapacidade começaram a partir do 2º dia da filiação, mesmo que a qualidade de segurada tenha se perdido entre o início da doença e o início da incapacidade (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º). Nas duas contas, a incapacidade precisa ter começado depois da volta: a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) diz que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53). Por isso, quem voltou a contribuir leva à perícia a data da volta ao lado da data do diagnóstico e da data em que deixou de conseguir trabalhar.
Histerectomia, quimioterapia e radioterapia: o auxílio-doença
O auxílio-doença cabe quando a cirurgia, a recuperação ou o tratamento deixam a mulher mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para a empregada de empresa, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º. Para a empregada doméstica, a autônoma, a MEI e as demais seguradas, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). O valor é de 91% do salário de benefício, sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (ou dos que houver, se forem menos de 12) e nunca abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 33 e 61). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º), e por isso o pedido deve sair antes, sem esperar o fim do tratamento.
A lei não fixa quanto tempo de afastamento cabe depois de uma histerectomia ou de outra cirurgia: o atestado do médico diz o tempo estimado de recuperação, e o INSS fixa a data de fim do benefício pela perícia ou pela análise dos documentos.
- Atestmed. O INSS pode conceder o benefício só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Essa regra é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026, a prorrogou por 365 dias, até setembro de 2027. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
- Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício. Quando não fixa, o benefício termina 120 dias depois da concessão, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa de uma fase do tratamento para outra, da cirurgia para a quimioterapia ou para a radioterapia, por exemplo, pede a prorrogação antes de cada data de fim. Veja prorrogação do auxílio-doença e cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
- Tratamento em ciclos. A empregada que ficou afastada os 15 dias pagos pela empresa, voltou ao trabalho no 16º dia e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta recebe o auxílio-doença desde o novo afastamento (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 4º). Se ela voltou antes de completar os 15 dias, os afastamentos se somam, e o auxílio-doença começa no dia seguinte ao que completar os 15 (art. 75, § 5º).
- Benefício que volta. Se o auxílio-doença terminou e outro é concedido pelo mesmo motivo em até 60 dias do fim do anterior, o INSS prorroga o benefício anterior, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (art. 75, § 3º).
- Cirurgia facultativa. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (Lei 8.213/1991, art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a mulher recusou uma cirurgia.
A histerectomia feita por outra doença, que não seja neoplasia maligna, também dá auxílio-doença se afastar do trabalho por mais de 15 dias, mas sem a dispensa de carência pelo câncer: valem as 12 contribuições, salvo outra dispensa prevista na lei (arts. 25, I, e 26, II).
A perícia precisa entender o que a doença e o tratamento impedem no trabalho daquela mulher: carregar peso e fazer esforço depois da cirurgia, ficar de pé o turno inteiro, atender público com a imunidade baixa durante a quimioterapia, cumprir o horário com sessões de tratamento marcadas durante o expediente. Por isso o relatório do médico deve dizer qual é a função e o que ficou impossível nela. O que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS. Se não houver volta à mesma função, a lei prevê a reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até a mulher ser considerada reabilitada ou, se não houver recuperação, até ser aposentada por invalidez (art. 62, § 1º). As regras gerais estão em auxílio-doença.
Gestante com câncer de colo do útero: auxílio-doença e salário-maternidade
Quando o câncer aparece na gravidez e o tratamento afasta a gestante do trabalho por mais de 15 dias seguidos, cabe o auxílio-doença, com a mesma dispensa de carência pela neoplasia maligna (Lei 8.213/1991, art. 59; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV). Desde 2026 a gestação de alto risco também está na lista que dispensa carência (art. 2º, XVIII, incluído pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026); as regras dela estão em gestação de alto risco e auxílio-doença.
Perto do parto começa o salário-maternidade, de 120 dias, que tem início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (Lei 8.213/1991, art. 71). Se a mãe ou o bebê ficarem internados por mais de 2 semanas por complicação do parto, o salário-maternidade é pago durante a internação e por mais 120 dias depois da alta, descontado o tempo de benefício recebido antes do parto (art. 71, § 3º). A lei não deixa receber os dois benefícios ao mesmo tempo (art. 124, IV). Por isso, quando o salário-maternidade começa, o INSS suspende o auxílio-doença no dia anterior, e, se a mãe continuar sem condição de trabalhar depois do salário-maternidade, ela passa por nova perícia (IN PRES/INSS 128/2022, art. 341). Se a incapacidade começar durante o salário-maternidade, o auxílio-doença só começa no dia seguinte ao fim dele. São 120 dias, ou mais na internação longa depois do parto (Decreto 3.048/1999, art. 102, parágrafo único; Lei 8.213/1991, art. 71, § 3º).
A gestante que recebe auxílio-doença pede o salário-maternidade quando chegar a hora e guarda o relatório do oncologista com o tratamento que continua, para a nova perícia. A trabalhadora rural segurada especial recebe o salário-maternidade de um salário mínimo e prova a atividade rural, mesmo com intervalos: a lei fala nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único), e o Decreto 3.048/1999, nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto, ou ao pedido, quando feito antes do parto (art. 93, § 2º). Quem tem direito ao salário-maternidade, o valor e onde pedir estão em salário-maternidade.
Trabalhadora rural: a segurada especial
A mulher que vive do trabalho na roça, em área de até 4 módulos fiscais, ou da pesca artesanal, sozinha ou com a família, ainda que com ajuda eventual de terceiros, é segurada especial do INSS (Lei 8.213/1991, art. 11, VII). Ela tem direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (art. 39, I; Decreto 12.797/2025). Em vez de contribuições mensais, a lei pede que ela prove a atividade rural, mesmo com intervalos, no período imediatamente anterior ao pedido, pelo número de meses da carência do benefício (arts. 26, III, e 39, I).
A dispensa de carência pelo câncer vale também para ela, nas mesmas condições: o câncer precisa ter começado depois da filiação, que, para a segurada especial, vem do próprio trabalho rural (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Decreto 3.048/1999, arts. 20, § 1º, e 30, III e IV). E ela precisa ter a qualidade de segurada especial quando a incapacidade começou: estar na atividade rural ou dentro do prazo em que a cobertura continua. Ela não tem os 15 dias pagos por empresa: o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, II). Quem também contribui como facultativa recebe pelo valor dessas contribuições (Lei 8.213/1991, art. 39, II).
A prova da atividade rural está em autodeclaração rural, e o que mantém ou tira a condição de segurada especial está em segurado especial.
Câncer de colo do útero e trabalho: empregada, autônoma e MEI
O regulamento da Previdência não lista o câncer de colo do útero entre as doenças causadas pelo trabalho: nenhum código de C51 a C58 aparece na lista das neoplasias ligadas ao trabalho, e a lista do nexo epidemiológico não tem código de câncer (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Listas B e C). Uma doença fora da lista ainda pode ser considerada acidente do trabalho, em caso excepcional, quando se constata que ela resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º). A Perícia Médica Federal é quem reconhece essa ligação (Decreto 3.048/1999, art. 337). Essa mesma ligação decide o auxílio-acidente, a indenização paga quando, depois de consolidadas as lesões, fica uma sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual: ele exige que a sequela venha de um acidente de qualquer natureza (Lei 8.213/1991, art. 86), e a doença reconhecida como do trabalho conta como acidente do trabalho (art. 20). O auxílio-acidente é pago à empregada, à doméstica, à trabalhadora avulsa e à segurada especial (art. 18, § 1º).
Essa regra é a do acidente do trabalho, que a lei reserva a quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e à segurada especial; a autônoma e a microempreendedora individual (MEI) ficam fora dela (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). Elas têm o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez comuns, com a mesma dispensa de carência, e o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, II). As regras da MEI estão em MEI tem direito a auxílio-doença e aposentadoria.
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitada, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Não é preciso ter recebido auxílio-doença antes, e a carência segue a mesma regra do auxílio-doença.
O valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior), limitada ao teto do INSS. Para a mulher, a esse percentual se somam 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos, e o valor nunca fica abaixo do salário mínimo (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 1º, 2º, III, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 33). Para a segurada especial que não contribui como facultativa, a aposentadoria por invalidez é de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, I). Com qualquer tempo de contribuição, a aposentadoria paga 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional esse cálculo quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150). A tabela por anos de contribuição está em câncer de mama e INSS, e a conta completa em aposentadoria por invalidez. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; veja adicional de 25%).
A aposentada por invalidez pode ser chamada para nova perícia (art. 43, § 4º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação, pela doença, só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º), e o câncer de colo do útero não está nessa lista. A mesma lei criou uma dispensa que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isenta do exame quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). Essa isenção pela idade não vale para o exame que verifica a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, para o acréscimo de 25%; para o exame pedido pela própria aposentada que se julga apta a voltar a trabalhar; nem para o exame que serve a um pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º, I a III).
Sequela depois do tratamento: aposentadoria da pessoa com deficiência e BPC
Uma sequela que fique depois do tratamento pode ser reconhecida como deficiência na avaliação do INSS se for um impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). Longo prazo, para esse fim, é pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A avaliação é médica e funcional, e o grau, grave, moderado ou leve, é atestado por perícia própria do INSS (LC 142/2013, arts. 4º e 5º). O diagnóstico de câncer, sozinho, não gera esse reconhecimento.
Essa aposentadoria não exige incapacidade, e a mulher pode estar trabalhando. Reconhecida a deficiência, o tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau, e há também a aposentadoria por idade, aos 55 anos para a mulher, com 15 anos de contribuição e deficiência no mesmo período, qualquer que seja o grau (art. 3º). Quem contribuiu antes da sequela aproveita esse tempo, convertido por uma tabela (art. 7º). As regras e a tabela dos tempos estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, e a avaliação em perícia biopsicossocial.
Quem não tem qualidade de segurada, porque nunca contribuiu e não é segurada especial ou porque perdeu a cobertura, pode ter o BPC (Benefício de Prestação Continuada), que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), sem exigir contribuição. Ele é devido à pessoa com deficiência, aquela com impedimento de pelo menos 2 anos reconhecido na avaliação médica e social do INSS, ou a quem tem 65 anos ou mais, se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 10). A lei admite outras provas da pobreza da família (art. 20, § 11), e o pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). Mais em BPC/LOAS.
Câncer ginecológico e isenção de imposto de renda
A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). Isso vale para o câncer de colo do útero e para os outros cânceres ginecológicos do grupo C51 a C58 da CID-10, como o de ovário e o do corpo do útero, porque todos são neoplasia maligna. O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025. O salário de quem ainda trabalha continua tributado, e o auxílio-doença já é isento para qualquer segurado, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).
A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º), mas o fim desse prazo não encerra a isenção.
Quem terminou o tratamento e está sem sinais da doença continua isenta. A Súmula 627 do STJ diz: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A Receita Federal e o INSS seguem o mesmo entendimento, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de recorrer nessas ações (Ato Declaratório PGFN 5/2016, com a Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A). A Receita não exige mais o prazo de validade do laudo quando a doença é passível de controle (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237). O INSS mantém a isenção depois de vencido o prazo do laudo, sem controle pela fonte pagadora (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O roteiro do pedido, a data de início e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.
FGTS e a falta ao trabalho para o exame preventivo
A trabalhadora pode sacar o FGTS quando ela ou qualquer dependente dela "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O saque independe de afastamento, de benefício do INSS e de demissão, e o pedido é feito à Caixa.
A empregada com carteira assinada pode deixar de ir ao trabalho, sem desconto no salário, por até 3 dias a cada 12 meses de trabalho, para fazer exames preventivos de câncer, como o preventivo do colo do útero (o Papanicolau), com comprovação (CLT, art. 473, XII). Desde 06/04/2026, quando foi publicada a Lei 15.377/2026, o empregador tem de informar os empregados de que podem faltar para os exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer (art. 473, § 3º). A empresa também tem de dar aos empregados informações sobre as campanhas oficiais de vacinação, o HPV e os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, conforme as orientações do Ministério da Saúde, promover ações de conscientização sobre essas doenças e orientar sobre o acesso aos serviços de diagnóstico (art. 169-A). Essas regras são da CLT e valem para a empregada; não alcançam a segurada especial que trabalha na própria roça nem a autônoma, que não têm empregador.
Roteiro do relatório do oncologista ou do ginecologista
Peça ao médico um relatório com estes pontos:
- O código CID com a subdivisão (por exemplo, C53.0 ou C53.9) e o nome da doença.
- A data do diagnóstico e o exame que o confirmou, como a biópsia, com a data.
- A cirurgia, se houve: a data, o nome da cirurgia (por exemplo, histerectomia) e o tempo estimado de recuperação.
- A quimioterapia e a radioterapia, com as datas das sessões e das internações.
- As restrições que o médico indicou e o que elas impedem na sua função: esforço, peso, ficar de pé, horário.
- O tempo previsto de afastamento ou de tratamento.
- Na gestante, a idade da gestação e a data provável do parto.
- As sequelas que ficaram e desde quando, e o que elas limitam em casa e no trabalho. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, se o impedimento deve durar 2 anos ou mais.
- As recaídas, com as datas, se houver.
- Para o imposto de renda, o laudo é do serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30), e o relatório do médico acompanha o pedido. Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).
O que fazer agora
Quem tem carteira assinada e acabou de receber o diagnóstico, ou vai operar, pode seguir esta ordem:
- Peça ao médico o relatório do roteiro acima.
- Entregue o atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A empregada doméstica, a autônoma, a MEI e a trabalhadora rural não passam por esses 15 dias: pedem o auxílio-doença ao INSS, que paga desde o início da incapacidade (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). A trabalhadora rural junta a prova da atividade rural, como explicado em autodeclaração rural.
- Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastada, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º).
- Anote a data de fim que o INSS fixar e, se o tratamento continuar, peça a prorrogação antes dela (art. 60, § 9º).
- Se estiver grávida, peça o salário-maternidade quando chegar a hora e guarde o relatório do tratamento para a nova perícia depois do fim do salário-maternidade.
- Com o laudo, peça à Caixa o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, a norma prevê o mesmo recurso, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o pedido também pode ir à Justiça Federal.
Perguntas frequentes
Câncer de colo do útero aposenta? Pode aposentar por invalidez se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurada e sem carência se o câncer começou depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV). Se ficar sequela de longo prazo, pode haver a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS a reconhecer (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.
Qual é o CID do câncer de colo do útero? C53, "Neoplasia maligna do colo do útero", na CID-10 (DATASUS), de C53.0 a C53.9 conforme a parte. O carcinoma in situ do colo do útero, que inclui a NIC III, é o D06, no grupo das neoplasias in situ. A displasia (NIC I e NIC II) é o N87, no capítulo das doenças do aparelho geniturinário.
Câncer de colo do útero dá auxílio-doença sem carência? Dá, se o câncer começou depois que você se filiou ao INSS, se você tem qualidade de segurada e se o tratamento afasta do trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; Portaria Interministerial 22/2022, art. 1º, § 2º). Se o câncer já existia antes da filiação, são exigidas as 12 contribuições, ou 6 depois da volta para quem tinha perdido a qualidade de segurada (art. 27-A), e a incapacidade precisa vir do agravamento (art. 59, § 1º).
Quanto tempo de afastamento o INSS dá depois da histerectomia? A lei não fixa um prazo. O INSS fixa a data de fim pela perícia ou pela análise dos documentos, com base no tempo de recuperação que o médico indicar; sem data fixada, o benefício termina 120 dias depois da concessão, e quem ainda não pode trabalhar pede a prorrogação antes do fim (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). Os 15 primeiros dias da empregada são pagos pela empresa (art. 60, § 3º).
Grávida com câncer recebe auxílio-doença e salário-maternidade? Recebe um de cada vez. O auxílio-doença da gestação fica suspenso enquanto dura o salário-maternidade, e depois dele a mãe que continua sem condição de trabalhar passa por nova perícia (Lei 8.213/1991, art. 124, IV; IN PRES/INSS 128/2022, art. 341; Decreto 3.048/1999, art. 102).
Câncer ginecológico dá isenção de imposto de renda? Dá, na aposentadoria, na reforma e na pensão, para todo câncer do grupo C51 a C58, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O salário de quem trabalha segue tributado.
Terminei o tratamento. Perco a isenção do imposto de renda? Não. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção se mantém sem prova de que os sintomas continuam ou de que a doença voltou. A Receita e o INSS seguem esse entendimento, também quando vence o prazo de validade do laudo (Ato Declaratório PGFN 5/2016; Lei 10.522/2002, art. 19-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).
Posso faltar ao trabalho para fazer o preventivo? Pode, se você é empregada com carteira assinada: até 3 dias a cada 12 meses de trabalho, sem desconto, com a comprovação do exame (CLT, art. 473, XII). O empregador tem de informar esse direito (art. 473, § 3º, incluído pela Lei 15.377/2026).
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Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 18, § 1º (redação da LC 150/2015); 19 (redação da LC 150/2015); 20, caput, I e II, e § 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015), e III; 27-A (redação da Lei 13.846/2019); 29, § 10; 33; 39, I (redação da Lei 13.846/2019), II e parágrafo único (Lei 8.861/1994); 42, caput e § 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, § 1º; 71, caput e § 3º (Lei 15.222/2025); 86, caput (redação da Lei 9.528/1997); 101, III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º, I a III; 124, IV (redação da Lei 9.032/1995); 151 (redação da Lei 13.135/2015).
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV e XVIII (inciso incluído pela Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026).
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
- Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º.
- Súmula 26 da AGU.
- Turma Nacional de Uniformização, Súmula 53 (julgada em 25/04/2012, DOU de 07/05/2012).
- Decreto 3.048/1999, arts. 20, § 1º; 30, III e IV; 72, I (redação do Decreto 3.265/1999) e II (redação do Decreto 10.410/2020); 75, §§ 3º a 5º (redação do Decreto 10.410/2020); 93, § 2º (redação do Decreto 5.545/2005); 102 e parágrafo único; 305, § 1º, II; 337; Anexo II, Listas B e C.
- IN PRES/INSS 128/2022, arts. 341, 348 e 625, III, d.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
- STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150), tese de 18/12/2025; ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.
- Decreto 12.797/2025, art. 1º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 3º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º (redação da Lei 14.176/2021), 10, 11 e 12.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
- Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
- Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
- STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
- Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A; Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237.
- Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 169-A (Lei 15.377/2026) e art. 473, XII (Lei 13.767/2018) e § 3º (Lei 15.377/2026).
- CID-10, capítulo II, C53 e D06, e capítulo XIV, N87 (DATASUS).