Autodeclaração rural: como preencher e o que o INSS confere | MVA
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Autodeclaração rural do segurado especial: como preencher, item por item, e o que acontece se o INSS não ratificar

Como preencher, item por item, e o que acontece se o INSS não ratificar.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Autodeclaração rural do segurado especial: como preencher, item por item, e o que acontece se o INSS não ratificar

A autodeclaração prova o trabalho rural até 2022. Como preencher no Meu INSS, onde baixar o formulário e o que fazer se o INSS não ratificar.

A autodeclaração rural é o documento em que o segurado especial (o pequeno produtor rural, o pescador artesanal, o seringueiro ou extrativista e a família que trabalha com eles) informa ao INSS os períodos e a forma do seu trabalho no campo. Ela serve para provar a atividade rural de antes de 1º de janeiro de 2023 e só vale depois de ratificada, isto é, confirmada pelas bases de dados do governo ou por documentos (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 19-D, § 10, II e III). Ela pode ser preenchida no próprio Meu INSS, junto com o pedido do benefício. Quem preferir o papel baixa o formulário oficial no gov.br. O roteiro abaixo mostra o que cada item do formulário pergunta e qual regra o INSS confere com a sua resposta.

O que mudou em 2019

Até 2019, a lei aceitava como prova a declaração do sindicato de trabalhadores rurais ou da colônia de pescadores, homologada pelo INSS. A Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, tirou essa declaração da lista do art. 106 e criou o sistema atual (art. 38-B, §§ 1º a 4º):

  • para o período até 31/12/2022, a prova é a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas no Pronater, o programa federal de assistência técnica e extensão rural (credenciamento feito pelos conselhos previstos na Lei 12.188/2010, art. 13), e por outros órgãos públicos (art. 38-B, § 2º);
  • a partir de 1º/01/2023, a prova passa a ser só o cadastro do segurado especial no CNIS (art. 38-B, § 1º);
  • se o cadastro diverge de outras bases de dados, o INSS pode pedir os documentos do art. 106 (art. 38-B, § 4º).

A data de 2023 foi adiada. Para a atividade rural feita até 13/11/2019, a Emenda Constitucional 103/2019 prorrogou o prazo até que o CNIS alcance 50% dos trabalhadores do art. 195, § 8º, da Constituição, apurados pela Pnad Contínua (art. 25, § 1º). O Decreto 3.048/1999 (art. 19-D, § 18) e a IN PRES/INSS 128/2022 (art. 117, § 1º) prorrogam o prazo de 2023 até que 50% dos segurados especiais estejam no cadastro, e o fim dela depende de ato ministerial (IN 128, art. 117, § 2º). Enquanto isso, a autodeclaração continua sendo o caminho para provar o tempo rural.

Quem preenche e quem assina

A autodeclaração é de quem foi segurado especial. Pela IN 128, ela é assinada (art. 115, § 2º):

  • pelo próprio segurado;
  • pelo procurador ou pelo representante legal;
  • pelo dependente, no pedido de pensão por morte ou de auxílio-reclusão;
  • por um familiar, nos benefícios por incapacidade, se o titular não puder se comunicar e houver atestado médico disso.

Quem não sabe ou não pode assinar põe a impressão digital na frente de um servidor do INSS, ou assina a rogo na presença de duas pessoas (art. 115, § 3º).

Não preenchem a autodeclaração o indígena com atividade certificada pela Funai (IN 128, art. 116, § 9º) e, segundo o passo a passo do INSS, o empregado rural, o contribuinte individual e o trabalhador avulso rural.

Há três modelos: produtor rural, pescador artesanal, e seringueiro ou extrativista vegetal (IN 128, art. 115, § 1º, Anexos VIII, IX e X). Quem é segurado especial, e o que tira essa condição, está explicado em segurado especial.

Como preencher no Meu INSS

O INSS informa na página "Autodeclaração Rural" do gov.br que a autodeclaração é eletrônica e pode ser preenchida no Meu INSS. O passo a passo publicado por ele, para a aposentadoria por idade rural, é este:

  1. Entre no Meu INSS com o CPF e a senha e clique em "Novo Pedido".
  2. Clique em "Aposentadorias e CTC e Pecúlio" e depois em "Aposentadoria por Idade Rural".
  3. Atualize os dados de contato, leia as "Informações do Serviço", confira os seus dados, responda às perguntas e junte os documentos que provam a atividade rural.
  4. Escolha a categoria. Para "Produtor rural, pescador artesanal e/ou seringueiro/extrativista vegetal", a autodeclaração é obrigatória, e você pode preenchê-la durante o pedido ou depois, em até 30 dias.

O INSS recomenda manter o telefone, o e-mail e o endereço atualizados.

Onde baixar o formulário oficial

Os três modelos estão na lista "Formulários para serviços e benefícios" do INSS, no gov.br:

O formulário em papel serve também para organizar as respostas antes de preencher a versão do Meu INSS.

Roteiro: o que cada item do formulário rural pergunta

O formulário avisa no topo que todas as informações serão checadas nos sistemas oficiais. Cada resposta é comparada com uma regra da Lei 8.213/1991, art. 11. O quadro mostra qual:

Item O que informar Regra que o INSS confere
1. Dados do segurado nome, apelido, nascimento, endereço, CPF e RG o segurado especial mora no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele (art. 11, VII)
2. Períodos de atividade cada período, com dia, mês e ano; a condição em relação ao imóvel (proprietário, posseiro, comodatário, arrendatário, parceiro, meeiro, assentado e outras); se trabalhou sozinho ou em regime de economia familiar o produtor é segurado especial se explorar área de até 4 módulos fiscais (art. 11, VII, "a", 1); economia familiar é o trabalho da família indispensável ao sustento, sem empregados permanentes (art. 11, § 1º)
2.1 e 2.2. Grupo familiar se é titular ou componente; nome, nascimento, CPF, estado civil e parentesco de quem trabalha junto entram o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com o grupo (art. 11, VII, "c")
3. Cessão da terra forma (arrendamento, parceria, meação, comodato), período e área cedida ceder até 50% de imóvel de até 4 módulos fiscais, por contrato escrito de parceria, meação ou comodato, não tira a condição se os dois lados continuam na atividade (art. 11, § 8º, I)
3.1. Dados da terra registro no ITR, nome da propriedade, município, área total, área explorada e proprietário a área total é o que se mede contra os 4 módulos fiscais
3.2. O que produz cada cultura ou criação, e se é para consumo ou venda as notas de venda da produção com o nome do segurado são documento de prova (art. 106, VI e VII)
3.3. IPI se houve IPI na venda da produção, e em que período o IPI sobre o produto da microempresa formada só por segurados especiais, no mesmo município ou em município vizinho, não tira a condição (art. 11, § 8º, VII, e § 12)
3.4. Empregados nome, CPF e período de quem foi contratado o grupo pode contratar por prazo determinado até 120 pessoas por dia no ano civil, ou o equivalente em horas (art. 11, § 7º)
4. Outra atividade ou renda qual, onde e por quanto tempo (pedreiro, servidor público, empregado rural e outras) trabalho remunerado de até 120 dias no ano civil, corridos ou intercalados, não tira a condição (art. 11, § 9º, III); passado o limite, a exclusão vale do mês seguinte (§ 10, II, "b"); pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão só não descaracteriza até o valor do menor benefício (§ 9º, I)
4.1. Turismo, arte, artesanato, mandato período, renda e detalhes hospedagem até 120 dias no ano (§ 8º, II); artesanato com matéria-prima do grupo, ou de fora com renda mensal até o menor benefício (§ 9º, VII); arte com renda mensal abaixo do menor benefício (§ 9º, VIII); dirigente sindical dos trabalhadores rurais e vereador do município onde trabalha na terra (§ 9º, IV e V, "a")
4.2. Cooperativa nome, CNPJ e tipo de cooperativa associar-se a cooperativa com atuação ligada à atividade rural, pelo objeto social ou por autorização da autoridade competente, que não seja cooperativa de trabalho, não tira a condição (art. 11, § 8º, VI, na redação da Lei 15.072/2024)

O formulário termina com a declaração de que as informações são verdadeiras e cita o art. 299 do Código Penal, que trata como crime omitir ou inserir declaração falsa em documento. Declare os períodos com as datas que os seus documentos mostram.

Como o INSS ratifica

A ratificação é automática quando as bases do INSS, do Ministério da Agricultura e outras confirmam o período declarado (IN 128, art. 115, § 4º; Decreto 3.048/1999, art. 19-D, § 10, II). Quando não confirmam, o INSS faz a conferência manual, consulta as bases a que tem acesso e pode pedir documentos (IN 128, art. 115, § 5º). As informações das bases que não bastarem podem ser completadas por prova documental da época do período (Decreto 3.048/1999, art. 19-D, § 10, III).

Os documentos que complementam a autodeclaração estão no art. 106 da Lei 8.213/1991: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou o documento que a substitua, bloco de notas do produtor, notas fiscais de venda da produção com o nome do segurado, documentos de entrega da produção à cooperativa, comprovantes da contribuição sobre a venda, declaração de imposto de renda com renda rural e licença de ocupação do Incra, entre outros. A IN 128 aceita uma lista maior (art. 116), com três regras que mudam a análise:

  • certidões, fichas e os demais documentos dos itens XI a XXXV só valem se trouxerem a profissão ou outro dado que mostre a atividade rural (art. 116, § 1º);
  • a época do documento é a data de emissão ou de registro, e quem alternou trabalho rural e urbano por mais de 120 dias no ano civil precisa de um documento ou base de dados a cada volta ao campo (art. 116, § 2º, I e V);
  • o documento de um membro do grupo familiar vale para os outros, desde que o titular dele fosse segurado especial no período (art. 116, § 3º, I).

O documento ou a base de dados que confirma o período se chama instrumento ratificador (IN 128, art. 116, § 4º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). A lista completa, separada por tipo, está em tempo rural na aposentadoria.

O que aparece no CNIS depois da análise

O período analisado entra no CNIS com uma sigla. A Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V, define:

  • ASE-DEF: período autodeclarado ratificado e incluído no CNIS. Pode ser menor que o período declarado, conforme o que as bases e os documentos confirmaram.
  • ASE-IND: período autodeclarado incluído sem ratificação.
  • PSE-POS, PSE-NEG e PSE-PEN: períodos que vieram de cadastros do governo (o CAFIR, cadastro de imóveis rurais, ou o RGP, registro de pescadores) e ainda não foram ratificados nem excluídos.

Como tirar o extrato e ler as outras siglas: como imprimir o CNIS.

O cadastro do segurado especial no CNIS tem prazos próprios. A atualização de cada ano se faz até 30 de junho do ano seguinte (Lei 8.213/1991, art. 38-A, § 4º) e fica vedada depois de 5 anos (§ 5º). Passado esse prazo, o período só conta se a produção foi vendida e a contribuição recolhida na época (§ 6º).

Quando o INSS não ratifica

  1. Leia a exigência ou a decisão no Meu INSS e veja qual período ficou de fora. O período confirmado pode ser só parte do declarado.
  2. Junte documentos da época que cubram o período que faltou, no nome do segurado ou de alguém do grupo familiar que fosse segurado especial no período.
  3. Peça a justificação administrativa, se houver início de prova material. A testemunha sozinha não prova tempo de serviço, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 143 e 151). Como ela funciona: justificação administrativa e testemunhas no INSS.
  4. Recorra ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que julga os recursos sobre a atividade rural do segurado especial (Decreto 3.048/1999, art. 305, III), em 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1º, II). Veja recurso administrativo no INSS.

Para as idades, a carência e a soma com o tempo urbano, veja aposentadoria rural e híbrida. A autodeclaração vale também no salário-maternidade da segurada especial.

Perguntas frequentes

O que é a autodeclaração rural? É o formulário em que o segurado especial informa os períodos e a forma do seu trabalho rural, na pesca ou no extrativismo. Ela prova a atividade de antes de 2023 depois de ratificada pelas bases do governo ou por documentos (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 2º; IN 128, art. 115).

A autodeclaração rural é obrigatória? A lei faz dela a prova do trabalho rural do segurado especial até 2022 (art. 38-B, § 2º), e o passo a passo do INSS para a aposentadoria por idade rural a exige do produtor rural, do pescador artesanal e do seringueiro ou extrativista. O indígena certificado pela Funai está dispensado (IN 128, art. 116, § 9º), e o empregado rural, o contribuinte individual e o avulso rural não a preenchem.

Onde baixar a autodeclaração rural? No gov.br, na lista "Formulários para serviços e benefícios" do INSS, que tem os modelos rural, pescador e seringueiro ou extrativista. Os links estão acima. No Meu INSS, ela é preenchida na tela do pedido.

Posso preencher a autodeclaração depois do pedido? No pedido de aposentadoria por idade rural, sim: o passo a passo do INSS dá até 30 dias depois do pedido.

Quem ratifica a autodeclaração? Na lei, entidades públicas credenciadas no Pronater e outros órgãos públicos (art. 38-B, § 2º). Na prática do INSS, o sistema ratifica sozinho quando as bases do governo confirmam o período; quando não confirmam, o servidor confere à mão e pode pedir documentos (IN 128, art. 115, §§ 4º e 5º).

A declaração do sindicato ainda vale? Desde 2019 ela não está mais na lista de provas do art. 106 da Lei 8.213/1991, revogada pela MP 871/2019 e pela Lei 13.846/2019. A ficha de sindicato com a profissão continua aceita como documento complementar (IN 128, art. 116, XXIX e § 1º).

Quer que uma advogada confira a autodeclaração e os documentos antes do pedido? Veja o plano de aposentadoria ou fale com o escritório.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 1º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 11, VII e §§ 1º, 7º, 8º (inciso VI na redação da Lei 15.072/2024), 9º (inciso V na redação da Lei 15.072/2024), 10 e 12; 38-A, §§ 4º a 6º; 38-B, §§ 1º, 2º e 4º; 55, § 3º; e 106.
  • Lei 13.846/2019 (conversão da Medida Provisória 871/2019).
  • Lei 12.188/2010, art. 13.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 19-D, §§ 9º, 10, 18 e 19; 143; 151; e 305, III e § 1º, II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 115, 116 (§ 4º na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 170/2024) e 117; Anexos VIII, IX e X.
  • Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V, alterada pela Portaria DIRBEN/INSS 1.316/2025.
  • Código Penal, art. 299.
  • Portal gov.br do INSS: página "Autodeclaração Rural" (atualizada em 13/11/2025), com o passo a passo da aposentadoria por idade rural, e lista "Formulários para serviços e benefícios" (atualizada em 06/11/2025).
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