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Segurado especial do INSS: quem é, o que tira essa condição e como provar a atividade

Quem é, o que tira essa condição e como provar a atividade.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Segurado especial do INSS: quem é, o que tira essa condição e como provar a atividade

Agricultor familiar até 4 módulos fiscais, pescador artesanal e família. Veja o quadro do que descaracteriza o segurado especial e como funciona a autodeclaração.

Segurado especial é quem trabalha na terra ou na pesca para o sustento da família, sozinho ou com ela, sem empregado permanente: o pequeno produtor rural com área de até 4 módulos fiscais, o seringueiro e o extrativista vegetal, o pescador artesanal e, com eles, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos que trabalham junto (Lei 8.213/1991, art. 11, VII). Ele não paga carnê todo mês. Contribui com um percentual sobre o que vende e, se provar a atividade rural no período exigido, tem direito à aposentadoria por idade, ao auxílio-doença, à pensão e aos outros benefícios do art. 39, I, no valor de um salário mínimo (o auxílio-acidente segue o cálculo do art. 86). O quadro abaixo mostra o que mantém e o que tira essa condição.

Quem é segurado especial

A lei exige três coisas ao mesmo tempo (Lei 8.213/1991, art. 11, VII):

  1. Morar no imóvel rural ou perto dele, num povoado ou cidade próxima. O Decreto 3.048/1999 considera próximo o mesmo município do imóvel ou um município vizinho (art. 9º, § 20).
  2. Trabalhar sozinho ou em regime de economia familiar, que é o trabalho da família indispensável ao sustento dela, feito em mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes (art. 11, § 1º). A ajuda eventual de terceiros é permitida; para o INSS, é a ajuda ocasional, sem subordinação e sem pagamento (IN PRES/INSS 128/2022, art. 109, § 2º).
  3. Exercer uma destas atividades: - produtor que explora atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário; - seringueiro ou extrativista vegetal que faz dessa atividade o principal meio de vida; - pescador artesanal ou assemelhado que faz da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.

O módulo fiscal é uma medida em hectares fixada para cada município, e o número de módulos de um imóvel é a área aproveitável dividida pelo módulo do município (Lei 4.504/1964, art. 50, §§ 2º e 3º). Quem tem mais de um imóvel soma a área de todos, mesmo que trabalhe em um só (IN PRES/INSS 128/2022, art. 110, § 3º). Para o INSS, o limite de 4 módulos vale para o trabalho a partir de 23/06/2008, data da Lei 11.718/2008; antes disso, o tamanho da terra não é analisado (IN 128/2022, art. 110, §§ 2º e 8º).

O produtor com área acima de 4 módulos fiscais, ou que trabalha com empregados ou por meio de prepostos, deixa de ser segurado especial e passa a contribuinte individual (Lei 8.213/1991, art. 11, V, "a").

A família: quem entra no grupo

O cônjuge ou companheiro e o filho maior de 16 anos, ou equiparado a filho, são segurados especiais se tiverem participação ativa nas atividades rurais do grupo (art. 11, VII, "c", e § 6º). Para o INSS, quando um membro deixa de cumprir a regra, só ele sai da categoria. A exceção são os limites do grupo: área acima de 4 módulos, parceria cedida além do permitido, excesso de empregados temporários ou de dias de hospedagem, beneficiamento ou industrialização artesanal fora da regra da IN 128 (art. 112, V) e renda de arrendamento (art. 114) tiram a condição de todos (IN 128/2022, art. 113, parágrafo único, na redação da IN PRES/INSS 141/2022).

A IN 128/2022 detalha o grupo familiar (art. 109, § 1º):

  • entram o cônjuge ou companheiro, inclusive em união homoafetiva, e o filho solteiro maior de 16 anos;
  • os pais podem integrar o grupo dos filhos solteiros;
  • não entram o filho casado, separado, divorciado ou viúvo, nem irmãos, genros, noras, sogros, tios, sobrinhos, primos e netos;
  • o abandono do lar por um dos cônjuges não tira a condição de quem ficou trabalhando, e a morte dos pais não tira a do filho maior de 16 anos que continua na atividade.

Pescador artesanal

É pescador artesanal quem pesca sem embarcação ou com embarcação de pequeno porte (Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 14), que é a de arqueação bruta até 20 (Lei 11.959/2009, art. 10, § 1º, I). O assemelhado faz o apoio à pesca artesanal: conserta redes e petrechos, repara embarcações de pequeno porte ou trabalha no processamento do pescado (Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 14-A). Marisqueiros, caranguejeiros e catadores de algas também entram (IN 128/2022, art. 111, III).

Para o trabalho a partir de 31/03/2015, o INSS pede o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) na categoria de pescador profissional artesanal. A falta do registro, ou o registro suspenso, não basta para negar a condição: a análise segue pelas outras provas (IN 128/2022, art. 111, §§ 1º e 4º).

Indígenas e quilombolas

O indígena com atividade certificada pela Funai é segurado especial onde quer que more, inclusive o artesão que usa matéria-prima do extrativismo vegetal, e fica dispensado da autodeclaração (IN 128/2022, arts. 109, § 4º, e 116, § 9º). Para quilombolas, o Incra emite uma declaração de atividade rural que serve para ratificar a autodeclaração (IN 128/2022, art. 116, XXXVI e § 12, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).

Quadro: o que descaracteriza e o que não descaracteriza o segurado especial

A lei lista o que não tira a condição (Lei 8.213/1991, art. 11, §§ 7º, 8º e 9º) e o que tira (§ 10). Quando a situação passa do limite, a pessoa sai da categoria: em alguns casos a partir do primeiro dia do mesmo mês, em outros a partir do mês seguinte, como indicado na linha. O tempo de trabalho remunerado, mandato, parceria cedida, artesanato e atividade artística dentro dos limites (§ 9º, III a VIII) conta como atividade rural para a aposentadoria por idade rural (art. 48, § 2º).

Situação Continua segurado especial? Onde está
Área agropecuária de até 4 módulos fiscais Sim Lei 8.213, art. 11, VII, "a", 1
Área acima de 4 módulos fiscais Não: passa a contribuinte individual Art. 11, V, "a"
Empregado permanente Não: deixa de ser economia familiar Art. 11, § 1º, e V, "a"
Empregado por prazo determinado ou diarista, até 120 pessoas-dia no ano civil (afastamento por auxílio-doença não conta) Sim. Acima disso, sai a partir do mês seguinte Art. 11, § 7º, e § 10, II, "a"
Ceder até 50% do imóvel por contrato escrito de parceria, meação ou comodato, com área total de até 4 módulos, se os dois continuarem trabalhando Sim. Acima desses limites, sai no mesmo mês Art. 11, § 8º, I, § 9º, VI, e § 10, I, "a"
Arrendar o imóvel ou a embarcação para outro explorar Não é segurado especial, para o INSS IN 128/2022, art. 114
Turismo rural na propriedade, com hospedagem, por até 120 dias no ano Sim. Acima disso, sai a partir do mês seguinte Art. 11, § 8º, II, e § 10, II, "c"
Beneficiamento ou industrialização artesanal feito pela família, sem incidência de IPI (farinha, queijo, doce) Sim Art. 11, § 8º, V; Lei 8.212, art. 25, § 11
Associação a cooperativa agropecuária, de habitação rural, de energia ou telecomunicação rural, ou de crédito rural (exceto cooperativa de trabalho) Sim Art. 11, § 8º, VI (Lei 15.072/2024); Decreto 3.048, art. 9º, § 28 (Decreto 13.054/2026)
Associação a cooperativa sem vínculo com a atividade rural Não: sai no mesmo mês Decreto 3.048, art. 9º, § 23, I, "e"
Bolsa ou outro programa assistencial do governo, para ele ou para alguém da família Sim Art. 11, § 8º, IV
BPC (benefício assistencial da LOAS) Para o INSS, só quem recebe o BPC perde a condição IN 128/2022, art. 112, § 3º
Plano de previdência complementar de entidade de classe rural Sim Art. 11, § 8º, III, e § 9º, II
Pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão de até um salário mínimo Sim. Acima disso, perde a condição enquanto receber Art. 11, § 9º, I; IN 128/2022, art. 113, III
Benefício recebido como segurado especial, de qualquer valor Sim Decreto 3.048, art. 9º, § 8º, I-A
Trabalho remunerado, urbano ou rural, por até 120 dias no ano civil, corridos ou intercalados Sim, contribuindo sobre esse trabalho. Acima disso, sai a partir do mês seguinte Art. 11, § 9º, III, e § 10, II, "b"; Lei 8.212, art. 12, § 13
Dirigente sindical de trabalhadores rurais Sim Art. 11, § 4º, e § 9º, IV
Vereador no município onde trabalha na terra Sim, contribuindo sobre o mandato Art. 11, § 9º, V, "a"; Lei 8.212, art. 12, § 13
Mandato eletivo remunerado em cooperativa ligada à atividade rural, sem dedicação exclusiva (exceto cooperativa de trabalho) Sim, contribuindo sobre a remuneração Art. 11, § 9º, V, "b", 1 (Lei 15.072/2024)
Artesanato com matéria-prima da família Sim. Com matéria-prima de outra origem, a renda do artesanato não pode passar de um salário mínimo por mês Art. 11, § 9º, VII; Decreto 3.048, art. 9º, § 8º, VII
Atividade artística Sim, se a renda mensal for menor que um salário mínimo Art. 11, § 9º, VIII
Microempresa agrícola, agroindustrial ou agroturística, formada só por segurados especiais, com sede no mesmo município ou em vizinho Sim, mesmo que o produto pague IPI Art. 11, § 8º, VII, § 12 e § 10, I, "d"
Pagamento por serviços ambientais Sim Lei 8.212, art. 12, § 9º, VIII
Outro emprego ou atividade de filiação obrigatória fora dessas exceções Não: sai no mesmo mês Art. 11, § 10, I, "b"
Servidor público com regime próprio de previdência Não: sai no mesmo mês Art. 11, § 10, I, "c"

O salário mínimo de 2026 é R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Quando o limite é de valor, o INSS considera a cota individual de quem divide pensão ou auxílio-reclusão com outros dependentes (IN 128/2022, art. 112, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).

Nas saídas do § 10, I, "a" e "b", a lei ressalva o art. 15, que mantém a qualidade de segurado por um período depois de parar a atividade (o período de graça).

Segurado especial contribui para o INSS?

A contribuição incide sobre a venda da produção: 1,2% da receita bruta da comercialização mais 0,1% para os benefícios por acidente de trabalho, 1,3% no total (Lei 8.212/1991, art. 25, I e II; Constituição, art. 195, § 8º). Numa venda de R$ 10.000,00, são R$ 130,00. Entram na receita a produção vendida, a parte colhida em parceria ou meação, o artesanato, o turismo rural, a atividade artística e a produção dada em pagamento ou trocada (art. 25, § 10).

Quem recolhe depende de para quem ele vende:

  • na venda a empresa, a cooperativa ou a quem compra para revender no varejo, o comprador desconta e recolhe até o dia 20 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, III e XI; Decreto 3.048/1999, art. 200, § 7º, I e II);
  • na venda para o exterior, direto ao consumidor no varejo, a outro produtor pessoa física ou a outro segurado especial, o próprio segurado especial recolhe (Lei 8.212/1991, art. 30, X).

Para o INSS, a condição independe do valor que a família vende, e a venda pode nem existir (IN 128/2022, art. 109, § 1º: "quando houver").

Contribuição facultativa: para receber mais que um salário mínimo

Além da contribuição sobre a venda, o segurado especial pode contribuir facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição que escolher (Lei 8.212/1991, arts. 21 e 25, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 200, § 2º). Quem contribui assim tem direito aos benefícios da Lei 8.213 calculados sobre essas contribuições, inclusive acima do salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, II). Para a carência, essas contribuições contam a partir do primeiro pagamento feito em dia (art. 27, II). Em que aposentadoria o tempo rural sem contribuição facultativa conta, e quando é preciso indenizar, está no guia do tempo rural na aposentadoria.

Benefícios do segurado especial

Sem contribuição facultativa, o segurado especial tem direito, no valor de um salário mínimo, a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, e ainda ao auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 39, I). A condição é comprovar a atividade rural, mesmo com intervalos, no período imediatamente anterior ao pedido, pelo número de meses da carência do benefício (art. 39, I).

  • A aposentadoria por idade sai aos 60 anos para o homem e aos 55 para a mulher (Constituição, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º), com atividade rural no período anterior ao pedido igual à carência de 180 meses (art. 48, § 2º, e art. 25, II). As regras e a calculadora estão em aposentadoria rural e híbrida.
  • A segurada especial tem salário-maternidade de um salário mínimo, se provar atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único; o Decreto 3.048/1999, art. 93, § 2º, fala em 10 meses). Os prazos e a decisão do STF sobre carência estão no guia do salário-maternidade.
  • Veja também o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Como provar que é segurado especial

Cadastro no CNIS

O governo mantém um cadastro dos segurados especiais no CNIS, com atualização anual (Lei 8.213/1991, art. 38-A, caput e § 1º). A atualização de cada ano se faz até 30 de junho do ano seguinte e não pode mais ser feita depois de 5 anos desse prazo (art. 38-A, §§ 4º e 5º). Passados os 5 anos sem atualizar, o período só conta se a produção tiver sido vendida e a contribuição recolhida na época (art. 38-A, § 6º). O cadastro não pode gerar custo para o segurado (art. 38-A, § 2º).

Pela lei, a partir de 01/01/2023 a condição de segurado especial se prova só pelo cadastro (art. 38-B, § 1º). Esse prazo foi prorrogado duas vezes:

  • a EC 103/2019 prorrogou, para a atividade feita até 13/11/2019, até o CNIS cobrir 50% dos segurados especiais, medidos pela Pnad Contínua (EC 103/2019, art. 25, § 1º);
  • a IN 128/2022 aplica a mesma regra dos 50% ao prazo de 2023 e diz que o fim da prorrogação será definido por ato do Ministro (art. 117, §§ 1º e 2º).

Quando o cadastro diverge de outras bases do governo, o INSS pode pedir documentos (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 4º). O extrato do CNIS no Meu INSS mostra o que já está cadastrado; o guia do CNIS explica como pedir correção.

Autodeclaração do segurado especial

Para o período anterior a 01/01/2023, a atividade se prova por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e outros órgãos públicos (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 2º). Na prática, segundo a IN 128/2022 (art. 115):

  • a autodeclaração é um formulário do INSS, com três modelos: produtor rural, pescador artesanal, e seringueiro ou extrativista vegetal (§ 1º, Anexos VIII, IX e X);
  • assina o próprio segurado, o procurador ou o representante legal; na pensão por morte e no auxílio-reclusão, o dependente; nos benefícios por incapacidade, um familiar, se o titular não puder se comunicar e houver atestado médico disso (§ 2º);
  • quem não sabe ou não pode assinar põe a digital na frente de um servidor do INSS ou assina a rogo diante de duas pessoas (§ 3º);
  • a ratificação é automática quando as bases do governo confirmam o período; quando não confirmam, o INSS confere à mão e pode pedir documentos (§§ 4º e 5º).

Documentos que complementam a autodeclaração

A Lei 8.213/1991, art. 106, lista, entre outros: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; a DAP do Pronaf ou documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada emitidas pela empresa que comprou a produção, com o nome do segurado como vendedor; documentos de entrega da produção a cooperativa ou entreposto de pescado; comprovantes de contribuição sobre a venda; declaração de imposto de renda com renda da produção rural; e licença de ocupação ou permissão do Incra.

A IN 128/2022 aceita uma lista mais longa, com documentos da vida civil (certidões de casamento e de nascimento dos filhos, título de eleitor, ficha escolar, ficha de posto de saúde), desde que tragam a profissão ou outro dado que mostre a atividade rural (art. 116 e § 1º). O contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato só vale a partir do registro ou do reconhecimento de firma em cartório (art. 116, I). A lista completa por tipo, e as regras de época de cada documento, estão no guia do tempo rural. Para separar o restante, veja os documentos essenciais para o INSS.

Perguntas frequentes

Quem é segurado especial do INSS? O produtor rural que trabalha sozinho ou com a família em área de até 4 módulos fiscais, sem empregado permanente, o seringueiro e o extrativista vegetal, e o pescador artesanal, que pesca sem barco ou com barco de até 20 de arqueação bruta. Também o cônjuge ou companheiro e o filho maior de 16 anos que trabalham ativamente com o grupo (Lei 8.213/1991, art. 11, VII e § 6º).

O que descaracteriza o segurado especial? Área acima de 4 módulos fiscais, empregado permanente, outro emprego por mais de 120 dias no ano, pensão ou auxílio-acidente acima de um salário mínimo, regime próprio de servidor, entre outros casos do quadro acima (art. 11, §§ 9º e 10). Ter Bolsa Família, fazer turismo rural por até 120 dias, ser dirigente sindical rural ou vereador no município, ou ser associado de cooperativa ligada à atividade rural, que não seja cooperativa de trabalho, não tira a condição (art. 11, §§ 8º e 9º).

Segurado especial pode ter outro trabalho? Pode, por até 120 dias no ano civil, corridos ou intercalados, contribuindo sobre esse trabalho (Lei 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei 8.212/1991, art. 12, § 13). Passou disso, sai da categoria a partir do mês seguinte (art. 11, § 10, II, "b").

Quem mora na cidade pode ser segurado especial? Pode, se morar no mesmo município do imóvel rural ou num município vizinho e trabalhar na terra nas condições da lei (Lei 8.213/1991, art. 11, VII; Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 20).

Segurado especial paga INSS? Paga 1,3% sobre o que vende, descontado em regra por quem compra a produção (Lei 8.212/1991, arts. 25 e 30). Pode também contribuir facultativamente com 20%, para ter benefícios calculados sobre essas contribuições (art. 25, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 39, II).

O que é a autodeclaração do segurado especial? É o formulário do INSS em que a pessoa declara os períodos e a forma do trabalho rural ou da pesca. Ela prova o período anterior a 2023 depois de ratificada pelas bases do governo ou por documentos (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 2º; IN 128/2022, art. 115).

Para conferir o seu caso, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.

Fontes

  • Constituição, arts. 195, § 8º, e 201, § 7º, II.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 1º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 11, V, "a", VII e §§ 1º, 4º, 6º a 10 e 12 (§§ 8º, VI, e 9º, V, na redação da Lei 15.072/2024), 25, II, 27, II, 38-A, 38-B, 39, 48, §§ 1º e 2º, e 106.
  • Lei 8.212/1991, arts. 12, § 9º, VIII, e § 13, 21, 25, I, II e §§ 1º, 10 e 11, e 30, III, X e XI.
  • Lei 15.072/2024.
  • Lei 11.959/2009, art. 10, § 1º, I.
  • Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 50, §§ 2º e 3º.
  • Decreto 3.048/1999, art. 9º, §§ 8º, I-A e VII, 14, 14-A, 20, 23, I, "e", e 28 (redação do Decreto 13.054/2026), art. 93, § 2º, e art. 200, §§ 2º e 7º.
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 109 a 117, com as alterações das Instruções Normativas PRES/INSS 141/2022, 170/2024 e 188/2025.
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