Salário-maternidade: quem tem direito, quanto paga e por quanto tempo
Quem tem direito, por que não há carência, quanto paga cada categoria e as datas dos 120 dias.
Melina Velho de Aguiar em 03/10/2026
Empregada, doméstica, MEI, autônoma, rural ou desempregada: veja quem recebe o salário-maternidade e calcule o valor e as datas dos 120 dias.
O salário-maternidade é pago por 120 dias a quem é segurada do INSS e tem um filho, adota ou obtém a guarda de uma criança para fins de adoção (Lei 8.213/1991, arts. 71 e 71-A). Pode começar até 28 dias antes do parto. Para a empregada, o valor é o salário integral. Para a autônoma e a facultativa, é a soma dos 12 últimos salários de contribuição dividida por 12. Nunca fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é R$ 1.621,00. A calculadora abaixo mostra o valor e as datas de cada situação.
Calculadora do salário-maternidade
Escolha a sua situação no INSS, informe os valores e a data. A calculadora mostra o valor por mês, o total, o período e se há carência.
Regras: Lei 8.213/1991, arts. 26, VI, 71, 71-A, 72 e 73; Decreto 3.048/1999, arts. 93, 100-C e 101; IN PRES/INSS 128/2022, art. 240; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 (piso de R$ 1.621,00 e teto de R$ 8.475,55); STF, ADIs 2.110 e 2.111 (carência do art. 25, III, declarada inconstitucional em 21/03/2024); para a empregada e a avulsa, limite do subsídio de ministro do STF (R$ 46.366,19 desde fevereiro de 2025, Lei 14.520/2023; Constituição, art. 248); para a empregada em jornada parcial abaixo do mínimo, Decreto 3.048/1999, art. 100-C. É uma simulação: o valor final depende dos dados do INSS e da empresa. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
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Quem tem direito
Todas as seguradas do INSS (art. 71):
- empregada com carteira assinada, inclusive a empregada de MEI;
- empregada doméstica;
- trabalhadora avulsa;
- contribuinte individual (a autônoma) e a MEI;
- facultativa (quem contribui sem ter atividade remunerada, como a dona de casa e a estudante);
- segurada especial (a trabalhadora rural em regime de economia familiar, a pescadora artesanal);
- desempregada que ainda está no período de graça (art. 73, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único).
O período de graça é o tempo em que a pessoa continua segurada mesmo sem contribuir: 12 meses depois da última contribuição para quem deixou de trabalhar, 24 meses para quem já tinha mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurada, e mais 12 meses para quem comprova o desemprego no órgão do Ministério do Trabalho. Para a facultativa, são 6 meses (art. 15, II e VI, e §§ 1º e 2º). O parto, a adoção ou o aborto têm de acontecer dentro desse prazo, que é o tempo em que a pessoa conserva os direitos perante a Previdência (art. 15, § 3º).
A aposentada que volta a trabalhar também recebe (Decreto 3.048/1999, art. 103).
Homem recebe salário-maternidade?
Recebe em dois casos:
- na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção, o benefício é do segurado ou da segurada que adotar (art. 71-A). Num casal que adota junto, homem e mulher ou duas pessoas do mesmo sexo, só um dos dois recebe pelo mesmo processo de adoção (art. 71-A, § 2º);
- quando a mãe morre, o cônjuge ou companheiro que também é segurado do INSS recebe pelo tempo que faltava, ou pelo período todo, salvo se a criança também morrer ou for abandonada. O pedido tem de ser feito até o último dia em que o benefício da mãe terminaria (art. 71-B e § 1º).
A partir de 1º de janeiro de 2027 entra em vigor o salário-paternidade, benefício da Previdência para o pai, e o art. 71-B passa a beneficiar quem assumir legalmente a criança (Lei 15.371/2026, arts. 8º e 14).
Aborto
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, o benefício é de duas semanas (Decreto 3.048/1999, art. 93, § 5º). O parto de natimorto dá direito aos 120 dias (IN PRES/INSS 128/2022, art. 358, I).
Carência: precisa ter contribuído quantos meses?
Nenhuma categoria precisa de carência.
| Categoria | Carência |
|---|---|
| Empregada, doméstica e avulsa | Nenhuma (art. 26, VI) |
| Contribuinte individual, MEI, facultativa e segurada especial | Nenhuma, desde a decisão do STF de 21/03/2024 (ADIs 2.110 e 2.111) |
O texto do art. 25, III, da Lei 8.213/1991 ainda fala em 10 contribuições, mas a regra não vale mais. O STF derrubou em 2024 a carência de 10 contribuições do salário-maternidade da autônoma, da facultativa e da segurada especial (ADIs 2110 e 2111). O Plenário declarou inconstitucional "a exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991" no julgamento de 21/03/2024, e os embargos contra a decisão foram rejeitados em setembro de 2024 (decisões publicadas no portal do STF, ADI 2.110). Pelo voto que prevaleceu, exigir carência só de algumas categorias de trabalhadoras fere a igualdade.
O que continua valendo é a qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou do aborto: estar contribuindo, recebendo benefício ou dentro do período de graça (art. 15). A segurada especial tem ainda de comprovar a atividade rural, mesmo que descontínua. A Lei 8.213/1991 fala nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único), e o Decreto 3.048/1999 nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto ou ao pedido, quando feito antes do parto (art. 93, § 2º). A decisão do STF tratou da carência do art. 25, III, e não desses dois dispositivos, que seguem no texto.
Quanto tempo dura
São 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e o dia do parto (art. 71). Para a empregada, inclusive a doméstica, o início do afastamento é marcado pelo atestado médico ou pela certidão de nascimento (Decreto 3.048/1999, art. 96). Para a desempregada no período de graça, o benefício começa no parto (IN PRES/INSS 128/2022, art. 358, I).
O prazo é maior em três situações:
| Situação | Duração |
|---|---|
| Mãe ou bebê internado por mais de 2 semanas por complicação do parto | Todo o tempo da internação e mais 120 dias depois da alta, descontados os dias recebidos antes do parto (art. 71, § 3º) |
| Criança com deficiência permanente por síndrome congênita do vírus Zika | Mais 60 dias, também na adoção (arts. 71, § 2º, e 71-A, § 3º) |
| Caso excepcional, com atestado médico avaliado pela perícia | Mais 2 semanas antes e depois do parto (Decreto 3.048/1999, art. 93, § 3º) |
A regra da internação foi incluída pela Lei 15.222, de 29 de setembro de 2025, que entrou em vigor na publicação, em 30/09/2025. A de Zika veio da Lei 15.156, de 1º de julho de 2025, também em vigor desde a publicação.
Na adoção, os 120 dias contam do termo de guarda ou do trânsito em julgado da sentença, para criança de até 12 anos (Decreto 3.048/1999, art. 93-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 358, II).
Qual o valor do salário-maternidade
| Categoria | Valor por mês | Quem paga |
|---|---|---|
| Empregada | Remuneração integral (art. 72) | A empresa, que desconta das contribuições devidas ao INSS (art. 72, § 1º); o INSS, na jornada parcial abaixo do mínimo (Decreto 3.048/1999, art. 100-C) |
| Empregada de MEI e avulsa | Remuneração integral (art. 72) | O INSS (art. 72, § 3º) |
| Doméstica | Último salário de contribuição (art. 73, I) | O INSS |
| Contribuinte individual, facultativa e desempregada | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses (art. 73, III e parágrafo único) | O INSS |
| MEI | Salário mínimo, porque a MEI contribui sobre o mínimo (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, "a") | O INSS |
| Segurada especial que não contribui facultativamente | Salário mínimo (art. 39, parágrafo único) | O INSS |
| Segurada especial que contribui facultativamente | 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual (art. 73, II); o INSS calcula como para a autônoma, com os 12 últimos salários de contribuição (IN PRES/INSS 128/2022, art. 240, IV) | O INSS |
O valor não fica abaixo do salário mínimo (art. 73, caput). A empregada em jornada parcial com salário de contribuição abaixo do mínimo recebe um salário mínimo, pago direto pelo INSS e não pela empresa (Decreto 3.048/1999, art. 100-C, caput e § 5º). Se ela tem mais de um emprego parcial e a soma chega ao mínimo, cada empresa paga o seu (art. 100-C, § 1º).
Para a empregada e a doméstica com comissão ou horas extras, o INSS usa a média dos 6 últimos salários (IN PRES/INSS 128/2022, art. 240, I e III). Reajuste ou dissídio não torna o salário variável (art. 240, § 2º).
Na conta da autônoma, da facultativa e da desempregada, o divisor é sempre 12, mesmo que a pessoa tenha menos contribuições no período. Quem pagou 10 meses de R$ 3.000,00 soma R$ 30.000,00 e divide por 12: R$ 2.500,00. Mês pago abaixo do salário mínimo da época não conta, salvo ajuste por complementação, uso de excedente de outro mês ou agrupamento (Decreto 3.048/1999, art. 19-E).
A doméstica, a autônoma, a facultativa e a desempregada ficam limitadas ao teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º). A empregada e a avulsa não têm esse limite (IN PRES/INSS 128/2022, art. 231, § 1º). Para elas, o limite é o subsídio de ministro do STF (Constituição, art. 248; IN 128, art. 240, § 3º): R$ 46.366,19 desde fevereiro de 2025 (Lei 14.520/2023, art. 1º, III).
Quem tem duas atividades ao mesmo tempo recebe um salário-maternidade por atividade em que cumpriu os requisitos, e a soma não pode ser menor que o salário mínimo (Decreto 3.048/1999, art. 98).
Prorrogação de 60 dias pela Empresa Cidadã
A empresa que adere ao Programa Empresa Cidadã prorroga a licença-maternidade por mais 60 dias (Lei 11.770/2008, art. 1º, I). A prorrogação é paga pela empresa, que pode deduzir o valor do imposto devido se for tributada pelo lucro real (art. 5º), e não pelo INSS. Para ter direito:
- a empregada pede à empresa até o fim do primeiro mês depois do parto, e os 60 dias começam logo depois dos 120 (art. 1º, § 1º, I);
- recebe a remuneração integral (art. 3º, I);
- não pode ter outra atividade remunerada, e a criança fica sob os cuidados dela (art. 4º).
A regra vale também para a adoção e a guarda para fins de adoção (art. 1º, § 2º). Por acordo com a empresa, os 60 dias podem ser trocados por 120 dias de jornada reduzida pela metade, com salário integral (art. 1º-A).
Licença-maternidade e salário-maternidade são a mesma coisa?
A licença-maternidade é o direito trabalhista de se afastar por 120 dias sem perder o emprego nem o salário (Constituição, art. 7º, XVIII). O salário-maternidade é o benefício da Previdência que paga esse período. Por isso só recebe quem se afasta do trabalho ou da atividade, e quem continua trabalhando tem o benefício suspenso (Lei 8.213/1991, art. 71-C). A autônoma, a MEI e a facultativa não têm licença de empregador, mas recebem o salário-maternidade do INSS.
O salário-maternidade não se acumula com o auxílio-doença (art. 124, IV). Se a incapacidade surgir durante o salário-maternidade, o auxílio-doença fica suspenso ou só começa depois dos 120 dias (Decreto 3.048/1999, art. 102).
Como pedir
- A empregada pede à empresa, com o atestado médico ou a certidão de nascimento (Decreto 3.048/1999, art. 96).
- As demais seguradas, a desempregada e quem adota pedem ao INSS, pelos canais eletrônicos, como o Meu INSS (Lei 8.213/1991, art. 124-A). Antes do parto, com o atestado médico; depois, com a certidão de nascimento (Decreto 3.048/1999, art. 95). Na adoção, a certidão nova ou o termo de guarda precisa trazer o nome de quem pede (art. 93-A, § 3º). A lista de documentos para o INSS ajuda a separar o resto. A segurada especial comprova a atividade rural; explicamos como em aposentadoria rural e híbrida.
Prazo para o INSS decidir
Desde 26/05/2026, quando o salário-maternidade é pago direto pelo INSS, o instituto tem 30 dias, contados do pedido, para conceder. Se não decidir nesse prazo, o benefício é concedido de forma provisória e automática, e o INSS analisa depois. Se os requisitos não estiverem cumpridos, o benefício para, mas o que foi recebido não precisa ser devolvido, salvo má-fé comprovada (art. 73-A, incluído pela Lei 15.415/2026, em vigor desde a publicação).
Prazo para pedir
A lei não marca prazo para o pedido. A Medida Provisória 871/2019 chegou a criar um prazo de 180 dias depois do parto (art. 71-D), que não está mais no texto da lei. O que existe é a prescrição: parcelas com mais de 5 anos se perdem (art. 103, parágrafo único). A exceção é o pedido do viúvo ou da viúva, que tem de ser feito até o fim do período do benefício da mãe (art. 71-B, § 1º).
Se o INSS negar, cabe recurso. Veja como funciona o processo administrativo no INSS.
Perguntas frequentes
Estou desempregada há 2 anos. Tenho direito ao salário-maternidade? Depende do período de graça. A regra geral é de 12 meses depois da última contribuição. Passa a 24 meses para quem já tinha mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurada, e cada um desses prazos ganha mais 12 meses para quem comprova o desemprego no órgão do Ministério do Trabalho (art. 15, II e §§ 1º e 2º). Quem soma as duas prorrogações pode chegar a 36 meses. Se o parto acontecer dentro do prazo, o benefício é devido e pago pelo INSS.
Quantos meses preciso contribuir? Nenhum, em nenhuma categoria. Para a empregada, a doméstica e a avulsa, a lei dispensa a carência (art. 26, VI). Para a autônoma, a MEI, a facultativa e a segurada especial, o STF declarou inconstitucional a carência de 10 contribuições do art. 25, III, em 21/03/2024 (ADIs 2.110 e 2.111). Basta estar segurada do INSS na data do parto. A segurada especial precisa também comprovar a atividade rural: 12 meses antes do início do benefício pela lei (art. 39, parágrafo único) e 10 meses antes do parto ou do pedido pelo Decreto 3.048/1999 (art. 93, § 2º).
Quanto recebe a MEI? Um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, pelos 120 dias, desde que esteja segurada na data do parto.
Quem recebe salário-maternidade pode trabalhar? Não. O benefício depende do afastamento do trabalho ou da atividade e é suspenso se a pessoa continuar trabalhando (art. 71-C).
Gêmeos dão direito a dois salários-maternidade? Não. Na gravidez múltipla o benefício é um só (IN PRES/INSS 128/2022, art. 357, § 3º), e na adoção de mais de uma criança também (Decreto 3.048/1999, art. 93-A, § 4º).
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Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 15, II e VI, e §§ 1º a 3º; 25, III (carência declarada inconstitucional pelo STF); 26, VI; 39, parágrafo único; 71, caput e §§ 2º (Lei 15.156/2025) e 3º (Lei 15.222/2025); 71-A, caput e §§ 2º e 3º; 71-B e § 1º; 71-C; 72, caput e §§ 1º e 3º; 73, caput, I, II e III, e parágrafo único; 73-A (Lei 15.415/2026); 103, parágrafo único; 124, IV; 124-A.
- Decreto 3.048/1999, arts. 19-E; 93, §§ 2º, 3º e 5º; 93-A, caput e §§ 3º e 4º; 95; 96; 97, parágrafo único; 98; 100-C, caput e §§ 1º e 5º; 102; 103.
- Constituição Federal, arts. 7º, XVIII, e 248.
- Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, "a".
- Lei 11.770/2008, arts. 1º, I, e §§ 1º, I, e 2º; 1º-A; 3º, I; 4º; 5º.
- Lei 14.520/2023, art. 1º, III.
- Lei 15.371/2026, arts. 8º e 14.
- Supremo Tribunal Federal, ADIs 2.110 e 2.111, Plenário, decisão de julgamento de 21/03/2024, e embargos de declaração, sessão virtual de 20 a 27/09/2024; notícia do STF de 21/03/2024 (portal.stf.jus.br, idConteudo=530062).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 231, § 1º; 240, I, III, IV, § 2º e § 3º; 357, § 3º; 358, I e II.
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.