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Salário-paternidade do INSS: quem tem direito, quem paga e quantos dias a partir de 2027

Quem tem direito, quem paga e quantos dias.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Salário-paternidade do INSS: quem tem direito, quem paga e quantos dias a partir de 2027

Salário-paternidade do INSS (Lei 15.371/2026): 10 dias em 2027, 15 em 2028 e 20 em 2029 se a meta fiscal for cumprida. Quem paga e o que vale até lá.

O salário-paternidade é um benefício novo da Previdência, criado pela Lei 15.371, de 31 de março de 2026, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 (art. 14). Ele é pago ao pai segurado do INSS, e a quem adota, durante a licença-paternidade: 10 dias para filho nascido ou adotado em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias a partir de 2029, se a meta fiscal for cumprida (art. 11). Diferente de hoje, ele vale também para o autônomo, o MEI, o facultativo e o segurado especial (o trabalhador rural em regime de economia familiar). Para o empregado, a empresa paga e o INSS reembolsa; o empregado de MEI recebe direto do INSS. Para os demais, o INSS paga direto. Até 31/12/2026, continua a regra antiga: 5 dias de licença para o empregado, pagos pelo empregador, e nada do INSS para quem trabalha por conta própria, salvo na adoção, em que o salário-maternidade de 120 dias já é devido (Lei 8.213/1991, art. 71-A).

Quantos dias, por ano do nascimento ou da adoção

A licença-paternidade e o salário-paternidade têm a mesma duração (Lei 15.371/2026, art. 11):

Nascimento ou adoção Dias Criança ou adolescente com deficiência (mais 1/3, art. 12)
até 31/12/2026 5 (ADCT, art. 10, § 1º) 5 (a lei nova ainda não vale)
em 2027 10 13,33
em 2028 15 20
de 2029 em diante 20, se cumprida a meta fiscal 26,67

Os 20 dias dependem do cumprimento da meta do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (art. 11, § 1º). Se a meta não for cumprida, os 20 dias passam a valer no segundo exercício seguinte ao ano em que ela for cumprida, e até lá a duração fica em 15 dias (§ 2º). A lei não diz como arredondar o terço a mais nos anos em que a conta não fecha em dias inteiros. E o art. 12 fala em "período de licença": para quem não tem licença, porque não é empregado (autônomo, MEI, facultativo, segurado especial), se o terço a mais vale também para o salário-paternidade depende do regulamento.

A empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã dá mais 15 dias ao empregado que pedir em até 2 dias úteis depois do parto e comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável (Lei 11.770/2008, art. 1º, II e § 1º, II). Hoje são 5 + 15 = 20 dias. A Lei 15.371 trocou "além dos 5 (cinco) dias" por "além do período obrigatório fixado em lei" (art. 10), e por isso, na nossa leitura, o total passa a 25 dias em 2027, 30 em 2028 e 35 quando os 20 dias valerem. Esses 15 dias a mais são pagos pela empresa, com a remuneração integral (Lei 11.770/2008, art. 3º, II), e a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode deduzi-los do imposto de renda devido (art. 5º).

Quem paga e quanto, por categoria

O pagamento é proporcional aos dias do benefício, com piso de um salário mínimo proporcional para o doméstico e para quem não é empregado nem avulso (Lei 15.371/2026, art. 8º):

Categoria Quem paga Valor por mês, proporcional aos dias
Empregado com carteira assinada A empresa, que recebe o reembolso do INSS; a microempresa e a pequena empresa também são reembolsadas Remuneração integral, até o limite do art. 248 da Constituição
Empregado de MEI O INSS, direto Remuneração integral
Trabalhador avulso O INSS, direto Remuneração integral
Empregado doméstico O INSS, direto Último salário de contribuição
Contribuinte individual (autônomo), inclusive o MEI O INSS, direto 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses
Facultativo O INSS, direto 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses
Desempregado que ainda é segurado (período de graça) O INSS, direto 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses
Segurado especial (rural, pescador artesanal) que não contribui como facultativo O INSS, direto Um salário mínimo

O MEI recolhe sobre o salário mínimo (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, "a"). Quem contribui só como MEI recebe, por isso, o piso: um salário mínimo proporcional aos dias. Para o segurado especial que também contribui como facultativo, a Lei 15.371 não diz qual das regras se aplica, e a resposta deve vir do regulamento.

O limite do art. 248 da Constituição é o teto do serviço público (art. 37, XI). A Lei 15.371 o aplica ao reembolso que o INSS faz à empresa, como a Lei 8.213 já faz no salário-maternidade da empregada (art. 72, § 1º).

Quem tem direito

O benefício é devido ao segurado do INSS, observadas, no que couber, as regras do salário-maternidade (Lei 15.371/2026, art. 8º). Recebe:

  • o pai biológico segurado do INSS, por nascimento de filho;
  • o segurado ou a segurada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente;
  • o desempregado que mantém a qualidade de segurado, no período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15). Quem não sabe se ainda é segurado pode conferir no guia da qualidade de segurado.

Para receber, o pai tem de se afastar do trabalho ou da atividade, sob pena de suspensão do benefício. Isso vale para o autônomo e para o MEI, que precisam parar a atividade durante os dias do benefício (Lei 15.371/2026, art. 8º). O empregado em licença não pode exercer outra atividade remunerada e deve participar dos cuidados com a criança (art. 2º, § 2º).

O pagamento depende da certidão de nascimento, do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para fins de adoção, nos termos do regulamento (art. 8º).

Carência

A Lei 15.371 não fixa carência para o salário-paternidade e não alterou os artigos da Lei 8.213 que tratam do assunto (arts. 25 e 26). Como o benefício segue as regras do salário-maternidade no que couber, a nossa leitura é que também não há carência. No salário-maternidade, a empregada, a doméstica e a avulsa não têm carência (Lei 8.213/1991, art. 26, VI), e o STF declarou inconstitucional a exigência de 10 contribuições para as demais seguradas (ADI 2110, julgamento de 21/03/2024). O que se exige é a qualidade de segurado na data do nascimento ou da adoção. Para o segurado especial, a regra do salário-maternidade pede também a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses anteriores ao início do benefício (Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único), e se ela se aplica ao salário-paternidade depende do regulamento. A regra completa está no guia do salário-maternidade.

Situações especiais

  • Mãe ausente do registro ou adoção só pelo pai: o salário-paternidade passa a equivaler ao salário-maternidade, inclusive na duração: 120 dias (Lei 15.371/2026, art. 8º). Para o empregado, a licença também equivale à licença-maternidade, com a estabilidade da gestante (art. 6º, que inclui o art. 392-D na CLT).
  • Internação da mãe ou do bebê por complicação ligada ao parto: o benefício é prorrogado pelo tempo da internação e volta a correr depois da última alta (art. 8º; para a licença do empregado, art. 6º, que inclui o § 8º no art. 392 da CLT).
  • Pai e mãe ao mesmo tempo: o salário-paternidade pode ser recebido junto com o salário-maternidade pela mesma criança, no nascimento e na adoção (art. 8º).
  • Adoção ou guarda: fora o pai biológico e o caso de morte, só um segurado recebe o salário-paternidade pelo mesmo processo de adoção ou guarda, mesmo que o cônjuge ou companheiro seja servidor de regime próprio (art. 8º). Na adoção conjunta de empregados, um recebe a licença-maternidade e o outro a licença-paternidade, e o mesmo tipo de licença não vai a mais de um adotante (art. 6º, que dá nova redação ao art. 392-A, § 5º, da CLT).
  • Violência doméstica ou abandono material: com elementos concretos de violência doméstica ou familiar ou de abandono material praticados pelo pai contra a criança, o benefício é suspenso, cessado ou indeferido, por ato administrativo ou judicial (art. 8º; para a licença, art. 2º, §§ 3º a 5º).

Morte da mãe ou do pai: o que muda no art. 71-B

Hoje, quando morre a segurada ou o segurado que teria direito ao salário-maternidade, o benefício vai ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que é segurado do INSS, pelo período todo ou pelo que faltava (Lei 8.213/1991, art. 71-B). A partir de 01/01/2027, a nova redação (Lei 15.371/2026, art. 8º) muda três pontos:

  1. vale também para a morte do segurado que receberia o salário-paternidade;
  2. o benefício vai à pessoa que assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que seja segurada do INSS, e não mais só ao cônjuge ou companheiro;
  3. se a mesma pessoa tiver direito ao salário-maternidade e ao salário-paternidade pelo mesmo evento, recebe o de maior valor.

Ficam iguais a exceção (morte da criança ou abandono), o prazo para pedir (até o último dia em que o benefício original terminaria) e o pagamento direto pelo INSS. Para o empregado, a CLT ganha regra parecida: quem assumir os deveres parentais tem a licença pelo período todo ou pelo tempo restante, o que for mais favorável (art. 6º, que dá nova redação ao art. 392-B da CLT).

O que muda na CLT para o empregado

  • Aviso à empresa: o empregado comunica o período da licença com pelo menos 30 dias de antecedência, com atestado da data provável do parto ou certidão da Vara da Infância sobre a previsão do termo de guarda. No parto antecipado, o afastamento é imediato e o documento vem depois (Lei 15.371/2026, art. 3º).
  • Estabilidade: a empresa não pode dispensar sem justa causa do início da licença até 1 mês depois do fim. Se o contrato for rescindido depois do aviso e antes de a licença começar, de modo que ela não possa ser gozada, o período de estabilidade é indenizado em dobro (art. 4º, parágrafo único).
  • Férias: o empregado pode emendar as férias no fim da licença, se avisar com 30 dias de antecedência da data esperada do parto ou do termo de guarda; no parto antecipado, o aviso prévio é dispensado (art. 6º, que inclui os §§ 4º e 5º no art. 134 da CLT).
  • Salário: durante a licença, o empregado recebe o salário integral; se o salário for variável, a média dos 6 últimos meses (art. 6º, nova redação do art. 393 da CLT).
  • Ausência justificada: a falta de 5 dias por nascimento da CLT passa a ser o período da licença-paternidade custeada pela Previdência (art. 6º, nova redação do art. 473, III, da CLT).

Roteiro de datas: nascimento em 2026 ou em 2027

Filho nascido ou adotado até 31/12/2026

  • empregado: licença de 5 dias (ADCT, art. 10, § 1º), paga pelo empregador, sem desconto do salário (CLT, art. 473, III); com Empresa Cidadã, mais 15;
  • empregado doméstico: os mesmos 5 dias de licença, porque a Constituição estende a ele a licença-paternidade (art. 7º, XIX e parágrafo único), pagos pelo empregador;
  • autônomo, MEI, facultativo e segurado especial: não há salário-paternidade, que ainda não existe;
  • adoção: o salário-maternidade de 120 dias da Lei 8.213 já é devido ao segurado ou à segurada que adota (art. 71-A);
  • nascimento no fim de dezembro, com dias que caem em janeiro de 2027: na nossa leitura vale a regra da data do nascimento (5 dias), porque a Lei 15.371 não tem regra de transição.

Filho nascido ou adotado em 2027

  • 10 dias de licença e de salário-paternidade (13,33 com deficiência);
  • empregado: a empresa paga e é reembolsada pelo INSS; com Empresa Cidadã, 25 dias no total;
  • demais categorias: pedido ao INSS, com afastamento da atividade.

Para nascimento ou adoção a partir de 01/01/2028, 15 dias; a partir de 01/01/2029, 20 dias, se a meta fiscal tiver sido cumprida.

Como pedir: o INSS ainda não regulamentou

A lei remete ao regulamento a forma de apresentar os documentos e o reembolso às empresas (Lei 15.371/2026, art. 8º). Até 06/10/2026 não havia sido publicado decreto nem ato do INSS sobre o salário-paternidade. Como a lei só vale a partir de 01/01/2027, ainda não há pedido de salário-paternidade a fazer ao INSS.

O prazo de 30 dias para o INSS conceder o salário-maternidade, criado pela Lei 15.415/2026, fala só do salário-maternidade. Se ele vale para o salário-paternidade, pela regra de seguir o salário-maternidade "no que couber", depende do regulamento. Esta página será atualizada quando sair a regulamentação.

Quem é autônomo ou MEI e quer conferir o que conta como contribuição pode ver o guia do contribuinte individual e o guia do MEI. Para o trabalhador rural, o guia do segurado especial.

Perguntas frequentes

Quando começa o salário-paternidade? Em 1º de janeiro de 2027, quando a Lei 15.371/2026 entra em vigor (art. 14). Para filho nascido ou adotado até 31/12/2026 vale a licença de 5 dias do empregado.

Quantos dias de licença-paternidade em 2027? 10 dias para nascimento ou adoção em 2027, 15 em 2028 e 20 de 2029 em diante, este último se cumprida a meta fiscal (art. 11). Com criança ou adolescente com deficiência, a licença tem mais 1/3 (art. 12); para quem não é empregado, a extensão ao salário-paternidade depende do regulamento.

Autônomo e MEI têm direito ao salário-paternidade? Têm, para nascimento ou adoção a partir de 01/01/2027, se forem segurados do INSS na data e se afastarem da atividade. O INSS paga direto, e o valor é 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, com o piso de um salário mínimo proporcional (Lei 15.371/2026, art. 8º).

Quem paga o salário-paternidade do empregado? A empresa paga e recebe o reembolso do INSS, nos termos do regulamento. O empregado de MEI, o avulso e o doméstico recebem direto do INSS (art. 8º).

Precisa de carência? A lei não fixa carência. Ele segue as regras do salário-maternidade, que não exige carência da empregada, da doméstica e da avulsa (Lei 8.213/1991, art. 26, VI) nem, desde a decisão do STF na ADI 2110 (julgada junto com a ADI 2111), das demais seguradas. Por isso, a nossa leitura é que não há carência. É preciso ser segurado do INSS na data do nascimento ou da adoção; para o segurado especial, a regra do salário-maternidade pede também a prova de 12 meses de atividade rural (Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único).

O pai pode receber junto com a mãe? Pode. O salário-paternidade e o salário-maternidade da mesma criança podem ser pagos ao mesmo tempo (Lei 15.371/2026, art. 8º).

Já posso pedir no Meu INSS? Ainda não. A lei só vale a partir de 01/01/2027, e até 06/10/2026 o benefício não tinha regulamento. Para conferir o seu caso, fale com o escritório.

Fontes

  • Constituição Federal, arts. 7º, XIX e parágrafo único, 37, XI, e 248; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1º.
  • Lei 15.371/2026, arts. 1º a 14 (DOU de 01/04/2026; em vigor em 01/01/2027, art. 14). O art. 6º altera os arts. 131, 134, 391-A, 392, 392-A, 392-B, 392-D, 393 e 473 da CLT; o art. 7º, os arts. 28 e 89 da Lei 8.212/1991; o art. 8º, os arts. 28, 71-B, 72 e 80 da Lei 8.213/1991 e cria nela a subseção do salário-paternidade; os arts. 9º e 10, a Lei 11.770/2008.
  • Lei 15.415/2026, art. 1º (prazo de 30 dias do salário-maternidade pago pelo INSS).
  • Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, III, 26, VI, 71-A e 71-B.
  • Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, "a".
  • Lei 11.770/2008, arts. 1º, II e § 1º, II, 3º, II, e 5º.
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473, III.
  • STF, ADIs 2110 e 2111, julgamento de 21/03/2024 (carência do salário-maternidade, Lei 8.213/1991, art. 25, III).
  • Regulamento da Lei 15.371/2026: nenhum publicado no Diário Oficial da União até 06/10/2026.
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