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Advogado previdenciário em Manaus

Atendimento online para quem mora em Manaus e região.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 01/11/2026

Uma agressão, um incêndio ou um desabamento no local e no horário do serviço podem ser acidente do trabalho para a lei. Não precisa haver ferimento: ela conta a "perturbação funcional" que reduz ou tira a capacidade de trabalhar. Se a incapacidade for permanente, cabe a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, nome que a Reforma de 2019 deu à aposentadoria por invalidez.

Em Manaus, quem escreve no WhatsApp ou liga para o escritório é atendido pela equipe da Dra. Melina, em hora agendada. O laudo do psiquiatra, a CAT e as cartas do INSS seguem por mensagem, em foto ou PDF.

WhatsApp: 51 99720-9629 · Telefone: 51 3026-2468

O trauma no cadastro de aposentadorias de Manaus

Em setembro de 2026, moradores de Manaus recebiam 2.607 aposentadorias por incapacidade permanente acidentárias, fora as cotas de pensão alimentícia. O INSS anotou o código da doença (CID) em 1.609 delas; 998 vêm sem código.

O código com mais registros é "estado de stress pós-traumático", com 101. Vêm ainda "reação ao stress grave e transtornos de adaptação" (53), "reação aguda ao stress" (8), "reação não especificada a um stress grave" (2) e "outras reações ao stress grave" (1). Os cinco somam 165, ou 10,25% das que têm código; no Brasil, 0,79%. Contam-se benefícios, não pessoas, e o arquivo não diz a causa de cada trauma.

Quando um abalo psíquico conta como acidente do trabalho

Pelo art. 19 da Lei 8.213/1991, é acidente do trabalho o fato ocorrido no serviço que deixa "lesão corporal ou perturbação funcional". O resultado tem de ser "a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

É a Perícia Médica Federal que examina o nexo, o vínculo do serviço com o agravo (Decreto 3.048/1999, art. 337, caput). Nesse exame, o "transtorno de saúde" é agravo, como a lesão e a doença, "independentemente do tempo de latência", o tempo até o problema aparecer (§ 4º).

O art. 21, II, equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido no local e no horário do serviço em consequência de:

  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • ato de pessoa privada do uso da razão;
  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Avisar a Previdência do acidente toca à empresa ou ao empregador doméstico, que tem um prazo: o primeiro dia útil seguinte (art. 22). Se a empresa não avisa, podem fazê-lo, sem esse prazo, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (§ 2º). Essa comunicação é a CAT. Mais em estresse pós-traumático e o INSS.

Quando o trauma não passa

A aposentadoria é do segurado, em auxílio-doença ou não, que o exame médico-pericial julgar incapaz e "insusceptível de reabilitação" (sem chance de readaptação) para atividade que o sustente. É paga enquanto durar essa condição (art. 42, caput e § 1º). Quem vinha do auxílio-doença a recebe a partir do dia seguinte ao fim dele (art. 43).

No auxílio-doença e na aposentadoria, a carência, o número mínimo de contribuições mensais, é 12 (arts. 24 e 25, I). Ela não é exigida quando a incapacidade decorre de acidente, "de qualquer natureza ou causa", ou de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II). A pessoa precisa, porém, estar segurada.

Com incapacidade iniciada a partir de 14/11/2019, a acidentária paga 100% da média dos salários de contribuição (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, § 3º, II). Entram todos, de julho de 1994 para cá, ou da primeira contribuição, se posterior. A comum, sem ligação com o trabalho, parte de 60% (§ 2º, III). Os 100% são do empregado, do avulso, do doméstico e do segurado especial. Antes de 14/11/2019, a Lei 8.213 fixava as duas em 100% do salário de benefício, calculado de outro modo (arts. 29, II, e 44). Mais em aposentadoria por invalidez acidentária.

Se um benefício por incapacidade é negado, cortado ou não prorrogado, a indicação do escritório é ir ao juiz, sem recurso no INSS (auxílio-doença negado).

Quem mora em outra cidade do Amazonas tem uma página sobre o atendimento de lá, com a agência do INSS e a Justiça Federal que julga o processo: Itacoatiara, Manacapuru e Parintins.

Justiça do Estado ou Justiça Federal

Quem julga a ação do benefício acidentário é a Justiça do Estado (Lei 8.213, art. 129, II). O pedido precisa provar a "efetiva notificação do evento à Previdência Social", o que se faz com a CAT.

O benefício sem ligação com o trabalho vai à Justiça Federal, juízo das causas de autarquia federal, caso do INSS (art. 109, I, da Constituição, e Lei 8.029/1990, art. 17).

Manaus é sede da Seção Judiciária do Amazonas, que responde por 54 municípios (TRF1, Resolução Presi 13/2026). A Justiça Federal fica na Avenida André Araújo, 60, São Francisco. O Juizado Especial Federal julga causa de até 60 salários mínimos. Quando se pede benefício mensal, doze parcelas futuras somadas não podem ultrapassar esse teto (Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º).

Contato

WhatsApp 51 99720-9629, telefone 51 3026-2468 e e-mail melina@advmva.com.br. As consultas são de terça a quinta-feira, das 9h às 17h. Na entrevista previdenciária, conte o que aconteceu e quando. A advogada responsável é a Dra. Melina Velho de Aguiar, especialista em Direito Previdenciário, inscrita na OAB/RS sob o nº 78.844.

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