Aposentadoria por invalidez acidentária (B92): quem recebe, quanto paga e onde se discute na Justiça
Quem recebe, quanto paga e onde se discute na Justiça.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
A B92 paga 100% da média; a comum (B32), 60% mais 2 pontos por ano acima de 20 ou 15 anos. Veja o quadro, a CAT e por que a ação vai à Justiça Estadual.
A aposentadoria por invalidez acidentária, código B92 no INSS, é a aposentadoria de quem ficou permanentemente incapaz para o trabalho por causa de um acidente do trabalho, de uma doença profissional ou de uma doença do trabalho. Desde a Reforma da Previdência ela paga 100% da média dos salários de contribuição, enquanto a aposentadoria por invalidez comum (B32) paga 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e acima de 15 para a mulher (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º). A acidentária não exige carência, desde que a pessoa tenha qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 26, II). A ação contra o INSS sobre ela corre na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; STJ, Súmula 15).
O nome adotado pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) é aposentadoria por incapacidade permanente; o INSS chama a acidentária de "modalidade acidentária" (IN PRES/INSS 128/2022, art. 349, II). Os códigos B32 e B92 aparecem na carta de concessão e no extrato do Meu INSS. O que cada sigla quer dizer está em siglas do INSS.
B32 x B92: o que muda
| Ponto | B32 (comum) | B92 (acidentária) |
|---|---|---|
| Causa da incapacidade | doença ou acidente sem ligação com o trabalho | acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (Lei 8.213, arts. 19, 20 e 21) |
| Quem pode receber | qualquer segurado incapaz e sem possibilidade de reabilitação (art. 42) | empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (art. 19; IN 128, art. 348) |
| Carência | 12 contribuições, dispensadas em acidente de qualquer natureza e nas doenças da lista oficial que surgem depois da filiação (arts. 25, I, e 26, II) | nenhuma (art. 26, II) |
| Valor, incapacidade a partir de 14/11/2019 | 60% da média, mais 2 pontos por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher) (EC 103, art. 26, §§ 2º, III, e 5º) | 100% da média (EC 103, art. 26, § 3º, II) |
| Valor, incapacidade até 13/11/2019 | 100% do salário de benefício (Lei 8.213, art. 44; IN 128, art. 233, II, a) | o mesmo |
| Acréscimo de 25% | para quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) | o mesmo |
| Pensão por morte | cota de 50% do valor da aposentadoria, mais 10 pontos por dependente (EC 103, art. 23) | a mesma conta, sobre o valor da B92 |
| Ação contra o INSS | Justiça Federal (Constituição, art. 109, I) | Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; STJ, Súmula 15; Lei 8.213, art. 129, II) |
Os requisitos que não mudam: incapacidade para qualquer atividade que dê sustento, sem possibilidade de reabilitação, verificada em perícia do INSS, e qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou (art. 42, caput e § 1º). A doença que a pessoa já tinha ao se filiar não dá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento dela (art. 42, § 2º).
O segurado especial que não contribui como facultativo recebe um salário mínimo nas duas espécies (Lei 8.213, art. 39, I). A diferença de valor do quadro vale para quem contribui sobre o salário.
Falar com a Melina pelo WhatsApp
Quanto paga: a tabela dos percentuais
A média é a dos salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos, limitada ao teto do INSS (EC 103, art. 26, caput e § 1º). Sobre ela se aplica o percentual de cada espécie, para incapacidade que começou a partir de 14/11/2019 (IN 128, art. 233, II, b e c). Conta o ano inteiro de contribuição; fração de ano não acrescenta ponto.
| Tempo de contribuição | B32, homem / mulher | B92 |
|---|---|---|
| 15 anos | 60% / 60% | 100% |
| 20 anos | 60% / 70% | 100% |
| 25 anos | 70% / 80% | 100% |
| 30 anos | 80% / 90% | 100% |
| 35 anos | 90% / 100% | 100% |
| 40 anos | 100% / 110% | 100% |
A partir de 35 anos de contribuição para a mulher e de 40 para o homem, a comum chega a 100% e a diferença de valor entre as duas acaba. A EC 103 não limita o percentual da comum; o que tem limite é o valor final, que não passa do teto, salvo o acréscimo de 25% (Lei 8.213, art. 33). Nas duas espécies o valor não fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é R$ 1.621,00 (Constituição, art. 201, § 2º; Decreto 12.797/2025).
Três contas com a regra:
- Homem, 25 anos de contribuição, média de R$ 3.000,00. B32: 70%, R$ 2.100,00. B92: R$ 3.000,00. Diferença de R$ 900,00 por mês.
- Mulher, 25 anos de contribuição, média de R$ 3.000,00. B32: 80%, R$ 2.400,00. B92: R$ 3.000,00. Diferença de R$ 600,00 por mês.
- Homem, 18 anos de contribuição, média de R$ 2.000,00. B32: 60% dá R$ 1.200,00, e o valor sobe para o salário mínimo, R$ 1.621,00. B92: R$ 2.000,00. Diferença de R$ 379,00 por mês.
O STF julgou constitucional o cálculo de 60% mais 2 pontos da comum quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma (Tema 1.300, RE 1.469.150, tese fixada em 18/12/2025). Com a regra mantida, a mulher com menos de 35 anos de contribuição e o homem com menos de 40 chegam a 100% da média pela espécie acidentária.
A conta da comum, com calculadora, está em aposentadoria por invalidez. O acréscimo de 25%, com a lista de situações e o cálculo, em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Do auxílio-doença acidentário (B91) para a B92
Quem recebe o auxílio-doença acidentário (B91) e não se recupera para o trabalho que fazia passa pela reabilitação profissional. Se a conclusão for de que não há recuperação, o auxílio dá lugar à aposentadoria (Lei 8.213, art. 62, caput e § 1º). A aposentadoria começa no dia seguinte ao fim do auxílio (art. 43, caput).
Na troca, o valor sobe. O auxílio-doença, acidentário ou não, paga 91% do salário de benefício (art. 61); a B92 paga 100% da média. Na comum o valor pode cair na troca, porque ela começa em 60%.
A aposentadoria também pode vir direto, quando a primeira perícia já conclui pela incapacidade total e definitiva. Para o empregado ela começa no 16º dia de afastamento; para o doméstico, o avulso e o segurado especial, na data do início da incapacidade. Nos dois casos, se passarem mais de 30 dias até o pedido, conta a data do pedido (art. 43, § 1º).
A natureza acidentária é decidida pela perícia, pelo nexo técnico entre o trabalho e a doença ou lesão (IN 128, art. 348, § 1º). O nexo chega ao INSS pela CAT ou pelo nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e o código da doença (Lei 8.213, art. 21-A). Quais doenças a lei trata como ocupacionais e como funciona esse nexo está em doenças ocupacionais e INSS.
A CAT
A empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente do trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato (Lei 8.213, art. 22, caput). Na doença ocupacional, a data do acidente é a do início da incapacidade para a atividade habitual, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, a que vier primeiro (art. 23).
Se a empresa não emitir, podem fazer a CAT o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, sem o prazo do primeiro dia útil (art. 22, § 2º). A empresa continua sujeita à multa (art. 22, § 3º).
Para a B92 a CAT serve em dois momentos. No INSS, ela leva a ligação com o trabalho à perícia. Na Justiça, a lei pede que a petição da ação acidentária venha com a prova de que o acidente foi comunicado ao INSS pela CAT (art. 129, II). Quem não tem CAT pode fazê-la pelo art. 22, § 2º, antes do pedido.
Quem não recebe a B92
A lei define o acidente do trabalho pelo trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico e pelo trabalho do segurado especial (art. 19). O INSS segue a mesma definição (IN 128, art. 348). Por ela, quem trabalha por conta própria, sem empresa, e o facultativo ficam fora da espécie acidentária: a incapacidade deles, mesmo ligada à atividade, gera a aposentadoria comum, com a carência de 12 contribuições salvo nas dispensas do art. 26, II.
O doméstico entrou na definição com a Lei Complementar 150/2015, e a IN 128 conta a regra para ele a partir de 02/06/2015 (art. 348, § 3º).
Benefício negado ou concedido como comum: os caminhos
- O INSS negou o auxílio-doença, comum ou acidentário. Nesse caso o escritório indica a ação judicial, e não o recurso administrativo. O recurso continua previsto, com prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O que fazer em cada motivo de negativa está em auxílio-doença negado.
- O INSS concedeu a aposentadoria como comum (B32) e a incapacidade veio do trabalho. O pedido é de revisão da espécie, para que a aposentadoria passe a B92 e o valor, a 100% da média. O prazo de decadência para revisar a concessão é de 10 anos, contados a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213, art. 103). As parcelas vencidas há mais de 5 anos se perdem (art. 103, parágrafo único).
- Antes da ação, o pedido ao INSS. A ação depende de pedido feito antes ao INSS; na revisão de benefício já concedido, o pedido pode ir direto à Justiça, salvo quando depende de fato que o INSS ainda não conheceu (STF, Tema 350, RE 631.240). O STJ acrescentou que fato ou documento novo exige novo pedido ao INSS antes da ação (Tema 1.124). Por isso a CAT, os laudos que ligam a doença ao trabalho e a descrição das tarefas vão ao INSS primeiro.
A ação acidentária na Justiça Estadual
A Constituição tira da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (art. 109, I), e o STJ resumiu na Súmula 15: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". O que a lei prevê para essa ação:
- Rito sumaríssimo, com andamento também nas férias forenses, e petição com a prova da CAT (Lei 8.213, art. 129, II).
- Isenção de custas e de verbas de sucumbência (art. 129, parágrafo único).
- Quando a ação discute a perícia do INSS, a petição descreve a doença e as limitações, a atividade para a qual a pessoa diz estar incapaz e as falhas da avaliação do INSS, e vem com a negativa, a prova do acidente e os documentos médicos (art. 129-A, I e II, Lei 14.331/2022).
- Os honorários do perito do juiz são adiantados pelo INSS (Lei 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), salvo quando o autor comprovadamente pode arcar com eles (art. 1º, § 6º).
- O Juizado Especial Cível do Estado não recebe causa de acidente do trabalho (Lei 9.099/1995, art. 3º, § 2º).
Se o pedido é de aposentadoria comum, sem ligação com o trabalho, a ação vai à Justiça Federal, e até 60 salários mínimos ao Juizado Especial Federal. As etapas e os prazos de cada uma estão em processo judicial previdenciário.
Depois da concessão
A B92 segue as regras da aposentadoria por invalidez: pode ser revista em perícia, com as dispensas por idade e por doença da lei (Lei 8.213, arts. 43, §§ 4º a 6º, e 101), e é cancelada desde a data do retorno se o aposentado voltar a trabalhar por vontade própria (art. 46). Os detalhes estão em aposentadoria por invalidez.
A Lei 7.713/1988 isenta de imposto de renda os proventos de aposentadoria "motivada por acidente em serviço" e os de quem tem moléstia profissional (art. 6º, XIV). A lei não define acidente em serviço. A moléstia precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Mais em isenção de imposto de renda por doença grave.
Se o aposentado morre, a pensão dos dependentes é calculada sobre o valor da aposentadoria que ele recebia (EC 103, art. 23). Veja pensão por morte.
O escritório atua na ação judicial pelo serviço de processo judicial previdenciário. Quer que uma advogada confira se a sua aposentadoria deveria ser acidentária? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
O que é B92 no INSS? É o código da aposentadoria por invalidez acidentária, a aposentadoria por incapacidade permanente que decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. A comum é a B32.
Qual a diferença de valor entre B32 e B92? Para incapacidade a partir de 14/11/2019, a B92 paga 100% da média e a B32 paga 60%, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher) (EC 103/2019, art. 26). A diferença acaba aos 35 anos de contribuição para a mulher e aos 40 para o homem. Nas duas o valor não fica abaixo do salário mínimo.
A aposentadoria acidentária exige carência? Não exige, se a pessoa tiver qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou (Lei 8.213, art. 26, II). A comum também dispensa a carência em acidente de qualquer natureza e nas doenças da lista oficial surgidas depois da filiação.
Autônomo pode receber a B92? Pela definição do art. 19 da Lei 8.213, que o INSS segue (IN 128, art. 348), o acidente do trabalho é o do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico e o do segurado especial. Quem trabalha por conta própria, sem empresa, recebe a aposentadoria comum se ficar permanentemente incapaz e cumprir os requisitos dela.
Preciso de CAT para ter a B92? A perícia pode reconhecer a ligação com o trabalho sem CAT, pelo nexo epidemiológico (Lei 8.213, art. 21-A). Para a ação acidentária, a lei pede a prova da CAT na petição (art. 129, II). Se a empresa não emitiu, o trabalhador pode emitir (art. 22, § 2º).
Onde entrar com a ação da aposentadoria por acidente de trabalho? Na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; STJ, Súmula 15), depois do pedido ao INSS. A ação é isenta de custas e de verbas de sucumbência (Lei 8.213, art. 129, parágrafo único).
Recebo B32, mas a doença veio do trabalho. Dá para mudar? O pedido é de revisão da espécie, no prazo de 10 anos contados do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213, art. 103). A ligação com o trabalho precisa ser levada ao INSS antes da ação (STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124).
Fontes
- Constituição Federal, arts. 109, I, e 201, § 2º.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 23 e 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 21-A, 22, 23, 25, I, 26, II, 33, 39, I, 42, 43, 44, 45, 46, 61, 62, 101, 103, 129 e 129-A.
- Lei 13.876/2019, art. 1º, §§ 5º a 7º, na redação da Lei 14.331/2022.
- Lei 9.099/1995, art. 3º, § 2º.
- Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 233, II, 348 e 349.
- STJ, Súmula 15 (Corte Especial, 08/11/1990).
- STJ, Tema 1.124 dos recursos repetitivos.
- STF, Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240).
- STF, Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150), tese fixada em 18/12/2025.