Adicional de 25% na aposentadoria por invalidez: as 9 situações da lista, como provar e como pedir
As 9 situações da lista, como provar e como pedir.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% na aposentadoria por invalidez, mesmo acima do teto. Veja a lista do INSS e calcule.
Quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente (o nome atual da aposentadoria por invalidez) e precisa da ajuda permanente de outra pessoa, com essa necessidade reconhecida pela perícia médica do INSS, tem direito a mais 25% sobre o valor do benefício (Lei 8.213/1991, art. 45). O acréscimo é pago mesmo que o total passe do teto do INSS, sobe junto com os reajustes e termina com a morte do aposentado, sem passar para a pensão por morte. O Decreto 3.048/1999 traz uma lista de nove situações que a perícia observa. Pelo STF, o acréscimo não se estende às outras aposentadorias (Tema 1.095). A calculadora abaixo mostra o valor com o acréscimo.
Calculadora do acréscimo de 25%
Digite o valor bruto mensal da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), sem descontos de empréstimo ou de imposto. A calculadora mostra o acréscimo e o novo valor.
Lei 8.213/1991, art. 45; Decreto 3.048/1999, art. 45 e Anexo I. Salário mínimo de 2026: R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Teto de 2026: R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º). É uma simulação da regra geral: o acréscimo depende de a perícia do INSS reconhecer que você precisa da ajuda permanente de outra pessoa. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
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Quanto fica a aposentadoria com o acréscimo
A conta é o valor bruto da aposentadoria vezes 1,25. Três regras da lei mexem nesse valor (Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 45):
- O acréscimo é devido mesmo quando a aposentadoria já está no teto ou quando a soma passa dele.
- Ele é recalculado quando a aposentadoria é reajustada, porque continua sendo 25% do benefício.
- Ele cessa com a morte do aposentado e não entra no valor da pensão por morte deixada aos dependentes.
Em 2026, nenhuma aposentadoria do INSS fica abaixo de R$ 1.621,00, e o teto é R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, arts. 2º e 3º, I, a). Alguns valores com o acréscimo:
| Aposentadoria | Acréscimo de 25% | Total |
|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 405,25 | R$ 2.026,25 |
| R$ 2.345,67 | R$ 586,42 | R$ 2.932,09 |
| R$ 6.780,44 | R$ 1.695,11 | R$ 8.475,55 |
| R$ 8.475,55 | R$ 2.118,89 | R$ 10.594,44 |
A partir de uma aposentadoria de R$ 6.780,45, o total passa do teto de 2026, e o INSS paga a diferença assim mesmo. O teto e os reajustes de cada ano estão na página sobre o teto do INSS e o reajuste dos benefícios.
Quem tem direito
O acréscimo vale para quem está aposentado por incapacidade permanente e precisa da assistência permanente de outra pessoa, seja um familiar, seja um cuidador contratado (Lei 8.213/1991, art. 45). A lei não exige que o acompanhante seja pago nem que more com o aposentado.
Também não importa quando a aposentadoria começou: a IN PRES/INSS 128/2022, art. 328, diz que o acréscimo é devido "independentemente da data do início da aposentadoria", inclusive para quem foi aposentado por ordem judicial.
Quem tem outra aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição, especial, da pessoa com deficiência) não recebe os 25%, pela tese do STF explicada mais abaixo.
As 9 situações do Anexo I do Decreto 3.048
O art. 45 do Decreto 3.048/1999 manda observar a relação do Anexo I, que é esta. Ao lado de cada item, o documento que ajuda a perícia a ver a situação. Essa parte é orientação nossa: a norma não lista documentos, e a perícia examina a pessoa.
- "Cegueira total." Laudo do oftalmologista com o diagnóstico (CID) e a acuidade visual de cada olho com a melhor correção. Veja também a página sobre a aposentadoria da pessoa cega.
- "Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta." Laudo do ortopedista ou relatório da cirurgia de amputação, dizendo quais dedos foram perdidos.
- "Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores." Laudo do neurologista ou do ortopedista com a causa (lesão medular, AVC, doença neurológica) e exames de imagem ou eletroneuromiografia.
- "Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível." Relatório da amputação e laudo que diga por que a prótese não é possível.
- "Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível." Relatório da amputação. Aqui a lista não exige que a prótese seja impossível.
- "Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível." Relatório da amputação e laudo sobre a impossibilidade da prótese.
- "Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social." Laudo do psiquiatra ou do neurologista que descreva o que a pessoa deixou de conseguir fazer sozinha (higiene, alimentação, remédios, sair de casa). Uma demência como o Alzheimer em fase avançada pode chegar a essa situação, e quem avalia é a perícia; há mais sobre isso na página de direitos da pessoa com Alzheimer.
- "Doença que exija permanência contínua no leito." Relatório médico que diga que a pessoa está acamada e por quê; prontuário de internação ou de atenção domiciliar, se houver.
- "Incapacidade permanente para as atividades da vida diária." Relatório que descreva quais atividades do dia a dia a pessoa não faz sem ajuda (comer, tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se) e desde quando.
O item 9 não descreve uma doença ou lesão específica: fala da dependência para as atividades da vida diária. A nossa leitura é que ele alcança situações que não se encaixam nos itens 1 a 8, desde que a perícia constate essa dependência permanente.
Em todos os itens, a perícia pode consultar o prontuário do SUS se o aposentado autorizar (Lei 8.213/1991, art. 101, § 4º). Na página sobre como se preparar para a perícia médica do INSS há um roteiro para organizar laudos e exames.
Como pedir
O pedido do acréscimo é feito ao INSS pelos canais de atendimento previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 551), como o Meu INSS (site ou aplicativo) e a Central 135. O INSS marca a perícia médica para verificar se a ajuda permanente é necessária.
Quem tem dificuldade de se locomover pode pedir que a perícia seja feita em casa ou no hospital. A lei prevê esse atendimento quando o deslocamento, pela limitação e pelas condições de acessibilidade, impõe um ônus desproporcional ao segurado (Lei 8.213/1991, art. 101, § 5º).
Quem já tem 60 anos ou mais e está dispensado das perícias de revisão da aposentadoria continua podendo passar pela perícia do acréscimo: a isenção não vale para esse exame (Lei 8.213/1991, art. 101, § 2º, I). A dispensa dos 60 anos está explicada na página sobre a aposentadoria por invalidez depois dos 60 anos.
Se o INSS negar, o recurso administrativo vai à Junta de Recursos do CRPS no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O caminho está na página sobre o recurso administrativo no INSS.
Desde quando o acréscimo é pago
A IN PRES/INSS 128/2022, art. 328, separa dois casos:
- Se a necessidade de ajuda já ficou comprovada na perícia que sugeriu a aposentadoria, o acréscimo é devido desde o início da aposentadoria (inciso I).
- Se a necessidade começou depois da aposentadoria, o acréscimo é devido desde a data do pedido (inciso II).
Quem já está aposentado e passou a precisar de ajuda depois, por piora da doença ou por outra doença, entra no segundo caso, e cada mês sem pedir é um mês sem o acréscimo. Para quem estava no primeiro caso e não recebeu, o pagamento desde o início se pede como revisão, e as diferenças atrasadas prescrevem em 5 anos, contados da data em que cada parcela deveria ter sido paga, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
O acréscimo para outras aposentadorias: o Tema 1.095 do STF
Durante alguns anos, ações na Justiça pediram o acréscimo também para aposentados por idade ou por tempo de contribuição que passaram a precisar de ajuda. O STF julgou a questão em repercussão geral (RE 1.221.446, Tema 1.095), na sessão virtual de 11 a 18/06/2021, e fixou esta tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."
Na mesma decisão, o STF modulou os efeitos da tese para preservar o direito dos segurados que já tinham o acréscimo reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento, e declarou que não precisam ser devolvidos os valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado. O processo transitou em julgado em 13/08/2021.
Para quem tem outra aposentadoria, portanto, a lei atual não prevê o acréscimo. Se a lei mudar, a regra muda junto.
Perguntas frequentes
Quanto é o adicional de 25% em 2026? É 25% do valor bruto da aposentadoria por incapacidade permanente. Para quem recebe um salário mínimo (R$ 1.621,00), o acréscimo é R$ 405,25 e o total, R$ 2.026,25.
O adicional de 25% pode passar do teto do INSS? Pode. A lei manda pagar o acréscimo "ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal" (Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, a). Com uma aposentadoria no teto de 2026, de R$ 8.475,55, o total fica em R$ 10.594,44.
Aposentado por idade tem direito ao acréscimo de 25%? Pela tese do STF no Tema 1.095, não: a lei atual prevê o acréscimo para a aposentadoria por incapacidade permanente. A exceção é quem já tinha o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até junho de 2021, preservado pela modulação.
Quais doenças dão direito ao adicional de 25%? O Decreto 3.048 lista situações, e não doenças: cegueira total, perdas de membros e de dedos, paralisias, alteração grave das faculdades mentais, doença que exija ficar no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária (Anexo I, itens 1 a 9). Qualquer doença que leve a uma dessas situações e à necessidade de ajuda permanente, constatada pela perícia, pode dar o acréscimo.
Preciso pagar um cuidador para ter o auxílio-acompanhante? A lei pede a necessidade da assistência permanente de outra pessoa (art. 45). Ela não exige contrato com cuidador nem que o acompanhante seja pago.
Fiquei dependente de ajuda anos depois de me aposentar por invalidez. Posso pedir? Pode, a qualquer tempo. Nesse caso o acréscimo é pago desde a data do pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 328, II), e por isso vale pedir assim que a dependência começar.
O adicional de 25% passa para a pensão por morte? Não passa. Ele cessa com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão (Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, c). Como a pensão é calculada está na página sobre a pensão por morte.
Tenho mais de 60 anos e não faço mais perícia. Vou ter de fazer perícia para pedir o acréscimo? Sim. A dispensa das perícias depois dos 60 anos não vale para o exame que verifica a necessidade de ajuda permanente (Lei 8.213/1991, art. 101, § 2º, I). Quem não consegue se deslocar pode pedir perícia em casa ou no hospital (art. 101, § 5º).
Quer que uma advogada confira a sua aposentadoria e o pedido do acréscimo? Fale com o escritório. Para quem tem benefício por incapacidade, há também o acompanhamento do benefício por incapacidade. Mais sobre o benefício principal está na página da aposentadoria por invalidez.
Fontes
- Lei 8.213/1991, art. 45 e parágrafo único; art. 101, §§ 1º, 2º, I, 4º e 5º; art. 103, parágrafo único.
- Decreto 3.048/1999, art. 45, na redação do Decreto 10.410/2020, e Anexo I; art. 305, § 1º, II, na redação do Decreto 10.410/2020.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 328 e 551.
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, arts. 2º e 3º, I, a (piso e teto de 2026); Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Supremo Tribunal Federal, RE 1.221.446, Tema 1.095 da repercussão geral, relator Ministro Dias Toffoli, decisão de julgamento do Tribunal Pleno na sessão virtual de 11 a 18/06/2021.