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Revisão da pensão por morte: o que conferir no valor, no prazo e na cessação

O que conferir no valor, no prazo e na cessação.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Revisão da pensão por morte: o que conferir no valor, no prazo e na cessação

Desde a Reforma, a pensão paga 50% mais 10% por dependente. Veja o que conferir na carta de concessão, o prazo de 10 anos e a aposentadoria de origem.

A revisão da pensão por morte pede ao INSS, ou à Justiça, que refaça a conta ou a duração de uma pensão já concedida. Há dois caminhos. O primeiro corrige a própria pensão: o percentual, a base de cálculo, a data de início, a duração ou um corte indevido. O segundo corrige a aposentadoria de quem faleceu, porque a pensão é calculada sobre ela e a diferença passa para a pensão. O prazo para pedir é de 10 anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103, I), e os atrasados alcançam os 5 anos anteriores ao pedido (art. 103, parágrafo único). Abaixo estão a lista do que conferir na carta de concessão, as contas com exemplos e os prazos de cada caminho.

O que conferir na carta de concessão da pensão

A carta de concessão e o processo administrativo ficam no Meu INSS. Com eles em mãos, confira item por item:

  1. Data do óbito e regra aplicada. Óbito até 13/11/2019 segue a lei anterior à Reforma, com pensão de 100% (Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 75). Óbito a partir de 14/11/2019 segue as cotas da Reforma (EC 103/2019, art. 23).
  2. Base de cálculo. Se quem faleceu era aposentado, a base é a aposentadoria que ele recebia. Se não era, a base é a aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito (EC 103/2019, art. 23, caput), com o percentual do art. 26 da Emenda, explicado mais abaixo.
  3. Número de dependentes e percentual. 50% mais 10 pontos por dependente habilitado, até 100% (art. 23, caput). Um dependente que ficou de fora muda o total da pensão.
  4. Dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Se há um na família, a pensão é de 100% da aposentadoria até o teto do INSS (art. 23, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 106, § 2º).
  5. Salário mínimo. O total da pensão não pode ficar abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Constituição, art. 201, § 2º; Decreto 12.797/2025).
  6. Data de início. A pensão é paga desde o óbito se foi pedida em até 90 dias, ou em até 180 dias para filho menor de 16 anos; pedida depois, é paga desde o pedido (Lei 8.213/1991, art. 74, I e II).
  7. Duração da cota do cônjuge ou companheiro. Confira as 18 contribuições de quem faleceu (o tempo de regime próprio de servidor conta, art. 77, § 5º), os 2 anos de casamento ou união, a idade no dia do óbito e a tabela de idades certa para a data do óbito (art. 77, § 2º, V; Portaria ME 424/2020). Óbito por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho dispensa as 18 contribuições e os 2 anos (art. 77, § 2º-A).
  8. O que acontece quando alguém sai. A pensão é dividida em partes iguais (art. 77, caput). Na regra da Reforma, a cota de quem sai não passa para os outros, salvo se ficam 5 ou mais dependentes (EC 103/2019, art. 23, § 1º); na regra antiga, passa (Lei 8.213/1991, art. 77, § 1º).
  9. A aposentadoria de origem. Tempo de contribuição, salários e regra da aposentadoria de quem faleceu. Erro nela muda a base da pensão e pode ser revisto pela pensionista enquanto o prazo da aposentadoria não acabou (STJ, Tema 1.057).

O acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez de quem precisava de ajuda permanente acaba com a morte do aposentado e não entra no valor da pensão (Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, "c"). Por isso a pensão é calculada sem essa parcela.

A data do óbito decide a regra

A Reforma da Previdência entrou em vigor na data da publicação, 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 36, III), e preservou a regra antiga para quem cumpriu os requisitos da pensão até essa data (art. 3º, caput e § 2º). O óbito ocorrido em 13/11/2019 ainda fica na regra antiga, e é assim que o INSS aplica (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 239 e 371).

Óbito até 13/11/2019 Óbito a partir de 14/11/2019
Valor 100% da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 75, redação da Lei 9.528/1997) 50% mais 10 pontos por dependente, até 100% (EC 103/2019, art. 23)
Cota de quem sai passa para os demais (art. 77, § 1º) não passa, salvo se ficam 5 ou mais (art. 23, § 1º)

O STF julgou constitucional o cálculo por cotas do art. 23, caput, da EC 103/2019 (ADI 7051, Plenário, sessão virtual de 16 a 23/06/2023, embargos rejeitados em 2023). Para óbito a partir de 14/11/2019, a revisão parte das cotas, e os 100% vêm só nos casos que a própria Emenda prevê: dependente inválido ou com deficiência, ou 5 ou mais dependentes.

Exemplos de cálculo

Os valores dos exemplos são hipotéticos. Todos saem da mesma conta das nossas calculadoras.

Quando um filho completa 21 anos

Uma viúva e dois filhos recebem a pensão de um aposentado que ganhava R$ 3.000,00. A tabela mostra o total da pensão conforme os dependentes saem:

Dependentes recebendo Óbito a partir de 14/11/2019 Óbito até 13/11/2019
3 80%: R$ 2.400,00 (R$ 800,00 cada) 100%: R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 cada)
2 70%: R$ 2.100,00 (R$ 1.050,00 cada) 100%: R$ 3.000,00 (R$ 1.500,00 cada)
1 60%: R$ 1.800,00 100%: R$ 3.000,00

Na pensão da Reforma, a queda de R$ 2.400,00 para R$ 1.800,00 é a regra do art. 23, § 1º. Na pensão anterior à Reforma, a viúva sozinha continua com R$ 3.000,00. Se o óbito foi até 13/11/2019 e a pensão dela caiu quando um filho fez 21 anos, a cota do filho não foi somada à dela como manda o art. 77, § 1º, e isso é ponto de revisão. O filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave continua dependente depois dos 21 anos (art. 77, § 2º, II), e a cota dele não acaba nessa data. Veja a página sobre pensão por morte do filho inválido.

Quem faleceu sem estar aposentado

A base é a aposentadoria por incapacidade permanente que a pessoa teria na data do óbito: 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem ou de 15 anos para a mulher (EC 103/2019, art. 26, caput e §§ 2º, III, e 5º). Se a incapacidade decorreria de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, a base é 100% da média (art. 26, § 3º, II).

Com média de R$ 4.000,00, 26 anos de contribuição e a viúva ou o viúvo como único dependente (60%):

Quem faleceu Base da pensão Pensão
homem (72%) R$ 2.880,00 R$ 1.728,00
mulher (82%) R$ 3.280,00 R$ 1.968,00
óbito por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho (100%) R$ 4.000,00 R$ 2.400,00

Os 100% da base valem para acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. O acidente de qualquer natureza fora do trabalho muda a duração da pensão do cônjuge (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º-A), mas não muda o percentual da base. Quando a base estiver errada, confira os três pontos que formam a conta: os salários que entraram na média, os anos de contribuição e a causa da morte. A conta da média está explicada em cálculo do valor da aposentadoria e a aposentadoria por incapacidade em aposentadoria por invalidez.

Dependente inválido ou com deficiência

Uma viúva e um filho inválido, aposentadoria de R$ 3.000,00: a pensão é de 100%, R$ 3.000,00, ou R$ 1.500,00 para cada um (EC 103/2019, art. 23, § 2º, I; Decreto 3.048/1999, art. 113, § 1º). Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência, a pensão é recalculada pelas cotas (art. 23, § 3º). Se a viúva fica sozinha, passa a receber 60%, R$ 1.800,00. Se o INSS calculou a pensão com cotas quando havia dependente inválido ou com deficiência na data da concessão, o valor está abaixo do que a Emenda manda pagar.

Pensão sobre aposentadoria de um salário mínimo

Aposentadoria de R$ 1.621,00 e um dependente: 60% dá R$ 972,60, mas a pensão é paga em R$ 1.621,00, porque nenhum benefício que substitui a renda do trabalho fica abaixo do salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º).

Revisão da aposentadoria que passa para a pensão

Se a aposentadoria de quem faleceu deveria ser de R$ 3.300,00, e não de R$ 3.000,00, a pensão da viúva sozinha sobe de R$ 1.800,00 para R$ 1.980,00: R$ 180,00 por mês. Pela tese do STJ no Tema 1.057, enquanto o prazo para revisar a aposentadoria não tiver acabado, a pensionista pode pedir as diferenças da pensão recalculada e as diferenças da aposentadoria que não foram pagas em vida, nos dois casos só as parcelas não prescritas. Sem dependentes habilitados à pensão, os herdeiros podem pedir a revisão da aposentadoria, também dentro do prazo dela (Lei 8.213/1991, art. 112; STJ, Tema 1.057, IV). Os pontos que a lei e os tribunais permitem rever na aposentadoria estão em revisão de aposentadoria.

Prazo: 10 anos, e o prazo da aposentadoria de origem conta à parte

Cada benefício tem a sua concessão e o seu prazo de 10 anos, contado do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103, I). A tese do STJ no Tema 1.057 permite à pensionista revisar a aposentadoria de quem faleceu "caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário". Na mesma família, os prazos podem cair em datas diferentes:

Benefício e primeiro pagamento Prazo de 10 anos acaba em Em 05/10/2026
aposentadoria paga desde março de 2014 01/04/2024 encerrado
aposentadoria paga desde março de 2018 01/04/2028 aberto
pensão paga desde junho de 2022 01/07/2032 aberto

Se a aposentadoria começou em março de 2014 e o óbito foi em 2022, a pensionista pode pedir até 2032 a revisão do que é da própria pensão (cotas, base de incapacidade, data de início, duração), mas a renda inicial da aposentadoria já não pode ser revista. Se a aposentadoria começou em março de 2018, as duas revisões estão no prazo.

Outros pontos do prazo:

  • Os atrasados alcançam os 5 anos anteriores ao pedido. O próprio art. 103, parágrafo único, ressalva os menores, os incapazes e os ausentes, na forma do Código Civil, e o Código Civil diz que a prescrição não corre contra o menor de 16 anos (arts. 3º e 198, I). Para o filho pensionista menor de 16 anos, as parcelas não prescrevem enquanto ele não completa essa idade.
  • Pelo Código Civil, a decadência também não corre contra o menor de 16 anos: a regra do art. 198, I, vale para a decadência por força do art. 208. A Lei 8.213 já não tem regra própria sobre isso para o pensionista menor, porque o art. 79, que tratava do assunto, foi revogado pela Lei 13.846/2019.
  • A Lei 13.846/2019 incluiu no art. 103 o indeferimento, o cancelamento e a cessação de benefício. O STF declarou inconstitucional essa nova redação (ADI 6096, julgada em outubro de 2020). Contra o corte da pensão, o prazo de 10 anos da revisão da concessão não se aplica; as parcelas seguem a prescrição de 5 anos.
  • O INSS também tem 10 anos para anular um ato que favoreceu o beneficiário, salvo má-fé (Lei 8.213/1991, art. 103-A). Por isso a conferência dos documentos vem antes do pedido.

Erro na cessação da pensão

A cota de cada dependente acaba nas hipóteses do art. 77, § 2º, da Lei 8.213/1991. Os cortes que merecem conferência:

  • Cota do cônjuge ou companheiro cortada antes do prazo. A duração conta da data do óbito (IN PRES/INSS 128/2022, art. 375, § 6º) e segue a idade nesse dia. A tabela muda conforme a data do óbito: com 44 anos, a pensão é vitalícia para óbito de 18/06/2015 a 31/12/2020 e dura 20 anos para óbito a partir de 01/01/2021 (art. 77, § 2º, V, "c"; Portaria ME 424/2020). O quadro completo está em viúva tem direito a pensão por morte. A pensão de 4 meses vale quando faltavam as 18 contribuições ou os 2 anos de casamento ou união, e o óbito por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho dispensa os dois (art. 77, § 2º, V, "b", e § 2º-A). Para a prova da união, veja união estável e pensão por morte.
  • Cônjuge inválido ou com deficiência: a cota dura enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitado o prazo mínimo pela idade (art. 77, § 2º, V, "a").
  • Filho cortado aos 21 anos. Se ficou inválido antes dos 21 anos, o INSS deve submetê-lo a perícia, e a cota não se extingue se a perícia mantiver a invalidez, tenha ela surgido antes ou depois do óbito (IN PRES/INSS 128/2022, art. 378, § 4º).
  • Dependente com deficiência intelectual, mental ou grave que começou a trabalhar: o trabalho, inclusive como MEI, não impede a manutenção da cota (Lei 8.213/1991, art. 77, § 6º).

Contra o corte cabe recurso administrativo no INSS ou ação judicial. Veja também benefício cortado pelo INSS.

Como pedir a revisão

  1. Baixe no Meu INSS a carta de concessão da pensão e o processo administrativo. Se a revisão for da aposentadoria de origem, junte a carta de concessão dela e os documentos de trabalho de quem faleceu (carteiras, carnês, PPP).
  2. Confira a lista acima e anote cada ponto com o documento que o prova.
  3. Peça a revisão no Meu INSS, com os documentos. A pensão e a aposentadoria de origem podem ser revistas no mesmo pedido, se as duas estiverem no prazo.

A conta do valor e da duração da pensão está na nossa calculadora de pensão por morte. Quer que uma advogada confira a carta de concessão? Fale com o escritório ou veja o serviço de revisão de benefício.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para pedir a revisão da pensão por morte? 10 anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento da pensão (Lei 8.213/1991, art. 103, I). Para rever a aposentadoria de quem faleceu, o prazo dela não pode ter acabado (STJ, Tema 1.057). Contra o menor de 16 anos, a prescrição não corre (Código Civil, art. 198, I).

A pensão por morte pode voltar a ser de 100%? Se o óbito foi até 13/11/2019, a pensão já é de 100% da aposentadoria. Se foi a partir de 14/11/2019, ela é de 100% quando há 5 ou mais dependentes, ou quando há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (neste caso, 100% até o teto do INSS) (EC 103/2019, art. 23, §§ 1º e 2º). Fora desses casos, o STF manteve o cálculo por cotas (ADI 7051).

Quando um filho faz 21 anos, a cota dele passa para a mãe? Depende da data do óbito. Até 13/11/2019, passa (Lei 8.213/1991, art. 77, § 1º). A partir de 14/11/2019, a cota acaba e a pensão cai 10 pontos, salvo se ficam 5 ou mais dependentes (EC 103/2019, art. 23, § 1º) ou se o filho é inválido ou tem deficiência intelectual, mental ou grave (art. 77, § 2º, II).

A pensionista pode pedir a revisão da aposentadoria do marido falecido? Pode, se o prazo de 10 anos da aposentadoria ainda não acabou. Ela recebe as diferenças não prescritas da aposentadoria e o reflexo na pensão (STJ, Tema 1.057, III).

O acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez entra na pensão? Não. Ele acaba com a morte do aposentado e não se incorpora à pensão (Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, "c").

Fontes

  • Constituição Federal, art. 201, § 2º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, caput e § 2º; 23, caput e §§ 1º a 3º; 26, caput e §§ 2º, III, 3º, II, e 5º; 36, III.
  • Lei 8.213/1991, arts. 45, parágrafo único, "c"; 74, I e II; 75; 77, caput, §§ 1º, 2º, II e V, 2º-A, 5º e 6º; 103, I e parágrafo único; 103-A; 112.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 3º, 198, I, e 208.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 106, § 2º, e 113, § 1º.
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
  • Portaria ME 424, de 29/12/2020 (Diário Oficial da União de 30/12/2020).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 375, § 6º, e 378, § 4º.
  • STF, ADI 7051, Plenário, sessão virtual de 16 a 23/06/2023; ADI 6096, Plenário, sessão virtual de 02 a 09/10/2020.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.057 (REsp 1.856.967/ES e outros, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021).
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