Revisão de aposentadoria: quando ainda dá tempo e o que pode ser revisto
O prazo de 10 anos, os 5 anos de atrasados e o que a lei e os tribunais permitem rever.
Melina Velho de Aguiar em 03/10/2026
A revisão da aposentadoria tem prazo de 10 anos. Calcule até quando você pode pedir e veja o que pode ser revisto.
A revisão pede ao INSS, ou à Justiça, que recalcule um benefício já concedido. Ela tem prazo, e o prazo começa a contar logo depois do primeiro pagamento. Calcule o seu abaixo e veja, mais adiante, os pontos que a lei e os tribunais permitem rever.
Até quando dá para pedir a revisão
O prazo para revisar a concessão de um benefício é de 10 anos (Lei 8.213/1991, art. 103). Informe o mês em que você recebeu o primeiro pagamento.
O mês do primeiro pagamento está no extrato do benefício no Meu INSS. A contagem exata de cada caso se confere com os documentos da concessão; não deixe para os últimos dias. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
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O prazo: 10 anos para revisar, 5 anos de atrasados
- Decadência de 10 anos: o direito de pedir a revisão do ato de concessão acaba 10 anos depois do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103, I).
- Prescrição de 5 anos: se a revisão for concedida, os atrasados alcançam as parcelas dos 5 anos anteriores ao pedido (art. 103, parágrafo único). Quanto antes se pede, menos se perde.
A Lei 13.846/2019 tentou estender o prazo de 10 anos à discussão de benefício negado, cancelado ou cessado. O Supremo Tribunal Federal declarou essa parte inconstitucional na ADI 6096, segundo o próprio STF. Por isso o prazo de 10 anos vale para a revisão do benefício concedido, e não para quem teve o pedido negado.
O que pode ser revisto
Cada revisão depende de um erro ou de um direito que não entrou na conta. Os pontos que a lei e os tribunais reconhecem:
| Ponto | Base |
|---|---|
| Tempo de contribuição que ficou de fora (vínculo sem registro no CNIS, tempo rural, serviço militar) | Lei 8.213/1991, arts. 55 e 106 |
| Tempo especial não reconhecido, ou convertido errado (só até 13/11/2019) | Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC 103/2019, art. 25, § 2º |
| Salários de contribuição errados ou faltando na média | Lei 8.213/1991, art. 29 |
| Atividades concomitantes: quem trabalhou em dois empregos ao mesmo tempo pode somar os salários dos dois na média, respeitado o teto | STJ, Tema 1070 (REsp 1.870.793, julgado em 11/05/2022) |
| Regra de aposentadoria mais vantajosa que não foi aplicada | comparação entre as regras de transição da EC 103/2019 |
| Acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente de quem precisa de ajuda permanente | Lei 8.213/1991, art. 45 |
Na pensão por morte, a revisão pode seguir a aposentadoria que serviu de base: se a aposentadoria de quem faleceu estava errada, a pensão também está.
Como pedir
- Baixe pelo Meu INSS a carta de concessão, o processo administrativo e o extrato do CNIS. É neles que aparecem o tempo, os salários e a regra aplicada.
- Compare com os seus documentos (carteiras de trabalho, carnês, PPP, documentos rurais) e anote o que faltou.
- Peça a revisão no Meu INSS, com os documentos novos. O que não for ao INSS, em regra, não entra depois numa ação judicial (STJ, Tema 1124). Veja documentos para o INSS.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pedir revisão da aposentadoria? 10 anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103, I).
A revisão pode diminuir a minha aposentadoria? O pedido de revisão do segurado busca corrigir o valor ou o tempo a seu favor. O INSS, por outro lado, também pode rever os próprios atos dentro do prazo que a lei dá a ele (Lei 8.213/1991, art. 103-A). Por isso a conferência dos documentos vem antes do pedido.
O que é a revisão das atividades concomitantes? É a revisão para quem trabalhou em dois ou mais empregos ao mesmo tempo: o STJ decidiu que os salários das atividades simultâneas se somam na média, respeitado o teto (Tema 1070).
Até quantos anos de atrasados posso receber? Os 5 anos anteriores ao pedido (art. 103, parágrafo único).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 29, 45, 55, 57, 58, 103 e 103-A, e 106.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º.
- STF, ADI 6096 (notícia oficial do STF, portal.stf.jus.br).
- STJ, Tema 1070, REsp 1.870.793, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022; Tema 1124.