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Serviço militar conta para a aposentadoria do INSS? Exército, tiro de guerra, temporário e certidão

O tempo no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica conta para o INSS. Veja quando conta como carência, o tiro de guerra e qual certidão pedir.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Serviço militar conta para a aposentadoria do INSS? Exército, tiro de guerra, temporário e certidão

O tempo no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica conta para o INSS. Veja quando conta como carência, o tiro de guerra e qual certidão pedir.

O tempo de serviço militar conta como tempo de contribuição no INSS: o obrigatório, o voluntário e o serviço alternativo, mesmo que tenha sido antes do primeiro emprego. A condição é que esse tempo não tenha sido usado para a reserva remunerada ou a reforma nas Forças Armadas, nem para aposentadoria no serviço público (Lei 8.213/1991, art. 55, I). Para a carência, a regra do INSS é outra: o serviço militar não conta, salvo o obrigatório feito depois de 13/11/2019 e certificado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar (IN PRES/INSS 128/2022, art. 194, I e § 1º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). O documento muda conforme a data e o tipo de serviço, como mostra o quadro.

Quadro: situação, como conta e documento

Situação Como conta no INSS Documento
Serviço obrigatório (incorporado ao Exército, à Marinha ou à Aeronáutica) até 13/11/2019 Tempo de contribuição: sim. Carência: não (IN 128, art. 194, I) Certificado de reservista, se o serviço durou menos de 18 meses (contado de data a data), ou certidão da Força (IN 128, art. 217)
Serviço obrigatório a partir de 14/11/2019 Tempo de contribuição e carência (IN 128, arts. 194, § 1º, e 218, II, na redação da IN 188/2025) Certidão de Tempo de Serviço Militar
Voluntário, engajado, ou militar temporário depois do serviço obrigatório (prorrogação voluntária) Tempo de contribuição: sim. Carência: não (IN 128, art. 194, I); o período de serviço obrigatório do temporário segue as duas linhas de cima Até 13/11/2019, certidão da Força; depois, Certidão de Tempo de Serviço Militar (IN 128, arts. 217 e 218, II)
Tiro de guerra, CPOR, NPOR e outros órgãos de formação de reserva Tempo: 1 dia para cada 8 horas de instrução, se a formação foi concluída com aproveitamento (Lei 4.375/1964, art. 63, parágrafo único). Carência: pela nossa leitura, como o serviço obrigatório da mesma época (a IN 128 não trata do tiro de guerra) Certidão com as horas de instrução; depois de 13/11/2019, Certidão de Tempo de Serviço Militar
Militar de carreira das Forças Armadas, policial militar ou bombeiro militar que saiu sem ir para a reserva remunerada Tempo pela contagem recíproca (CF, art. 201, § 9º-A). Carência: não, pela IN 128, art. 194, I Certidão de Tempo de Serviço Militar do ente (União ou Estado), no modelo da Portaria MTP 1.467/2022 (IN 128, art. 213, na redação da IN 167/2024)
Serviço alternativo (quem alegou imperativo de consciência depois do alistamento) Tempo de contribuição: sim (Lei 8.213, art. 55, I; Decreto 3.048/1999, art. 188-G, I) Até 13/11/2019, certidão das Forças Armadas; depois, Certidão de Tempo de Serviço Militar (IN 128, art. 218, II)
Tempo já usado para reserva remunerada, reforma ou aposentadoria de servidor Não conta no INSS (Lei 8.213, arts. 55, I, e 96, III) Não se aplica

O tempo de serviço militar começa a contar no dia da incorporação, e o período de cumprimento de pena por sentença definitiva não entra (Lei 4.375/1964, art. 8º).

Depois de juntar a certidão, some o período aos outros vínculos na calculadora de tempo de contribuição.

Por que a data de 13/11/2019 muda o documento

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019) proibiu a contagem de tempo de contribuição fictício (CF, art. 201, § 14) e manteve a contagem do tempo que a lei já admitia até a data em que entrou em vigor (EC 103, art. 25). A mesma emenda incluiu na Constituição a contagem recíproca entre o tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao INSS ou a regime próprio, com compensação financeira entre os regimes (CF, art. 201, § 9º-A).

O INSS aplica isso assim:

  • até 13/11/2019, o serviço militar obrigatório, voluntário e alternativo conta como tempo de contribuição com a certificação da autoridade militar, e o certificado de reservista basta para o período de menos de 18 meses, contado de data a data (IN 128, art. 217);
  • a partir de 14/11/2019, o serviço militar entra pela contagem recíproca, com a Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida pelo ente federativo (IN 128, art. 218, II, na redação da IN 188/2025). Antes da IN 188, de 8/7/2025, esse inciso falava em Certidão de Tempo de Contribuição.

Desde 1º/07/2022, a certidão militar segue o modelo da Portaria MTP 1.467/2022 e, se cobre período depois de junho de 1994, vem com a relação das bases de cálculo de contribuição (IN 128, art. 213, na redação da IN 167/2024).

Conta como carência?

Carência é o número mínimo de contribuições mensais que um benefício exige (Lei 8.213/1991, art. 24). A aposentadoria por idade, por exemplo, pede 180 (art. 25, II). O tempo militar e a carência são contas separadas: o período pode entrar no tempo de contribuição e ficar fora da carência.

Pela IN 128, art. 194, I, o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, não conta como carência. A exceção do § 1º, na redação da IN 188/2025, é o serviço militar obrigatório feito depois de 13/11/2019 e certificado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar. O serviço voluntário do mesmo período, inclusive o engajamento e as prorrogações voluntárias do temporário, continua fora da carência pelo texto da IN. O tiro de guerra é serviço militar obrigatório prestado em órgão de formação de reserva (Lei 4.375/1964, art. 4º); pela nossa leitura, o feito depois de 13/11/2019 entra na mesma exceção, mas a IN não menciona o tiro de guerra.

Como contar o que falta de carência está em carência e qualidade de segurado.

Tiro de guerra conta para aposentadoria?

Conta, com uma regra de conversão própria. A Lei do Serviço Militar manda computar para aposentadoria o serviço do convocado matriculado em órgão de formação de reserva à razão de 1 dia para cada 8 horas de instrução, desde que ele tenha concluído a formação com aproveitamento (Lei 4.375/1964, art. 63, parágrafo único). O tiro de guerra é um desses órgãos (art. 59). Uma certidão com 640 horas de instrução, por exemplo, dá 80 dias de tempo.

Por isso o documento precisa mostrar as horas de instrução e a conclusão com aproveitamento. O certificado de reservista sozinho não traz as horas: peça a certidão à organização militar ou à unidade do Exército que responde pelo tiro de guerra. A IN 128 não trata do tiro de guerra em artigo próprio, e a regra das 8 horas está na lei.

Militar temporário

Militar temporário é quem serve nas Forças Armadas por prazo determinado, no serviço obrigatório ou voluntário e nas prorrogações, sem estabilidade (Lei 6.880/1980, art. 3º, § 1º, a, II, e § 3º, na redação da Lei 13.954/2019). A Lei 13.954/2019 também incluiu na Lei do Serviço Militar a regra de que, no licenciamento, o tempo de atividade e as contribuições para a pensão militar passam ao INSS para contagem de tempo de contribuição, na forma de regulamento do Poder Executivo (Lei 4.375/1964, art. 27-A). Para o temporário de polícia militar ou de corpo de bombeiros, a mesma lei previu a contagem recíproca quando ele deixa a corporação (Decreto-Lei 667/1969, art. 24-I, § 2º).

Para o INSS, o documento é o mesmo do quadro: Certidão de Tempo de Serviço Militar para o período a partir de 14/11/2019 (IN 128, art. 218, II). Como carência, a IN 128 deixa de fora o tempo voluntário (art. 194, I) e conta só o serviço obrigatório feito depois de 13/11/2019 (§ 1º).

Militar de carreira, policial militar e bombeiro

Quem deixou as Forças Armadas, a polícia militar ou o corpo de bombeiros sem ir para a reserva remunerada leva o tempo para o INSS pela contagem recíproca (CF, art. 201, § 9º-A; Decreto 3.048/1999, art. 125, I). A certidão é expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do ente em que serviu, só para o ex-militar e só para os períodos de serviço ou de contribuição (IN 128, art. 213, § 1º, na redação da IN 167/2024).

O caminho inverso também existe: o INSS emite Certidão de Tempo de Contribuição para quem vai usar o tempo de empregado ou de autônomo na inatividade militar ou no serviço público (Decreto 3.048/1999, art. 125, II). A consulta de períodos da Certidão de Tempo de Contribuição mostra quais períodos entram nessa certidão e por que o INSS nega.

O tempo não vale duas vezes: o que já serviu para aposentadoria ou inatividade num sistema não é contado pelo outro (Lei 8.213/1991, art. 96, III). Para a aposentadoria de quem é ou foi bombeiro, veja aposentadoria do bombeiro.

Depois do licenciamento: 3 meses de qualidade de segurado

Quem já era segurado do INSS e foi incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segurado por até 3 meses depois do licenciamento, sem contribuir (Lei 8.213/1991, art. 15, V). Nesse prazo ele mantém a cobertura dos benefícios que dependem da qualidade de segurado, como o auxílio-doença, se cumprir a carência que cada um exige.

Como pedir para o INSS contar o tempo militar

  1. Peça a certidão certa (quadro acima): certificado de reservista ou certidão da Força até 13/11/2019; Certidão de Tempo de Serviço Militar depois dessa data; no tiro de guerra, a certidão com as horas de instrução.
  2. Confira no extrato do CNIS se o período já aparece. Se não aparecer, a certidão é a prova.
  3. Junte a certidão ao pedido de aposentadoria no Meu INSS, ou peça antes a atualização do CNIS. A lista de documentos por situação está em documentos para o INSS.
  4. Se o INSS deixar o período de fora, leia o motivo na decisão. O prazo do recurso ao Conselho de Recursos é de 30 dias da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O processo administrativo no INSS é o serviço do escritório para isso.

Os outros períodos que podem encurtar o caminho até a aposentadoria (auxílio-doença entre empregos, aluno-aprendiz, roça antes de 1991) estão em períodos que antecipam a aposentadoria. Para conferir o seu caso, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.

Perguntas frequentes

Quem serviu o Exército tem quanto tempo a mais para a aposentadoria? O tempo efetivamente servido, contado de data a data a partir da incorporação (Lei 4.375/1964, art. 8º; IN 128, art. 217, parágrafo único). Quem serviu 12 meses soma 12 meses ao tempo de contribuição, se esse período não foi usado em outro regime.

O tempo de quartel conta mesmo antes do primeiro emprego? Conta. A lei admite o tempo de serviço militar "ainda que anterior à filiação" ao INSS (Lei 8.213/1991, art. 55, I).

Serviço militar conta como carência? Pela IN 128, art. 194, não, com uma exceção: o serviço militar obrigatório feito depois de 13/11/2019 e certificado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar conta também como carência (§ 1º, na redação da IN 188/2025).

Tiro de guerra conta? Conta à razão de 1 dia para cada 8 horas de instrução, se a formação foi concluída com aproveitamento (Lei 4.375/1964, art. 63, parágrafo único).

O certificado de reservista basta? Para o serviço até 13/11/2019 com menos de 18 meses, a IN 128 aceita o certificado de reservista (art. 217, parágrafo único). Para período maior, para o tiro de guerra e para o serviço depois de 13/11/2019, peça a certidão da Força.

Fontes

  • Constituição Federal, arts. 42, 142, 143, § 1º, e 201, §§ 9º, 9º-A e 14 (redação da Emenda Constitucional 103/2019).
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, caput.
  • Lei 8.213/1991, arts. 15, V, 24, 25, II, 55, caput e I, e 96, III.
  • Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 3º, § 1º, a, II, e § 3º (redação da Lei 13.954/2019).
  • Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), arts. 4º, 8º, 27-A (incluído pela Lei 13.954/2019), 59 e 63, parágrafo único.
  • Lei 13.954/2019, na parte que incluiu os arts. 24-I, § 2º, e 24-J no Decreto-Lei 667/1969.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 125, I e II, 188-G, I, e 305, § 1º, II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 194, I e § 1º (redação da IN PRES/INSS 188/2025), 213, caput e § 1º (redação da IN PRES/INSS 167/2024), 217 e 218, II (redação da IN PRES/INSS 188/2025).
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