Aposentadoria do bombeiro: militar, bombeiro civil e brigadista
Militar, bombeiro civil e brigadista.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
O bombeiro militar se aposenta pelo sistema do seu estado. O bombeiro civil vai ao INSS, com tempo especial pela profissão até 28/04/1995. Veja cada período.
Bombeiro militar e bombeiro civil se aposentam por sistemas diferentes. O bombeiro militar é militar do estado (Constituição, art. 42) e passa para a reserva pelo sistema de proteção social dos militares do seu estado, com as regras da lei estadual e as normas gerais do Decreto-Lei 667/1969, incluídas pela Lei 13.954/2019. O INSS não paga esse benefício. O bombeiro civil é empregado de empresa (Lei 11.901/2009, art. 2º) e se aposenta pelo INSS. Para ele, o tempo trabalhado até 28/04/1995 conta como especial pela profissão, porque o Decreto 53.831/1964 lista os "bombeiros" no código 2.5.7. Depois dessa data, o tempo só é especial com exposição a agente nocivo da lista do INSS, como ruído ou calor acima do limite, registrada no PPP. O perigo do fogo, sozinho, não está nessa lista.
Quem é você e onde se aposenta
| Situação | Onde se aposenta | Norma |
|---|---|---|
| Bombeiro militar do estado ou do Distrito Federal | Sistema de proteção social dos militares do ente, que não segue a legislação dos regimes próprios dos servidores | Constituição, arts. 42 e 142, § 3º, X; Decreto-Lei 667/1969, arts. 24-A a 24-E |
| Bombeiro civil empregado de empresa privada, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa de prevenção e combate a incêndio | INSS | Lei 11.901/2009, art. 2º; Lei 8.213/1991, art. 57 |
| Empregado que faz parte da brigada de incêndio da empresa e tem outra função | INSS, pela função e pelos agentes do seu trabalho | Lei 11.901/2009, art. 2º (o bombeiro civil exerce a função de forma exclusiva) |
| Servidor civil com cargo efetivo, amparado por regime próprio | Regime próprio do ente | Lei 8.213/1991, art. 12; Constituição, art. 40, § 4º-C |
| Bombeiro militar que também exerce atividade abrangida pelo INSS, quando a lei do estado permite | INSS em relação a essa atividade, e o sistema militar para a carreira | Lei 8.213/1991, art. 12, § 1º |
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Bombeiro militar: reserva remunerada e regra de transição
Desde a Emenda Constitucional 103/2019, cabe à União fazer as normas gerais sobre inatividade e pensão dos corpos de bombeiros militares (Constituição, art. 22, XXI). Essas normas estão no Decreto-Lei 667/1969, arts. 24-A a 24-J, incluídos pela Lei 13.954/2019. O resto fica com a lei de cada estado, que não pode ampliar os direitos das normas gerais (art. 24-D). O sistema de proteção social dos militares é regulado por lei do estado e não segue a legislação dos regimes próprios dos servidores (art. 24-E e parágrafo único).
As normas gerais trazem:
- Reserva a pedido com remuneração integral: 35 anos de serviço, dos quais pelo menos 30 de atividade de natureza militar. Sem esse tempo, a remuneração é proporcional, em quotas por ano de serviço (art. 24-A, I).
- Reforma por invalidez ligada à função: remuneração integral do posto ou graduação (art. 24-A, II).
- Revisão: a remuneração na inatividade é revista na mesma data da remuneração dos militares da ativa (art. 24-A, III).
- Pensão militar: igual à remuneração do militar da ativa ou em inatividade, com os mesmos beneficiários previstos para os militares das Forças Armadas (art. 24-B).
- Direito adquirido: quem cumpriu até 31/12/2019 os requisitos da lei do seu estado conserva o direito de passar à inatividade pelas regras daquela lei, a qualquer tempo (art. 24-F). A Lei 13.954/2019 permitiu que cada estado, por ato do Executivo editado em 30 dias, levasse essa data, e a da transição do art. 24-G, para até 31/12/2021 (art. 26). Se o seu estado fez isso depende do ato estadual.
Quem não tinha completado até 31/12/2019 (ou até a data levada pelo estado com base no art. 26 da Lei 13.954/2019) o tempo mínimo da lei do estado para a inatividade com remuneração integral entra na transição do art. 24-G:
- Se a lei do estado exigia 30 anos ou menos, cumpre o tempo que faltava, acrescido de 17%. Exemplo: com 20 anos de serviço em 31/12/2019 e uma lei estadual de 30 anos, faltavam 10 anos; com os 17%, passam a faltar 11,7 anos, cerca de 11 anos e 8 meses (art. 24-G, I).
- Se a lei do estado já exigia 35 anos, cumpre os 35 anos (art. 24-G, II).
- Nos dois casos, o militar precisa ter no mínimo 25 anos de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 meses a cada ano que faltava para o tempo mínimo da lei do estado, a partir de 01/01/2022, com acréscimo limitado a 5 anos (art. 24-G, parágrafo único).
A idade-limite para a reserva de ofício, se houver, é fixada por lei do estado, com a idade-limite das Forças Armadas no posto ou graduação correspondente como mínimo (art. 24-A, IV). Os números de cada corporação estão na lei estadual, que é o documento a conferir.
O tempo de bombeiro militar no INSS
Quem deixa a corporação leva o tempo de serviço militar para o INSS ou para um regime próprio por contagem recíproca, com compensação entre os regimes (Constituição, art. 201, § 9º-A; Decreto-Lei 667/1969, art. 24-J). O tempo usado para a inatividade militar não pode ser contado de novo para a aposentadoria no INSS (Lei 8.213/1991, art. 96, III). A certidão do tempo militar entra no CNIS, e a forma de conferir está na página sobre CNIS e certidão de tempo de contribuição.
Bombeiro civil: quem é, pela lei
A Lei 11.901/2009 considera bombeiro civil quem, habilitado, exerce "em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio", como empregado contratado por empresa privada ou pública, sociedade de economia mista ou empresa especializada em prevenção e combate a incêndio (art. 2º). A lei separa três funções: o bombeiro civil de nível básico, o líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, e o mestre, engenheiro com especialização na área (art. 4º).
A mesma lei dá ao bombeiro civil adicional de periculosidade de 30% do salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 6º, III). Esse adicional vem da lei da profissão. A CLT não lista o combate a incêndio entre as atividades perigosas (art. 193), e a NR-16 não tem anexo para ele: os anexos tratam de explosivos, inflamáveis, roubo e violência na segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica, motocicleta (anexo anulado judicialmente), agentes de trânsito e radiações ionizantes.
O empregado que integra a brigada de incêndio e tem outra função principal (operador, porteiro, técnico de manutenção) não exerce a função "exclusiva" do art. 2º. Pela nossa leitura, para ele não vale o que a Lei 11.901 prevê, e o tempo de serviço conta pela sua função e pelos agentes do seu trabalho.
O tempo do bombeiro civil no INSS, período por período
| Período | Como conta | Prova e norma |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995 | Especial pela profissão, 25 anos: o Decreto 53.831/1964 lista "bombeiros, investigadores, guardas" no código 2.5.7, "extinção de fogo, guarda", como atividade perigosa | Carteira de trabalho, ficha ou livro de registro com a função de bombeiro (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 269, § 1º, e 274, I, a) |
| 29/04/1995 a 05/03/1997 | Só por agente nocivo dos quadros antigos, como ruído acima de 80 dB(A) (IN 128/2022, art. 292, I, na redação da IN PRES/INSS 170/2024) | Formulário da empresa, com o laudo técnico no ruído; desde 14/10/1996, com o laudo técnico para qualquer agente (IN 128/2022, art. 274, II e III, na redação da IN PRES/INSS 170/2024) |
| 06/03/1997 a 13/11/2019 | Por agente do Anexo IV do Decreto 3.048/1999: ruído acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) desde então (código 2.0.1); calor acima dos limites da NR-15 (código 2.0.4); agente químico do grupo 1.0.0 acima do limite | Formulário com o laudo técnico até 31/12/2003 e PPP desde 01/01/2004; o INSS aceita para os períodos anteriores o PPP emitido desde 18/07/2002 (IN 128/2022, art. 274, na redação da IN PRES/INSS 170/2024; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º) |
| Desde 14/11/2019 | Por agente do Anexo IV, como no período anterior, vedada a caracterização por categoria ou ocupação (Constituição, art. 201, § 1º, II) | PPP. O tempo conta para a aposentadoria especial e não pode ser convertido em comum (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º) |
Até 28/04/1995, o código 2.5.7 fala em "bombeiros" sem separar o bombeiro de corporação pública do bombeiro de empresa. Pela nossa leitura, o bombeiro de empresa com a função anotada na carteira entra no código. Função anotada com outro nome, como brigadista ou vigia de incêndio, pede outros documentos que mostrem o trabalho de combate ao fogo. O Decreto 83.080/1979, que vigorou junto com o 53.831 nesse período, não tem o bombeiro de superfície: cita "bombeiros" só entre os trabalhadores permanentes em subsolo de mina (Anexo II, código 2.3.2, 20 anos).
Depois de 28/04/1995, o INSS só considera os agentes do Anexo IV e trata a lista de atividades como fechada, salvo para os agentes químicos (IN 128/2022, art. 287, §§ 3º e 4º). O risco de incêndio, de explosão ou de desabamento não é agente do Anexo IV. Por isso o INSS não enquadra o tempo do bombeiro civil pelo perigo, e o pedido nesse ponto vai à Justiça.
O perigo depois de 1995 e o Tema 1.209 do STF
Na Justiça, o tempo especial por periculosidade depois de 1995 tem duas referências de tribunal superior que puxam para lados opostos.
O Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo que as listas de agentes e atividades nocivos são exemplificativas, e que pode ser especial o trabalho que a técnica médica e a legislação correlata consideram prejudicial, desde que permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534). O caso julgado era de eletricidade, um agente perigoso, depois de 1997.
O Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2026, fixou que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição" (Tema 1.209, RE 1.368.225). A ementa diz que a questão era o reconhecimento do tempo especial "com fundamento na exposição ao perigo", e que o STF tem jurisprudência no sentido de que "a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio". Há embargos de declaração em julgamento virtual de 02/10 a 09/10/2026.
A tese fala do vigilante e não cita o bombeiro. Pela nossa leitura, ela indica que o STF não aceita a exposição ao perigo, sozinha, como base do tempo especial no INSS, o que joga contra o pedido do bombeiro civil feito só pelo risco. Ao mesmo tempo, o argumento da ementa é que o perigo do vigilante não é inerente ao ofício, e o fogo é inerente ao ofício do bombeiro: o STF não decidiu esse caso. O resultado de um pedido assim é incerto e depende da prova e da evolução da jurisprudência. Depois de 1995, o pedido que a regra do INSS acolhe é o do agente nocivo medido no PPP.
O INSS também limita a 05/03/1997 o enquadramento por eletricidade, frio, radiação não ionizante e umidade (IN 128/2022, art. 301). A diferença entre o adicional de periculosidade e o tempo especial está na página de aposentadoria especial por periculosidade e insalubridade.
O que o PPP do bombeiro civil precisa mostrar
- A função e a descrição real da tarefa: rondas de prevenção, inspeção de extintores e hidrantes, treinamento da brigada, atendimento a princípio de incêndio, salvamento, primeiros socorros.
- O setor e o local: refinaria, indústria química, aeroporto, shopping, hospital, evento. O agente muda com o lugar.
- Ruído: o valor em dB(A) e a técnica; desde 2004, o Nível de Exposição Normalizado pela NHO-01 da Fundacentro (IN 128/2022, art. 292, IV, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). Os limites de cada época estão na página da aposentadoria especial por ruído.
- Calor: o valor medido e o limite do Anexo 3 da NR-15, que o código 2.0.4 do Anexo IV adota.
- Agentes químicos do processo da empresa, com a concentração e o limite.
- EPI: se o PPP marca EPI eficaz, o certificado de aprovação e o período. No ruído acima do limite, a declaração de EPI eficaz não tira o tempo especial (IN 128/2022, art. 291, § 2º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
- O responsável pelos registros ambientais em cada período e a assinatura do representante da empresa.
O adicional de periculosidade no contracheque não prova tempo especial. O PPP é feito pela empresa com base no laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
Bombeiro civil autônomo
A Lei 11.901 trata o bombeiro civil como empregado (art. 2º). Quem presta o serviço por conta própria, em eventos por exemplo, contribui ao INSS como contribuinte individual. O regulamento só dá a aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64), e o INSS aceita o autônomo não cooperado pela categoria até 28/04/1995 (IN 128/2022, art. 263, III). O Superior Tribunal de Justiça fixou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao tempo especial depois de 1995 se provar a exposição a agente nocivo, sem formulário de empresa (Tema 1.291, julgado em 10/09/2025); o Supremo Tribunal Federal decidiu que o assunto não tem repercussão geral (Tema 1.447). A tese vale para agente nocivo provado em laudo. O risco do fogo, sozinho, esbarra no mesmo ponto da seção anterior.
Idade, pontos e a decisão do STF
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 | Os 25 anos e a carência, sem idade mínima | IN 128/2022, art. 261 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) | EC 103/2019, art. 21, III e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de exposição; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309 |
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida, e o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019.
Exemplo: com 25 anos de tempo especial e 30 anos de contribuição no total, o bombeiro civil filiado até 13/11/2019 chega aos 86 pontos aos 56 anos de idade. A conta de cada regra está na página da aposentadoria especial.
Converter o tempo especial em comum
Quem não chega aos 25 anos pode converter o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 e somá-lo ao tempo comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 269, § 2º). Na atividade de 25 anos, o homem multiplica por 1,40 e a mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Dez anos de bombeiro de empresa com carteira assinada até 1995 viram 14 anos para o homem e 12 para a mulher. O passo a passo está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
Depois de aposentado pela especial
Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a qualquer agente nocivo do Anexo IV, seja o mesmo que deu a aposentadoria ou outro (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; STF, Tema 709). Na redação da IN PRES/INSS 188/2025, o INSS suspende o benefício de quem permanece ou retorna, com direito a defesa (IN 128/2022, art. 267). Trabalhar sem exposição é permitido.
Perguntas frequentes
Bombeiro militar se aposenta pelo INSS? Não. O bombeiro militar é militar do estado (Constituição, art. 42) e passa para a reserva pelo sistema de proteção social do seu estado, com as normas gerais do Decreto-Lei 667/1969 e a lei estadual. Se exercer também uma atividade abrangida pelo INSS, quando a lei do estado permite, contribui ao INSS por ela (Lei 8.213/1991, art. 12, § 1º).
Bombeiro civil tem direito a aposentadoria especial? Pelo tempo até 28/04/1995, com a função de bombeiro provada, o tempo conta como especial pela profissão (Decreto 53.831/1964, código 2.5.7). Depois dessa data, o INSS reconhece o tempo com exposição a agente nocivo do Anexo IV registrada no PPP, como ruído ou calor acima do limite. Pelo perigo do fogo, sozinho, o INSS não reconhece, e na Justiça o ponto está em disputa depois do Tema 1.209 do STF.
O adicional de periculosidade de 30% conta para a aposentadoria especial? Sozinho, não. Ele é direito trabalhista da Lei 11.901/2009 (art. 6º, III). Para o INSS vale o agente nocivo registrado no PPP com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
O bombeiro militar que não tinha o tempo em 2019 perdeu a regra antiga? Quem completou até 31/12/2019 os requisitos da lei do seu estado conserva o direito pela lei da época (Decreto-Lei 667/1969, art. 24-F), e o estado pode ter levado essa data, e a da transição do art. 24-G, a 31/12/2021 (Lei 13.954/2019, art. 26). Quem não completou cumpre o pedágio de 17% sobre o tempo que faltava, se a lei estadual exigia 30 anos ou menos, e o mínimo de atividade militar do art. 24-G. Para conferir o seu caso, fale com o escritório.
O tempo de bombeiro militar conta no INSS? Conta por contagem recíproca, com a certidão do tempo militar e compensação entre os regimes (Constituição, art. 201, § 9º-A; Decreto-Lei 667/1969, art. 24-J), desde que não tenha sido usado para a inatividade militar (Lei 8.213/1991, art. 96, III).
Fontes
- Constituição Federal, arts. 22, XXI, 40, § 4º-C, 42, caput e § 1º, 142, § 3º, X, e 201, § 1º, II, e § 9º-A.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III e § 1º, e 25, § 2º.
- Decreto-Lei 667/1969, arts. 24-A, 24-B, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G e 24-J (incluídos pela Lei 13.954/2019).
- Lei 13.954/2019, art. 26.
- Lei 11.901/2009, arts. 2º, 4º e 6º, III.
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 193.
- Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, item 16.1 e anexos.
- Lei 8.213/1991, arts. 12, caput e § 1º, 57, caput e § 8º, 58, § 1º, e 96, III.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64 e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 1.0.0, 2.0.1 e 2.0.4.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, código 2.5.7.
- Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.3.2.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 263, 267, 269, §§ 1º e 2º, 274, 287, §§ 3º e 4º, 291, § 2º, 292 e 301 (arts. 274, 287, 291 e 292 com as alterações da IN PRES/INSS 170/2024; art. 267 com as da IN PRES/INSS 188/2025).
- STF, Tema 1.209 da repercussão geral, RE 1.368.225, acórdão publicado em 04/03/2026.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026; Tema 709 (RE 791.961); Tema 1.447 (RE 1.588.024).
- STJ, Tema 534 e Tema 1.291 dos recursos repetitivos.