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Como conseguir o PPP para a aposentadoria especial: quem emite, quando entregar, o pedido por escrito e o PPP com erro

Quem emite, quando entregar, o pedido por escrito e o PPP com erro.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Como conseguir o PPP para a aposentadoria especial: quem emite, quando entregar, o pedido por escrito e o PPP com erro

A empresa emite o PPP e entrega na rescisão ou quando você pede. Veja o PPP eletrônico, um modelo de pedido, o que conferir e o que fazer se ela negar.

Quem emite o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é a empresa, e ela tem de entregá-lo a você na rescisão do contrato (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º) e sempre que você pedir para comprovar tempo especial (IN PRES/INSS 128/2022, art. 284, § 5º, II). Para o trabalho desde 01/01/2023, nas empresas obrigadas ao eSocial de saúde e segurança do trabalho, o PPP é eletrônico e aparece nos canais digitais do INSS, como o Meu INSS (Portaria MTP 313/2021, arts. 1º, 2º e 4º, § 3º, na redação da Portaria MTP 1.010/2021). Para o período anterior, peça à empresa por escrito e guarde o comprovante. O modelo de pedido e o quadro para conferir o documento estão abaixo.

Quem emite o PPP

O PPP é preenchido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º). Assina o representante legal da empresa ou o preposto, com nome e CPF no documento, e quem assina responde pela fidelidade das informações (IN 128, art. 281, §§ 1º e 2º). Informação falsa no PPP é crime de falsidade ideológica e de falsificação de documento público (art. 281, § 3º).

Em três situações, quem fornece o PPP não é uma empresa comum:

  • Cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção: a cooperativa (Portaria MTP 313/2021, art. 4º, II; IN 128, art. 284, § 5º, I).
  • Trabalhador avulso: o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato da categoria (Portaria MTP 313/2021, art. 4º, III).
  • Terceirizado, quando o serviço é feito no estabelecimento da contratante: quem preenche é a empresa que o contratou, com base nos laudos da contratante (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 11).

Desde 01/01/2004, a empresa tem de preencher o PPP de todos os empregados, avulsos e cooperados expostos a agentes nocivos, mesmo quando a exposição não chega a dar tempo especial (IN 128, art. 284, caput). Com o PPP eletrônico, ele passou a ser feito para todos, com ou sem exposição (Portaria MTP 313/2021, art. 6º; IN 128, art. 284, § 1º).

Quando a empresa tem de entregar

A IN 128, art. 284, § 5º, lista as situações em que a empresa fornece o PPP:

  1. Na rescisão do contrato, ou na saída da cooperativa, do sindicato ou do órgão gestor de mão de obra, com uma via para o trabalhador, mediante recibo (inciso I). O recibo pode estar no próprio termo de rescisão (§ 8º).
  2. Sempre que o trabalhador pedir, para o reconhecimento de períodos especiais (inciso II).
  3. Quando o INSS pedir, na análise de benefício (inciso III).
  4. Para conferência do trabalhador, quando a empresa revisa o Programa de Gerenciamento de Riscos (inciso IV).
  5. Quando autoridade competente pedir (inciso V).

A empresa também tem de manter o PPP atualizado a cada mudança das informações (art. 284, § 4º) e guardar o PPP e o comprovante de entrega por 20 anos (art. 284, § 9º).

Quanto ao prazo, a Lei 8.213 manda entregar a cópia "quando da rescisão do contrato de trabalho" (art. 58, § 4º). O Decreto 3.048 chegou a dar 30 dias depois da rescisão (art. 68, § 8º, na redação do Decreto 8.123/2013), mas esse texto foi trocado pelo Decreto 10.410/2020, que manda a empresa manter o PPP atualizado e dar ao trabalhador acesso às informações, sem número de dias. Para o pedido feito durante o contrato, a lei e os artigos da IN 128 sobre o PPP (arts. 281 a 284) não fixam prazo.

O PPP eletrônico

Desde 01/01/2023, nas empresas obrigadas aos eventos de saúde e segurança do trabalho do eSocial, o PPP é emitido só em meio eletrônico. Para esses períodos, o PPP em papel não é aceito pelo INSS (Portaria MTP 313/2021, arts. 1º e 2º, na redação da Portaria MTP 1.010/2021). Quando a empresa envia esses dados ao eSocial, a obrigação de fornecer o PPP está cumprida, e as informações ficam disponíveis para você nos canais digitais do INSS (art. 4º, §§ 2º e 3º).

O período anterior a 2023 continua com a empresa, em papel, e ela tem de entregá-lo (IN PRES/INSS 128/2022, art. 284, § 6º). Quem trabalha na mesma empresa desde antes de 2023 precisa das duas partes. Onde achar o PPP eletrônico no Meu INSS e qual documento vale para cada época (formulários antigos até 2003, PPP emitido desde 18/07/2002, conforme o art. 274 da IN 128, na redação da IN 170/2024) está em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS.

Roteiro para pedir o PPP

  1. No Meu INSS, confira se há informações de PPP eletrônico para os períodos desde 2023. Separe a carteira de trabalho e o extrato do CNIS com as datas de cada vínculo.
  2. Faça o pedido por escrito, um para cada empresa, com as datas, o cargo e o setor de cada período. Entregue no RH ou no setor de segurança do trabalho e peça o recebimento com data numa cópia, ou mande por e-mail ou carta com aviso de recebimento.
  3. Peça o PPP completo, com todos os períodos e funções, assinado, com nome e CPF de quem assina.
  4. Confira o documento pelo quadro abaixo assim que receber.
  5. Guarde a cópia do pedido, que mostra quando você pediu se a empresa não responder.

Modelo de pedido

Texto-base para copiar e completar:

À [nome da empresa], CNPJ [número].

Eu, [nome completo], CPF [número], trabalhei nesta empresa de [data de admissão] a [data de saída ou "até hoje"], no cargo de [cargo], no setor [setor]. Peço o fornecimento do meu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de todo o período, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos especiais, com base na Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º, e na Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 284, § 5º, II.

Peço que o PPP traga todos os períodos e funções, os registros ambientais de cada um e a assinatura do representante legal ou preposto, com nome e CPF (IN 128/2022, art. 281, §§ 1º e 2º).

[cidade], [data]. [assinatura]

Quadro: o que conferir no PPP

Parte do PPP O que conferir Norma
Dados da empresa e do trabalhador Seu nome, CPF, datas de admissão e saída, e o setor e a função de cada período, iguais aos da carteira IN 128/2022, art. 281, I
Registros ambientais Para cada período: o agente nocivo, a intensidade ou concentração medida e a técnica usada na medição IN 128, art. 281, II; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º
Responsável pelos registros ambientais Nome do médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Para trabalho até 13/10/1996, o campo pode ficar vazio, salvo para ruído Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; IN 128, art. 281, § 4º-A, I, a (IN 170/2024)
Proteção coletiva (EPC) Se existe e se é eficaz. Para trabalho até 13/10/1996, o campo pode ficar vazio IN 128, art. 281, § 4º-A, I, b
Proteção individual (EPI) Se existe e se é eficaz. Para trabalho até 03/12/1998, o campo pode ficar vazio IN 128, art. 281, § 4º-A, II
Código de ocorrência GFIP Para trabalho até 31/12/1998, o campo pode ficar vazio IN 128, art. 281, § 4º-A, III
Assinatura Representante legal ou preposto, com nome e CPF IN 128, art. 281, §§ 1º e 2º

Campo vazio nas datas da tabela não é defeito. Fora delas, o INSS pode pedir documentos à empresa para confirmar ou completar o PPP, inclusive o LTCAT (IN 128, arts. 280, parágrafo único, e 281, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 7º).

PPP com erro

Você tem acesso às informações que a empresa deu no seu PPP e pode pedir a retificação do que não corresponde ao ambiente de trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10; IN 128, art. 281, § 6º). O pedido segue o mesmo roteiro: por escrito, apontando o campo errado e o que está diferente (função, setor, agente, período). Se você tem documento que mostra o ambiente real, como um laudo da Justiça do Trabalho feito na mesma empresa e no mesmo setor, anexe uma cópia.

A empresa que emite documento em desacordo com o laudo, ou que não mantém o laudo atualizado, comete infração (Lei 8.213/1991, art. 58, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 6º).

O que fazer se a empresa não entrega ou não corrige

  • A empresa que não elabora o PPP, não o atualiza ou não o entrega na rescisão comete infração sujeita a multa (Lei 8.213/1991, arts. 58, § 4º, e 133; Decreto 3.048/1999, art. 283, I, h).
  • Contra a empresa: a Constituição dá à Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I). Pela nossa leitura, o pedido para que o empregador entregue ou corrija o PPP é desse tipo.
  • Contra o INSS: o reconhecimento do tempo especial negado pelo INSS é discutido na Justiça Federal (Constituição, art. 109, I), ou na Justiça Estadual nos casos que a lei autoriza (art. 109, § 3º).
  • No próprio pedido ao INSS, o INSS pode pedir à empresa o LTCAT e outros documentos sempre que precisar deles para decidir (IN 128, art. 280, parágrafo único).

Qual caminho serve ao seu caso depende do período, do documento que falta e de a empresa ainda existir. Para uma advogada conferir, fale com o escritório ou peça o plano de aposentadoria.

Empresa fechada ou falida

Quando a empresa não existe mais, os caminhos mudam (o administrador judicial da falência, o liquidante, laudos da Justiça do Trabalho). Eles estão na página sobre PPP de empresa fechada ou falida.

O LTCAT

O LTCAT é o laudo em que o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança registra os agentes do ambiente, as fontes, a via e a frequência da exposição, o método de avaliação, as medidas de controle e a conclusão (IN 128, art. 276). O PPP bem preenchido e amparado em laudo dispensa apresentar o LTCAT ao INSS (art. 281, § 4º). Para completar ou substituir o LTCAT, a IN aceita laudos da Justiça do Trabalho feitos na mesma empresa, no mesmo setor e na mesma atividade (mesmo que o trabalhador não tenha sido parte), laudos da Fundacentro e do Ministério do Trabalho e programas ambientais como o PPRA e o PGR (art. 277). Laudo de data diferente da do seu trabalho é aceito se a empresa informar que o ambiente e a organização do trabalho não mudaram (art. 279).

Perguntas frequentes

O PPP serve para outra coisa além da aposentadoria especial? Serve. A IN 128, art. 282, diz que ele também comprova condições para outros benefícios e serviços do INSS e é meio de prova do trabalhador perante órgãos públicos e sindicatos.

Outra empresa pode exigir o meu PPP? As informações do PPP são privativas do trabalhador. Pela IN 128, art. 283, a prática discriminatória que decorre de exigir o PPP ou de divulgá-lo a terceiros é crime nos termos da Lei 9.029/1995, ressalvado o pedido de órgão público competente.

Trabalhei sem exposição antes de 2023. A empresa tem de me dar PPP desse período? Para o período antes do PPP eletrônico, a IN 128 manda fazer o PPP de quem trabalhava exposto a agentes nocivos (art. 284, caput). Sem exposição, o PPP desse período não tem uso para a aposentadoria especial.

O PPP do Meu INSS vale sozinho? Para os períodos desde 01/01/2023 nas empresas obrigadas, o PPP eletrônico é o documento que vale (Portaria MTP 313/2021, art. 2º, parágrafo único, na redação da Portaria MTP 1.010/2021). Para o tempo anterior, você precisa do PPP em papel da empresa ou do formulário da época.

Fontes

  • Constituição Federal, arts. 109, I e § 3º, e 114, I.
  • Lei 8.213/1991, arts. 58, caput e §§ 1º a 4º, e 133.
  • Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 3º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 (redação do Decreto 10.410/2020; § 11 na redação do Decreto 8.123/2013), e art. 283, I, h.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 274 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 276, 277, 279, 280, 281 (com o § 4º-A incluído pela IN PRES/INSS 170/2024), 282, 283 e 284.
  • Portaria MTP 313/2021, arts. 1º, 2º, 4º e 6º, na redação da Portaria MTP 1.010/2021.
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