Aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos: a diferença | MVA
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Aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos: o que define cada prazo, os pontos, o valor e a conversão entre eles

O que define cada prazo, os pontos, o valor e a conversão entre eles.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos: o que define cada prazo, os pontos, o valor e a conversão entre eles

15 anos só na mina subterrânea na frente de produção, 20 no amianto e na mina longe da frente, 25 no resto. Pontos, valor e conversão entre os prazos.

O prazo da aposentadoria especial, de 15, 20 ou 25 anos, depende do agente nocivo a que você ficou exposto, pela lista do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Nela, só o trabalho permanente no subsolo de mina subterrânea, na frente de produção, dá 15 anos. Dão 20 anos o amianto e a mineração subterrânea longe da frente de produção. Os outros 24 códigos da lista são de 25 anos. O prazo também muda os pontos da regra de transição (66, 76 ou 86), o começo do acréscimo no valor e o fator de conversão de um tempo para o outro.

Quadro: qual tempo vale para quem

Tempo Quem Norma
15 anos Trabalho permanente no subsolo de mina subterrânea, na frente de produção Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 4.0.2
20 anos Mineração subterrânea com atividade afastada da frente de produção; amianto (extração e manipulação de rochas amiantíferas, guarnições de freio e embreagem e isolantes com amianto, fibrocimento, fiação e tecelagem de fibras de amianto) Anexo IV, códigos 4.0.1 e 1.0.2
25 anos Todos os outros agentes da lista: ruído, vibração, radiação ionizante, calor, pressão atmosférica anormal, agentes biológicos e os demais agentes químicos (benzeno, sílica, chumbo, carvão mineral, entre outros) Anexo IV, códigos 1.0.1, 1.0.3 a 1.0.19, 2.0.1 a 2.0.5 e 3.0.1

A lei fixa os três prazos e deixa a lista ao Poder Executivo (Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58). O decreto diz que a lista de agentes é fechada e que as atividades citadas em cada código são exemplos (Anexo IV, nota do grupo 1.0.0). O que conta é a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, acima do limite de tolerância ou pela avaliação qualitativa, que a proteção usada não eliminou nem neutralizou (Decreto 3.048/1999, arts. 64, §§ 1º e 2º, e 65).

Para a lista completa por profissão, veja profissões com direito à aposentadoria especial.

Exposto a dois agentes ao mesmo tempo

Quando a exposição combina agentes, todos acima do limite de tolerância, vale o enquadramento do agente que exige menos tempo (Anexo IV, código 4.0.0, redação do Decreto 4.882/2003). Quem trabalhou com amianto acima do limite e, no mesmo período, com ruído acima do limite fica no prazo de 20 anos.

Trabalho antes de 1995

Para o trabalho mais antigo valem também os quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979: por categoria profissional até 28/04/1995 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 269, § 1º) e, para os agentes, nos períodos anteriores a 05/03/1997 (art. 287, § 6º). Esses quadros davam 15 e 20 anos ao trabalho em subsolo, e também davam 20 anos a outras atividades (no Decreto 53.831/1964, por exemplo, algumas operações com arsênico, chumbo, fósforo e mercúrio, códigos 1.2.1, 1.2.4, 1.2.6 e 1.2.8; no Decreto 83.080/1979, Anexo I, a pressão atmosférica, código 1.1.6). No subsolo:

  • Decreto 53.831/1964, código 1.2.10 (poeiras minerais): 15 anos no subsolo, nas operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho; 20 anos no subsolo afastado das frentes (galerias, rampas, poços, depósitos); 25 anos a céu aberto.
  • Decreto 53.831/1964, códigos 2.3.1 e 2.3.2: 20 anos para trabalhadores em túneis e galerias.
  • Decreto 83.080/1979, Anexo II: código 2.3.1, mineiros de subsolo na frente de trabalho, 15 anos; código 2.3.2, trabalhadores permanentes no subsolo afastados das frentes, 20 anos.

Pontos e idade em cada prazo

Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 tem a regra de pontos (EC 103/2019, art. 21): soma da idade com o tempo de contribuição, contados em dias, e o tempo mínimo de exposição.

  • Atividade de 15 anos: 66 pontos e 15 anos de exposição (inciso I).
  • Atividade de 20 anos: 76 pontos e 20 anos de exposição (inciso II).
  • Atividade de 25 anos: 86 pontos e 25 anos de exposição (inciso III).

Com 20 anos de contribuição, quem está na atividade de 15 anos chega aos 66 pontos aos 46 anos de idade. Com 25 anos de contribuição, a atividade de 20 anos chega aos 76 pontos aos 51 anos. Com 30 anos de contribuição, a atividade de 25 anos chega aos 86 pontos aos 56 anos.

Quem completou os 15, 20 ou 25 anos até 13/11/2019 se aposenta sem idade e sem pontos, pela regra antiga (IN PRES/INSS 128/2022, art. 261).

Para quem se filiou depois de 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 19, § 1º, I), o texto da Emenda pedia 55 anos de idade na atividade de 15 anos, 58 na de 20 e 60 na de 25 (alíneas a, b e c). O Decreto 3.048/1999, art. 64, I a III, repete essas idades. Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos pontos não foi atingida. O STF não disse se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar a regra sem idade em vez dos pontos, e manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. A página sobre a ADI 6309 traz o julgamento.

O valor em cada prazo

Para quem completou os requisitos depois de 13/11/2019, a aposentadoria especial é de 60% da média dos salários de contribuição, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (EC 103/2019, art. 26, § 2º, IV). O acréscimo começa acima de 15 anos em dois casos: na atividade de 15 anos, para homem e mulher, e para a mulher em qualquer atividade (art. 26, § 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, V, b).

  • Homem na atividade de 15 anos, com 20 anos de contribuição: 70% da média.
  • Homem na atividade de 20 anos, com 20 anos de contribuição: 60% da média.
  • Homem na atividade de 25 anos, com 25 anos de contribuição: 70% da média.
  • Mulher na atividade de 25 anos, com 25 anos de contribuição: 80% da média.

Quem completou o tempo até 13/11/2019 recebe 100% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 1º; IN 128, art. 233, V, a). A conta inteira, com média, teto e exemplos, está em como calcular a aposentadoria especial.

O prazo também muda a contribuição da empresa. A alíquota da contribuição pelos riscos ambientais do trabalho (Lei 8.212/1991, art. 22, II) sobe 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade permita a aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos, e o acréscimo incide só sobre a remuneração de quem trabalha exposto (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º).

Trabalhou em atividades de prazos diferentes: a conversão entre elas

Quem trabalhou em duas ou mais atividades especiais de prazos diferentes, sem completar o prazo em nenhuma, soma os períodos depois de convertê-los. A conversão é feita para a atividade preponderante, que é aquela em que você contribuiu por mais tempo antes da conversão. É ela que define o tempo mínimo da aposentadoria (Decreto 3.048/1999, art. 66, caput e § 3º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 266). Período sem exposição não entra nessa soma (art. 66, § 1º).

Os multiplicadores do art. 66, § 2º:

  • Tempo de 15 anos: vezes 1,33 para levar a 20; vezes 1,67 para levar a 25.
  • Tempo de 20 anos: vezes 0,75 para levar a 15; vezes 1,25 para levar a 25.
  • Tempo de 25 anos: vezes 0,60 para levar a 15; vezes 0,80 para levar a 20.

O texto do art. 66 e o do art. 266 da IN 128 não trazem o limite de 13/11/2019, que a Emenda 103 escreveu só para a conversão de especial em comum (leitura nossa do texto). O decreto também não diz o que fazer quando o tempo nas duas atividades é igual.

Três contas resolvidas

A. 10 anos na frente de produção da mina subterrânea e 9 anos com ruído acima do limite. A preponderante é a de 15 anos (10 anos contra 9). Os 9 anos de ruído viram 5,40 anos (9 × 0,60). Total: 15,40 anos na atividade de 15, mais de 15 anos e 4 meses. O prazo de 15 anos está cumprido.

B. 13 anos com ruído e 8 anos na mina subterrânea longe da frente de produção. A preponderante é a de 25 anos (13 contra 8). Os 8 anos da mina viram 10 anos (8 × 1,25). Total: 23 anos na atividade de 25. Faltam 2 anos de atividade de 25 anos para a aposentadoria especial.

C. 14 anos com amianto e 8 anos com um agente químico de 25 anos. A preponderante é a de 20 anos (14 contra 8). Os 8 anos viram 6,40 anos (8 × 0,80). Total: 20,40 anos na atividade de 20, mais de 20 anos e 4 meses. O prazo de 20 anos está cumprido.

A conta oficial é feita em dias, período por período (para os pontos, a EC 103/2019, art. 21, § 1º, manda apurar idade e tempo em dias). As contas acima usam anos inteiros só para mostrar a regra.

Quando não fecha: converter em tempo comum

Quem não completa o prazo, como no exemplo B, pode converter o tempo especial em tempo comum e usá-lo em outra aposentadoria. Isso vale só para o trabalho até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 269, § 2º). Os fatores dependem do prazo da atividade e do sexo (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º):

  • Atividade de 15 anos: 2,33 para o homem e 2,00 para a mulher.
  • Atividade de 20 anos: 1,75 para o homem e 1,50 para a mulher.
  • Atividade de 25 anos: 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher.

No exemplo B, com os dois períodos antes de 13/11/2019, o homem soma 32,20 anos de tempo comum (13 × 1,40 + 8 × 1,75), e a mulher, 27,60 anos (13 × 1,20 + 8 × 1,50). A página sobre converter tempo especial em comum tem a calculadora, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.

Como provar em qual prazo você está

O documento é o PPP, preenchido pela empresa com base no laudo técnico (LTCAT). Ele traz o agente, a intensidade e o período de exposição (Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 3º, 8º e 9º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 281). O documento de cada época e o pedido pelo Meu INSS estão em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS. Quem quer saber qual prazo e qual regra valem para o próprio histórico pode pedir o plano de aposentadoria ou falar com o escritório.

Perguntas frequentes

A mulher tem prazo menor na aposentadoria especial? Não. Os prazos de 15, 20 e 25 anos e os pontos da transição são os mesmos para homem e mulher (Lei 8.213/1991, art. 57; EC 103/2019, art. 21). Para a mulher mudam o começo do acréscimo no valor, acima de 15 anos de contribuição em qualquer atividade (art. 26, § 5º), e os fatores de conversão em tempo comum (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º).

Trabalho em mina a céu aberto dá 15 ou 20 anos? No Anexo IV atual, os prazos de 15 e 20 anos da mineração são do trabalho em mina subterrânea (códigos 4.0.1 e 4.0.2). Na mina a céu aberto, o prazo depende do agente a que o trabalhador fica exposto: 25 anos para sílica ou ruído, por exemplo, e 20 anos para a extração de rochas com amianto (código 1.0.2). Para os períodos antigos, o Decreto 53.831/1964, código 1.2.10, previa 25 anos para o trabalho a céu aberto.

Quem trabalhou com amianto ainda tem 20 anos? Sim. O amianto (asbestos) segue no código 1.0.2 do Anexo IV com 20 anos de exposição, desde que a exposição esteja provada no PPP.

Posso escolher para qual prazo converter? O decreto manda converter para a atividade preponderante, a de maior tempo antes da conversão, e é ela que define o prazo a cumprir (Decreto 3.048/1999, art. 66, § 3º). No exemplo A, a preponderante é a de 15 anos; no B, a de 25.

O valor da aposentadoria de 15 anos é maior? Para o homem, o acréscimo de 2 pontos por ano começa mais cedo, acima de 15 anos de contribuição em vez de 20 (EC 103/2019, art. 26, § 5º). Com o mesmo tempo de contribuição, o percentual dele é maior que o da atividade de 20 ou 25 anos. Para a mulher, o acréscimo começa acima de 15 anos em qualquer atividade.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 57, caput e §§ 1º, 6º e 7º, e 58, caput e § 1º.
  • Lei 8.212/1991, art. 22, II.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, a, b e c, 21, I a III e § 1º, 25, § 2º, e 26, § 2º, IV, e § 5º.
  • STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 64, 65, 66 (caput e § 3º na redação do Decreto 10.410/2020; §§ 1º e 2º na redação do Decreto 8.123/2013) e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 1.0.1 a 4.0.2.
  • Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.2.10, 2.3.1 e 2.3.2.
  • Decreto 83.080/1979, Anexo II, códigos 2.3.1 e 2.3.2.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 233, V, 261, 266, 269, §§ 1º e 2º, e 287, § 6º.
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