ADI 6309: o STF derrubou a idade mínima da aposentadoria especial. Quem ganha e como fica a revisão
O STF derrubou a idade mínima da aposentadoria especial. Quem ganha e como fica a revisão.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
O STF julgou inconstitucionais as idades de 55, 58 e 60 anos da aposentadoria especial. Veja o que mudou, o que ficou, quem pode pedir de novo e os prazos.
Em 03/06/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos que a Reforma da Previdência criou para a aposentadoria especial. A decisão saiu na ADI 6309, e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 02/10/2026. O tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos continua exigido. Também ficaram de pé a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019 e a forma de calcular o valor.
O que caiu
A Emenda Constitucional 103/2019, art. 19, § 1º, I, previa a aposentadoria especial para quem comprovasse 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, "quando cumpridos":
- a) 55 anos de idade, na atividade especial de 15 anos;
- b) 58 anos de idade, na atividade especial de 20 anos;
- c) 60 anos de idade, na atividade especial de 25 anos.
O STF declarou a inconstitucionalidade "apenas" dessas três alíneas. O resto do inciso I continua no texto, com os 15, 20 ou 25 anos de exposição e a remissão aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
O motivo está na ementa do acórdão. A aposentadoria especial existe para tirar o trabalhador da exposição, e a idade mínima o obrigava a continuar exposto depois de cumprido o tempo. O voto do redator, Ministro André Mendonça, dá o exemplo do mineiro de subsolo: quem começa aos 21 anos completa os 15 anos de exposição aos 36, mas só poderia se aposentar aos 55. O acórdão liga a decisão a dois precedentes do próprio STF, o Tema 555, sobre o EPI eficaz, e o Tema 709, que impede continuar recebendo a especial quem permanece ou volta à atividade especial.
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O que ficou
O mesmo julgamento declarou constitucionais duas regras da Reforma:
- Conversão do tempo especial em comum: só vale para o tempo trabalhado até 13/11/2019 (EC 103, art. 25, § 2º). O tempo especial de depois dessa data não se converte. As regras de conversão do período antigo estão em converter tempo especial em comum.
- Valor: 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos. O acréscimo começa a contar acima de 15 anos para as mulheres e na atividade especial de 15 anos (EC 103, art. 26, § 2º, IV, e § 5º).
O STF também não mexeu na regra de pontos do art. 21 da EC 103, que vale para quem era filiado ao INSS até 13/11/2019 (66, 76 ou 86 pontos, somando idade e tempo de contribuição, mais os 15, 20 ou 25 anos de exposição). O acórdão não a discute: fora da transcrição do art. 26, o art. 21 só aparece nos votos vencidos. Continuam valendo ainda a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II) e a proibição de continuar na atividade especial depois de aposentado pela especial (art. 57, § 8º; STF, Tema 709).
Quem ganha com a decisão hoje
Para o INSS, a regra do art. 19 é a de quem se filiou depois de 13/11/2019 (IN 128, art. 260). Contando só o tempo no INSS, essa pessoa não soma 15 anos de exposição antes de novembro de 2034. Em 2026, ninguém completa a especial por essa regra só com tempo de INSS.
Pela mesma conta, quem tem hoje 15, 20 ou 25 anos de exposição no INSS já era filiado até 13/11/2019. Para essa pessoa, o INSS aplica a regra de pontos do art. 21, e a idade continua pesando, só que dentro da soma. O efeito prático da ADI 6309 depende então de uma pergunta que o acórdão não respondeu: quem era filiado até 13/11/2019 pode escolher a regra do art. 19, agora sem idade, no lugar dos pontos?
Os textos apontam em direções diferentes:
- O § 1º do art. 19 da EC 103 fala em "segurados", sem a restrição de data que está no caput do artigo.
- O Decreto 3.048/1999, art. 188-P, que regula os pontos, começa com "ressalvado o direito de opção" pela aposentadoria do art. 64, que é a regra do art. 19, § 1º, I, no decreto.
- A IN PRES/INSS 128/2022, art. 260, aplica a regra do art. 19 só ao segurado "filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019".
É um ponto em aberto. Até 05/10/2026 não achamos decisão de tribunal superior sobre ele nem ato do INSS posterior à ADI.
Um exemplo com números: um trabalhador filiado ao INSS em 1998, aos 19 anos, e exposto a ruído desde os 21, completa 25 anos de exposição aos 46, em 2025, com 27 anos de contribuição no total. Pela regra de pontos ele tem 46 + 27 = 73 pontos e precisa de 86. Continuando no mesmo trabalho, ganha 2 pontos por ano (1 de idade e 1 de contribuição) e chega aos 86 por volta dos 52 anos e meio, seis anos e meio depois de cumprir o tempo. Pela regra do art. 19 sem a alínea c, ele já teria cumprido o requisito aos 46. Qual das duas datas vale é justamente a pergunta em aberto.
A decisão já vale?
O acórdão foi publicado em 02/10/2026. O que a lei diz sobre os efeitos:
- A declaração de inconstitucionalidade tem "eficácia contra todos e efeito vinculante" para o Judiciário e para a administração pública federal, o que inclui o INSS (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único).
- O STF pode restringir os efeitos ou adiar o início deles, por maioria de dois terços (art. 27). O acórdão da ADI 6309 não fez isso. Não há modulação de efeitos nem tese fixada pela maioria.
- Contra a decisão cabem só embargos de declaração (art. 26). Até 05/10/2026, a aba de andamentos do processo no portal do STF não mostra nenhum.
Do lado do INSS, até 05/10/2026 a IN 128 (art. 260), o Decreto 3.048 (art. 64, I a III) e a página da aposentadoria especial no gov.br continuam com as idades de 55, 58 e 60 anos. Quem pedir agora pode ter o pedido analisado pela regra antiga. Se isso acontecer, a decisão do INSS pode ser levada à Justiça, com base na ADI.
Situação por situação: o que muda e qual é o caminho
1. Completou os 15, 20 ou 25 anos de exposição até 13/11/2019. Nada muda. Se também tinha a carência de 180 contribuições nessa data, essa pessoa já tinha direito à especial sem idade e pelo cálculo antigo (IN 128, art. 261). O caminho é o pedido normal; quem já se aposentou por outra regra pode ver a revisão do item 4.
2. Filiado até 13/11/2019, completou a exposição depois, mas não tem os pontos. Depende do ponto em aberto acima. O INSS hoje aplica os pontos. O pedido pela regra do art. 19, sem idade, tem a seu favor o texto do § 1º e o art. 188-P do decreto, e contra ele a IN 128, art. 260. Na Justiça, quem decide é o juiz do caso.
3. Teve a aposentadoria especial negada depois de 13/11/2019. O pedido negado não tem prazo de decadência: o STF derrubou a parte do art. 103 da Lei 8.213 que criava esse prazo para o indeferimento (ADI 6096). O que prescreve são as parcelas: só se recebem as dos 5 anos anteriores à ação (art. 103, parágrafo único). Há dois caminhos. Um é fazer um novo pedido ao INSS, que mantém as análises de tempo especial já feitas e admite reanálise quando há decisão judicial ou mudança de entendimento posterior (IN 128, art. 270, § 1º). O outro é discutir na Justiça a negativa antiga, para que o benefício comece na data do primeiro pedido, respeitada a prescrição de 5 anos. Se a negativa foi por pontos, vale o que se disse no item 2.
4. Aposentou-se por outra regra (por tempo, por pontos, por idade ou programada) porque não tinha a idade ou os pontos da especial. O INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso quando o processo mostra o direito (Decreto 3.048, art. 176-E). A revisão do ato de concessão tem prazo de 10 anos, contado do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213, art. 103, I). Se você era filiado até 13/11/2019 e não tinha os pontos, o direito à especial depende do ponto em aberto do item 2. Antes de pedir, duas contas: - Valor: depois da Reforma, a especial e a aposentadoria programada usam a mesma fórmula (60% mais 2% por ano acima de 20 ou 15 anos). Nas regras de pedágio (EC 103, arts. 17 e 20) o cálculo é outro, e a de 100% paga a média inteira. A troca nem sempre aumenta o valor. O que ela pode mudar é a data de início e, com ela, os atrasados. - Trabalho: quem recebe a especial não pode continuar exposto a agente nocivo, seja o mesmo ou outro, na mesma ou em outra empresa. Se continuar, o pagamento é suspenso (art. 57, § 8º; Tema 709; IN 128, art. 267, na redação da IN 188/2025). A aposentadoria por tempo ou por idade não tem essa proibição.
5. Ainda trabalha exposto e está perto dos 15, 20 ou 25 anos. O tempo de exposição e o PPP continuam sendo a prova (Lei 8.213, art. 58). Se for filiado até 13/11/2019, vale simular as duas regras, pontos e art. 19, para saber a diferença de datas no seu caso. A regra de pontos está em aposentadoria por pontos e a especial completa, em aposentadoria especial.
6. Filiou-se ao INSS depois de 13/11/2019. A idade mínima não será exigida quando completar o tempo, enquanto valer a decisão do STF e não houver lei complementar nova (o art. 19, § 1º, vale "até que lei complementar disponha"). Pelo calendário, a primeira data possível, só com tempo de INSS, é em novembro de 2034.
Perguntas frequentes
O que é a ADI 6309? É a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra três pontos da Reforma da Previdência na aposentadoria especial: a idade mínima, o fim da conversão do tempo especial e a forma de cálculo. O STF julgou a ação parcialmente procedente em 03/06/2026 e derrubou só a idade mínima.
A aposentadoria especial ficou sem idade mínima para todo mundo? O que caiu foram as idades do art. 19, § 1º, I, da EC 103. A regra de pontos do art. 21, que o INSS aplica a quem era filiado até 13/11/2019, não foi julgada e continua no texto. Se esse filiado pode trocar os pontos pela regra do art. 19 é a questão em aberto explicada acima.
Posso voltar a converter o tempo especial depois de 2019? Não. O STF declarou constitucional a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019 (EC 103, art. 25, § 2º). O tempo especial de antes dessa data continua conversível.
O valor da aposentadoria especial voltou a ser 100%? Não. O STF manteve o cálculo da Reforma: 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, ou acima de 15 para as mulheres e na atividade de 15 anos (EC 103, art. 26). Quem completou o tempo da especial até 13/11/2019 mantém o cálculo antigo.
O INSS já está aplicando a decisão? Até 05/10/2026, as normas e a página do INSS ainda trazem as idades de 55, 58 e 60 anos. A Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único, faz a decisão do STF vincular a administração pública federal. Se o INSS negar o pedido pela idade, a negativa pode ser levada à Justiça.
Tive a especial negada em 2022. Perdi o prazo? Para discutir a negativa, não há prazo de decadência (STF, ADI 6096). As parcelas atrasadas, se o direito for reconhecido, ficam limitadas aos 5 anos anteriores à ação (Lei 8.213, art. 103, parágrafo único).
Me aposentei por tempo de contribuição porque não tinha a idade da especial. Posso trocar? Pode pedir a revisão dentro de 10 anos do primeiro pagamento, com base no direito ao benefício mais vantajoso (Decreto 3.048, art. 176-E). Se você era filiado até 13/11/2019, o resultado depende da questão em aberto explicada acima. A troca nem sempre aumenta o valor, e com a especial você não pode continuar trabalhando exposto a agente nocivo, seja o mesmo ou outro (Lei 8.213, art. 57, § 8º; Tema 709). Faça as duas contas antes. A revisão de aposentadorias em geral está em revisão de aposentadoria.
Ainda pode mudar alguma coisa? Pode. Cabem embargos de declaração contra o acórdão (Lei 9.868/1999, art. 26), e o próprio art. 19, § 1º, da EC 103 vale só "até que lei complementar disponha". Esta página foi atualizada em 05/10/2026.
Se quiser que alguém confira o seu tempo especial, a negativa ou a aposentadoria que você já recebe, fale com o escritório.
Fontes
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6309, Plenário, julgamento em 03/06/2026, acórdão publicado no DJE de 02/10/2026 (redator para o acórdão: Ministro André Mendonça).
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6096, Plenário, julgamento concluído em 09/10/2020.
- Supremo Tribunal Federal, Temas 555 e 709 da repercussão geral.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I; 21; 25, § 2º; e 26, § 2º, IV, e § 5º.
- Lei 9.868/1999, arts. 26, 27 e 28, parágrafo único.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II; 57, caput e § 8º; 58; e 103, caput, I, e parágrafo único.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64 (redação do Decreto 10.410/2020), 176-E e 188-P.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 260, 261, 262, 267 (redação da IN 188/2025) e 270, § 1º.