Aposentadoria por pontos: pontuação de 2026, tabela até 2033 e como somar idade e tempo
A pontuação de cada ano até 2033, os pontos do professor e como somar idade e tempo.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Em 2026 a regra de pontos pede 93 (mulher) e 103 (homem). Veja a tabela até 2033 e como somar idade e tempo.
A aposentadoria por pontos é uma regra de transição da Reforma para quem já era filiado ao INSS até 13 de novembro de 2019 (EC 103/2019, art. 15). Em 2026, a mulher precisa de 30 anos de contribuição e de 93 pontos, e o homem de 35 anos de contribuição e de 103 pontos. Os pontos são a soma da idade com o tempo de contribuição, contados em dias. A pontuação sobe 1 ponto por ano até 100 (mulher, em 2033) e 105 (homem, em 2028). A regra não tem idade mínima (Emenda Constitucional 103/2019, art. 15).
Para ver em que data você alcança os pontos e as outras regras, use o simulador de aposentadoria.
Calcule os seus pontos
A calculadora abaixo faz a conta com os seus dados: quantos pontos você soma hoje, com as frações, a pontuação exigida em cada ano, a data em que você completa os pontos e o tempo mínimo (se continuar contribuindo) e o percentual da média que a regra paga nessa data. Se pelas suas contas você já cumpria a regra num ano anterior, ela mostra uma estimativa dessa data, que vale conferir no extrato. No fim, mostra quando você cumpriria a idade mínima progressiva, outra regra de transição que pede o mesmo tempo mínimo.
Calculadora da aposentadoria por pontos
Informe a data de nascimento, quando começou a contribuir e o tempo de contribuição de hoje. O resultado traz os seus pontos de hoje, a pontuação exigida em cada ano, a data em que você soma os pontos e o tempo mínimo e o percentual da média que a regra paga nessa data.
Simulação educativa com as regras da Emenda Constitucional 103/2019 (arts. 3º, 15, 16 e 26). Como a soma é feita: a Emenda manda contar idade e tempo em dias (art. 15, § 2º) e não diz como os dias viram pontos. A calculadora conta a idade e o tempo com a mesma régua que a IN PRES/INSS 128/2022 dá ao tempo de contribuição, mês de 30 dias e ano de 365 dias (art. 207, parágrafo único): anos, meses e dias viram dias, e a soma é dividida por 365. Se o INSS fizer a conta de outro jeito, a data dele pode diferir alguns dias desta, e no tempo de quem continua contribuindo a diferença pode chegar a um mês, porque o INSS conta o mês de contribuição inteiro. Supõe que o tempo informado está todo no CNIS e, se você continua contribuindo, que contribui todo mês daqui em diante; desde novembro de 2019 o INSS conta cada mês de contribuição inteiro (IN PRES/INSS 128/2022, art. 206, § 2º). Não calcula tempo especial, rural nem de pessoa com deficiência. A regra também pede 180 meses de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II). O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
Quem pode usar a regra dos pontos
- Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019, data em que a Reforma entrou em vigor para o regime geral (EC 103/2019, arts. 15, caput, e 36, III).
- Quem tem 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem): sem esse tempo, a regra não vale, mesmo que a soma dos pontos já tenha passado da exigida (art. 15, I).
- Quem cumpre a carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II; IN PRES/INSS 128/2022, art. 321, caput).
O tempo especial convertido em comum entra na conta só até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 321, § 3º). Como ele aumenta o tempo de contribuição, aumenta também os pontos. Veja o guia da aposentadoria especial.
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Tabela de pontos da aposentadoria, ano a ano
Em 2019, 86 pontos para a mulher e 96 para o homem (art. 15, II). A partir de 1º de janeiro de 2020, 1 ponto a mais por ano, até 100 e 105 (§ 1º). Para o professor e a professora, 91 e 81 pontos em 2019, também com 1 ponto a mais por ano, até 100 e 92 (§ 3º). Os valores de 2019 valeram de 13 de novembro a 31 de dezembro daquele ano.
| Ano | Mulher | Homem | Professora | Professor |
|---|---|---|---|---|
| 2019 | 86 | 96 | 81 | 91 |
| 2020 | 87 | 97 | 82 | 92 |
| 2021 | 88 | 98 | 83 | 93 |
| 2022 | 89 | 99 | 84 | 94 |
| 2023 | 90 | 100 | 85 | 95 |
| 2024 | 91 | 101 | 86 | 96 |
| 2025 | 92 | 102 | 87 | 97 |
| 2026 | 93 | 103 | 88 | 98 |
| 2027 | 94 | 104 | 89 | 99 |
| 2028 | 95 | 105 | 90 | 100 |
| 2029 | 96 | 105 | 91 | 100 |
| 2030 | 97 | 105 | 92 | 100 |
| 2031 | 98 | 105 | 92 | 100 |
| 2032 | 99 | 105 | 92 | 100 |
| 2033 | 100 | 105 | 92 | 100 |
Como contar os pontos
A soma é idade mais tempo de contribuição, "incluídas as frações" (art. 15, II), e os dois são apurados em dias (art. 15, § 2º). Cada dia de vida e cada dia de contribuição contam. A Emenda não manda arredondar para meses ou anos completos. Exemplo:
- 59 anos e 3 meses de idade + 33 anos e 9 meses de contribuição = 93 pontos. Em 2026, a mulher com esses números cumpre a regra.
- 62 anos de idade + 41 anos de contribuição = 103 pontos. Em 2026, é a pontuação do homem.
Como a Emenda não diz quantos dias tem o ano nessa conta, a data calculada por um simulador pode ficar alguns dias distante da data do INSS, que confere período por período.
O § 1º do art. 15 sobe a pontuação a cada 1º de janeiro, e o art. 321 da IN 128/2022 repete a escada. Vale a do ano em que você completa os pontos e o tempo mínimo, mesmo que peça depois (Lei 8.213/1991, arts. 102, § 1º, e 122).
Que tempo entra na soma dos pontos
Os pontos são a idade mais o tempo de contribuição. Todo período que o INSS aceita como tempo de contribuição aumenta a soma. Veja como ficam alguns períodos:
| Período | Entra nos pontos? | Norma |
|---|---|---|
| Trabalho rural antes de novembro de 1991 | Sim, sem pagar nada. Não conta como carência | Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; IN 128/2022, art. 215, I |
| Segurado especial (roça em regime de economia familiar) a partir da competência novembro de 1991 | Só se houve contribuição ou se o período for indenizado | IN 128/2022, arts. 215, II, e 100, III |
| Serviço militar | Sim. O documento que o INSS pede muda antes e depois de 13/11/2019 | Lei 8.213/1991, art. 55, I; IN 128/2022, arts. 217, I, e 218, II |
| Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre dois períodos de trabalho ou de contribuição | Sim | Lei 8.213/1991, art. 55, II; IN 128/2022, art. 211, VI, a |
| Benefício por acidente do trabalho sem volta ao trabalho depois dele | Só o recebido até 30/06/2020 | IN 128/2022, art. 211, VI, b |
| Contribuição de 11% ou de 5% sobre o salário mínimo (autônomo no plano simplificado, MEI, dona de casa de baixa renda) | Só depois de complementar a diferença até 20%, com juros | Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei 8.213/1991, art. 55, § 4º |
| Mês, a partir de 14/11/2019, com remuneração abaixo do limite mínimo do salário de contribuição | Só se for complementado ou agrupado com outro mês, dentro do mesmo ano civil | Constituição, art. 195, § 14; EC 103/2019, art. 29 |
O tempo rural antes de 1991 soma nos pontos, mas a regra também pede 180 contribuições de carência, e esse tempo não entra nelas. As provas de cada época estão no guia do tempo rural na aposentadoria; o documento do serviço militar, em serviço militar conta para aposentadoria?; o benefício por incapacidade, em auxílio-doença conta como tempo de contribuição?; e a complementação de 11% e 5%, em aposentadoria de autônomo, MEI e dona de casa.
Quanto tempo falta para alcançar os pontos
Quem continua contribuindo ganha 2 pontos por ano: 1 de idade e 1 de tempo. A exigência sobe 1 por ano até o limite. A diferença cai, então, 1 ponto por ano enquanto a escada sobe, e 2 pontos por ano depois que ela para.
Exemplo: o homem que tinha 98 pontos em 1º de janeiro de 2026 e segue contribuindo chega a 100 no fim de 2026 (a exigência é 103), a 102 no fim de 2027 (exigência 104) e passa de 105 em 2029. Quem para de contribuir ganha só 1 ponto por ano, o da idade, e com isso fica no mesmo passo da escada até ela parar.
Quem completou os requisitos num ano e continuou trabalhando pode pedir depois pelas condições da data em que completou, se forem mais vantajosas (Lei 8.213/1991, art. 122; IN 128/2022, art. 234).
Pontos do professor
O professor que comprova tempo exclusivamente em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio precisa de 25 anos de contribuição (mulher) ou 30 anos (homem) nessas funções. Em 2026, a pontuação é 88 (professora) e 98 (professor). Ela chega ao limite de 92 em 2030 e de 100 em 2028 (EC 103/2019, art. 15, § 3º; IN 128/2022, art. 252). O tempo em outra atividade não conta para os 25 ou 30 anos de magistério (IN 128/2022, art. 255, § 1º).
Valor da aposentadoria por pontos
O art. 15, § 4º, manda calcular o valor "na forma da lei". Enquanto essa lei não vem, vale o art. 26 da EC 103/2019:
- Média: de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início, se depois), corrigidos, limitada ao teto do INSS (art. 26, caput e § 1º).
- Percentual: 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e acima de 15 anos para a mulher (art. 26, § 2º, I, e § 5º).
- Não há fator previdenciário.
| Quem | Tempo | Percentual da média |
|---|---|---|
| Mulher | 30 anos | 90% |
| Homem | 35 anos | 90% |
| Professora | 25 anos | 80% |
| Professor | 30 anos | 80% |
| Homem | 40 anos | 100% |
Podem ser tiradas da média as contribuições que baixam o valor, desde que fique o tempo mínimo exigido; o tempo tirado não serve para mais nada, nem para o acréscimo de 2 pontos percentuais (art. 26, § 6º). A conta completa está no guia do cálculo do valor da aposentadoria.
Os pontos da Reforma e os pontos do art. 29-C
Os pontos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (85/95, incluídos pela Lei 13.183/2015) só serviam para tirar o fator previdenciário da antiga aposentadoria por tempo de contribuição e hoje valem apenas para quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 3º; IN 128/2022, art. 229, § 2º, III). Os do art. 15 da Emenda são requisito para se aposentar. A contagem também muda: no art. 29-C somam-se as frações em meses completos (art. 29-C, § 1º); no art. 15, em dias. Para saber o efeito do fator, há a calculadora do fator previdenciário.
Pontos ou idade progressiva
Com o mesmo tempo de 30 ou 35 anos, a outra regra de transição troca a soma por uma idade mínima: em 2026, 59 anos e 6 meses (mulher) e 64 anos e 6 meses (homem) (EC 103/2019, art. 16). Quem começou a contribuir cedo pode chegar antes pelos pontos; quem começou tarde, pela idade. O valor é calculado da mesma forma nas duas. Veja a tabela da idade mínima progressiva e compare as cinco regras no simulador. Antes do pedido, confira no CNIS se todo o seu tempo está lá (guia do CNIS).
Pontos ou outra regra de transição: requisitos e valor
Quem era filiado ao INSS até 13/11/2019 pode cumprir mais de uma regra ao mesmo tempo, e cada uma calcula o valor de um jeito. Nas quatro abaixo a mulher precisa de 30 anos de contribuição e o homem de 35:
| Regra | O que pede além do tempo | Valor |
|---|---|---|
| Pontos (EC 103/2019, art. 15) | Em 2026, 93 pontos (mulher) ou 103 (homem) | 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano acima de 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem) (art. 26, §§ 2º, I, e 5º) |
| Idade progressiva (art. 16) | Em 2026, 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem) | A mesma conta dos pontos (art. 26, § 2º, I) |
| Pedágio de 50% (art. 17) | Ter mais de 28 anos (mulher) ou 33 anos (homem) de contribuição em 13/11/2019 e trabalhar mais a metade do tempo que faltava naquela data | A média multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único) |
| Pedágio de 100% (art. 20) | 57 anos de idade (mulher) ou 60 (homem) e trabalhar mais o mesmo tempo que faltava em 13/11/2019 | 100% da média (art. 26, § 3º, I) |
Exemplos para o homem: quem tinha 34 anos de contribuição em 13/11/2019 cumpre o pedágio de 50% com 35 anos e 6 meses. Quem tinha 32 anos precisa de 38 para o pedágio de 100%. Com 35 anos de contribuição, os pontos dão 90% da média, e o pedágio de 100%, para quem já o cumpriu, dá 100%. No pedágio de 50%, o fator previdenciário depende da idade e da expectativa de vida, e pode aumentar ou reduzir o valor; a conta está na calculadora do fator previdenciário.
No pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a página do serviço no gov.br informa que o INSS analisa a regra de transição mais vantajosa. Quando os requisitos de mais de um tipo de benefício estão cumpridos, o INSS tem de oferecer a escolha pelo mais vantajoso, com o demonstrativo de cada um (IN 128/2022, art. 577, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Os detalhes de cada pedágio estão nas páginas do pedágio de 50% e do pedágio de 100%.
Como pedir a aposentadoria por pontos e desde quando ela é paga
O pedido é feito no Meu INSS, pelo site ou pelo aplicativo, no serviço de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, se o sistema estiver fora do ar, pelo telefone 135. A data do pedido vale como data de entrada do requerimento em qualquer canal (IN 128/2022, art. 550, § 2º). O passo a passo das telas está em como pedir a aposentadoria pela internet.
A data de início da aposentadoria por pontos segue a mesma regra da aposentadoria por idade (Decreto 3.048/1999, arts. 188-I, § 3º, e 52; Lei 8.213/1991, arts. 49 e 54):
| Situação | A aposentadoria conta desde |
|---|---|
| Empregado, inclusive doméstico, que pede até 90 dias depois de sair do emprego | a data do desligamento |
| Empregado que pede depois de 90 dias, ou sem sair do emprego | a data do pedido |
| Autônomo, facultativo e demais segurados | a data do pedido |
Para o empregado que pede depois dos 90 dias, os meses entre a saída e o pedido não são pagos. Se você fizer o pedido antes de completar os pontos e eles se completarem depois, mas antes da decisão, o INSS pode mudar a data do pedido para o dia em que você os completou, desde que você concorde de forma expressa, e a concordância pode ser dada por meio eletrônico (IN 128/2022, art. 577, II, na redação da IN 141/2022). A conta dos atrasados nesse caso está em posso pedir a aposentadoria antes de completar os requisitos?.
Perguntas frequentes
Quantos pontos preciso para me aposentar em 2026? 93 pontos (mulher) e 103 pontos (homem), com 30 e 35 anos de contribuição. Professora e professor: 88 e 98 pontos, com 25 e 30 anos de magistério (EC 103/2019, art. 15).
Como calcular meus pontos? Some a sua idade e o seu tempo de contribuição, com as frações. A Emenda manda contar os dois em dias (art. 15, § 2º). Exemplo: 59 anos e 3 meses + 33 anos e 9 meses = 93 pontos.
A aposentadoria por pontos tem idade mínima? Não. Pede os pontos e o tempo mínimo de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem).
O que acontece se eu não atingir os pontos em 2026? Em 2027 a exigência sobe para 94 (mulher) e 104 (homem). Quem segue contribuindo ganha 2 pontos por ano e encurta a distância em 1 ponto por ano.
É a mesma coisa que a regra 85/95? Não. A 85/95 é do art. 29-C da Lei 8.213/1991, afastava o fator previdenciário e chegaria a 90/100 em 31/12/2026 pelo § 2º desse artigo, mas só vale para quem tinha os requisitos até 13/11/2019.
Os pontos da aposentadoria especial são os mesmos da aposentadoria por pontos? São regras diferentes. Na aposentadoria especial de quem era filiado ao INSS até 13/11/2019, a soma de idade e tempo de contribuição é de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade dê direito a 15, 20 ou 25 anos de tempo especial, e essa pontuação não sobe com os anos (EC 103/2019, art. 21). Os dois também são contados em dias (art. 21, § 1º). A decisão do STF na ADI 6309 derrubou as idades mínimas da especial do art. 19 e não tratou dos pontos do art. 21. Mais em aposentadoria especial.
Servidor público tem aposentadoria por pontos? O servidor federal que entrou em cargo efetivo até 13/11/2019 tem uma regra de pontos própria, com a mesma pontuação do INSS (93 e 103 em 2026), mas que pede também idade mínima de 57 anos (mulher) ou 62 (homem), 30 ou 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo (EC 103/2019, art. 4º). O valor segue regras próprias (art. 4º, § 6º). Servidores de estados e municípios seguem as regras do regime do seu ente (art. 4º, § 9º).
Qual é a diferença entre aposentadoria por idade e por pontos? Para quem era filiado ao INSS até 13/11/2019, a aposentadoria por idade pede 62 anos (mulher) ou 65 (homem) e 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 18). A por pontos não tem idade mínima, mas pede 30 ou 35 anos de contribuição. O valor é calculado da mesma forma nas duas (art. 26, § 2º, I). Mais em aposentadoria por idade.
Parei de contribuir. Ainda posso me aposentar por pontos?
Pode, se você se filiou ao INSS até 13/11/2019 e, quando parou, já tinha 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem), com pelo menos 180 meses de carência. A professora da educação básica precisa de 25 anos de magistério, e o professor, de 30 (EC 103/2019, art. 15, I e § 3º; Lei 8.213/1991, art. 25, II). A perda da qualidade de segurado não é considerada na aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 10.666/2003, art. 3º), e é como aposentadoria por tempo de contribuição que o INSS trata esta regra (IN PRES/INSS 128/2022, art. 321). Sem contribuir, a soma cresce só pela idade, 1 ponto por ano, e a exigência também sobe 1 ponto a cada 1º de janeiro, até 2033 para a mulher e 2028 para o homem (professora, 2030; professor, 2028). Por isso a diferença que falta se repete a cada virada de ano, e a soma alcança a exigência depois que a escada para, em 100 pontos (mulher), 105 (homem), 92 (professora) ou 100 (professor). Se em algum ano depois de 13/11/2019 você já somava os pontos daquele ano com o tempo mínimo, cumpriu a regra ali, e esse direito não se perde (Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º). Na calculadora, escolha "Não, parei".
Para conferir o seu tempo e qual regra chega primeiro, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.
Fontes
- Constituição Federal, art. 195, § 14.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 4º, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 25, § 2º, 26, caput e §§ 1º, 2º, I, 3º, I, 5º e 6º, 29 e 36, III.
- Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, caput e §§ 1º e 2º (redação da Lei 13.183/2015), 49, 54, 55, I, II, §§ 2º e 4º, e 122.
- Decreto 3.048/1999, arts. 52 e 188-I, § 3º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 100, III, 211, VI, 215, 217, I, 218, II, 229, § 2º, III, 233, IV, "c", 234, 252, 255, § 1º, 321, 550, § 2º, e 577, I e II (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 141/2022).