Fator previdenciário: o que é, como se calcula e onde ele ainda entra
O que é, como se calcula e onde ele ainda entra.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Número calculado com idade, tempo de contribuição e expectativa de vida que multiplica a média dos salários. Veja a fórmula, a tábua do IBGE e onde ele ainda entra.
O fator previdenciário é um número que multiplica a média dos salários de contribuição no cálculo da aposentadoria. Ele sai de uma fórmula com a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida da tábua do IBGE (Lei 8.213/1991, art. 29, §§ 7º e 8º). Abaixo de 1, ele reduz o benefício; acima de 1, aumenta. A Reforma de 2019 tirou o fator da maior parte das regras, mas ele continua no pedágio de 50%, no direito adquirido às regras antigas e, quando aumenta o valor, na aposentadoria da pessoa com deficiência.
Para saber o seu fator agora, use a calculadora do fator previdenciário, que já tem a tábua do IBGE em vigor.
Para que serve o fator
O fator entrou na lei em 1999 (Lei 9.876/1999) para a aposentadoria por tempo de contribuição, que não tinha idade mínima. Quem se aposenta mais jovem recebe por mais anos, e o fator ajusta o valor a isso: quanto menores a idade e o tempo de contribuição, menor o fator.
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A fórmula, termo por termo
f = (Tc × a ÷ Es) × [1 + (Id + Tc × a) ÷ 100]
- Tc é o tempo de contribuição até a aposentadoria, em anos.
- a é 0,31, a alíquota fixada na própria fórmula.
- Es é a expectativa de sobrevida na idade da aposentadoria, tirada da tábua completa de mortalidade do IBGE, com a média nacional para ambos os sexos.
- Id é a idade na data da aposentadoria.
A fórmula está no Anexo da Lei 9.876/1999 e no Decreto 3.048/1999, art. 188-E, § 2º. Só para a conta do fator, a lei soma ao tempo de contribuição 5 anos para a mulher, 5 anos para o professor e 10 anos para a professora que comprovem só magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio (Lei 8.213/1991, art. 29, § 9º).
A tábua do IBGE e a data que ela passa a valer
O IBGE publica no Diário Oficial, todo ano, até 1º de dezembro, a tábua de mortalidade do ano anterior (Decreto 3.266/1999, art. 2º). O pedido de aposentadoria feito a partir da publicação já usa a tábua nova (Decreto 3.048/1999, art. 188-E, § 4º). Em outubro de 2026 vale a tábua de 2024, publicada no fim de 2025, e a de 2025 tem de sair até 1º de dezembro de 2026.
A expectativa de sobrevida fica no divisor da fórmula. Quando ela sobe de uma tábua para a outra, o fator da mesma idade com o mesmo tempo cai. Por isso a data do pedido pode mudar o fator mesmo sem mudar a idade nem o tempo.
Onde o fator entra depois da Reforma
| Regra | O fator entra? | Norma |
|---|---|---|
| Pedágio de 50% | Sim, obrigatório | EC 103/2019, art. 17, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 188-K, § 3º |
| Direito adquirido por tempo de contribuição (até 13/11/2019) | Sim, salvo quem tinha os pontos do art. 29-C | Lei 8.213/1991, art. 29-C; Decreto 3.048/1999, art. 188-E, § 8º |
| Direito adquirido por idade (até 13/11/2019) | Só se aumentar o valor | Lei 9.876/1999, art. 7º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 229, § 2º, I |
| Pessoa com deficiência | Só se aumentar o valor | LC 142/2013, art. 9º, I |
| Pontos, idade progressiva, idade e especial depois da Reforma | Não: 60% da média e 2 pontos por ano acima de 20 anos (15 para a mulher e para a especial de 15 anos) | EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º |
| Pedágio de 100% | Não: 100% da média | EC 103/2019, art. 26, § 3º, I |
As regras dos pontos, da idade progressiva, do pedágio de 100% e do pedágio de 50% são para quem se filiou ao INSS até 13/11/2019.
Pedágio de 50%: a regra em que o fator é obrigatório
Esta regra é para quem, filiado até 13/11/2019, tinha naquela data mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem). Ela pede 30 anos (mulher) ou 35 (homem) e mais metade do tempo que faltava em 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 17), com 180 meses de carência (Decreto 3.048/1999, art. 188-K, III). Não há idade mínima.
O valor é a média dos salários de contribuição multiplicada pelo fator (EC 103/2019, art. 17, parágrafo único). Nesta regra os pontos do art. 29-C não tiram o fator da conta (Decreto 3.048/1999, art. 188-K, § 3º). Exemplos com a tábua de 2024:
- Um homem que cumpriu o pedágio e pede aos 58 anos, com 36 de contribuição, tem fator 0,7804. Sobre uma média de R$ 4.000,00, a aposentadoria fica em R$ 3.121,60.
- Se ele continuar contribuindo e pedir aos 60 anos, com 38 de contribuição, o fator sobe para 0,8957. Com a mesma média, o valor seria R$ 3.582,80, e ele terá deixado de receber por dois anos.
- Uma mulher que pede aos 54 anos, com 31 de contribuição, tem fator 0,6708, porque a fórmula soma 5 anos ao tempo dela. Sobre uma média de R$ 3.000,00, o valor fica em R$ 2.012,40.
O fator não leva a aposentadoria abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 33), que é de R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025). Com o fator de 0,7804, uma média de R$ 2.000,00 daria R$ 1.560,80, e o INSS paga R$ 1.621,00. O resultado também não passa do teto do INSS (art. 33).
O pedágio de 50% pode ser a regra que libera a aposentadoria primeiro e, por causa do fator, uma das que pagam menos. Compare as datas e os valores das regras em que você se encaixa no simulador de aposentadoria. As regras do pedágio estão em regra de transição do pedágio de 50%.
Direito adquirido: o fator nas regras antigas
Quem completou os requisitos de uma aposentadoria até 13/11/2019 pode pedi-la a qualquer tempo, com o cálculo da lei daquela época (EC 103/2019, art. 3º, caput e § 2º).
- Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor era a média dos 80% maiores salários multiplicada pelo fator (Decreto 3.048/1999, art. 188-E, I). O fator sai da conta, à escolha do segurado, se a soma da idade com o tempo de contribuição, com as frações em meses completos, chegava a 96 pontos (homem, com 35 anos de contribuição) ou 86 pontos (mulher, com 30 anos), quando os requisitos se completaram entre 31/12/2018 e 13/11/2019. De 18/06/2015 a 30/12/2018 eram 95 e 85 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C; Decreto 3.048/1999, art. 188-E, § 8º). O professor e a professora contam 5 pontos a mais, com 30 e 25 anos de contribuição (art. 29-C, § 3º).
- Na aposentadoria por idade, o fator entra só se aumentar o valor (Lei 9.876/1999, art. 7º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 229, § 2º, I).
- Nos dois casos, o INSS calcula o fator com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição de 13/11/2019 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 229, § 3º). A calculadora usa a tábua de hoje, e por isso o número dela é uma aproximação para esses casos.
Os requisitos de cada regra antiga estão em direito adquirido na Reforma da Previdência.
Pessoa com deficiência e professor
Na aposentadoria da pessoa com deficiência, por tempo ou por idade, o fator entra só se resultar em valor maior, e o INSS faz a conta com e sem ele (LC 142/2013, art. 9º, I; Decreto 3.048/1999, art. 188-E, § 6º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência.
Para o professor, os 5 anos (10 para a professora) somados na fórmula valem em qualquer regra em que o fator entre (Lei 8.213/1991, art. 29, § 9º). As regras próprias do magistério estão em aposentadoria do professor.
Quando o fator passa de 1
O fator cresce com a idade e com o tempo de contribuição. Pela tábua de 2024, um homem de 65 anos com 35 de contribuição tem fator 1,0169, e o valor fica 1,69% acima da média. Com 40 anos de contribuição, o homem tem fator 0,9861 aos 61 anos e 1,0285 aos 62. A tabela completa está na calculadora.
Perguntas frequentes
O fator previdenciário acabou com a Reforma? Não. Ele saiu das regras dos pontos, da idade progressiva, do pedágio de 100% e das aposentadorias por idade e especial concedidas pelas regras novas, mas é obrigatório no pedágio de 50% (EC 103/2019, art. 17, parágrafo único) e continua no direito adquirido até 13/11/2019 e, quando aumenta o valor, na aposentadoria da pessoa com deficiência.
A regra 85/95 ainda existe? Para quem completou os pontos e o tempo até 13/11/2019, sim: a pontuação era de 96 (homem) e 86 (mulher) desde 31/12/2018 e de 95 e 85 antes disso, e essa pessoa pode pedir a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator (Lei 8.213/1991, art. 29-C; Decreto 3.048/1999, art. 188-E, § 8º). Quem não completou até 13/11/2019 não usa os pontos para tirar o fator.
Qual tábua do IBGE vale para o meu pedido? A que estiver publicada na data do pedido (Decreto 3.048/1999, art. 188-E, § 4º). Em outubro de 2026 é a de 2024. A de 2025 tem de ser publicada até 1º de dezembro de 2026 (Decreto 3.266/1999, art. 2º). No direito adquirido, o INSS usa os dados de 13/11/2019 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 229, § 3º).
O fator pode deixar a aposentadoria abaixo do salário mínimo? Não. A renda mensal não fica abaixo do salário mínimo nem acima do teto do INSS (Lei 8.213/1991, art. 33).
Fontes
- Lei 8.213/1991, art. 29, §§ 2º, 7º, 8º e 9º; art. 29-C (redação da Lei 13.183/2015); art. 33.
- Lei 9.876/1999, art. 7º e Anexo.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 17 e 26, §§ 2º, 3º e 5º.
- Lei Complementar 142/2013, art. 9º, I.
- Decreto 3.048/1999, art. 188-E, §§ 2º a 8º, e art. 188-K, III e § 3º.
- Decreto 3.266/1999, art. 2º.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- IN PRES/INSS 128/2022, art. 229, § 3º.
- IBGE, Tábua Completa de Mortalidade 2024, ambos os sexos.