Aposentadoria para pessoa com deficiência: requisitos | MVA
info Saiba agora se a sua doença pode ser considerada deficiência.
logo

Aposentadoria para pessoa com deficiência (PcD): as duas regras da LC 142

O guia para você entender a aposentadoria para PCD.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
imagem par Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Preencha o formulário do site para saber se a sua condição pode ser considerada deficiência pela Lei Complementar 142/2013.

A pessoa com deficiência pode se aposentar pelo INSS antes da regra comum por dois caminhos da Lei Complementar 142/2013. O primeiro é por tempo de contribuição: de 20 a 33 anos, conforme o grau da deficiência e o sexo, sem idade mínima. O segundo é por idade: 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição com a deficiência (art. 3º). Vale para deficiência leve, moderada ou grave, e quem se aposenta assim pode continuar trabalhando. A lei é de 8 de maio de 2013 e entrou em vigor seis meses depois da publicação, em novembro de 2013 (art. 11). A Reforma da Previdência manteve essas regras, inclusive as de cálculo (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22).

Muita gente confunde esta aposentadoria com a aposentadoria por invalidez, mas são benefícios diferentes. O quadro no fim desta página compara as duas.

O que é a Lei Complementar 142?

A Lei Complementar 142/2013 define critérios diferenciados para a aposentadoria das pessoas com deficiência, levando em consideração as limitações e desafios que elas enfrentam. De acordo com a lei, pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza:

  • Física
  • Mental
  • Intelectual
  • Sensorial

Assim, a lei cria uma regra especial para que seja avaliado se a limitação da pessoa com deficiência, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em suma, deve ser observado se determinada pessoa que possui limitação está em igualdade de condições com outra que não possui a limitação.

Um exemplo: uma segurada com deficiência auditiva grave e um colega sem deficiência disputam a mesma vaga. Sem intérprete de Libras ou outra adaptação, ela não acompanha as reuniões como ele. É essa relação entre o impedimento e as barreiras do ambiente que a perícia avalia para dizer se há deficiência e em que grau (LC 142/2013, art. 2º).

Principais Aspectos da Lei Complementar 142

A Lei Complementar 142 estabelece duas modalidades de aposentadoria para pessoas com deficiência: por idade e por tempo de contribuição.

Por tempo de contribuição Por idade
Idade mínima não há 60 anos (homem), 55 (mulher)
Tempo de contribuição grave: 25 anos (homem), 20 (mulher); moderada: 29 e 24; leve: 33 e 28 15 anos, todos com a deficiência
O grau muda o requisito? sim não: qualquer grau
Valor 100% do salário de benefício 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100%
Fonte LC 142/2013, arts. 3º, I a III, e 8º, I LC 142/2013, arts. 3º, IV, e 8º, II
Página com os detalhes aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a calculadora do tempo com e sem deficiência aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Quem passou a ter deficiência depois de começar a trabalhar, ou teve o grau alterado, não perde o tempo anterior na modalidade por tempo de contribuição. Os períodos são somados depois de convertidos por uma tabela oficial (LC 142, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E). Na modalidade por idade, os 15 anos precisam ser todos com a deficiência.

Exemplos Práticos

Vamos entender melhor como esses critérios se aplicam com dois exemplos:

Exemplo 1: Aposentadoria por Idade

Um segurado com visão monocular de nascença tem 60 anos e 15 anos de contribuição, mas o atestado mais antigo que menciona a condição é de dez anos atrás. Com esse atestado, ele não prova os 15 anos de contribuição com a deficiência. A prova pode estar nos laudos do DETRAN: se a visão monocular consta desde a primeira habilitação, esse documento público, da época, pode mostrar os 15 anos.

Exemplo 2: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Ana tem 45 anos e uma deficiência moderada desde os 20 anos de idade. Ela já contribuiu por 24 anos como PcD. De acordo com a Lei Complementar 142, Ana pode se aposentar por tempo de contribuição, já que o requisito para mulheres com deficiência moderada é de 24 anos de contribuição.

Exemplo de conversão do tempo

Uma segurada trabalhou 10 anos sem deficiência. Depois, já filiada ao INSS, passou a ter deficiência moderada e contribuiu mais 18 anos. Os 18 anos sozinhos não chegam aos 24 que a deficiência moderada exige. Pela tabela do decreto, quando a meta é 24, cada ano sem deficiência vale 0,80: os 10 anos viram 8. Somados aos 18, dão 26, e o requisito de tempo fica cumprido (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E). A meta é a do grau em que ela contribuiu por mais tempo, o moderado (art. 70-E, § 1º).

Quem contribuiu o tempo todo com deficiência, e sempre no mesmo grau, não tem período a converter (IN PRES/INSS 128/2022, art. 309, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). A tabela inteira e uma calculadora estão na página da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Avaliação e Classificação da Deficiência

Para conseguir a aposentadoria da pessoa com deficiência, é necessário comprovar a deficiência por meio de uma avaliação biopsicossocial. Essa avaliação é realizada por um médico e um assistente social do INSS. Aqui estão os pontos principais que você precisa saber:

O que conta como deficiência para o INSS

A lei não traz lista de doenças. Para ela, pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade com as demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º). Longo prazo quer dizer pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014, art. 3º).

Quem diz se há deficiência, e em que grau, é a perícia própria do INSS, com avaliação médica e funcional (LC 142, arts. 4º e 5º). No INSS, um perito médico e um assistente social pontuam 41 atividades do dia a dia, e a soma das duas avaliações dá o grau (anexo da Portaria Interministerial 1/2014, itens 4.d e 4.e):

Pontuação total Resultado
até 5.739 deficiência grave
de 5.740 a 6.354 deficiência moderada
de 6.355 a 7.584 deficiência leve
7.585 ou mais pontuação insuficiente para o benefício

Quanto menor a pontuação, maior a dificuldade medida. Para ver em que faixa o seu dia a dia pode cair, use o simulador do grau de deficiência.

A perícia também fixa a data provável em que a deficiência começou e, se o grau mudou, os períodos de cada grau (Decreto 3.048/1999, art. 70-D). Essa data decide quantos anos contam como tempo com deficiência.

O que vale para as duas modalidades

  • Ter a deficiência na data do pedido, ou na data em que completou os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A).
  • Carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048, arts. 70-B e 70-C). Pelas regras do INSS, a carência não precisa coincidir com o período com deficiência (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º). Na modalidade por idade, para o segurado especial, o regulamento exige que a carência seja cumprida com a deficiência (Decreto 3.048, art. 70-C, § 2º). O que a lei liga à deficiência é o tempo de contribuição de cada modalidade.
  • Tempo com deficiência antes de novembro de 2013 se prova com documento. Prova só por testemunha não é aceita (LC 142/2013, art. 6º, § 2º; Decreto 3.048, art. 70-D, § 1º). Vale qualquer elemento técnico que ajude a perícia a firmar a data (IN PRES/INSS 128/2022, art. 305, § 6º): laudo antigo, exame do DETRAN, audiometria do trabalho e perícia de benefício anterior podem servir.
  • Tempo especial e tempo com deficiência não somam as duas reduções no mesmo período (LC 142, art. 10). O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido para a modalidade por tempo de contribuição quando isso for mais favorável (Decreto 3.048, art. 70-F, § 1º; IN 128/2022, art. 310, § 1º). Na modalidade por idade, essa conversão só entra no cálculo do valor, e não conta para a carência nem para os 15 anos (IN 128/2022, art. 312).
  • A pessoa com deficiência pode receber qualquer outra aposentadoria do INSS que lhe pague mais (LC 142, art. 9º, V). Se o INSS não reconhecer a deficiência na data do pedido, pode conceder a aposentadoria comum por idade ou por tempo de contribuição, usando a conversão dos períodos com deficiência (IN 128/2022, art. 309, § 4º).

Avaliação Biopsicossocial

Essa avaliação não olha apenas para a condição médica da pessoa, mas também para os aspectos psicológicos e sociais. Ela classifica o grau da deficiência e determina quando a deficiência começou. Isso é essencial para calcular corretamente o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria.

Importância dos Documentos

Muitas pessoas vão ao INSS sem a devida orientação sobre quais documentos médicos levar. Isso pode prejudicar a avaliação, pois o início da deficiência precisa ser bem documentado para que o cálculo do tempo de contribuição como pessoa com deficiência (PcD) seja preciso.

O Que Levar na Avaliação

É importante levar todos os documentos médicos que comprovem a deficiência, incluindo laudos, exames e relatórios. Laudo que descreve o que a deficiência impede no dia a dia ajuda a perícia a pontuar. O que a perícia procura no laudo, e um roteiro para levar ao médico, estão na página sobre laudo PcD.

Perguntas na Avaliação

Quando avaliamos um caso, fazemos muitas perguntas para entender todas as limitações e barreiras que a pessoa enfrenta. Isso inclui doenças físicas, mas também considera o estado psicológico e o ambiente social da pessoa. Por exemplo, avaliamos o grau de escolaridade, a capacidade de socialização, as condições para realizar tarefas domésticas e a interação com tecnologias.

Complexidade da Avaliação

A deficiência não é analisada apenas do ponto de vista médico. Leva-se em conta os aspectos psicológicos e sociais. Isso torna a avaliação mais complexa, pois precisamos entender como a deficiência afeta a vida da pessoa de várias maneiras.

Valor do Benefício

O cálculo do benefício para a aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras aplicáveis às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerando a média dos salários de contribuição. No entanto, para as aposentadorias por tempo de contribuição para pessoas com deficiência, não se aplica o fator previdenciário para reduzir o valor: ele só entra se aumentar a renda (LC 142/2013, art. 9º, I).

Como a aposentadoria da pessoa com deficiência ficou de fora das mudanças trazidas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), ela não é afetada pelo fator previdenciário nem pelo coeficiente proporcional ao tempo de contribuição, com uma exceção: na modalidade por idade, o valor é de 70% da média, mais 1% a cada 12 contribuições (LC 142/2013, art. 8º, II). Quem se aposenta por idade com 15 anos de contribuição recebe 85% da média (nunca menos que um salário mínimo: Lei 8.213/91, art. 33); na modalidade por tempo de contribuição, é 100%. Isso significa que, em muitos casos, essa modalidade oferece um valor de benefício mais vantajoso.

Importância da Avaliação

Dada a possibilidade de obter uma renda de aposentadoria mais alta, é essencial realizar uma avaliação detalhada sobre a elegibilidade para a aposentadoria da pessoa com deficiência. A investigação correta dessa possibilidade ajuda você a aproveitar o benefício mais vantajoso a que tem direito.

Antes de pedir, compare o valor desta aposentadoria com o das outras. A pessoa com deficiência pode optar pela que pagar mais (LC 142, art. 9º, V).

Como pedir a aposentadoria da pessoa com deficiência

O pedido se faz pelo Meu INSS, no aplicativo ou no site, e cada modalidade tem um serviço próprio: "Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo" e "Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade". Se o Meu INSS estiver fora do ar, o pedido pode ser feito pelo telefone 135.

Depois do pedido, o INSS chama para duas avaliações: uma com o perito médico e outra com o assistente social. A deficiência só fica comprovada depois das duas, e o grau sai da soma das pontuações (IN PRES/INSS 128/2022, art. 305, § 3º).

O que separar antes:

  • documento de identidade e CPF;
  • laudos, exames e relatórios médicos, os de hoje e os antigos. São eles que mostram desde quando existe a deficiência, e prova só por testemunha não basta (IN 128/2022, art. 305, §§ 5º e 6º). O que o laudo precisa descrever está na página sobre laudo PcD, e como a avaliação pontua, na página da perícia biopsicossocial;
  • carteira de trabalho e carnês, que o INSS pode pedir para conferir o tempo de contribuição.

A carta de serviço do INSS estima a resposta em 45 dias corridos, em média. A Lei 8.213 manda fazer o primeiro pagamento em até 45 dias depois de apresentados os documentos necessários (art. 41-A, § 5º).

Se o INSS negar o pedido

Veja no Meu INSS o motivo do indeferimento. O INSS pode não ter reconhecido a deficiência, pode ter fixado um grau mais leve (o que aumenta o tempo exigido) ou pode ter posto o início da deficiência numa data mais recente do que a dos documentos (o que diminui o tempo com deficiência), e cada um desses motivos se contesta com uma prova diferente.

Da decisão cabe recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias contados da data em que o segurado tomou ciência dela (Decreto 3.048/1999, arts. 303, § 1º, I, a, e 305, § 1º, II). Também é possível ir à Justiça. Quem entra com ação judicial com o mesmo pedido renuncia ao recurso administrativo e desiste do que já tiver apresentado (art. 307).

Depois de aposentado

  • Pode continuar trabalhando, na mesma atividade ou em outra (IN PRES/INSS 128/2022, art. 306).
  • A Lei 8.213 não põe esta aposentadoria na lista da perícia periódica (art. 101), mas o regulamento permite que o INSS chame o aposentado para nova avaliação a qualquer tempo (Decreto 3.048/1999, art. 70-H, caput). A revisão da avaliação, pedida pelo segurado ou feita pelo INSS, segue o prazo de decadência contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento (art. 70-H, parágrafo único; IN 128/2022, art. 307). Para o INSS anular ato favorável, esse prazo é de dez anos, salvo má-fé (Decreto 3.048, art. 347-A).
  • Não se desfaz a pedido depois do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS (Decreto 3.048, art. 181-B, caput e § 2º). Por isso a comparação com as outras aposentadorias se faz antes de pedir, com o simulador de aposentadoria ou com o plano de aposentadoria.

Aposentadoria da pessoa com deficiência ou por invalidez?

Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente)
O que a perícia reconhece Deficiência: impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, ou seja, de 2 anos ou mais sem interrupção (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º), avaliado por perito médico e assistente social do INSS, que fixam o grau: leve, moderado ou grave (LC 142, arts. 4º e 5º) Incapacidade para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que dê sustento, verificada em perícia médica (Lei 8.213, art. 42, caput e § 1º)
Requisitos Por tempo de contribuição: 25, 29 ou 33 anos (homem) ou 20, 24 ou 28 (mulher), conforme o grau seja grave, moderado ou leve, sem idade mínima. Por idade: 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com a deficiência, em qualquer grau (LC 142, art. 3º). Nos dois casos, ter a deficiência na data do pedido ou na data em que completou os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A) Incapacidade e qualidade de segurado na data em que ela começou. Não há idade nem tempo de contribuição mínimos
Carência 180 contribuições (Lei 8.213, art. 25, II; Decreto 3.048, arts. 70-B e 70-C) 12 contribuições (Lei 8.213, art. 25, I), dispensadas quando a causa é acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, ou doença da lista do Ministério iniciada depois da filiação (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, com a Portaria MPS/MS 15/2026)
Valor Por tempo de contribuição: 100% do salário de benefício. Por idade: 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (LC 142, art. 8º). O fator previdenciário só entra se aumentar o valor (art. 9º, I). A Reforma manteve esses critérios (EC 103/2019, art. 22) 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher) (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º). 100% quando a causa é acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho (art. 26, § 3º, II). Mais 25% para quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa (Lei 8.213, art. 45)
Pode trabalhar depois? Sim, na mesma atividade ou em outra (IN PRES/INSS 128/2022, art. 306) Não. A volta voluntária ao trabalho cancela a aposentadoria a partir da data do retorno (Lei 8.213, art. 46)
Revisão pericial Não está na lista da perícia periódica da Lei 8.213 (art. 101), mas o regulamento permite que o INSS chame o aposentado para nova avaliação a qualquer tempo (Decreto 3.048, art. 70-H, caput). A revisão da avaliação, pedida pelo segurado ou feita pelo INSS, segue o prazo de decadência contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento (art. 70-H, parágrafo único; IN 128/2022, art. 307). Para o INSS anular ato favorável, esse prazo é de dez anos, salvo má-fé (Decreto 3.048, art. 347-A) O aposentado pode ser chamado para perícia de revisão (Lei 8.213, art. 101), com as dispensas por idade (art. 101, § 1º) e por doença ou por incapacidade irreversível (art. 43, §§ 5º e 6º)
Doença ou deficiência anterior à filiação ao INSS Conta. A perícia fixa a data provável em que a deficiência começou (Decreto 3.048, art. 70-D, I), e o tempo contribuído depois dela conta como tempo com deficiência. O ajuste proporcional do tempo vale só para quem passou a ter deficiência, ou teve o grau alterado, depois de filiado (LC 142, art. 7º) Não dá direito, salvo se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença ou lesão (Lei 8.213, art. 42, § 2º)
Depois de concedida Não pode ser desfeita a pedido depois do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS (Decreto 3.048, art. 181-B, caput e § 2º) A regra da irreversibilidade não se aplica (Decreto 3.048, art. 181-B, § 1º). Se a capacidade voltar, o benefício termina de imediato, depois de tantos meses quantos forem os anos de benefício, ou com redução gradual ao longo de 18 meses, conforme o caso (Lei 8.213, art. 47)

A explicação completa está em diferença entre aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria por invalidez.

Páginas sobre cada parte da aposentadoria PcD

As duas modalidades e o valor

Perícia e prova

Por condição

Outros benefícios

Conclusão

Parabéns, você chegou ao final desse conteúdo e agora pode compreender melhor como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência e as diferentes formas de obtê-la.

Expliquei os critérios específicos tanto para a aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição, levando em conta o grau da deficiência. Também mostrei como funciona a avaliação biopsicossocial, que considera as condições médicas, psicológicas e sociais.

Além disso, discutimos como a aposentadoria para PcD não foi afetada pelas mudanças da Reforma da Previdência, o que pode resultar em benefícios financeiros mais vantajosos.

Por fim, dei exemplos práticos de como esses critérios se aplicam.

Gostou das informações?

Você pode preencher o formulário disponível em nosso site para saber se a sua doença pode se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência. Não deixe de preencher.

Agora vou te pedir um favor. Sabe alguém que precisa dessas informações? Então, compartilhe este conteúdo via WhatsApp. Você pode ajudar muita gente.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência? O segurado do INSS com impedimento de longo prazo (2 anos ou mais) reconhecido pela perícia médica e social, em qualquer grau, que cumpra o tempo de contribuição da modalidade por tempo ou a idade e os 15 anos da modalidade por idade (LC 142/2013, art. 3º).

Deficiência leve dá direito? Dá. Na modalidade por tempo de contribuição, a leve exige 33 anos (homem) ou 28 (mulher). Na modalidade por idade, o grau não muda nada.

Precisa parar de trabalhar? Não, nem para pedir nem depois de aposentado (IN PRES/INSS 128/2022, art. 306).

Quanto paga? 100% do salário de benefício na modalidade por tempo de contribuição. Na modalidade por idade, 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições: 85% com 15 anos e 100% a partir de 30 anos (LC 142, art. 8º). Nunca menos que o salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 33).

A Reforma da Previdência acabou com essa aposentadoria? Não. A EC 103/2019 manda concedê-la na forma da LC 142, inclusive quanto ao cálculo (art. 22).

Qual doença dá direito? A lei não lista doenças. O que conta é o impedimento de longo prazo e o que ele dificulta no dia a dia, medido pela perícia (LC 142, art. 2º).

Qual médico pode fazer o laudo? A lei não exige um médico específico. O laudo do médico que acompanha o caso, do SUS ou particular, entra como documento para a avaliação (IN PRES/INSS 128/2022, art. 305, § 6º). Quem fixa o grau é a perícia do INSS (LC 142/2013, art. 5º).

O que mudou na aposentadoria PcD em 2026? As regras não mudaram. A LC 142 tem o mesmo texto desde 2013, e a Reforma da Previdência a manteve até que uma lei nova trate do assunto (EC 103/2019, art. 22). O que muda todo ano é o salário mínimo, que é o menor valor que a aposentadoria pode ter, e o teto do INSS, que é o maior (Lei 8.213/1991, art. 33).

Quem contribui como MEI, ou com 5% ou 11% sobre o salário mínimo, pode usar esse tempo? Na modalidade por tempo de contribuição, só depois de complementar cada mês até 20% do salário mínimo da época, com juros. O decreto aplica essa regra também ao segurado com deficiência (Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 199-A, §§ 2º e 3º).

Servidor público com deficiência tem essa aposentadoria? O servidor federal se aposenta pelas regras da LC 142, desde que tenha 10 anos de serviço público e 5 no cargo em que se aposenta (EC 103/2019, art. 22). Os servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios seguem as regras anteriores à Reforma enquanto o ente não mudar a lei do seu regime próprio (art. 22, parágrafo único). Esta página trata do INSS.

Fontes

  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, § 2º, 7º, 8º, 9º, V, 10 e 11.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 33, 41-A, § 5º, e 101.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-B, 70-C, § 2º, 70-D, § 1º, 70-E, caput e § 1º, 70-F, § 1º, 70-H, caput e parágrafo único, 181-B, caput e § 2º, 199-A, §§ 2º e 3º, 303, § 1º, I, a, 305, § 1º, II, 307 e 347-A.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 22, caput e parágrafo único.
  • Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014, art. 3º e anexo, itens 4.d e 4.e.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 305, §§ 3º, 5º e 6º, 306, 307, 309, § 3º (na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025) e § 4º, 310, § 1º, 311, § 1º, 312 e 314, § 3º.
  • Cartas de serviço do INSS "Solicitar Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição" e "Solicitar Aposentadoria por Idade de Pessoa com Deficiência" (gov.br).
Instagram Facebook Linkedin Youtube Tiktok